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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Correio Forense - Companheira de servidora do Ministério do Exército tem direito a pensão por morte - Direito Previdenciário

23-08-2010 09:30

Companheira de servidora do Ministério do Exército tem direito a pensão por morte

Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF2 obriga o Ministério do Exército a conceder benefício de pensão por morte, previsto na Lei 8.112/90, que estabelece as normas do funcionalismo público, à  companheira e dependente de uma servidora com quem vivia em união estável homoafetiva desde 1997. A autora da causa sustentou que, atualmente, necessita do auxílio de amigos e familiares para prover sua subsistência, já que o Ministério do Exército negou-lhe o direito de requerer a pensão por morte, tendo se recusado, inclusive, “a protocolar o requerimento, por não vislumbrar a condição de união de fato”.

        A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra a  sentença da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que já havia determinado o pagamento do benefício a partir da data da morte da funcionária pública, ocorrida  em fevereiro de 2008. A relatora do caso no TRF2 é a juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard.

        Vários documentos juntados ao processo dão conta de que a autora da ação viveu sob total dependência econômica da servidora por aproximadamente onze anos. Também está nos autos uma declaração assinada pela falecida, com firma reconhecida, atestando que as duas eram companheiras e que viviam maritalmente desde o ano de 1997.

        Já a União argumentou que a autora não teria sido instituída, no Ministério do Exército, como beneficiária da falecida servidora, e que seu pedido não estaria amparado pela lei.  No entanto, para a relatora do processo no TRF2, o direito deve ser aplicado de conformidade com os preceitos constitucionais e não apenas de acordo com a interpretação literal do artigo 226 da Constituição Federal e do artigo 217 da Lei 8.112/90, "eis que não houve, por parte do legislador, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito à pensão vindicada, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito", afirmou.

        Maria Alice Paim Lyard ressaltou, em seu voto, que ainda que o artigo 217 da Lei 8.112/90 não fale especificamente dos relacionamentos homoafetivos, o Sistema Geral de Previdência do país trata do tema. A Instrução Normativa nº 25 do INSS estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual. No entendimento da magistrada, em respeito ao princípio da isonomia,  “deve-se aplicar aos servidores públicos federais, por analogia, as disposições desse ato normativo".

Fonte: TRF2


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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Correio Forense - Acusado de matar policial é condenado a 28 anos de reclusão - Direito Penal

28-08-2010 10:00

Acusado de matar policial é condenado a 28 anos de reclusão

O Tribunal do Júri de Samambaia condenou a 28 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, o réu Hildebrando Mariano da Silva, acusado de matar o policial militar Wagnon Luis Ribeiro Cardoso, por encomenda da mulher e da filha da vítima que pretenderiam receber seguro decorrente de sua morte. Réu confesso, ele explicou que receberia R$ 8 mil e uma arma pela execução.

O crime aconteceu em Samambaia, em novembro de 2009, quando o policial saía para o trabalho. O executor havia recebido informações da esposa da vítima sobre o horário em que o marido sairia de casa e de que não estaria armado.

O julgamento terminou às 15 horas e o réu deve permanecer preso, não tendo o direito de recorrer em liberdade. O Conselho de Sentença reconheceu a existência de duas qualificadoras: recurso que dificultou a defesa da vítima e motivo torpe. Segundo a sentença, "o agravante da reincidência, os motivos do crime e a personalidade do acusado são circunstâncias preponderantes em relação à atenuante da confissão".

As outras acusadas também estão presas e respondem a processos separadamente.

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Desembargadora indefere liminar no HC do falso médico - Direito Penal

28-08-2010 14:00

Desembargadora indefere liminar no HC do falso médico

 

 A desembargadora Leony Maria Grivet Pinho, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, indeferiu hoje, dia 18, o habeas corpus do falso médico Alex Sandro da Cunha Souza. Ela negou o pedido liminar em função da complexidade dos fatos e solicitou informações à autoridade coatora, o juiz da 3ª Vara Criminal da Capital, onde está o inquérito.

A desembargadora solicitou ainda informações ao mesmo juiz para instruir o habeas corpus da médica Sarita Fernandes Pereira, que foi indeferido no Plantão do Judiciário no dia 16 último. Ambos os réus estão envolvidos na morte da menina Joanna Cardoso, que faleceu no Hospital Amiu, em Botafogo, no dia 13 de agosto. A desembargadora Leony Maria Grivet é relatora dos dois processos que tiveram os HCs negados.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Negada liberdade para pastor acusado de corrupção - Direito Penal

28-08-2010 17:00

Negada liberdade para pastor acusado de corrupção

 

O juiz Milton Delgado Soares, da Vara Única de Japeri, na Baixada Fluminense, indeferiu o pedido de liberdade provisória para o pastor Joel Custódia da Silva, de 57 anos. Ele foi preso em flagrante na última terça-feira sob a acusação de corrupção ativa, depois de entregar R$ 50,00 a dois agentes do Desipe para que permitissem a sua entrada na Casa de Custódia Coltrin Neto.

Segundo os agentes, o pastor, que não tinha a carteira de identificação que permitira o seu ingresso na cadeia, alegou que pretendia visitar seu sobrinho Bruno Candal, apesar de ficar constado que não existia nenhum preso no local com esse nome. Assim que Joel entregou o dinheiro aos agentes, recebeu a ordem de prisão.

