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quarta-feira, 30 de março de 2011

Correio Forense - Anulada decisão em embargos infringentes que negou indenização reconhecida na sentença e na apelação - Direito Processual Civil

29-03-2011 18:00

Anulada decisão em embargos infringentes que negou indenização reconhecida na sentença e na apelação

Embargos infringentes não podem alterar acórdão proferido por maioria de votos que mantém o mérito da sentença. De acordo com a Lei n. 10.352/2001, esse tipo de recurso só é admitido quando o acórdão não unânime tiver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória.

Com base nesse dispositivo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, julgou improcedente pedido de indenização por acidente de trabalho. Nessa ocasião, os magistrados do tribunal fluminense entenderam que a culpa do empregador não havia sido demonstrada. Porém, embora o acórdão de apelação tenha alterado o valor da indenização fixado na decisão de primeira instância, tanto o acórdão quanto a sentença reconheceram a culpa do empregador e o dever de indenizar.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do trabalhador vítima de acidente laboral, afirmou que uma vez mantida a sentença quanto à obrigação de indenizar, não se admite embargos infringentes devido à falta do requisito essencial de sua admissibilidade, que é justamente a desconformidade entre a sentença e o acórdão de apelação.

Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer o acórdão de apelação. Essa decisão reduziu a indenização por dano moral de R$ 80 mil para R$ 10 mil, acrescentou à condenação uma indenização por dano estético no valor de R$ 20 mil e aumentou de 30% para 100% dos ganhos mensais a pensão vitalícia a ser paga ao trabalhador que teve dois dedos da mão direita amputados após serem esmagados pelo equipamento com o qual trabalhava.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Homem é preso no Tribunal de Justiça após tentar descontar cheque furtado - Direito Penal

28-03-2011 06:00

Homem é preso no Tribunal de Justiça após tentar descontar cheque furtado

        

   Policiais da Casa Militar do Tribunal de Justiça efetuaram a prisão de um homem que tentava, na última quarta-feira (16/3), descontar um cheque furtado na agência do Banco do Brasil, localizada no térreo da Torre I do TJ.

   Santiago Elias Branco da Costa foi detido com dois cheques: um no valor de R$ 1.370, e outro de R$ 137. Ambos emitidos por uma servidora do Tribunal em favor de uma academia de ginástica, que foi vítima de arrombamento no último dia 11.

   A gerência do BB informou que Santiago já havia trocado, no período subsequente, três outros cheques da mesma correntista, na quantia total de R$ 1.644. O homem foi conduzido para as providências legais à Central de Polícia da Capital, onde sua participação em outros delitos assemelhados já era investigada.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Prefeito condenado por perseguir servidor-vereador que lhe fazia oposição - Direito Penal

28-03-2011 12:00

Prefeito condenado por perseguir servidor-vereador que lhe fazia oposição

       

   O juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, condenou o ex-prefeito de Petrolândia, Pedro Israel Filho, o “Pita”, a um ano de detenção, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime de prevaricação.

    Segundo denúncia do Ministério Público, autor da ação penal, o político promoveu a demissão de um servidor público daquela municipalidade tão somente para satisfazer interesses pessoais.

   A vítima, Gilmar Schappo, além de funcionário da prefeitura, era também vereador municipal, alinhado com partidos de oposição ao alcaide.

    Em mais de uma situação, como representante do Legislativo local, Gilmar denunciou irregularidades na administração e cobrou providências da gestão.

   Em linhas gerais, contudo, a acusação contra ele é de que teria realizado uma reunião política em horário de expediente, nas dependências da municipalidade.

    Pita, para revestir seu ato de aparente legalidade, apontou o MP, instituiu uma comissão disciplinar responsável por investigar e esclarecer as supostas irregularidades.

   O procedimento, considerado “nebuloso” pelo magistrado, redundou em parecer que indicava a demissão simples como punição. Em sua defesa, o então prefeito alegou que apenas deu cumprimento à decisão da comissão.

    “Não precisa ser formado em Direito para saber que a comissão disciplinar apenas investiga os fatos e sugere, ao final, […] a aplicação de determinada penalidade. Quem decide [...] é o Prefeito Municipal”, anotou o juiz em sua sentença.

    Segundo o magistrado, restou óbvio que o ex-prefeito agiu para satisfazer sentimento pessoal, uma vez que inconformado com as denúncias de irregularidades em sua administração feitas pelo vereador/servidor.

    “Vale dizer, o que motivou o réu foi o ódio ou a paixão — dependendo do ponto de vista — que a política desperta em algumas pessoas, sobretudo naquelas que não têm consciência de seu papel enquanto gestor público e agente político”, expressou Katscharowski.

   No seu entender, o ex-prefeito comportou-se de forma autoritária no episódio, a ponto de instaurar uma falsa comissão disciplinar apenas para atender aos seus interesses, sem qualquer amparo na prova dos autos e ao arrepio dos princípios da administração pública e da própria Constituição. O ex-prefeito poderá recorrer ao Tribunal de Justiça em liberdade.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Justiça condena homem que usou irmão menor para tentar eliminar desafeto - Direito Penal

28-03-2011 16:00

Justiça condena homem que usou irmão menor para tentar eliminar desafeto

     

   A 3ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Alexandre d'Ivanenko, manteve condenação de quatro anos e quatro meses de reclusão imposta pelo Tribunal do Júri da comarca de Curitibanos em desfavor de Luiz Furtado de Souza, vulgo “Caldeirão”, por tentativa de homicídio.

   Segundo os autos, na noite de 3 de fevereiro de 2008, por volta das 22 horas, ele e um irmão menor de 16 anos encontraram com um desafeto pelas ruas da cidade, oportunidade em que atacaram a vítima com golpes de faca. Enquanto Caldeirão segurava o homem, seu irmão acertava-o com facadas. Populares que avistaram a agressão correram ao local e os irmãos fugiram do local do crime – só por isso não consumado.

