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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Correio Forense - Não cabe reclamação contra decisão individual de relator de processo em turma recursal - Direito Processual Civil

27-06-2011 20:00

Não cabe reclamação contra decisão individual de relator de processo em turma recursal

A reclamação prevista na Resolução 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é admitida contra decisão individual de relator de processo em trâmite nas turmas recursais dos juizados especiais estaduais. O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que a resolução não prevê a medida.

Conforme a ministra Nancy Andrighi, essa reclamação serve para eliminar divergência entre o acórdão da turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Por isso, é incabível a reclamação contra decisão individual do relator do processo na turma.

A resolução regula o disposto pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) nos embargos de declaração ao Recurso Extraordinário 571.572, que determinou “o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional”.

Fonte: STJ


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