O Ministério Público opinou pela não concessão da liberdade provisória. O juiz também concluiu que o flagrante foi regular.

“Justifica-se a custódia cautelar, para que seja garantida a ordem pública, a fim de que seja assegurada a tranqüilidade social, bem como por conveniência da instrução criminal, evitando-se, assim, a possibilidade de depoimentos viciados por atitudes do custodiado e inviabilidade de investigação, ainda na fase de inquérito, de eventual crime de maior gravidade, merecendo destaque mais uma vez a manifestação desfavorável do MP, que ressaltou que a conduta do indiciado foi grave e os motivos ainda estão sendo apurados”, destacou o juiz Milton Delgado Soares na decisão.

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Mãe de santo é condenada a 10 anos de prisão por ter causado incêndio - Direito Penal

28-08-2010 19:00

Mãe de santo é condenada a 10 anos de prisão por ter causado incêndio

 

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio condenou a mãe de santo Jacira das Graças Moreira a 10 anos de prisão, em regime inicial fechado, por ter causado um incêndio que resultou nas mortes de três pessoas e lesões corporais em outras 10. O crime ocorreu na noite do dia 7 de setembro de 1999, no Centro Espírita Cantinho da Vovó de Aruanda, de propriedade da ré, no bairro de Campinho, na Zona Norte do Rio.

Alegando estar incorporada pela entidade “Padilha”, a mãe de santo determinou que os participantes da cerimônia jogassem garrafas de álcool numa panela com fogo. Aqueles que não quiseram obedecê-la tiveram as garrafas retiradas das mãos e lançadas às chamas pela própria ré. O ritual, que tinha o objetivo de evitar a morte de um filho de santo, resultou num incêndio de grandes proporções.

Com a decisão, a Câmara acolheu o voto da relatora, desembargadora Suely Lopes Magalhães, e manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Madureira que já havia condenado a ré em novembro de 2009. Jacira das Graças alegou no recurso que agiu quando estava inconsciente e pediu a anulação do processo porque, segundo ela, as testemunhas conversaram entre si, antes da audiência. Ela pediu também a desclassificação do delito para a forma culposa, sem intenção de matar.

“Apesar da tentativa da ora apelante em colocar a culpa na entidade “Padilha”, a prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática dos crimes a ela imputados, e não há que se falar em absolvição. Da mesma forma incabível a desclassificação do delito para a forma culposa. Como se depreende da prova testemunhal, a ora apelante pediu aos freqüentadores do centro que levassem as garrafas de álcool, determinando durante a sessão que jogassem seus conteúdos no fogo, e como se recusassem, ela própria arrancou as garrafas de suas mãos e lançou-as às chamas, assumindo o risco do sinistro, que culminou com três vítimas fatais e várias feridas”, ressaltou a desembargadora. A decisão foi unânime.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Traficante Ricardo Paiol é condenado a 32 anos e seis meses de prisão - Direito Penal

28-08-2010 20:00

Traficante Ricardo Paiol é condenado a 32 anos e seis meses de prisão

 

O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, titular da Vara Criminal de Itaboraí, condenou a 32 anos e seis meses de prisão José Ricardo outo e Silva, o Ricardo Paiol, chefe do tráfico de drogas do Morro do Turano, no Rio, e de favelas do Município de Itaboraí. Além do crime de tráfico de entorpecentes, Paiol também foi condenado pelos crimes de associação para o tráfico, falsificação de documento público e posse e porte ilegal de arma de fogo.

No mesmo processo, também foram condenados sete integrantes da quadrilha, entre eles, o ex-policial militar Ricardo Galdino da Silva, que fazia a segurança de Ricardo Paiol. Para o juiz Marcelo Villas, a descrição dos fatos criminosos atribuídos aos réus na denúncia do Ministério Público estadual foi feita de forma detalhada com a exposição de todas as suas circunstâncias elementares.

Ele disse ainda que os réus são inteiramente capazes de entender o caráter ilícito dos fatos que ora lhes são imputados. “Donde se vislumbra a exigibilidade de condutas diversas de acordo com as normas proibitivas implicitamente previstas nos tipos por eles praticados, não existindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso vertente”, destacou o magistrado.

Ao fixar a pena de Ricardo Paiol, o juiz ressaltou que “o acusado possui personalidade distorcida e voltada para a prática de crimes, sendo um indivíduo de alta periculosidade, que responde a processos por delitos equiparados a crimes hediondos e crimes contra a vida, além de ser um grande fornecedor de munições de uso restrito para traficantes da facção criminosa Comando Vermelho, a qual ele está associado de forma permanente e estável”.

Ricardo Paiol e o ex-policial militar Ricardo Galdino foram presos por agentes federais no dia 26 de janeiro de 2009, em Copacabana, Zona Sul do Rio. O PM foi preso em flagrante por associação para o tráfico de drogas, em razão da segurança que prestava ao traficante e em função de todos os elementos de prova contra ele colhidos durante a investigação.