   A defesa, de qualquer forma, apelou para o TJ em busca da desclassificação para lesões corporais leves, já que não teria havido intenção de matar a vítima, além de pedir, também, o reconhecimento da desistência voluntária, com a consequente redução da pena e abrandamento do regime para seu cumprimento.

   A câmara rejeitou o recurso. Para o relator, a vítima efetivamente correu risco de morte. Ressaltou, pelo levantamento fotográfico do local do crime, o sangramento abundante decorrente da gravidade das lesões sofridas. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Operação Saúva: negado habeas corpus a suposto líder de organização criminosa no Amazonas - Direito Penal

28-03-2011 20:00

Operação Saúva: negado habeas corpus a suposto líder de organização criminosa no Amazonas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para trancar ação penal contra um suposto líder uma organização criminosa no Amazonas, responsável por causar um prejuízo superior em mais de R$ 130 milhões ao erário. O réu foi denunciado com mais 55 pessoas pelos crimes de sonegação fiscal e formação de quadrilha, e é considerado “a formiga-mãe” de um esquema que servia a inúmeras atividades fraudulentas.

As investigações resultaram da denominada Operação Saúva, empreendida pela Polícia Federal, com o apoio da Receita Federal, Exército e Secretaria de Segurança Pública. Entre as ocorrências criminosas, a denúncia aponta a aquisição irregular de mais de 230 mil cestas básicas pelo CONAB durante a seca de anos anteriores a 1985 e a distribuição de alimentos impróprios para o consumo para a população local.

A defesa pediu ao STJ o trancamento da ação penal com o argumento de que era inviável o oferecimento de denúncia enquanto estivessem pendentes procedimentos administrativos e fiscais. O crime não se caracterizaria quando a autoridade fazendária não demonstrasse sua materialidade e, até o momento da impetração do habeas corpus, não haveria processo administrativo tributário apto a demonstrar a exigibilidade do crédito.

O réu ingressou no STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou que os documentos apresentados pela defesa não eram suficientes para comprovarem a impugnação na via administrativa ou a existência de recursos pendentes. Os documentos, além disso, referiam-se a outra pessoa e não ao réu.

Segundo o relator, desembargador convocado Adilson Macabu, rever se tais argumentos comprovam ou não a existência de impugnação na via administrativa redundaria na reanálise do conjunto de provas, o que é vedado ao STJ, em razão da Súmula 7. Há precedentes no STJ no sentido de que não é viável o trancamento da ação penal se há indício que demonstrem, em princípio, a prática de crime.

O parecer do Ministério Público pondera que uma coisa é não se admitir a aplicação da norma enquanto há discussão administrativa; outra é a configuração, em tese que seja, de crime contra a ordem tributária com claro objetivo de lesar o fisco.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Negada liminar a condenada por receptação de motor de veículo e falsificação de documento - Direito Penal

29-03-2011 08:00

Negada liminar a condenada por receptação de motor de veículo e falsificação de documento

 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 106740 a Silvana Ribeiro dos Santos, que pedia a suspensão da execução provisória da pena. Ela foi condenada pela prática dos crimes de receptação qualificada e falsificação de documentação particular à pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.

A defesa interpôs apelação, pleiteando a absolvição, por falta de provas, inclusive da materialidade do delito de receptação. Subsidiariamente, pediu a absorção da falsificação pela receptação ou a redução das penas e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP), por unanimidade, acolheu parcialmente o recurso para absolver Silvana do delito de receptação, mantida a condenação, pelo crime de falso, à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi concedido parcialmente no sentido de manter a condenação, mas determinando a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. No Supremo, a defesa solicita que seja reconhecido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, tendo em vista que a condenação é inferior a quatro anos e em razão da existência de circunstâncias judiciais favoráveis.

Assim, pedia a concessão da liminar para que fosse suspensa a execução provisória da pena imposta à acusada, determinando a cassação de eventual mandado de prisão até o julgamento final deste HC.

O ministro Gilmar Mendes, relator, entendeu que por ser a condenada reincidente, tal fato, "em um juízo preliminar, inviabiliza a fixação do regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c)”. Dessa forma, Mendes indeferiu o pedido de medida liminar.

Fonte: STF


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Correio Forense - Vinculação de subsídio é ilegal - Direito Constitucional

26-03-2011 09:00

Vinculação de subsídio é ilegal

 

Os desembargadores que integram a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgaram inconstitucional que o subsídio mensal dos vereadores de Belo Horizonte seja fixado com base em percentual do salário dos deputados estaduais. Também foi considerado inconstitucional que o subsídio dos vereadores seja reajustado na mesma data e no mesmo percentual do subsídio dos deputados estaduais. A Lei nº 9.627/2008, que dispõe sobre os subsídios dos agentes políticos municipais para a legislatura 2009/2012, foi considerada inconstitucional em julgamento.

Os magistrados também votaram pela inconstitucionalidade de trechos da Lei nº 9.676/2008, que fixa o subsídio do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e agentes a estes equiparados. O artigo 3º estabelecia que esses subsídios fossem reajustados na mesma data e no mesmo percentual da revisão geral dos vencimentos dos servidores do município.

O artigo 4º da Lei nº 9.676/2008, também considerado inconstitucional e que remete à Lei nº 9.267/2008, foi o recebimento, por parte de vereadores, prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e agentes a estes equiparados, de subsídios extras. Segundo as duas leis, seria devido o recebimento de ajuda de custo, no valor do subsídio mensal, no início e no final de cada sessão legislativa. Também deveria ser pago, no mês de dezembro de cada sessão legislativa, outra parcela no valor correspondente ao subsídio mensal.

