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quinta-feira, 30 de junho de 2011

Correio Forense - Argumento de que jovem já estava corrompido não isenta réu de responder por corrupção de menor - Direito Processual Penal

29-06-2011 19:00

Argumento de que jovem já estava corrompido não isenta réu de responder por corrupção de menor

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores. A Turma considerou que o crime é de natureza formal e não procede o argumento de que o menor já estava corrompido para livrar o réu da responsabilidade.

O réu foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto, além de indenização, pelo crime de roubo com arma e corrupção de menores. A defesa pretendia reduzir a pena, com o argumento de que o menor envolvido no crime já estava corrompido à época do fato, pois já tinha passagem pela Delegacia da Criança e do Adolescente.

A conduta julgada se incluiu no artigo 1º da Lei n. 2.252/1954, revogada pela Lei n. 12.015/2009, segundo o qual, é crime corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticar crimes. A pena imposta é de um a quatro anos de reclusão, mesmo que a corrupção se passe em salas de bate-papo na internet.

Atualmente, a questão está regulada pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, que protege os interesses do menor. O relator, ministro Og Fernandes, salientou que o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção.

Fonte: STJ


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Correio Forense - ‘Nova aposentadoria’ dá revisão de 100% na Justiça - Direito Previdenciário

27-06-2011 10:00

‘Nova aposentadoria’ dá revisão de 100% na Justiça

Ações judiciais movidas por aposentados do INSS que continuaram a trabalhar com carteira assinada e que envolvem a renúncia à aposentadoria para incorporar o desconto mensal de 11% aos benefícios podem garantir até 100% de ganho. É o que defendem alguns advogados, que ressalvam: só valem para casos específicos de aumento da remuneração após a aposentadoria e aproveitamento do fator previdenciário.

Muita gente pensa que, pelo fato de o tema ‘desaposentação’ estar “parado” em repercussão geral (quando a ação julgada vai orientar todas as outras) no Supremo Tribunal Federal, as ações estão suspensas. Não estão. As decisões estão saindo normalmente. Segundo o consultor jurídico da Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Rio (Faaperj), Carlos Henrique Jund, a matéria é alvo de desinformação e preconceito. “Vamos fazer uma assembleia no dia 30, quinta-feira, às 10h, para falar sobre a ação na Faaperj na sexta-feira. Gosto mais do termo reaposentação, porque, culturalmente, dá mais valor à nova aposentadoria”, explica.

Jund destaca que os tribunais do Rio não exigem que o segurado devolva o que já recebeu desde a primeira aposentadoria no momento da renúncia para obter a segunda. “É o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução de alimentos”. E ressalta que a desaposentação não significa se desfazer do benefício, mas obter um novo, mais vantajoso, com reaposentação.

STJ tem decisões favoráveis que incentivam as ações

O advogado Guilherme de Carvalho defende que é possível dobrar o benefício. Um de seus clientes recebia R$ 1.462,33 e entrou com ação em 2009. Em 2011, foi concedida a desaposentação, e o valor subiu para R$ 3.218,90. “A atualização foi dada em tutela antecipada, ou seja, o aposentado já começa a receber o novo benefício mesmo se o INSS apelar”, diz.

Pesa de forma favorável ao segurado o fator previdenciário. Com idade mais avançada e tempo de contribuição maior, o fator sobe. Especialistas como Humberto Tommasi ressalvam que é preciso ter cautela, porque o Superior Tribunal de Justiça já publicou decisões favoráveis aos segurados, mas os tribunais do País ainda estão divididos e falam em casos especiais: “Quem se aposentou de maneira proporcional e, depois, trabalhou tempo suficiente para pedir a aposentadoria integral terá aumento garantido”, descreve.

Autor: LUCIENE BRAGA
Fonte: O DIA


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Correio Forense - Aposentados: Defensoria prepara ação civil para garantir revisão no Rio - Direito Previdenciário

29-06-2011 07:30

Aposentados: Defensoria prepara ação civil para garantir revisão no Rio

Após a reforma da liminar que obrigava o INSS a pagar a revisão do teto dos benefícios entre 1988 e 2003 a todos os segurados do País, válida agora só em São Paulo e Mato Grosso do Sul, a Defensoria Pública da União no Rio (DPU-RJ) decidiu entrar com ação civil pública, até terça-feira da semana que vem, para assegurar o direito dos aposentados no estado. O defensor público federal André Ordacgy vai requerer a abrangência nacional da medida, sob o argumento do Princípio da Isonomia.

Em último caso, ele pedirá que a medida que obriga o INSS a quitar sua dívida com os aposentados que tiveram o direito reconhecido desde setembro pelo Supremo Tribunal Federal (STF) vigore ao menos nos estados do Tribunal Regional Federal (TRF 2ª Região) — Rio e Espírito Santo. Co-autor da ação vitoriosa em São Paulo, o presidente do Sindicato dos Aposentados da Força Sindical, João Batista Inocentini, pretende entrar como co-autor no Rio.

Autor da ação civil pública em nome da Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Rio que já está na Justiça Federal do Rio aguardando julgamento, Carlos Henrique Jund afirma que a ação deverá ser distribuída para a mesma juíza. “Trata do mesmo tema. Nós esperamos o julgamento em breve”, aposta o advogado.

Ontem, na reunião do grupo de trabalho sobre assuntos relacionados a aposentados e pensionistas, em Brasília, era esperado que os representantes do governo falassem sobre a proposta de pagamento. “Não houve tempo. O assunto ficou para o final, mas a resposta foi a mesma: o ministro (da Previdência) Garibaldi Alves Filho aguarda posição do ministro (da fazenda) Guido Mantega”, disse o representante da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), o economista Maurício de Oliveira.