 

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Processo seletivo interno da Secretaria de Saúde é inconstitucional - Direito Constitucional

28-08-2010 12:00

Processo seletivo interno da Secretaria de Saúde é inconstitucional

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública confirmou liminar concedida anteriormente para ratificar a nulidade de ato administrativo da Secretaria de Saúde do DF que buscava selecionar servidores da própria Secretaria e de órgãos vinculados para atuarem como professores no Curso de Graduação em Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde. A sentença é passível de recurso.

A decisão foi proferida em ação popular movida contra o Secretário de Saúde do DF e o Presidente da FEPECS - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, que questionava a legalidade do edital nº 01/2006 daquela Secretaria. O documento determinava a abertura de processo seletivo interno simplificado, visando à seleção de servidores para o exercício da atividade de docência na referida Escola.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustenta que a FEPECS foi criada pela Lei Distrital 2.676/01, que prevê - até a formação de quadro de pessoal próprio - a utilização de recursos humanos cedidos pela Secretaria de Saúde. Nesse sentido, alega que o processo seletivo interno configura mera seleção equitativa de profissionais para assumir a função de docente da ESCS, em caráter temporário, até que seja constituído o quadro da instituição.

Na decisão, porém, o juiz cita o artigo 37, inciso II da Constituição Federal, que estabelece que o provimento de cargos ou empregos públicos se dará, sempre, por meio de concurso público. O magistrado ressalta, ainda, que não há no referido dispositivo qualquer menção a outras exceções que não as nomeações para cargo em comissão ou função comissionada.

Ele prossegue afirmando que embora a ré tenha tentado sustentar que os cargos preenchidos pelos servidores da Secretaria de Saúde na FEPECS seriam funções de confiança - e logo, de livre nomeação e exoneração, sendo dispensável o concurso público - tal tese não pode prosperar, visto que, conforme o inciso V do mesmo artigo 37, estes se limitam especificamente às funções de chefia, direção e assessoramento.

Outra questão apontada pelo juiz e que, segundo ele, revela "berrante inconstitucionalidade" é o fato de o legislador distrital, ao criar a hipótese de formação de corpo funcional sem a previsão de concurso público (artigo 7º da Lei Distrital 2.676/01), ainda que em caráter temporário, esbarrou em previsão constitucional que determina que tal contratação deva ser feita por tempo determinado, de modo a preencher necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, inciso IX da CF.

Não sendo caso de provimento de função comissionada, nem cargo em comissão, ou mesmo hipótese de contratação temporária, o juiz concluiu que o legislador distrital, ao prever no referido dispositivo legal a contratação de pessoal, tratou de provimento de cargo ou emprego público - o que, constitucionalmente, requer concurso público. "Verifica-se, portanto, que o artigo 7º da Lei Distrital 2676/01 é inconstitucional", sentencia.

Diante disso, o magistrado declarou a nulidade total do ato administrativo que criou o edital 01/2006, bem como a ilegalidade da utilização do quadro funcional da Secretaria de Saúde em caráter substitutivo ao quadro próprio da fundação, ainda não criado.

Todavia, passados quatro anos da realização de tal seleção, e uma vez que esta acabou mantida por decisão de instância superior que reformou a liminar que suspendia a seleção interna, o juiz admite que "não há como desfazer, imediatamente, o que restou perfeitamente consumado, sob o risco de causar prejuízo desproporcional não só à Administração Pública, mas também aos próprios discentes e aos cidadãos que são atendidos pelo corpo de alunos da instituição, que reforçam o sistema público de saúde".

Baseado nisso, e a fim de conceder à Administração Pública tempo suficiente para proceder às medidas necessárias à regularização do quadro funcional da fundação, o magistrado modulou os efeitos da decisão ora proferida, que passará a ter eficácia somente após um ano do trânsito em julgado da mesma.

Fonte: TJDF


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domingo, 29 de agosto de 2010

Correio Forense - Súmula 691 impede suspensão de processo contra empresário gaúcho condenado por crime tributário - Direito Tributário

25-08-2010 11:00

Súmula 691 impede suspensão de processo contra empresário gaúcho condenado por crime tributário

 

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou a Súmula 691 e determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC 104770) de um empresário gaúcho condenado a três anos e nove meses de prisão por crime contra o sistema tributário.

Ademar Kehrwald pretendia suspender a ação penal que tramita na Justiça Federal em Porto Alegre (RS) com base na Lei 8.137/90. No processo, ele é acusado de realizar lançamentos fictícios sem cobertura de notas fiscais de despesas. Inicialmente condenado a 14 anos de prisão, dos quais cumpriu cerca de dois anos, ele teve a pena diminuída para sete anos e dez meses e depois para três anos e nove meses.

Isso porque um habeas corpus concedido pelo Supremo (HC 80031) determinou a anulação do processo a partir do indeferimento de um pedido de produção de prova pericial e determinou a realização da  perícia contábil solicitada pela defesa. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decretou a perda de todos os bens do réu, inclusive os adquiridos antes do período fiscalizado. Ele contesta o sequestro dos bens, entre eles, o único bem da família – um apartamento onde o acusado residia há mais de cinco anos.

Defesa

A defesa alega que, depois de reiniciada a instrução probatória, a Justiça não cumpriu a decisão do Supremo que, ao anular o processo, determinou a realização da perícia contábil. Alega, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido analisada toda a documentação apreendida. A análise apresentada em Laudo de Exame Contábil Complementar não contemplou as informações de todos os dados constantes dos cerca de 300 mil documentos.