Constituição

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Alceu José Torres Marques.

Uma das leis questionadas pela Procuradoria-Geral estabelecia que os vereadores deveriam receber como subsídio mensal 75% do salário dos deputados estaduais. Para o relator do processo, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, que foi acompanhado em seu posicionamento pela maioria dos magistrados da Corte, a vinculação do subsídio de vereadores ao dos deputados estaduais fere as constituições Federal e Estadual. “A Constituição impôs tratamento jurídico diferenciado aos agentes situados no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios ao estabelecer a remuneração através de subsídios”, afirmou o magistrado.

Em seu voto, o relator citou diversas decisões sobre o tema e lembrou que os 75% da remuneração de vereadores em relação ao subsídio dos deputados estaduais constituem um limite. Segundo o magistrado, isso não autoriza que esse limite seja usado como um padrão permanente de cálculo, resultando em reajustes automáticos todas as vezes em que houver aumento do subsídio ao qual houve vinculação.

Leia aqui a íntegra das duas leis: Lei nº 9.627/2008 e Lei nº 9.676/2008.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Adepol quer que governo paulista envie ao Legislativo projeto de lei sobre remuneração de delegados - Direito Constitucional

29-03-2011 07:00

Adepol quer que governo paulista envie ao Legislativo projeto de lei sobre remuneração de delegados

 

Com o objetivo de que o Supremo determine ao governador de São Paulo o envio, ao poder Legislativo, de projeto para a elaboração de lei de “remuneração exclusivamente por subsídio” para os delegados de polícia do estado, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) ajuizou na Corte uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 12).

De acordo com a associação, essa garantia remuneratória estaria prevista no artigo 144, parágrafo 9º, da Constituição Federal, com a redação dada pelo artigo 19 da Emenda Constitucional 19/98. O dispositivo assegura às autoridades policiais e a seus agentes a remuneração exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.

Transcorridos mais de doze anos da promulgação da EC 19/98, diz a Adepol, o governador paulista, “na qualidade de titular exclusivo da competência para promover a iniciativa do processo legislativo (conforme artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição), não exibiu qualquer sinal de que o Poder Executivo pretenda cumprir o preceito constitucional”.

O pedido da Adepol é para que, por inexistência de lei específica que fixe a remuneração exclusivamente por subsídio para delegados de polícia, o Supremo declare a existência, no caso, de inconstitucionalidade por omissão. E que, em consequência, a Corte defina um prazo para que seja deflagrado, com urgência, o processo legislativo, por parte do governador de São Paulo, “para tornar efetiva a norma constitucional referida”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Súmula vinculante sobre processo administrativo não alcança sindicância em execução penal - Direito Constitucional

29-03-2011 21:00

Súmula vinculante sobre processo administrativo não alcança sindicância em execução penal

A sindicância para apuração de falta grave em execução penal não se equipara ao processo administrativo disciplinar para fins de aplicação da Súmula Vinculante 5, que afirma ser dispensável a defesa técnica no procedimento disciplinar. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou sindicância em que foram ouvidas testemunhas sem presença de defensor.

O preso foi condenado na sindicância por supostamente ter ameaçado funcionário do Centro de Detenção Provisória de Bauru (SP). Os agentes penitenciários foram ouvidos sem a presença da defesa do réu. A juíza da execução declarou nulo o procedimento, decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça paulista em recurso do Ministério Público. O acórdão do TJSP fora suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), mas o preso continuou a cumprir a pena em regime fechado.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que na execução penal não se está diante de um sujeito pleno de direitos e prerrogativas, que pode demonstrar sua inocência perante suspeitas de faltas administrativas: “Não. Diante das condições a que submetidos os detentos, qualquer tentativa de equiparação com os sujeitos que, do lado de cá das grades, podem, per si, fazer valer a dignidade da pessoa humana, soa descontextualizada”.

Conforme a relatora, nenhum dos precedentes que suportaram a Súmula Vinculante 5 é vinculado à execução penal. Para ela, o restabelecimento da decisão de primeiro grau faria preservar as conquistas democráticas da judicialização do procedimento de execução. “É inviável pensar em judicialização da execução penal sem devido processo legal e, este, por sua vez, desprovido de respeito à ampla defesa. Esta que não pode prescindir de sua vertente técnica”, concluiu.

 

Fonte: STJ


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terça-feira, 29 de março de 2011

Correio Forense - Valor recebido a mais por aposentado não pode ser cobrado pelo Estado - Direito Previdenciário

28-03-2011 15:30

Valor recebido a mais por aposentado não pode ser cobrado pelo Estado

        

   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que isentou os servidores públicos Bernistan Conceição e Octacílio Machado Sobrinho da obrigação de devolver aos cofres do Estado de Santa Catarina quantia excedente percebida em seus proventos de aposentadoria.

   Cinco anos após se tornarem inativos, foram notificados de um erro operacional no sistema de gerenciamento da folha da Secretaria de Estado e Administração, que alterara, para mais, os valores por eles recebidos referentes ao cargo que exerceram durante a vida profissional.  Logo depois, descontos foram efetuados nas respectivas folhas de pagamento, o que levou os aposentados a procurar a Justiça.

    Para o poder público, os pagamentos foram efetuados de forma indevida, razão pela qual são nulos e desprovidos de quaisquer elementos que justifiquem sua produção. O relator da matéria, desembargador substituto Ricardo Roesler, concordou com a cessação do valor extra, mas não com o ressarcimento.

   Ele explicou que a restituição deve ocorrer apenas quando flagrante a má-fé dos beneficiados, postura que não foi sequer insinuada pelo Estado. “Não pode a administração efetuar qualquer desconto nos proventos dos autores, uma vez que, além destes não terem participado do erro cometido pelo ente estatal, receberam os valores de boa-fé”, afirmou. Os embargos foram parcialmente providos no que se refere à incidência dos juros, correção monetária e ônus sucumbenciais.