Faaperj faz assembleia para explicar a reaposentadoria

A Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Rio (Faaperj) convoca segurados do INSS que já se aposentaram e permaneceram no mercado de trabalho ou voltaram à ativa para participar de assembleia amanhã, às 10h, em sua sede.

O objetivo é esclarecer dúvidas sobre o processo de reaposentadoria — renúncia da primeira aposentadoria com acréscimo das contribuições posteriores à concessão do benefício para elevar a nova aposentadoria.

Segundo a Faaperj, ao iniciar campanha para entrar na Justiça pelas ações do teto, observou-se que muitos aposentados que trabalham para complementar a renda não conheciam essa possibilidade de elevar o benefício.

Autor: LUCIENE BRAGA
Fonte: O DIA


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Correio Forense - Ministra nega liminar em reclamação contra governador do Tocantins - Direito Eleitoral

22-06-2011 12:00

Ministra nega liminar em reclamação contra governador do Tocantins

 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar na Reclamação (RCL 11389) apresentada pelo PMDB contra o governador de Tocantins, José Wilson Siqueira Campos (PSDB). Na Reclamação, o partido sustenta que Siqueira Campos estaria descumprindo a decisão da Corte na ADI 4125, julgada em junho do ano passado, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade da lei estadual que criou cerca de 35 mil cargos comissionados na administração pública e deu prazo de um ano para o estado realizar concurso público para provimento de tais cargos.

Segundo o PMDB, Siqueira Campos estaria se limitando a substituir os comissionados por “apadrinhados políticos” e, embora a decisão do STF tenha estabelecido prazo de um ano para a substituição dos comissionados por concursados, o atual governador teria exonerado de uma só vez, em janeiro passado, todos os 21 mil ocupantes dos cargos. De acordo com a ministra Cármen Lúcia, no exame de medida liminar, a exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados, como noticiou o PMDB, não evidencia descumprimento da decisão do Pleno do STF na ADI 4125

“A fixação do prazo se deu para que não fossem imediatamente exonerados todos os ocupantes dos cargos comissionados declarados inconstitucionais, principalmente porque não era possível no julgamento da ação direta, por ausência de elementos, afirmar concretamente qual a dimensão do prejuízo a setores básicos do serviço público estadual seria suportado pela população tocantinense”, afirmou a ministra do STF na liminar.

Por esse motivo, segundo a ministra, a identificação de quais ocupantes de cargos comissionados desenvolviam atividades essenciais cabia ao gestor do Estado, ou seja, ao governador, e a expectativa era de que as exonerações fossem feitas no decorrer do prazo fixado, não havendo necessidade de se aguardar o seu término para que alguma providência fosse tomada. “O reclamante [PMDB] pressupõe que a modulação de efeitos realizada no julgamento da Ação Direta n. 4.125 gerou para os ocupantes dos cargos comissionados declarados inconstitucionais o direito de neles permanecer até o final do prazo fixado, o que não corresponde ao que decidido”, afirmou.

Quanto à “grave” alegação de que o atual governador do Tocantins teria incidido no mesmo erro jurídico anterior, editando medidas provisórias para criar novos cargos comissionados, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, se tal provimento de cargos for demonstrado, deve ser questionado por via processual própria. “Estes novos atos não foram objeto da ADI 4.125, cujo julgado se alega estar sendo descumprido. A jurisprudência deste Supremo Tribunal não tem admitido o ajuizamento de reclamações com o intuito de se discutirem temas que não tenham sido objeto de exame no paradigma apontado pelos reclamantes”, explicou a ministra Cármen Lúcia.

Fonte: TST


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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Correio Forense - Município de São Luís pede ao STF para retomar cobrança de IPTU - Direito Tributário

22-06-2011 13:00

Município de São Luís pede ao STF para retomar cobrança de IPTU

 

Inconformado com a vigência de uma liminar que impede a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 2011 na capital maranhense, o Município de São Luís recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a retomada da tributação na cidade.

Está sob a análise do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, o pedido de Suspensão de Liminar (SL 528) em que o Município de São Luís pede a cassação da liminar, concedida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) à Ordem dos Advogados do Brasil naquele estado (OAB-MA) em ação direta de inconstitucionalidade, proposta para questionar uma lei local.

Pela liminar, fica suspensa a cobrança reajustada do IPTU instituída pela Lei Municipal 5.392/2010 que atualizou os valores venais genéricos do metro quadrado dos imóveis localizados em São Luís. A lei ainda isentou da cobrança o imóvel exclusivamente residencial, cujo valor não ultrapasse R$ 50 mil, e também autorizou a Prefeitura a abrir mão de créditos tributários de valor inferior a 30,00 (trinta reais).

Ao ajuizar a ação junto ao TJ-MA, a Ordem dos Advogados do Brasil no Maranhão alegou que o aumento da base de cálculo dos imóveis de São Luís afrontaria os princípios da razoabilidade, da vedação do efeito confiscatório e do respeito à capacidade contributiva.

O Tribunal estadual acolheu os argumentos e concedeu a liminar para suspender imediatamente a cobrança e determinar a confecção de novos boletos com os valores antigos, em tempo hábil para o pagamento. No mérito, que ainda está por ser julgado pelo Tribunal maranhense, a OAB-MA pede a inconstitucionalidade da lei com efeito retroativo e para todos os proprietários de imóveis na capital maranhense.