Os advogados sustentam que a análise de toda a documentação é fundamental, por ser “a única maneira de provar que não havia lançamentos fictícios, nem declarações falsas de informação contábil”. Com esses argumentos, pede a suspensão liminar da ação penal e, no mérito, o trancamento do processo.

Decisão

Ao arquivar o pedido, o ministro Dias Toffoli destacou que não poderia conhecê-lo porque não compete ao STF analisar habeas corpus que questione decisão liminar de relator de outro tribunal superior, conforme prevê a Súmula 691. Isso porque pedido idêntico já foi negado por ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão liminar.

Para o ministro Toffoli, “não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula 691”.

Além disso, destacou que a discussão envolve a análise dos fatos que envolvem a ação penal e, por meio de habeas corpus, não é possível analisar fatos e provas. Por isso, considerou que o pedido é incabível.

Fonte: STF


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Correio Forense - Abrasf é admitida como amicus curiae em ação contra lei complementar sobre ISS - Direito Tributário

25-08-2010 16:30

Abrasf é admitida como amicus curiae em ação contra lei complementar sobre ISS

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli permitiu que a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) ingresse como amiga da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3142) ajuizada contra lei complementar que regula arrecadação de ISS (Imposto sobre Serviços), feita pelos municípios e pelo Distrito Federal.

O preceito do amicus curiae visa pluralizar o debate constitucional, permitindo que o STF venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução de alguma controvérsia.

Ao permitir o ingresso da entidade no processo, Dias Toffoli apontou “a representatividade e o interesse” da Abrasf na demanda. Acrescentou que o pedido foi feito antes de o processo ser incluído na pauta de julgamentos do plenário do STF, requisito necessário para se deferir ingresso como amigo da Corte em uma ação.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) em fevereiro de 2004. Ela contesta regra prevista no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03.

Dispositivo impraticável

A regra questionada determina a cobrança do ISS nos municípios em contas com extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. A cobrança vale para locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não dessas extensões.

A entidade argumenta que a norma cria um dispositivo impraticável de recolhimento do ISS, causando prejuízo aos contribuintes e aos setores de telecomunicações e energia elétrica.

Para a Confederação, a tributação afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, além de violar o artigo 156 da Constituição Federal, que "outorga aos municípios a competência para a instituição de imposto que possua como signo a prestação de serviços".  Na avaliação da CNC, "trata-se de uma tributação inconstitucional, ilegal e ilegítima, além de inoportuna, quanto ao primado do interesse nacional de crescimento econômico e desenvolvimento".

A entidade alega que muitos municípios já regulamentaram suas respectivas legislações com base na Lei Complementar do ISS, fazendo com que todos os contribuintes que possam ser enquadrados na lista anexa à lei já estejam sujeitos à incidência do imposto.

Fonte: STF


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Correio Forense - MP pode propor ação civil pública que questiona isenção tributária - Direito Tributário

26-08-2010 12:00

MP pode propor ação civil pública que questiona isenção tributária

A Primeira Turma do Superior Tribunal (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. O recurso foi interposto pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), para decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público (MP).

O Ministério Público Federal (MPF) impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec, e que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa. O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.

Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo a legitimidade ativa do MPF de agir na causa, tendo em vista a natureza fiscal da matéria. De outra forma foi o entendimento do TRF3, que reformou a sentença. O tribunal entendeu que o MPF tem legitimidade e interesse na ação, uma vez que não estaria diante de uma controvérsia em torno de eventuais tributos que a ré teria deixado de recolher, mas sim de algo maior: a defesa da moralidade administrativa.

A Apec, em recurso ao STJ, alegou que houve violação ao Código de Processo Civil (CPC) e que o cancelamento do registro é ato de competência do órgão que o conferiu, dependendo do atendimento de uma série de requisitos. A entidade acrescentou que a administração suspendeu a imunidade tributária no ano em que as supostas infrações foram encontradas, não havendo interesse na demanda. A Apec entendeu, ainda, que a pretensão do MPF é a aplicação de uma pena não prevista em lei: obter decisão judicial que impeça a concessão ou renovação, assim como os efeitos presentes, passados e futuros do certificado.

O ministro Hamilton Carvalhido, em voto, entendeu que está claro o desvio de finalidade por parte da Apec. O dinheiro decorrente da isenção tributária deveria ter sido investido em prol da educação e não para financiar a promoção pessoal e política de seus sócios, configurando, assim, a agressão à moralidade administrativa. Segundo o ministro, a emissão indevida do certificado pode afetar o interesse social como um todo.

O ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o objeto da ação ultrapassa o interesse patrimonial e econômico da administração pública, atingindo o próprio interesse social ao qual as entidades filantrópicas visam promover. Já em relação à suspensão da imunidade tributária, o ministro entendeu que não houve esgotamento do objeto da ação, pois o que se pretendia era a nulidade do ato administrativo, bem como o reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Estudante que responde a ação penal por delito de trânsito tem HC encaminhado para TJ-MG - Direito Penal

27-08-2010 07:00

Estudante que responde a ação penal por delito de trânsito tem HC encaminhado para TJ-MG

 

Foi julgado inadequado pelo ministro Celso de Mello o pedido contido em Habeas Corpus (HC 104893) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do estudante F.S.O., que pretendia suspender o trâmite de ação penal proposta no Juizado Especial Criminal de Além Paraíba (MG). Ele foi preso em flagrante ao dirigir sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conduta prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

F.S.O. teria, supostamente, realizado manobras perigosas, gerando perigo de dano a outras pessoas. Após ser preso, ele foi posto em liberdade.