 

 

Fonte: TJSC


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segunda-feira, 28 de março de 2011

Correio Forense - Prefeitura pode multar estabelecimento que expõe mercadorias na calçada - Direito Tributário

27-03-2011 12:00

Prefeitura pode multar estabelecimento que expõe mercadorias na calçada

 

   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Itapema e determinou que Hanna-Lys Comercial Ltda. ME (Loja Chega Mais), empresa do comércio atacadista e varejista de artigos de armarinho local, proceda à imediata retirada de mercadorias dispostas no lado externo frontal do estabelecimento.

   A decisão mantém notificação do prefeito municipal, Sabino Bussanello, conferida à empresa no final do ano de 2009, que proibia o depósito de mercadorias em direção à calçada e determinava o prazo de um ano para sua remoção. Segundo o poder público, ainda, a ocupação de recuos frontais é permitida apenas para uso de garagens, piscinas, equipamentos de lazer e jardins, conforme a Lei Complementar Municipal n. 8/2002.

    A empresa tentou anular o ato, ao alegar que os objetos estão depositados em área integrante do próprio prédio. Indicou que a Lei Complementar n. 11/2002, que dispõe sobre o zoneamento e o uso do solo municipal, permite a utilização de 100% do terreno comercial. Para o relator do processo, desembargador Cid Goulart, não houve qualquer ilegalidade no ato praticado pelo prefeito, já que tal restrição decorre da lei.

    “Em não havendo prova pré-constituída que demonstre a existência do direito líquido e certo das apelantes, requisito essencial à concessão da ordem, o ato impugnado reputa-se válido, acarretando necessariamente a denegação da segurança”, afirmou.

   Entretanto, explicou que é possível verificar, através de perícia técnica, o distanciamento mínimo entre a área de recuo frontal e a área integrante do imóvel. A produção de tal prova, entretanto, é inviável pela via do mandado de segurança, e deve ser solicitada pelos comerciantes em ação ordinária. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Depósitos podem ser pagos via boleto - Direito Processual Civil

26-03-2011 10:00

Depósitos podem ser pagos via boleto

 

 

FACILIDADE - Funcionários do Banco do Brasil apresentam novidade no Fórum Permanente CGJ/OAB-MGPor meio do boleto de cobrança, aceito em toda a rede bancária, já é possível efetuar os depósitos judiciais. Essa nova modalidade para os depósitos foi anunciada ontem, 23 de março, por funcionários do Banco do Brasil. A guia de depósito judicial via boleto de cobrança foi apresentada durante a 13ª reunião do Fórum Permanente da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e da Ordem dos Advogados do Brasil/seção Minas Gerais (OAB/MG). A reunião ocorreu no Fórum Lafayette, e os trabalhos foram presididos pelo juiz diretor do Foro da capital, Renato César Jardim.

O novo sistema será implantado em todas as comarcas do Estado e é pioneiro no Brasil, mas por enquanto só está disponível para a Justiça Estadual. O pagamento por boleto bancário deve ajudar a reduzir as filas na agência do Banco do Brasil no Fórum Lafayette. “Futuramente o sistema deve ‘conversar’ com os sistemas do Tribunal, o que vai facilitar ainda mais”, afirmaram os representantes do banco Ricardo Acunha e Delmindo Rosa.

Para gerar e imprimir o boleto, o usuário deve preencher os dados em um formulário no site do banco. Vinte e quatro horas depois do pagamento, a guia a ser anexada ao processo é emitida pelo site. “Os escritórios podem, por exemplo, gerar o boleto e encaminhá-lo a seus clientes”, disse Ricardo Acunha na reunião.

A melhoria do atendimento aos advogados no posto do banco no Fórum era, inclusive, um dos temas do Fórum Permanente CGJ–OAB/MG. Na abertura dos trabalhos, o juiz Renato César Jardim contou que, naquela manhã, em reunião com representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apresentou a experiência do fórum permanente. Um histórico sobre essa iniciativa será enviado ao CNJ.

A diretora do Departamento de Apoio ao Advogado na Capital (Daac), Aparecida Rossi, e o advogado Stanley Frasão representaram a OAB/MG no encontro de ontem. Aparecida Rossi contou que tem recebido convites de outros estados para apresentar o fórum permanente e que sua instalação nas comarcas do interior continua avançando. Uma comitiva da 4ª Subseção da OAB em Juiz de Fora também acompanhou os trabalhos de ontem.

O encontro também contou com a participação do juiz titular da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, que debateu com os presentes a normatização das petições cíveis com caráter de urgência. A Portaria 1.177/CGJ/2010 regulamenta o tema, mas propostas de mudanças estão sendo debatidas no fórum permanente. Raimundo Messias Júnior vai levar o assunto aos colegas, e os debates seguem no próximo encontro.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Citação recebida por funcionário de empresa é válida e não anula processo - Direito Processual Civil

27-03-2011 17:00

Citação recebida por funcionário de empresa é válida e não anula processo

  

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Pomerode e condenou Marli Center Comércio de Calçados e Confecções Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a Franciele Marcelino.

   Segundo os autos, em 8 de maio de 2009, Franciele estava na loja onde realizava a compra de calçados, na companhia de seu filho e uma amiga, quando foi efetuar o pagamento de suas mercadorias de forma parcelada, ciente da inexistência de restrições creditícias em seu nome.

   Porém, segundo a autora, ao se dirigir ao caixa, foi tratada de forma constrangedora e humilhante pelo proprietário da loja, na presença dos demais clientes que lá se encontravam. Em virtude disso, emprestou dinheiro de sua amiga e quitou suas compras à vista.