No pedido de suspensão dessa liminar, encaminhado ao Supremo, o Município de São Luiz pede que a lei municipal volte a vigorar, até o julgamento final da ação [mérito] pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Sustenta o município que a liminar está causando grave lesão à ordem pública, com uma perda de receita estimada em R$ 191 milhões, devido à suspensão da cobrança dos valores atualizados do IPTU 2011.

 

Segundo argumenta o município, ao suspender apenas o artigo 1º da lei municipal, o TJ-MA manteve a isenção de impostos prevista na lei, o que provocou significativa redução da receita do Município e o comprometimento do equilíbrio das contas públicas e da execução orçamentária.

Fonte: STf


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Correio Forense - Reafirmada jurisprudência sobre aplicação de juros de mora em condenações contra a Fazenda - Direito Tributário

27-06-2011 18:00

Reafirmada jurisprudência sobre aplicação de juros de mora em condenações contra a Fazenda

 

Foi reafirmada jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 – com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 -, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Esse dispositivo determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.

A questão constitucional tratada no processo, Agravo de Instrumento (AI) 842063, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo e lhe deu provimento, convertendo-o em recurso extraordinário. No mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.

Por meio deste recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Esse acórdão determinava que a MP nº 2180-35/2001 devia ter sua aplicação restrita às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. O TRF entendeu que nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é vedada a retroação de legislação mais gravosa que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Assim, a recorrente alegava violação do artigo 5º, inciso II, e 97, da CF. A universidade sustentava que o ato recorrido deveria ser reformado tendo em vista que a orientação dada pelo STF é de que a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação.

Voto

Para o relator, “a matéria transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que tem potencial de se repetir em milhares de outros processos, além de possuir relevante repercussão jurídica, política e econômica”. Segundo o ministro Cezar Peluso, o Supremo possui jurisprudência firme no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Neste sentido, confiram os AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445. 

O relator votou no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte para dar provimento ao RE e determinar a aplicação imediata do artigo 1º-F da lei em questão.

Fonte: STf


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Correio Forense - Juiz indefere pedido de realização de exame de insanidade mental - Direito Processual Civil

27-06-2011 06:30

Juiz indefere pedido de realização de exame de insanidade mental

Na 2ª Vara do Tribunal do Júri, em Campo Grande, mais uma audiência sobre o caso das duas mulheres degoladas no Bairro Jardim Tijuca, em dezembro do ano passado. Foram ouvidas testemunhas de defesa e houve o interrogatório dos quatro acusados de envolvimento no crime.

O advogado de defesa do acusado C.R.C. havia requerido a instalação de incidente de insanidade mental. Por tal razão, o juiz Aluízio Pereira dos Santos formulou perguntas a fim de averiguar o estado de saúde mental do réu.

O magistrado decidiu pelo indeferimento do pedido de exame de insanidade mental, acompanhando parecer do promotor de justiça. Conforme explanou o juiz, o acusado “não juntou nenhuma prova neste sentido. Ademais, confessou a prática do crime na delegacia em detalhes, cujas respostas são típicas de quem estava orientado no tempo e no espaço e não de um doente mental”.

Além disso, Pereira dos Santos frisou que na audiência desta segunda o acusado exerceu o direito de permanecer em silêncio e respondeu com exatidão várias perguntas como “nome do pai, nome da mãe, idade, o que veio fazer aqui no Fórum e até a cor da mesa da sala do magistrado, entre outras respostas”, de modo que o juiz entendeu que C.R.C. “não revela ser portador de distúrbio mental que justifique submetê-lo a perito médico”.

A defesa da acusada L. R. S. reiterou o pedido de liberdade provisória, no entanto, o juiz indeferiu o pedido, reservando nova apreciação por ocasião de eventual sentença de pronúncia. O magistrado deu por encerrada a fase de instrução. Por fim, ele determinou a intimação do Ministério Público para apresentação das alegações finais e de todos os advogados de defesa que deverão apresentar suas alegações finais no prazo de 15 dias.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Não cabe reclamação contra decisão individual de relator de processo em turma recursal - Direito Processual Civil

27-06-2011 20:00

Não cabe reclamação contra decisão individual de relator de processo em turma recursal

A reclamação prevista na Resolução 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é admitida contra decisão individual de relator de processo em trâmite nas turmas recursais dos juizados especiais estaduais. O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que a resolução não prevê a medida.

Conforme a ministra Nancy Andrighi, essa reclamação serve para eliminar divergência entre o acórdão da turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Por isso, é incabível a reclamação contra decisão individual do relator do processo na turma.

A resolução regula o disposto pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) nos embargos de declaração ao Recurso Extraordinário 571.572, que determinou “o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Rapaz que matou por rixa de famílias é condenado por posse de arma e absolvido de homicídio - Direito Penal

23-06-2011 08:00

Rapaz que matou por rixa de famílias é condenado por posse de arma e absolvido de homicídio

O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou Paulo Fernandes de Farias, a três anos e seis meses de reclusão e 15 dias-multa por posse ilegal de arma de fogo. Ele foi absolvido da acusação de homicídio contra Franklin Cardoso de Sousa e deverá cumprir a pena em regime aberto. O valor de cada dia-multa foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime. Pesou a favor do réu, que é primário e não possui maus antecedentes, a atenuante da confissão espontânea.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no dia 17 de março de 2010, por volta das 12h50, em via pública da QNM 4 de Ceilândia, Paulo teria atirado contra a vítima, levando-a à morte. Em interrogatório, o acusado alegou que avistara Franklin ao lado de um poste na rua em que morava e que teria ido conversar com ele a respeito de perseguições a sua família. Ao se aproximar, a vítima teria colocado a mão na cintura, como se fosse puxar uma arma, o que o teria levado a atirar para se defender.

