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quinta-feira, 30 de junho de 2011

Correio Forense - Ministra nega liminar em reclamação contra governador do Tocantins - Direito Eleitoral

22-06-2011 12:00

Ministra nega liminar em reclamação contra governador do Tocantins

 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar na Reclamação (RCL 11389) apresentada pelo PMDB contra o governador de Tocantins, José Wilson Siqueira Campos (PSDB). Na Reclamação, o partido sustenta que Siqueira Campos estaria descumprindo a decisão da Corte na ADI 4125, julgada em junho do ano passado, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade da lei estadual que criou cerca de 35 mil cargos comissionados na administração pública e deu prazo de um ano para o estado realizar concurso público para provimento de tais cargos.

Segundo o PMDB, Siqueira Campos estaria se limitando a substituir os comissionados por “apadrinhados políticos” e, embora a decisão do STF tenha estabelecido prazo de um ano para a substituição dos comissionados por concursados, o atual governador teria exonerado de uma só vez, em janeiro passado, todos os 21 mil ocupantes dos cargos. De acordo com a ministra Cármen Lúcia, no exame de medida liminar, a exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados, como noticiou o PMDB, não evidencia descumprimento da decisão do Pleno do STF na ADI 4125

“A fixação do prazo se deu para que não fossem imediatamente exonerados todos os ocupantes dos cargos comissionados declarados inconstitucionais, principalmente porque não era possível no julgamento da ação direta, por ausência de elementos, afirmar concretamente qual a dimensão do prejuízo a setores básicos do serviço público estadual seria suportado pela população tocantinense”, afirmou a ministra do STF na liminar.

Por esse motivo, segundo a ministra, a identificação de quais ocupantes de cargos comissionados desenvolviam atividades essenciais cabia ao gestor do Estado, ou seja, ao governador, e a expectativa era de que as exonerações fossem feitas no decorrer do prazo fixado, não havendo necessidade de se aguardar o seu término para que alguma providência fosse tomada. “O reclamante [PMDB] pressupõe que a modulação de efeitos realizada no julgamento da Ação Direta n. 4.125 gerou para os ocupantes dos cargos comissionados declarados inconstitucionais o direito de neles permanecer até o final do prazo fixado, o que não corresponde ao que decidido”, afirmou.

Quanto à “grave” alegação de que o atual governador do Tocantins teria incidido no mesmo erro jurídico anterior, editando medidas provisórias para criar novos cargos comissionados, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, se tal provimento de cargos for demonstrado, deve ser questionado por via processual própria. “Estes novos atos não foram objeto da ADI 4.125, cujo julgado se alega estar sendo descumprido. A jurisprudência deste Supremo Tribunal não tem admitido o ajuizamento de reclamações com o intuito de se discutirem temas que não tenham sido objeto de exame no paradigma apontado pelos reclamantes”, explicou a ministra Cármen Lúcia.

Fonte: TST


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