   Postulou indenização por danos morais e obteve sucesso na Justiça. A empresa perdeu o prazo para oferecer contestação, com a decretação de sua revelia em relação ao processo. Ela se insurgiu contra esta decisão e recorreu ao TJ.

   Sustentou que a carta (AR) para fins de citação foi recebida por pessoa que não figura em seu quadro societário, nem detém poder de gestão ou representação da empresa, o que gera a nulidade do ato.

   “É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, desde que a carta citatória seja remetida ao endereço correto e que o aviso de recebimento (AR) seja subscrito por funcionário do setor de correspondência, não se exigindo a cientificação pessoal do representante legal da destinatária”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. A decisão da câmara foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Histórico de agressões mútuas traz absolvição a mulher que atirou no ex - Direito Penal

27-03-2011 10:43

Histórico de agressões mútuas traz absolvição a mulher que atirou no ex

       

   A 3ª Câmara Criminal do TJ rejeitou recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal do Júri da comarca de Concórdia, que inocentou Dionice Ogrodoski da acusação de tentativa de homicídio praticada contra o ex-marido. O casal, de acordo com os autos, possuía diversos registros de agressões, com acusações recíprocas.

    A Promotoria de Justiça não se conformou com a decisão dos jurados e requereu a anulação do julgamento, sob alegação de que não foram observadas as provas que constam do processo.

    "A magistratura popular entendeu pela existência dos fatos narrados na denúncia, ser a ré a autora dos disparos contra a vítima, ter iniciado um homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, e pela sua absolvição, não sendo, assim, merecedora de condenação [...]", observou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria.

   A defesa apresentou, alternativamente, as teses de legítima defesa própria, desistência voluntária e, ainda, homicídio privilegiado. O Conselho de Sentença acolheu a primeira, absolvendo a ré. De acordo com o processo, as versões da acusada e da vítima são antagônicas.

    O ofendido disse que foi buscar o filho para passear e acabou alvejado; a acusada afirma que ele, embriagado, começou a chutar a porta da casa, com ameaças. Para afugentá-lo, a mulher mostrou-lhe a arma. As testemunhas disseram que, por não saber usá-la, Dionice fechou os olhos no momento do disparo e acertou o braço do invasor. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Despachante impedido de trabalhar por investigação não será indenizado - Direito Penal

27-03-2011 11:00

Despachante impedido de trabalhar por investigação não será indenizado

   

   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Vanderlei Romer, confirmou sentença da comarca de Rio do Sul que julgou improcedente o pedido formulado por Clóvis Luis Hoffmann contra o Estado de Santa Catarina e Lauro André da Silva.

    Nos autos, Clóvis alegou que foi surpreendido com mandado de prisão e investigação de suas atividades de despachante de trânsito, uma vez que existiam apenas indícios de falsificações nas autenticações bancárias efetuadas nos bilhetes de seguro DPVAT, o que gerou a instauração de procedimento administrativo.

    Afirmou que, nesse interregno, solicitou a expedição de alvará anual para o exercício de suas atividades, mas, para tanto, havia a necessidade de declaração do delegado regional de polícia – Lauro -, que negou verbalmente a expedição de tal declaração.

   Sustentou que, em 27 de fevereiro de 1998, protocolou pedido para exercício da profissão, mas somente em 31 de agosto obteve resposta ao requerimento, oportunidade em que a autoridade afirmou que não havia manifestação do Detran, órgão que, segundo o autor, não tinha de se manifestar.

   Destacou que, em face dessa situação, não pôde trabalhar no período de março a outubro de 1998, quando foi informado que estava autorizado a exercer novamente sua profissão.

    Em sua defesa, a Administração estadual afirmou que, em face das irregularidades constatadas no escritório do despachante, as quais geraram, inclusive, a abertura de inquérito policial e processo administrativo, não era possível fornecer ao autor certidão que atestasse sua idoneidade moral.

   De qualquer forma, destacou que o delegado regional não se negou a confeccionar o documento, mas declarou-se impedido e submeteu a solicitação ao diretor-geral do Detran, o qual decidiu aguardar a conclusão do processo administrativo instaurado.

   O delegado, por sua vez, afirmou que não podia informar que Clóvis estava com sua licença de despachante em plena vigência, já que esta havia sido bloqueada na Ciasc. Inconformado com a decisão de 1º grau, o despachante apelou para o TJ.

    Sustentou que a sentença lançou suposições, pois o fato de ter efetuado o pagamento de alguns clientes, vítimas da fraude, não indica que participou dos atos que os lesaram, já que, reafirma, em nenhum momento esteve ciente das ilegalidades.

    “[...] o Delegado Regional, sabedor da existência do processo administrativo instaurado contra o despachante, além da formalização do inquérito policial, não poderia ter agido de outra forma, uma vez que somente buscou evitar problemas futuros para a população. Agiu, portanto, no estrito cumprimento da lei [...]”, afirmou o relator. A decisão da câmara foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Mantida pena a homem enfurecido que destruiu comércio da ex-mulher - Direito Penal

27-03-2011 14:00

Mantida pena a homem enfurecido que destruiu comércio da ex-mulher

    

   A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca de Rio do Oeste, que condenou Ademir Postai à pena de 11 meses de detenção, em regime aberto, por lesões corporais contra sua ex-esposa e furto de bens que pertenciam a ambos. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

   De acordo com o processo, o casal, separado de fato, tem um comércio de produtos agrícolas, administrado pela ex-esposa por ordem judicial. No dia 28 de junho de 2008, ao meio-dia, o réu forçou a entrada no local, apanhou um facão e, após dominar e ferir a vítima, foi afastado pelos presentes.

   Pouco tempo depois, retornou com um veículo utilitário e o utilizou para invadir a loja. Após, destruiu as portas de vidro frontais, armado, desta vez, com duas marretas. Em seguida, começou a danificar vitrines, prateleiras, equipamentos de informática, entre outros.