No decorrer do processo, o réu explicou que existe um desentendimento entre as duas famílias que perdura há mais de dez anos. Tudo teria começado quando o cunhado de Paulo vendeu uma moto a um filho de Franklin. A venda teria apresentado problemas e acabado em um desentendimento que teria levado Lúcio a matar o filho da vítima, conhecido como Pirulito. Em um segundo momento, Daniel, outro filho de Franklin, teria assassinado Alex, irmão de Paulo. Paulo respondeu pela morte de Franklin, pai de Daniel e de Pirulito.

No julgamento, o MP requereu a absolvição do acusado em relação ao crime de homicídio e sua condenação no que tange ao delito de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03). O advogado do réu, por sua vez, sustentou as teses de legítima defesa, homicídio privilegiado e pediu a exclusão da qualificadora de motivo torpe apresentada por ocasião da denúncia.

 

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Estudante de medicina é denunciado - Direito Penal

23-06-2011 15:00

Estudante de medicina é denunciado

 

O juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri, Guilherme Queiroz Lacerda, recebeu a denúncia do Ministério Público contra o estudante de medicina da UFMG V.G.C.R., acusado de tentativa de homicídio contra uma colega de curso.

O estudante foi denunciado pelo crime de homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal, duplamente qualificado pelos incisos II e IV, ou seja, por motivo fútil e por dificultar a defesa da vítima, uma vez que a surpreendeu pelas costas, na garagem do prédio onde ela reside com os pais. Ele vai responder pelo crime na modalidade de tentativa (artigo 14-II) e ainda pelo crime de lesão corporal, por ter ferido o pai da vítima no momento da fuga.

Reconhecendo presentes os indícios do crime e de sua autoria, o juiz Guilherme Queiroz recebeu a denúncia e estipulou um prazo de dez dias para o estudante responder à acusação, após a citação.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o crime foi cometido pelo inconformismo do estudante com a rejeição da colega. O MP baseou-se nas provas periciais e nos depoimentos da vítima, de testemunhas e do próprio réu, que confessou o crime à polícia.

Acusado e vítima eram colegas da 136ª turma de medicina da UFMG e se conheciam desde 2008, quando o estudante diz ter começado a sentir-se atraído pela colega.

Em 19 de março deste ano, durante uma festa do diretório acadêmico de medicina, realizada na av. Alfredo Balena, o acusado viu a colega beijando outro rapaz, o que, segundo ele, despertou-lhe ciúme. Ele ainda teria tentado se aproximar da colega quando viu que ela iria deixar a festa desacompanhada e oferecer-lhe carona, mas foi “rejeitado”.

Ele seguiu o carro em que ela estava, dirigido por seu pai, e, quando a colega desembarcou na porta do prédio onde morava, enquanto o pai estacionava, o acusado a atacou pelas costas, usando uma faca de cozinha que ficava em seu veículo. Ele desferiu vários golpes enquanto a vítima tentava escapar e gritava por ajuda.

O pai da vítima veio em seu socorro e, ao surpreender o estudante, também foi atacado e ferido. O acusado saltou as grades do prédio e fugiu em seu carro para a casa de seus pais em Abaeté/MG.

Na delegacia, quando se apresentou dias depois, confessou o crime e disse que agiu “por raiva, após sentir-se desprezado”, mas que estava arrependido pela “bobagem” que havia feito.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Polícia Civil: manifestação é ilegal - Direito Penal

23-06-2011 19:00

Polícia Civil: manifestação é ilegal

 

O Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Sindipol) não poderá realizar a assembléia geral, programada para acontecer amanhã, dia 22 de junho, na Cidade Administrativa, sob pena de multa diária no valor de R$100 mil. A decisão é do desembargador Eduardo Andrade, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que a população e os outros funcionários públicos não podem ficar reféns de manifestações como essa.

De acordo com a ação civil pública, impetrada pelo Estado de Minas Gerais, o movimento organizado pelo Sindipol seria ilegal. Para fundamentar o pedido, o Estado ressaltou que a manifestação realizada pelo sindicato junto com outras entidades sindicais, no dia 15 de junho, semelhante à programada para acontecer amanhã, foi responsável pela criação de grande tumulto e, portanto, seria necessária a adoção de medidas para impedir outra desordem.

Em seu voto, o desembargador considerou plausível o receio de que um novo ato unificado aconteça, uma vez que ficou comprovada, por meio de cópias de notícias de revistas e jornais anexadas ao pedido, a gravidade dos fatos. Também considerou a ação lesiva aos direitos fundamentais dos cidadãos e a essencialidade do serviço público.

Por fim, destacou que o sindicato estará sujeita a multa caso concretize as ameaças de realização de novos atos, como a interdição dos acessos e das dependências da Cidade Administrativa e de todas as demais repartições e vias públicas situadas no território estadual, especialmente a Rodovia MG-010. Também estão sujeitos às devidas penalidades os manifestantes que porventura tentem impedir trânsito de pessoas e veículos, bem como o regular funcionamento dos serviços públicos estaduais, respeitados os limites da relação processual estabilizada.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Motorista acusado de matar esposa condenado a 21 anos - Direito Penal

24-06-2011 15:00

Motorista acusado de matar esposa condenado a 21 anos

         O 1º Tribunal do Júri de São Paulo condenou o motorista Francisco Ferreira de Bessa a 21 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado contra a esposa, com quem conviveu por dezoito anos. O crime aconteceu no dia 16 de junho de 2005 e foi registrado no 4º Distrito Policial.