O ministro lembrou que o Plenário do STF, ao julgar o HC 86834, reformulou sua jurisprudência quanto à competência originária para o processo e julgamento de habeas corpus impetrados contra decisões de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais. Nesses casos, de acordo com o Supremo, a competência pertence ao Tribunal de Justiça ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso.

Assim, levando em consideração precedentes da Corte (HC 89630, 89916 e 101014), o ministro Celso de Mello não conheceu do habeas corpus, ficando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar. Em razão desta decisão, o relator determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - STF julga prejudicado habeas corpus de português falecido - Direito Penal

27-08-2010 08:00

STF julga prejudicado habeas corpus de português falecido

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudica o  pedido de Habeas Corpus (HC 97102) em defesa do cidadão português Quintino Mendes Neves, já falecido. A informação do falecimento foi obtida pelo ministro Dias Toffoli, após realizar diligências no processo.

O ministro queria descobrir se eram verídicos dados do Consulado Geral de Portugal em São Paulo sobre Quintino. De acordo com o consulado, o português seria casado com brasileira desde a década de 60 e possuiria três filhos ainda dependentes economicamente, o que impediria sua expulsão do território brasileiro (alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 75 do Estatuto do Estrangeiro).

“Verifiquei que ele [Quintino] já faleceu e pedi a certidão de óbito ao cartório. Proponho à Corte que, em razão do falecimento após a impetração [do habeas corpus], seja julgado prejudicado [o pedido]”, disse o ministro Dias Toffoli.

O consulado ingressou com o pedido de habeas corpus com o objetivo de cassar decreto datado de 23 de julho de 1984, do então presidente da República, João Batista de Figueiredo, que  determinou a expulsão de Quintino do Brasil. O consulado pretendia que Neves obtivesse autorização para viver regularmente no país. Afirmou que o português já teria cumprido a pena que lhe foi imposta pela Justiça brasileira e estaria plenamente integrado à vida no país, não tendo voltado a delinquir.

Fonte: STF


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Correio Forense - Empresa de serviços terceirizados que apresentou certidão falsa pede diminuição da pena - Direito Penal

27-08-2010 10:00

Empresa de serviços terceirizados que apresentou certidão falsa pede diminuição da pena

 

A empresa Expressiva Serviços Terceirizados Ltda. recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra penalidade imposta pela Procuradoria-Geral da República que a impede de firmar contratos com a União. De acordo com o Mandado de Segurança (MS) 29085, a empresa teria apresentado documento falso na origem de sua emissão com o objetivo de participar de licitação e oferecer os serviços de limpeza, recepcionista e telefonista junto à Procuradoria da República em Maringá (PR).

Os advogados da empresa narram que no momento da apresentação dos documentos exigidos no pregão, a empresa entregou uma certidão falsa não emitida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, todavia com o conteúdo verdadeiro.

Com a confirmação dessa apresentação, por meio de processo administrativo, a PGR puniu a empresa impedindo-a de participar de licitação com a União pelo prazo de dois anos e também ordenou seu descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf) pelo mesmo prazo.

Ao recorrer ao Supremo, a empresa justifica que a pena ultrapassou os limites da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade uma vez que os estados e municípios também utilizam o Sicaf, exigindo periodicamente a certidão para que deem continuidade aos contratos.

“Assim surge o primeiro impasse, uma vez que haja cadastro no Sicaf a empresa não pode mais prestar serviços a estados e municípios. Se assim for a penalidade aplicada extrapolará da realmente imposta”, justifica.

Para a defesa, a penalidade é “demasiadamente pesada para o desvio praticado pela empresa", especialmente porque a certidão era falsa, mas o conteúdo era verdadeiro, conforme comprovou o Ministério do Trabalho e Emprego.

“A apresentação de documento falso é realmente grave, contudo, o fato de a informação contida no documento ser verdadeira já é suficiente para minimizar a pena, pois somente o documento é falso, não os dados nele contidos”, argumenta.

Sustenta ainda que não houve prejuízo à administração, mas tão somente uma conduta reprovável por parte da empresa que, por isso, não pode receber penalidade máxima. Para a defesa, ao ser excluída do certame licitatório, a empresa já recebeu sua maior punição. Ao ser mantida a exclusão no Sicaf, com a consequente proibição de licitar com a União, ocorreria a cumulação das penas, chamada de bis in idem.

Liminar

Por considerar que a consequência extrapola a penalidade imposta, a empresa pede liminar para suspender sua inclusão no Sicaf e, no mérito, o afastamento da penalidade. Caso seja rejeitada essa tese, pede que o Supremo aplique corretamente a penalidade para obedecer os princípios previstos na Constituição Federal de 1988.