    O réu quebrou, ainda, a porta de vidro que dava acesso ao piso superior do local, residência da vítima e seus filhos, onde igualmente destruiu o ambiente. Na fuga, furtou o veículo da vítima, localizado posteriormente, capotado.

    No recurso ao TJ, a defesa requereu a absolvição, ou a transformação da pena de prestação de serviços à comunidade em multa. O desembargador Hilton Cunha Júnior, relator da apelação, negou a absolvição por conta do farto material comprobatório, assim como a substituição da pena.

   "Denota-se da situação financeira do acusado que a adoção da benesse - transformação da pena em multa - não faz jus à função ressocializadora a que a pena se destina", afirmou o relator. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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domingo, 27 de março de 2011

Correio Forense - Não incide ISS sobre serviço de rebocagem durante a vigência do DL 406/68 - Direito Tributário

25-03-2011 19:00

Não incide ISS sobre serviço de rebocagem durante a vigência do DL 406/68

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968. A Primeira Seção considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal.

O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão por que não se trata, segundo a Primeira Seção, de serviços congêneres. O serviço não estava previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56/1987, o que impedia a cobrança. A decisão do STJ se deu no julgamento de um recurso (embargos de divergência) contra um acórdão da Primeira Turma.

O ministro Mauro Campbell, destacou que a LC n. 116/2003, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida lista de serviços, sem contudo, excluir os de atracação, por não se tratar de serviço idêntico. No entanto, o ministro ressaltou que não há como fazer incidir o imposto na vigência do DL n. 406/68 em face da ausência de previsão legal.

Aceitar a incidência do imposto significaria criar exação contra o disposto no artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), o que inviabilizaria a interprestação extensiva ou analógica da lista. “Do cotejo entre as posições jurisprudenciais e os ensinamentos doutrinários infere-se que imprescindível a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva”, assinalou.

O relator destacou que não basta a aparente semelhança para que se possa flexibilizar a taxatividade da referida lista. A circunstância de o serviço estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitimaria a cobrança com base na legislação anterior. A Segunda Turma do STJ já se posicionava no sentido de que os serviços de reboque não se confundem com os de atracação, inexistindo previsão legal para a exigência do imposto.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Suplente reclama de descumprimento de liminar pelo presidente da Câmara - Direito Processual Civil

23-03-2011 10:30

Suplente reclama de descumprimento de liminar pelo presidente da Câmara

 

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (ST) mais uma Reclamação (RCL 11447) contra alegado descumprimento de decisão liminar da ministra Cármen Lúcia sobre a questão dos suplentes de parlamentares. Desta vez, Carlos Victor da Rocha Mendes, que obteve liminar no Mandado de Segurança (MS) 30260, reclama o descumprimento dessa decisão por parte do presidente da Câmara dos Deputados, deputado federal Marco Maia.

Primeiro suplente do PSB/RJ, Carlos Victor obteve liminar que lhe garantiu direito de precedência na ocupação de vaga aberta por Alexandre Aguiar Cardoso, que assumiu o cargo de secretário de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia em 04 de fevereiro.

No entanto, até o último dia 18 de março, alega Carlos Victor, “em que pese a notificação judicial formalizada e o requerimento administrativo formulado pelo reclamante perante a Mesa Diretora do Congresso, o reclamado [presidente da Câmara] não cumpriu a decisão, em total desrespeito e afronta à ordem judicial”.

Este “arredio e insólito comportamento” vem colocando em risco sua imagem perante sua base eleitoral e, “pior, a própria imagem do STF, eis que vários blogs da oposição vêm dando especial e jocosa cobertura ao assunto”, diz o suplente, citando matérias veiculadas na internet.

Carlos Victor pede a concessão de liminar para que o presidente da Câmara seja obrigado a cumprir a ordem liminar da ministra no MS 30260, sob pena de multa pessoal.

Fonte: STF


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Correio Forense - Processo de execução fiscal custa em média R$ 4,3 mil - Direito Processual Civil

23-03-2011 11:00

Processo de execução fiscal custa em média R$ 4,3 mil

 

A pesquisa “custo unitário do processo de execução fiscal na Justiça Federal”, realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi apresentada com o objetivo de demonstrar, pela primeira vez, quanto custa para a União ajuizar e manter um processo de execução fiscal na Justiça Federal de primeiro grau.

“Essa pesquisa vai dizer se estamos no caminho certo, pois não tem sentido o Estado gastar tanto em processos de execução fiscal cujo retorno cobre somente gastos com os fiscais da arrecadação”, diz o ministro Ives Gandra Martins Filho, conselheiro do CNJ, na abertura do seminário.

A pesquisa foi realizada em todos os estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso do Sul, em 181 varas federais situadas em 124 cidades.

De acordo com a pesquisa, a Justiça Federal gasta – excluindo embargos e recursos aos tribunais – R$ 4,3 mil por processo. Deste custo, a mão de obra que faz parte de toda tramitação processual representa R$ 1,8 mil. O congestionamento do processo – que tramita, em média, oito anos – é o grande responsável pelos custos adicionais, revela a pesquisa.

De acordo com Luis Fernando Bandeira Melo Filho, consultor jurídico do Ministério da Previdência Social, a dívida ativa da União é de R$ 168 bilhões e, em 2010, foi arrecadado apenas 0,68% deste montante. “Faz tempo que é necessário que o processo de execução fiscal seja revisto, e esta pesquisa é a oportunidade de se ter uma fotografia da realidade atual para traçarmos políticas públicas”, diz Fernando Luiz Albuquerque Faria, vice advogado-geral da União.