        De acordo com o processo, “a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, pelas costas, quando caminhava rumo ao seu trabalho, totalmente desprevenida. A conduta social do réu atemorizava a todos que conviviam com ela”.

        O Conselho de Sentença reconheceu a autoria e a materialidade do delito, bem como as qualificadoras de motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da agredida.

        Segundo a decisão, proferida no último dia 14 pela juíza Érica A. Ribeiro Lopes e Navarro Rodrigues, Francisco Bessa “ameaça seus filhos, os demais familiares da vítima e aqueles que a auxiliaram. O réu não poderá apelar em liberdade, pois as circunstâncias do ocorrido evidenciam sua alta periculosidade e tornam sua prisão necessária para garantia da ordem pública”.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - TJSP nega habeas corpus a acusado de sequestro e estupro - Direito Penal

24-06-2011 18:00

TJSP nega habeas corpus a acusado de sequestro e estupro

         A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de habeas corpus a M.A.S., preso em flagrante pelos crimes de sequestro e estupro.

        Ele alega que sofre constrangimento ilegal por parte do juiz da 2ª Vara Criminal de Barueri em virtude do excesso de prazo na fase de instrução processual. M.A.S., que foi preso em novembro de 2010, argumenta que está detido há mais de 120 dias, tempo superior ao que autoriza a lei e requer a concessão da ordem para que seja deferido alvará de soltura.

        Segundo a denúncia, a vítima caminhava pela via pública na cidade de Barueri quando foi abordada por M.A.S., que tinha a cabeça coberta por uma touca preta e uma pistola de ar comprimido, simulando arma de fogo. Ele a obrigou a entrar no automóvel e dirigiu por cerca de vinte minutos, parando em um terreno baldio. Sob ameaça constante, segundo a denúncia, estuprou a vítima.

        Por achar suspeito a presença do veículo no local, a Guarda Municipal fez a abordagem e realizou a prisão em flagrante do acusado.

        Conforme informações prestadas pela autoridade judiciária, o acusado ofereceu defesa preliminar e os autos aguardam audiência de instrução e julgamento marcada para amanhã, dia 21.

        Para o relator do processo, desembargador Paulo Rossi, o princípio da razoabilidade se enquadra no presente caso, já que é perceptível que a demora na formação da culpa decorre de circunstâncias peculiares da causa e não do descaso do magistrado em primeiro grau. “Ainda que houvesse o alegado excesso, somente se poderia falar em constrangimento ilegal se o atraso fosse injustificável. Não se percebe por parte do Juízo impetrado qualquer desídia na condução do processo que importe em constrangimento ilegal, até porque tramitação do feito vem ocorrendo normalmente, em prazo que se afigura, ao menos por ora, perfeitamente razoável, não restando infringidos. Além do que, a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 21/6/11, tornando evidente que o desfecho do feito se encontra muito próximo. Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o paciente, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem”, concluiu.

        Os desembargadores Francisco Orlando e Antonio Luiz Pires Neto também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - TJSP nega habeas corpus a acusado de sequestro e estupro - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - Condenado em Leme aposentado que violentou e matou a filha - Direito Penal

24-06-2011 20:00

Condenado em Leme aposentado que violentou e matou a filha

         A Vara do Júri de Leme condenou Pedro Luis Couvre, de 52 anos, pelos crimes de homicídio triplamente qualificado, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver, praticados contra a menor M.D.C.

        O crime ocorreu em 2007, na cidade de Santa Cruz da Conceição, de apenas três mil habitantes. O corpo da menor, de três anos de idade à época, foi encontrado, após cinco dias de buscas, às margens da lagoa na propriedade onde a família morava. Durante as investigações, Couvre, que era avô da menina, confessou tê-la asfixiado enquanto mantinha relações sexuais com ela.

        Exame de DNA realizado posteriormente constatou que Couvre era, na verdade, o pai – e não avô – da criança, fruto de inúmeros estupros praticados contra sua filha J., desde que ela tinha nove anos de idade. Segundo informações, ele tem ainda outro filho com ela, além da menina violentada.

        Após mais de dez horas de julgamento, o Conselho de Sentença o considerou culpado de todas as acusações e a juíza Camilla Marcela Ferrari Arcaro, que presidiu o julgamento, determinou as penas de 50 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Júri confirmado para acusado de avançar furiosamente contra desafeto - Direito Penal

25-06-2011 14:00

Júri confirmado para acusado de avançar furiosamente contra desafeto

      

   A 3ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao recurso de Zelídio Jaukoski Pokomaier, contra decisão que remeteu ao Tribunal do Júri o julgamento da tentativa de homicídio perpetrada contra Altair Cardoso, ocorrido na comarca de Jaguaruna, sul do estado.

   No apelo, o réu sustentou o instituto da legítima defesa, bem como a ausência de dolo específico, pelo que requereu, respectivamente, a absolvição sumária ou a desclassificação para o crime de lesão corporal.

   O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do recurso, observou que, diante da existência de algumas dúvidas nos autos, somente os jurados podem saná-las; assim, não há como acolher o pleito da defesa, pois nestes casos a sociedade deve ser prestigiada – princípio 'in dubio pro societate'.

   Segundo a denúncia, no dia 5 de maio de 2005, Zelídio atacou Altair Cardoso, com quem se desentendera instantes antes, com dois golpes de faca no tórax. Em seguida, mesmo depois de a vítima ter fugido e caído na rua, aplicou outros três golpes, também no tórax. A vítima não morreu porque pessoas que assistiam a tudo conseguiram, aos gritos, dissuadir o acusado.