O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF


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Correio Forense - Empresa de serviços terceirizados que apresentou certidão falsa pede diminuição da pena - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - Negado pedido de liminar para condenado por tráfico substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Direito Penal

27-08-2010 10:30

Negado pedido de liminar para condenado por tráfico substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

 

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 105096) de autoria da Defensoria Pública da União a favor de Adriano Cirino de Lima, condenado em Minas Gerais a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de multa, pelo crime de tráfico de drogas. A Defensoria Pública pretendia suspender a execução da pena.

No mérito, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar da regra do artigo 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06). Esse dispositivo impede, no caso de condenação por tráfico, a concessão de fiança, sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, além de vedar a conversão das penas em restritivas de direitos.

A ministra Ellen Gracie concluiu que a decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está devidamente motivada e aponta “as razões de convencimento da Corte pela inviabilidade de se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Para o STJ, a expressa vedação legal do artigo 44 da nova de Lei de Tóxicos impõe que o início do cumprimento da pena seja no regime fechado.

Para a ministra Ellen Gracie, as razões da decisão do STJ “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no [habeas corpus]”. Ainda de acordo com ela, a “liminar pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o mérito da matéria suscitada, que, diante da sua complexidade, merece um exame mais detido, possível quando do julgamento do mérito [do habeas corpus]”.

 

 

Fonte: STF


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Correio Forense - STJ mantém condenação da CVM a ex-dirigentes da Perdigão - Direito Penal

27-08-2010 11:00

STJ mantém condenação da CVM a ex-dirigentes da Perdigão

 

Mesmo afastados há vários anos da administração da antiga empresa da família, dois herdeiros de Saul Brandalise, fundador da Perdigão, veem-se às voltas com uma nova decisão judicial a respeito de sua passagem pela gestão da gigante do setor de alimentos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de Flávio Brandalise e Saul Júnior para que fosse revista uma condenação aplicada contra eles pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Acusados de irregularidades financeiras nos anos de 1990 e 1991, os dois ex-administradores e sócios controladores da Perdigão Agroindustrial S/A recorreram ao Judiciário. Eles pediram a anulação de penalidades impostas no inquérito administrativo da CVM -- multas de quase R$ 4,5 milhões para cada e a interdição temporária do exercício da atividade de administrador. Até agora, os irmãos perderam em todas as instâncias da Justiça.

Na tentativa mais recente, a Segunda Turma do STJ decidiu não alterar o valor da multa aplicada pela CVM, de 30% do valor da operação irregular. Os ministros entenderam ser razoável e dentro do limite legal (artigo 11, parágrafo 1º, inciso II, da Lei n. 6.385/1976). A decisão baseou-se em voto do ministro Castro Meira, relator do recurso.

O ministro Castro Meira afirmou que o Poder Judiciário deve avaliar a razoabilidade da atuação administrativa, mas não pode “ir além do que o Legislativo previu”. Para o ministro, a dupla penalidade (multa e inabilitação) se justifica em razão de os irmãos ocuparem, à época dos fatos, cumulativamente, funções diversas na sociedade, como administradores e como sócios controladores.

Além disso, o ministro acredita que, isoladamente, as penas não seriam suficientes para repreender e emendar os agentes econômicos que, à custa da regularidade do mercado de valores mobiliários, praticam ilícitos visando o seu locupletamento.

Tutela da ética

O ministro relator destacou que foi constatada falta de transparência na realização da operação financeira em questão, com impacto direto sobre o patrimônio da empresa e sobre o direito à informação de acionistas minoritários.

Para o ministro Castro Meira, a ética empresarial também deve ser protegida pelo Judiciário frente a comportamentos desleais de administradores e sócios controladores. “No atual cenário da economia nacional e internacional, altamente dependente da saúde financeira do setor empresarial, a eticidade nas relações ‘interna corporis’ das companhias é bem jurídico altamente digno de tutela, por meio do estímulo à segurança e à transparência das operações financeiras.

O ministro ainda ressaltou que a Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/1976) é baseada em princípios que exigem dos acionistas controladores e dos administradores comportamento idôneo e ímprobo.

Histórico

Motivada por denúncias publicadas no final de 1993 em uma revista de circulação nacional, a CVM abriu inquérito administrativo (n.04/0004) contra Flávio Brandalise e Saul Brandalise Júnior. A conclusão foi de que, nas demonstrações financeiras dos anos de 1990 e 1991 da empresa, eles fizeram registrar crédito de mútuo obtido junto a “holdings” familiares em favor da Perdigão como se fosse “saldo a receber de clientes”, em vez de considerá-lo como mútuo.

Pelo fato, sofreram a imposição de multa no valor de R$ 4.428.977 cada, além da declaração de inabilitação por dez anos para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta. Os irmãos com ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro para anular as penalidades.

O pedido foi negado, sob o argumento de que as irregularidades apontadas pela CVM indicaram “abuso de poder de controle, com prática de atos comprometedores do patrimônio da Perdigão”, sem a autorização da assembleia de acionistas ou do conselho de administração. Os irmãos Brandalise apelaram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que manteve o entendimento.