Perfil – A pesquisa demonstra que a União aparece como autora de processos de execução fiscal na Justiça Federal em apenas 50,3% dos casos. Os conselhos de fiscalização de profissões liberais são autores em 36,4% das execuções e a Procuradoria Geral-Federal (PGF) em 8,9%. O dado foi considerado surpreendente, pois o percentual da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nas ações de execução fiscal revelou-se mais baixo do que o normalmente estimado. “A execução fiscal vem sendo utilizada pelos conselhos de fiscalização de profissões liberais como primeiro instrumento de cobrança das anuidades”, diz Alexandre Cunha, pesquisador do IPEA. O valor médio cobrado nas ações de execução fiscal é de R$ 22,5 mil. No entanto, em ações ajuizadas pela PGFN, a média sobe para R$ 26,3 mil e, em ações dos conselhos de fiscalização, a média cai para R$ 1,5 mil.

Em relação aos réus da execução, 39,5% são movidas inicialmente contra pessoas físicas e 60,5% contra pessoas jurídicas. As taxas de fiscalização, mensalidades e anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização das profissões liberais são o principal tema das ações de execução fiscal (37,3%), seguido de impostos federais (27,1%), contribuições sociais federais (25,3%) e outras verbas destinadas à União, como multas e aforamentos (10,1%).

Tempo da execução - De acordo com a pesquisa, o tempo médio de tramitação do processo de execução fiscal na Justiça Federal é de 8 anos, 2 meses e 9 dias. O cálculo médio leva em consideração a freqüência com que ocorrem etapas como autuação, citação, penhora, leilão, defesas e recursos, dentre outros. Considerando-se um processo em que todas as etapas ocorressem, o tempo total de tramitação seria de 16 anos. “ É preciso simplificar procedimentos e reduzir os prazos do processo de execução fiscal”, diz Cunha, do IPEA.

Segundo as conclusões da pesquisa, a política de digitalização e virtualização dos processos judiciais não será bem-sucedida se não vier precedida de treinamento adequado e uma profunda revisão do modelo de gestão administrativa.

As ações contra pessoas físicas são significativamente mais rápidas e mais provavelmente resultam em pagamento. Além disso, quanto maior o valor da causa, mais rápido tem se dado o andamento do processo e mais possibilidades de êxito para a União. Na opinião de Cunha, este dado demonstra o sucesso da estratégia da União de dar prioridade a cobrança de montantes maiores.

As ações promovidas pela PGF tendem a ser mais demoradas do que as patrocinadas pela PGFN. As ações mais rápidas são aquelas ajuizadas pelos conselhos de fiscalização.

Fonte: CNJ


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Correio Forense - Centro acadêmico pode propor ação civil em favor de estudantes - Direito Processual Civil

23-03-2011 16:00

Centro acadêmico pode propor ação civil em favor de estudantes

Centro acadêmico pode propor ação civil pública com índole consumerista em favor de estudantes. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Centro Acadêmico de Direito Edézio Nery Caon contra a Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense (Uniplac).

Em assembleia com os estudantes do curso de direito, ficou decidido que o centro ingressaria com uma ação civil pedindo o reconhecimento da ilegalidade e abusividade de algumas condutas praticadas pela Uniplac. Entre elas, assuntos como reajuste de anuidade sem observância de prazo mínimo de divulgação, taxa de matrícula com média de 22 créditos, taxa de matrícula efetuada fora do prazo, não divulgação da proposta de contrato de adesão aos alunos e imposição de matrícula em no mínimo 12 créditos.

Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por ilegitimidade ativa do centro acadêmico e impossibilidade jurídica do pedido. Em apelação, o pedido foi novamente negado, sob o argumento de que o centro acadêmico não possuiria autorização mínima exigida em lei para propor a ação. Segundo o artigo 7 da Lei n. 9.870/1999, é necessário o apoio de, pelo menos, 20% dos alunos, no caso de ensino superior, para que as associações possam propor ação.

No recurso ao STJ, o centro acadêmico pediu para que fosse reconhecido o direito de ajuizar ação civil pública no interesse dos alunos da Uniplac, dando prosseguimento no processo na primeira instância.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirma que o processo coletivo pode ser ajuizado por entidades civis, como associações e sindicatos, defendendo diretamente seus associados ou todo o grupo, mesmo de não associados, desde que compatível com os fins institucionais.

No caso, o próprio estatuto do centro acadêmico prevê a condição de defesa dos interesses dos estudantes de direito, de forma genérica. E assim, segundo o relator, pode se entender que tal disposição também diz respeito aos interesses dos estudantes, como consumidores, diante da instituição de ensino particular, para a discussão de cláusulas do contrato de prestação de serviço educacional.

Por fim, o relator disse que não faz sentido a exigência feita em primeira instância, relativa a percentuais mínimos de representação de toda a instituição de ensino, já que houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/99. Nessa assembleia foram colhidas as assinaturas dos alunos, “circunstância em si bastante para afastar a ilegitimidade apontada pelo acórdão recorrido”, concluiu o ministro.

Os demais ministros seguiram o voto do relator para que a ação civil pública retome seu curso normal para o julgamento do mérito.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Justiça Federal é competente para julgar roubo em avião em solo - Direito Processual Civil

23-03-2011 16:30

Justiça Federal é competente para julgar roubo em avião em solo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas que envolverem delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente delas se encontrarem em solo. A decisão foi proferida num habeas corpus em que o réu pedia a anulação de uma decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de São Paulo, que o condenou a 13 anos e quatro meses de reclusão por um roubo ocorrido em uma aeronave no pátio do aeroporto de Congonhas, em São Paulo.

O crime em questão ocorreu no interior de um avião Embraer 810, em pouso, onde um grupo de homens armados roubou malotes no valor de mais de R$ 4 milhões. O montante era transportado pela empresa Protege S/C Ltda. e pertencia ao Banco do Brasil. De acordo com a defesa do réu que contestava a condenação, os crimes praticados contra o banco não deslocariam a competência da justiça comum para a Justiça Federal, tampouco o fato de o delito ter sido praticado contra uma empresa de transporte de valores em um aeroporto.