   O magistrado afirmou que os autos dão conta de que, "após a facada, a vítima deixou a casa e, quando estava chegando perto do seu carro, o réu jogou o macaco, que havia sido deixado no local pelo depoente. Ao se abaixar para escapar daquela ferramenta, caiu, [e] o réu desferiu-lhe outras facadas, momento em que a testemunha Eliana Souza da Silva segurou o réu pelos braços, dando ao ofendido a chance de escapar, com ajuda de uma sobrinha." A votação foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Ex-dirigentes condenados à prisão por prática de crimes em fundação - Direito Penal

25-06-2011 18:00

Ex-dirigentes condenados à prisão por prática de crimes em fundação

   

   O juiz João Marcos Buch, titular da 2ª Vara Criminal de Joinville, condenou Antonio Sebastião Lennert a 7 anos e 6 meses de reclusão, e Edivaldo da Veiga a 6 anos e 8 meses de reclusão. Os dois foram considerados culpados em processo instaurado pelo Ministério Público, pela prática repetida de concussão, corrupção passiva e falsificação de documentos. Antonio respondia pela Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville (Felej), do final de 2005 ao início de 2008, e tinha Edivaldo como assessor direto. Segundo a denúncia, eles utilizaram um convênio da fundação com a Bescredi (Besc Financeira) para desviar recursos da ordem de R$ 190 mil.

   O convênio, datado de outubro de 2005, previa a concessão de empréstimos aos servidores efetivos da Felej, que atuava como avalista. Enquanto estiveram na diretoria, Antonio e Edivaldo atraíram pessoas para simular empréstimos em seu nome, os quais posteriormente eram entregues aos dois. O plano foi de fácil execução porque Edivaldo cooptava beneficiários do programa “Adote” (criado sem lei, para subsidiar atletas amadores e treinadores), servidores comissionados ou parentes destes, além de credores.

   As pessoas contatadas se sentiam forçadas a aceitar a proposta, por receio de reflexos negativos no âmbito da fundação (redução ou corte do “Adote”, exoneração do cargo comissionado ou restrição de contratos). Para que fosse possível a liberação dos valores pelo banco, Antonio ou Edivaldo forneciam declarações falsas, informando que o funcionário em questão era efetivo. Após a liberação, o valor era entregue aos réus, que alegavam destiná-lo ao pagamento de contas da fundação.

   De acordo com o processo penal, Antonio e Edivaldo emitiam também declarações falsas referentes a não servidores da fundação e, assim, burlavam a instituição financeira, com o aval da Felej. Buch observou que a testemunha Alberto Bial, arrolada pela defesa, preferiu falar sem a presença dos dois acusados, por se sentir constrangido. Além disso, ele disse nada saber dos fatos. Para o juiz, esta foi uma tentativa de transferir para eles "o prestígio, fato notório, que a testemunha goza na cidade, na função de treinador do time de basquetebol, que absolutamente nada soube dizer, nem sequer abonando suas condutas".

   “Forçoso, por fim, registrar que o que causa espécie no caso dos autos é a absoluta falta de fidelidade ao paradigma republicano por parte dos réus, que beiram o absurdo ao confundir completamente o bem público com o privado e, não satisfeitos, tentam justificar os abusos e violações escancaradamente praticados”, finalizou Buch 

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - 8 anos de prisão por crime sexual contra portadora de debilidade mental - Direito Penal

25-06-2011 20:00

8 anos de prisão por crime sexual contra portadora de debilidade mental

       

   A 1ª Câmara Criminal confirmou sentença que aplicou pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, a um homem condenado por estupro de pessoa vulnerável (portadora de debilidade mental). O réu apresentou recurso para requerer a nulidade do processo porque, segundo afirma, houve cerceamento de defesa, já que o juiz não deferiu a tomada das declarações de algumas de suas testemunhas. Argumentou, ainda, que houve contradição nos dizeres do laudo psicológico da vítima. Por último, sustentou a inexistência de provas de que a vítima fosse vulnerável.

   A câmara rejeitou os pedidos da defesa, porque já havia vencido o prazo para reclamar da recusa das testemunhas. Os magistrados disseram, ainda, que o laudo psicológico constitui-se em diligência, que não se confunde com perícia técnica, razão por que não há exigência de apresentação de quesitos. Já quanto à sanidade da ofendida, afirmaram que os autos têm provas suficientes, inclusive testemunhais, de que ela, nas palavras do relator, desembargador Newton Varella Júnior, "não tinha o necessário discernimento para a prática dos atos".

   O depoimento que interessava à defesa era uma degravação na qual a vítima eximiria o réu de culpa. "Se o conteúdo da fita, juntado somente após o encerramento da coleta da prova oral, realmente fosse prova tão importante para a defesa, como pretende revelar na fase recursal, quando especificou tratar-se de uma gravação da vítima eximindo o apelante da acusação, não se explica o porquê da não revelação do seu exato conteúdo quando da apresentação da peça nos autos, no começo da instrução, momento correto de fazê-lo", observou o relator. A votação foi unânime.

 

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Justiça nega habeas a suspeito de estupro e favorecimento à prostituição - Direito Penal

26-06-2011 07:00

Justiça nega habeas a suspeito de estupro e favorecimento à prostituição

       

   A 2ª Câmara de Direito Criminal confirmou, por unanimidade, decisão do desembargador Sérgio Paladino e negou a concessão de habeas corpus a N. G. L., investigado em inquérito pela participação em crimes de estupro e favorecimento à prostituição de vulnerável.