Em 1994, o controle acionário da Perdigão deixou de ser familiar e a administração passou a ser profissionalizada. Em 2009, a Perdigão S/A alterou sua denominação para Brasil Foods S.A (BRF). Na mesma ocasião foi aprovada a unificação de operações entre a Perdigão e Sadia S/A, processo que está sob análise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Fonte: STF


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Correio Forense - Libanês preso na operação Kolibra responderá a mais quatro ações por tráfico internacional - Direito Penal

27-08-2010 15:00

Libanês preso na operação Kolibra responderá a mais quatro ações por tráfico internacional

O libanês Joseph Nour Eddine Nasrallah, que já foi condenado a oito anos de prisão em decorrência das investigações da operação Kolibra, da Policia Federal, continuará respondendo a mais quatro ações penais por tráfico internacional de drogas. Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou seu pedido de nulidade dos interrogatórios realizados por videoconferência e o consequente encerramento das instruções criminais, por excesso de prazo.

No pedido de habeas corpus contra acórdão do Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF3), a defesa alegou cerceamento de defesa, ausência de previsão legal para a realização de interrogatório por videoconferência e violação do direito de entrevista reservada com seus defensores, que foi realizada na presença dos policias que faziam a escolta do réu.

No acórdão, o TRF3 admitiu que o interrogatório foi realizado quando ainda não havia lei federal regulamentando a videoconferência, mas ressaltou que o ato processual atingiu sua finalidade não existindo razão para anular o interrogatório e os atos processuais subsequentes. Sustentou, ainda, que o réu teve assegurado o direito de audiência reservada com seus advogados e que a mesma ocorreu na presença de policias por questão de segurança pública.

Segundo o relator do processo, no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o fato de os policiais que participavam da escolta permanecerem no local da entrevista reservada para garantir a segurança do local e das pessoas que ali circulam não ofende a ampla defesa e o contraditório.

Para o ministro, o réu teve sim assegurado o direito de prévia e reservada entrevista com seus advogados, já que o magistrado e seus auxiliares retiraram-se da sala de audiências do fórum criminal Jarbas Nobre, que não dispõe de instalações para que a entrevista fosse realizada sem a presença da escolta.

Citando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), Napoleão Nunes Maia ressaltou que a possibilidade de entrevista reservada do réu com seu defensor antes do interrogatório, introduzida pela Lei 10.792/03, buscou resguardar ao acusado, desprovido de Advogado constituído, o direito de receber orientações de um defensor público ou dativo, destinatários prioritários da norma.

No mais, acrescentou o relator, o advogado constituído já teria tido a oportunidade de conversar com seu cliente , orientando-o das consequências de suas declarações e da linha de defesa a ser adotada. Assim, os atos processuais, cuja validade era questionada, continuam incólumes, não justificando o alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução.

Fonte: STJ


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sábado, 28 de agosto de 2010

Correio Forense - STJ afasta inelegibilidade do deputado federal mineiro Silas Brasileiro - Direito Eleitoral

26-08-2010 15:00

STJ afasta inelegibilidade do deputado federal mineiro Silas Brasileiro

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu os efeitos de uma condenação por improbidade administrativa contra o deputado federal Silas Brasileiro (PMDB/MG). A suspensão vale até que o recurso contra a condenação seja julgado pelo STJ. Silas Brasileiro é candidato à reeleição para a Câmara dos Deputados.

A posição foi adotada pela relatora da medida cautelar, ministra Eliana Calmon, que levou o caso para referendo da Turma. A ministra constatou a possibilidade de êxito no recurso especial do deputado, já admitido para julgamento no STJ, mas ainda em trânsito de Minas Gerais para Brasília. Com isso, justifica-se a suspensão da decisão de segunda instância até que o recurso seja julgado. A decisão foi unânime.

O recurso de Silas Brasileiro contra a condenação será julgado, também, na Segunda Turma. A condenação é fruto de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de Minas Gerais. Na ação, alega-se que, como prefeito de Patrocínio (MG), ele teria pago em duplicidade obra de construção do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais. O serviço teria sido pago pelo Município e por uma autarquia municipal – o Departamento de Água e Esgoto de Patrocínio (Daepa).

Em primeiro e segundo graus, a ação foi julgada procedente. A defesa do deputado recorreu ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal. Ante a possibilidade de ter o registro de candidatura negado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais em razão da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), a defesa apresentou medida cautelar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais até o julgamento do recurso pelo STJ.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, vislumbrou risco na demora da análise do caso e plausibilidade do direito invocado pela defesa. De acordo com a ministra, a defesa tem razão quando alega terem ocorrido os fatos em data anterior à Lei n. 8.429/1992, que trata de sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato.

Ela também destacou os argumentos centrais do recurso especial: legalidade da obra devidamente comprovada e do pagamento feito pelo Daepa, em razão de dívida confessa e incontroversa existente entre a autarquia e o Instituto de Previdência dos Servidores.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ministro do STF libera humor nas eleições - Direito Eleitoral

27-08-2010 13:00

Ministro do STF libera humor nas eleições

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto concedeu, na noite desta quinta-feira (26), liminar favorável para liberar o humor nas eleições. Ele atendeu parcialmente a um pedido feito pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert), que entrou na terça-feira (23) com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) questionando parte da Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Com a decisão, está suspenso o inciso que proíbe uso de truncagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo que ridicularize os candidatos.

A decisão, em caráter liminar, ainda será analisada pelo plenário do Supremo. Enquanto isso não ocorre, piadas e brincadeiras com candidatos estão liberadas nas emissoras de televisão e de rádio. Na visão do ministro, o texto da Lei das Eleições precisa ser adequado à Constituição Federal. No despacho, Ayres Britto afirmou que é proibida somente a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalística que venha a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o "princípio da paridade de armas".

