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quarta-feira, 16 de março de 2011

Correio Forense - Garçom suspeito de participação em furto não pode reclamar de ação policial - Direito Penal

14-03-2011 09:00

Garçom suspeito de participação em furto não pode reclamar de ação policial

    

   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Araranguá, que julgou improcedente o pedido ajuizado por Luis Henrique dos Santos Pereira contra o Estado de Santa Catarina.

    Nos autos, Luis Henrique alegou que, em 15 de dezembro de 2007, foi abordado por policiais militares e ilegalmente preso por suposta prática de crime de furto quando se encontrava na Pizzaria Paim, localizada no centro de Balneário Arroio do Silva, onde trabalhava como garçom.

   Disse que a situação foi bastante constrangedora, pois foi algemado e conduzido na viatura da polícia até a delegacia, onde foi determinada a sua soltura por ausência de provas da autoria do crime.

   Em sua defesa, o Estado afirmou que não houve nenhuma irregularidade na condução do rapaz até a delegacia, uma vez que recaía sobre ele a suspeita da prática do crime de furto ocorrido em uma residência de veraneio daquela região.

    Inconformado com a decisão de 1º grau, Luis Henrique apelou para o TJ. Sustentou que tem direito a uma indenização por danos morais, pelo constrangimento e humilhação que passou ao ser injustamente acusado e detido por um crime que não cometeu.

   Afirmou, ainda, que foi empurrado e algemado dentro de um restaurante, na presença de várias pessoas e, após ter sido colocado na viatura, não foi conduzido diretamente à delegacia de polícia – os policiais passaram com o carro por várias ruas do município onde havia maior concentração de pessoas.

    Segundo o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados aos autos demonstram que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal, ao procederem à condução do autor até a delegacia para prestar esclarecimentos sobre o crime supostamente cometido por ele.

   “Ao contrário do alegado, o rapaz não foi injustamente detido e indiciado pela autoridade policial, uma vez que havia suspeita de sua participação na atividade criminosa, tanto é que ele foi reconhecido por uma das testemunhas”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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