   No habeas, o impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em virtude da prisão, já que esta fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Acrescentou, ainda, que sua soltura não representa ameaça à ordem pública, e a prisão não se justifica porque as supostas ameaças à vítima teriam ocorrido há mais de um ano.

   O desembargador Sérgio Paladino, porém, não reconheceu o pedido e adiantou que a decretação da prisão tem amparo legal e fundamentação bastante a justificá-la, especialmente quanto à necessidade e conveniência da instrução criminal.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - TJMT nega recurso de condenado por latrocínio - Direito Penal

26-06-2011 15:00

TJMT nega recurso de condenado por latrocínio

 

            A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou os argumentos contidos na Apelação nº 40144/2010, interposta com a finalidade de modificar sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Vila Rica (1.259km a nordeste de Cuiabá). Em Primeira Instância, o apelante foi condenado a 20 anos de reclusão em regime fechado e a 10 dias-multa pelo crime de latrocínio.

 

            Segundo os autos, no dia 10 de fevereiro de 2008, o acusado adentrou na residência de uma munícipe de Vila Rica e, deparando-se com ela deitada no quarto, desferiu diversos golpes com um tijolo em sua cabeça, deixando-a inconsciente e, em seguida, degolou-a. Por fim, subtraiu para si mantimentos da casa da vítima.

 

            A defesa do acusado solicitou a reforma da sentença, alegando que os depoimentos testemunhais colhidos durante a fase inquisitória e judicial dariam conta da existência de uma rixa entre a vítima e o recorrente, o que teria motivado o crime doloso contra a vida. Asseverou ainda que as provas colhidas demonstrariam que as lesões provocadas na vítima não tiveram como fim a subtração de seu patrimônio, o que desampararia de fundamento a decisão de Primeira Instância.

 

            Em resposta, o Ministério Público afirmou que a decisão do júri popular deve permanecer, uma vez que a tese adotada pelos jurados foi balizada pelo conjunto de provas juntado aos autos, não havendo, portanto, que se falar em erro e na consequente anulação.

 

            Segundo o relator do processo, desembargador Rui Ramos Ribeiro, não há que se falar em homicídio, vez que as testemunhas ouvidas em juízo dão conta de que o recorrente habitualmente praticava furtos nas residências de seus vizinhos, bem como tinha pleno conhecimento da data em que a vítima recebia a pensão de seu ex-marido e, com o dinheiro, fazia compras para sua residência.

 

            “A tese sustentada pela defesa não encontra respaldo nas provas angariadas na fase de instrução, haja vista que ficou cabalmente demonstrada a intenção do réu de se apropriar dos mantimentos adquiridos pela vítima, pois os mesmos foram encontrados na residência do apelante”, registrou o magistrado.

 

Fonte: TJMT


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Correio Forense - Acusada de receber seguro-desemprego indevido pede HC - Direito Penal

27-06-2011 16:30

Acusada de receber seguro-desemprego indevido pede HC

 

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de Habeas Corpus (HC 109029) em favor de funcionária que recebeu indevidamente cinco parcelas do seguro-desemprego enquanto trabalha sem carteira assinada. A DPU alega que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de mais de quatro anos da publicação da sentença condenatória.

Consta nos autos que a condenação se deu com fundamento no art. 171, parágrafo 3º (estelionato contra ente público), do Código Penal, à pena de um ano e quatro meses de reclusão por ter a funcionária recebido, em 1998, cinco parcelas do seguro-desemprego enquanto trabalhava sem carteira assinada, em razão da troca de empregadores, com a manutenção do ponto comercial e da atividade econômica.

A DPU aponta que as parcelas previdenciárias indevidamente recebidas datam de agosto e setembro de 1998 e que a denúncia foi recebida em 17/1/2002. Sustenta que "a sentença foi publicada em 1/7/2002, sendo este o último marco para a contagem da prescrição”. Para a Defensoria, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de mais de quatro anos da publicação da sentença.

A Defensoria sustenta que "é irrelevante a espécie de pretensão punitiva a ser aplicada, pois tanto pelo marco temporal da prescrição intercorrente, quanto pelo marco da prescrição retroativa (considerada a data do recebimento da prestações do benefício irregular), é de clareza solar a prescrição há muito ocorrida".

O HC argumenta ainda que caso não seja acolhida a tese da prescrição, o caso “deve ser enquadrado dentre as hipóteses de aplicação do princípio da insignificância”. Para isso, aponta que o crime de estelionato é de resultado duplo, ou seja, “exige a obtenção de vantagem ilícita e a ocorrência efetiva de um prejuízo para a vítima”. Afirma ainda que a “simples imoralidade da vantagem é insuficiente para caracterizar perfeitamente o tipo penal”. Acrescenta também que o valor indevidamente recebido “não é hábil a afrontar o programa federal de seguro-desemprego como um todo”.

Fonte: STf


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Correio Forense - Arquivada ADI da Anamatra sobre contribuição de inativos e pensionistas - Direito Constitucional

22-06-2011 11:00

Arquivada ADI da Anamatra sobre contribuição de inativos e pensionistas

 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3172) ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra a Emenda Constitucional 41/03 e a Medida Provisória 167/04, que tratam da cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas.

Segundo explicou a ministra, a Anamatra não possuiu legitimidade para contestar as normas no Supremo. Ela observou que decisões recentes da Corte (ADIS 3617 e 3843) fixam jurisprudência no sentido da ilegitimidade de associação que impugna norma geral, apesar de a entidade não representar a totalidade dos atingidos pela norma.