Ele negou, no entanto, outro pedido feito pela Abert. A entidade questionava outro incisivo da lei, que contém a expressão "ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes". Na decisão, ele justificou o motivo de não levar a matéria diretamente para o plenário, ao invés de decidir de maneira monocrática. "Estamos em pleno evolver do período eleitoral e a tramitação rotineira para a tomada de decisão terminaria por esvair a utilidade da medida cautelar requerida", explicou.

Para Ayres Britto, não há liberdade de imprensa pela metade ou "sob as tenazes da censura prévia". "Isso porque a liberdade de imprensa não é uma bolha normativa ou uma fórmula prescritiva", disse. Na decisão, o ministro afirmou que programas humorísticos, assim como charges e caricaturas, colocam em circulação ideias, opiniões frases. "Quadros espirituosos compõem as atividades de 'imprensa'", observou. "Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que a ela, imprensa, é assegurada pela Constituição até por forma literal (já o vimos). Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado", concluiu.

A lei foi sancionada em 1997. Porém, somente depois da minirreforma eleitoral, em setembro do ano passado, definiu-se com clareza o tipo de trucagem e montagem vedada. A polêmica mobilizou os humoristas. No domingo (22), uma passeata reuniu cerca de 300 pessoas na orla da Praia de Copacabana, no Rio de Janeiro como protesto contra as proibições.

 

Fonte: Congresso em Foco


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Direito do Estado - Abrasf é admitida como "amicus curiae" em ação contra lei complementar sobre ISS - Direito Público

25/8/2010
Abrasf é admitida como "amicus curiae" em ação contra lei complementar sobre ISS

Abrasf é admitida como "amicus curiae" em ação contra lei complementar sobre ISS

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli permitiu que a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) ingresse como amiga da Corte (amicus curiae) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3142) ajuizada contra lei complementar que regula arrecadação de ISS (Imposto sobre Serviços), feita pelos municípios e pelo Distrito Federal.

O preceito do amicus curiae visa pluralizar o debate constitucional, permitindo que o STF venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução de alguma controvérsia.

Ao permitir o ingresso da entidade no processo, Dias Toffoli apontou “a representatividade e o interesse” da Abrasf na demanda. Acrescentou que o pedido foi feito antes de o processo ser incluído na pauta de julgamentos do plenário do STF, requisito necessário para se deferir ingresso como amigo da Corte em uma ação.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) em fevereiro de 2004. Ela contesta regra prevista no subitem 3.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03.

Dispositivo impraticável

A regra questionada determina a cobrança do ISS nos municípios em contas com extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. A cobrança vale para locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não dessas extensões.

A entidade argumenta que a norma cria um dispositivo impraticável de recolhimento do ISS, causando prejuízo aos contribuintes e aos setores de telecomunicações e energia elétrica.

Para a Confederação, a tributação afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, além de violar o artigo 156 da Constituição Federal, que "outorga aos municípios a competência para a instituição de imposto que possua como signo a prestação de serviços".  Na avaliação da CNC, "trata-se de uma tributação inconstitucional, ilegal e ilegítima, além de inoportuna, quanto ao primado do interesse nacional de crescimento econômico e desenvolvimento".

A entidade alega que muitos municípios já regulamentaram suas respectivas legislações com base na Lei Complementar do ISS, fazendo com que todos os contribuintes que possam ser enquadrados na lista anexa à lei já estejam sujeitos à incidência do imposto.


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Direito do Estado - OAB e TJMG pretendem realizar 400 audiências de conciliação em agosto - Direito Público

25/8/2010
OAB e TJMG pretendem realizar 400 audiências de conciliação em agosto

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG) e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) promovem até o dia 23 de agosto, a Semana de Conciliação e Mediação da OAB/MG. Está previsto, durante o evento, a realização de 400 audiências de conciliação, pelo menos 20 delas nas Varas Cíveis.  Já com as mediações pretende-se resolver 160 processos, das 80 Varas de Família do estado. Com o slogan: Advogado não briga, conversa - a ação terá os mesmos procedimentos adotados pelos Tribunais na realização da Semana Nacional da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A 3ª vice-presidente e superintendente dos Projetos Inovadores do Tribunal TJMG, desembargadora Márcia Milanez, declarou que, com essa iniciativa, a OAB dará exemplo a todo o Brasil. Ela ressaltou o valor da articulação da sociedade e do poder público pela conciliação e pela mediação, “pois isso é a Justiça do Século XXI”.

De acordo com o advogado Francisco Maia Neto, a OAB mobilizará a classe para mostrar a importância da conciliação e da mediação, divulgando a iniciativa por meio de cartas, ofícios encaminhados a advogados e anúncios em revistas e jornais. “Serão três núcleos de autuação: o institucional, coordenado por mim, o da conciliação e o da mediação”, explicou.

Para atender às demandas da mediação, o grupo atuará em conjunto com os advogados mediadores, em espaço que será disponibilizado pela OAB-MG. A conciliação acontecerá nas dependências do Fórum e contará com a participação de magistrados conciliadores, advogados e servidores do TJMG.


CNJ  
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