No entanto, para o relator no STJ, desembargador convocado Adilson Macabu, a Constituição Federal é clara e taxativa quanto à competência dos juízes federais neste caso. Segundo o artigo 119, inciso IV, eles são responsáveis por processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente delas se encontrarem em solo. O réu teve a condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) por roubo e formação de quadrilha.

Fonte: STJ


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Correio Forense - É valida notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente da do devedor - Direito Processual Civil

25-03-2011 11:00

É valida notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente da do devedor

Notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de recebimento. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa notificação cumpre os requisitos necessários para possibilitar a propositura de ação de busca e apreensão.

A decisão atende pedido do Banco Panamericano, que ajuizou ação de busca e apreensão contra um cliente que não pagou nenhuma parcela do empréstimo de R$ 10,4 mil. A primeira venceu em agosto de 2009. O juízo de primeira instância negou o pedido e extinguiu o processo por não aceitar notificação expedida por cartório de comarca distinta da de residência do devedor. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do banco, afirmou que está consolidado no STJ o entendimento de que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Por isso, não cabe qualquer inquirição sobre o montante ou origem da dívida para comprovar a configuração da mora. Também está pacificado na Corte que, para a constituição em mora, basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, mesmo que não seja pessoalmente.

Quanto à distinção entre as comarcas do devedor e do cartório que expediu a notificação, Salomão ressaltou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos artigos 8º e 9º da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). Contudo, ele ponderou que essa tese não deve ser aplicada ao caso em analise.

O relator verificou que os dispositivos referem-se aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Contudo, a norma não restringiu a atuação dos cartórios de títulos e documentos. “Não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios”, afirmou Salomão. Além disso, ele destacou que não há qualquer deslocamento do oficial do cartório à outra comarca.

Trecho do voto do relator ressalta que, de fato, não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Por essa razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no artigo 130 da Lei n. 6.015/1973 não alcança os atos de notificação extrajudicial.

Todos os ministros da Quarta Turma seguiram o voto do relator para conhecer em parte do recurso e lhe dar provimento nessa parte. A decisão cassa o acórdão e a sentença e determina o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Corte Especial define alcance de dispositivo legal sobre honorários - Direito Processual Civil

25-03-2011 17:00

Corte Especial define alcance de dispositivo legal sobre honorários

A determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226, de 2001. Para esses acordos, é irrelevante a discussão sobre a constitucionalidade da MP, em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF).

Esse entendimento, já adotado em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado mais uma vez, agora em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com isso, a decisão vai orientar a solução de outros processos que tramitam nos Tribunais Regionais Federais envolvendo a mesma questão jurídica.

A MP 2.226 foi editada em 4 de setembro de 2001 e alterou a Lei n. 9.469/1997, que trata da intervenção da União nos processos em envolvam entidades da administração indireta e regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de sentenças judiciais. Com a MP, foi acrescentado ao artigo sexto da lei um parágrafo dispondo sobre os honorários advocatícios.

Diz o parágrafo segundo: “O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.”

O STF, em 2007, concedeu liminar para suspender o dispositivo da MP que introduziu o parágrafo segundo na lei, ao argumento de que ele poderia se chocar com o princípio constitucional da coisa julgada, “além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária”.

Ao julgar o recurso representativo de controvérsia, apresentado pela Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) contra decisão do TRF da 1ª Região, o relator no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, observou que a transação a que o caso se referia havia sido celebrada em maio de 1999, antes, portando, da vigência da MP 2.226. As turmas julgadoras integrantes da Primeira e da Terceira Seções do STJ já haviam adotado a interpretação de que a norma do parágrafo segundo não tem efeito retroativo, não afetando os atos anteriores à MP.

Assim, para o relator – cujo voto contrário ao recurso foi acompanhado de forma unânime pela Corte Especial –, “a controvérsia pode ser resolvida independentemente da deliberação a respeito da constitucionalidade da norma, bastando afirmar a inviabilidade da sua aplicação retroativa, nos termos do entendimento jurisprudencial”. A Corte Especial também aprovou proposta do relator para que seja elaborada súmula sintetizando o entendimento do STJ quanto à não aplicação do parágrafo segundo a acordos celebrados antes da vigência da MP 2.226.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Recurso de detetive é negado - Direito Processual Civil

25-03-2011 21:00

Recurso de detetive é negado

 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou, hoje, a apelação do detetive particular R.P.O.F., acusado de matar a modelo C.A.F, mantendo a sentença do I Tribunal do Júri de Belo Horizonte. A desembargadora Márcia Milanez, relatora, rejeitou as preliminares e votou pela não nulidade do Júri. O mérito foi julgado por unanimidade pelos desembargadores Márcia Milanez, Delmival Campos e Alberto Deodato. Houve divergência apenas em uma preliminar, o que não interfere na decisão do mérito.

O réu apresentou recurso de apelação pedindo, entre outras coisas, a sua absolvição ou, na impossibilidade dela, a nulidade do processo e a cassação do julgamento realizado em 2009.

Ele afirmou que as investigações não poderiam ter sido conduzidas pelo Ministério Público, que a perícia foi feita por perito impedido, que a decisão foi contrária à prova dos autos e ao depoimento das testemunhas e que houve cerceamento de defesa durante o júri. R. questiona a validade do laudo de reexumação e afirma, ainda, que há dúvidas sobre se teria havido homicídio ou suicídio.

O homicídio teria ocorrido em agosto de 2000, em um flat de Belo Horizonte. O processo consta de vários volumes e 2.679 páginas.

Fonte: TJMG


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