No caso, a Anamatra representa somente os juízes do trabalho, mas propôs ação contra dispositivos constitucionais e de lei federal que, em tese, interessariam a todos os membros da magistratura nacional e não somente os juízes do trabalho.

Na decisão, a ministra registrou que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3184) foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra os mesmos dispositivos legais contestados pela Anamatra. “[Isso] afasta eventual alegação de prejuízo de análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal”, afirma a ministra.

A ação da Anamatra chegou a ficar pronta para ser julgada no Plenário do STF e foi incluída na pauta de julgamentos no dia 26 de julho de 2010. Na ADI, a entidade sustentava  que a cobrança da contribuição previdenciária com alíquota de 11% sobre aposentadorias e pensões de servidores públicos viola as cláusulas pétreas constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da isonomia e da proporcionalidade, além de ignorar princípios elementares do Direito.

Fonte: TST


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Correio Forense - É inconstitucional lei municipal que impõe pena mais grave que o Código de Trânsito - Direito Constitucional

22-06-2011 21:00

É inconstitucional lei municipal que impõe pena mais grave que o Código de Trânsito

 

 

Teve repercussão geral reconhecida matéria referente à competência suplementar de município para legislar sobre trânsito e transporte, com imposição de sanções mais gravosas que aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A questão foi discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 639496) analisado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O agravo foi interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem - MG (Transcon) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou o processamento de Recurso Extraordinário. A Transcon alega ofensa ao artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, e aduz que a decisão de inconstitucionalidade do artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.548/02, pela Corte Superior do TJ-MG “não possui efeito vinculante”.

Também sustenta, a autora do recurso, que os municípios têm competência para legislarem sobre assuntos de interesse local, dentre eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, pretendendo, portanto a reforma da decisão recorrida.

Competência legislativa municipal

De acordo com o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, há no Supremo decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, “por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal”. Nesse sentido, cita o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638574.

O STF, segundo Peluso, possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar (ADIs 2432, 2644 e 2432). Assim, o ministro Cezar Peluso reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.

O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

Fonte: STf


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Correio Forense - FENAPRF é admitida como terceiro em ADI que questiona atribuições da PRF - Direito Constitucional

27-06-2011 15:00

FENAPRF é admitida como terceiro em ADI que questiona atribuições da PRF

 

O ministro Marco Aurélio, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4447) que questiona dispositivos do Decreto nº 1.655/95 (que define a competência da Polícia Rodoviária Federal), os quais estariam em desacordo com a Constituição Federal, admitiu o ingresso no processo da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF), na qualidade de terceiro.

O relator ponderou, ao analisar o pedido da federação, que "o preceito atacado mediante a ação direta de inconstitucionalidade versa sobre as atribuições da Polícia Rodoviária Federal". Dessa forma, o ministro entende que é conveniente ouvir a entidade que congrega os servidores da corporação.

ADI

A ADI 4447 foi proposta no Supremo, em agosto de 2010, pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e a dos Peritos Criminais Federais. Para as entidades de classe, a permissão legal para que os policiais rodoviários federais executem atos privativos da polícia judiciária – como interceptações telefônicas, cautelares de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilos e perícias – invadiu a atribuição reservada à Polícia Federal pela Constituição.

Os dispositivos questionados – incisos V e X do artigo 1º – dispõem que compete à Polícia Rodoviária Federal “realizar perícias, levantamentos de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito” e, ainda, “colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis”.

Fonte: STf


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Correio Forense - PSL contesta lei de Tocantins que cria grupo de combate ao crime organizado pelo Ministério Público - Direito Constitucional

27-06-2011 15:30

PSL contesta lei de Tocantins que cria grupo de combate ao crime organizado pelo Ministério Público

 

O Partido Social Liberal (PSL) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a integralidade da Lei Complementar de Tocantins 72/2011, que dispõe sobre a criação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Gaeco, no âmbito do Ministério Público do estado.

O Diretório Nacional do partido ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4624), com pedido de liminar, solicitando a suspensão imediata da lei complementar estadual, sob o argumento de que a norma invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Processual, conforme prevê o artigo 22 da Constituição Federal.

Argumenta na ação que “a legislação complementar questionada está principalmente relacionada à condução dos inquéritos policiais a cargo da Polícia Judiciária e, portanto, não há dúvida, diante de decisões recentes desta Excelsa Corte, quanto ao fato de que estes integram o processo penal, resultando que essa matéria está sob competência privativa da União”.

A legenda partidária questiona também a atribuição do Ministério Público para realizar diretamente as investigações criminais. Alega que não há correspondência na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) em relação à investigação criminal a cargo do Ministério Público.

Para o PSL, “a atribuição conferida aos membros do Ministério Público, para presidir e conduzir inquéritos policiais, procedimentos administrativos investigatórios criminais, usurpa as funções constitucionais de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, a cargo da Polícia Civil do Estado de Tocantins, assim como a pretendida subordinação dos membros das polícias civil e militar ao Ministério Público, acarreta, sobretudo, confronto entre essas instituições com reflexo, inclusive, no próprio Poder Judiciário do estado”.

Assim, o PSL pede a concessão de liminar para a suspensão imediata da lei complementar estadual e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada. O partido pede, ainda, se possível, que o ministro relator adote o rito abreviado para o julgamento da matéria diretamente pelo Plenário, conforme prevê o artigo 12 da Lei Federal 9.868/99. O relator da ação é o ministro Ayres Britto.

Fonte: STf


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