Anúncios


quarta-feira, 15 de junho de 2011

Correio Forense - Lei cearense sobre procedimentos ambientais é questionada em ADI - Direito Constitucional

11-06-2011 10:00

Lei cearense sobre procedimentos ambientais é questionada em ADI

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4615 foi proposta no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida cautelar, pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra a Lei 14.882/11, do Estado do Ceará. A norma dispõe sobre procedimentos ambientais simplificados para a implantação e operação de empreendimentos ou atividades com potencial de degradação ambiental.

Para o autor da ADI, a lei viola os artigos 24, inciso VI, e 225, da Constituição Federal, tendo em vista a competência da União para legislar sobre a matéria. Segundo o procurador-geral, a União é “responsável por fixar as normas gerais da Política Nacional do Meio Ambiente, com prejuízo da proteção material que o Poder Público está obrigado a conferir a esta natureza de bem”.

O diploma legislativo, conforme Roberto Gurgel, apresenta dois momentos. O primeiro, que vai do artigo 1º ao 6º, trata do que denomina de “procedimentos ambientais simplificados”, pelos quais serão admitidas a implantação e a operação de determinados empreendimentos e atividades, ao argumento, declarado pelo interessado, de que não possuem grande expressão, nem são causadores de impacto ambiental relevante.

Quanto ao segundo – artigo 7º ao artigo 9º –, a lei estabelece um rito próprio para o licenciamento ambiental de obras ou atividades que sejam classificadas pelo Poder Público como estratégicas para o desenvolvimento estadual.

Consta da ADI que a atuação normativa do Estado do Ceará ignorou o papel reservado pela Constituição Federal, no dever que lhe cabe a tutela do ambiente, na parte que cuida da realização de estudo prévio de impacto ambiental e no seu dever de fixar as normas gerais na matéria. “E tudo se inicia no postulado do planejamento ambiental, que nada mais é do que a adoção de método de trabalho, pelo qual se pretende disciplinar as ações, tudo a partir de um processo”, afirma Gurgel.

“Não há espaço, portanto, para reduções normativas por parte dos demais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)”, disse. De acordo com ele, o que pode ocorrer no caso é o detalhamento com a finalidade de “adequação das normas às realidades locais, sem jamais significar que o modelo possa ser substancialmente alterado pelos estados, sob pena de violação dos artigos 24, VI, e 225 da Constituição”.

Contudo, o procurador-geral salientou que a Lei Estadual 14.882/11 admite que o licenciamento ambiental seja dispensado, bastando a unilateral declaração do empreendedor. “Ou seja, o Estado do Ceará deixa de promover qualquer avaliação prévia de impacto, ao menos para as atividades e empreendimentos tratados no artigo 4º, significando que as normas de caráter nacional são deixadas de lado, em patente descumprimento ao princípio da precaução, entrelaçado que está com as avaliações de impacto ambiental”, argumentou.

Segundo Roberto Gurgel, para os casos especiais, “que não comportem o licenciamento ambiental ordinário em vista de qualquer de suas características”, o artigo 12 da Resolução 237/97 prevê a “possibilidade de se sujeitarem a ritos próprios sem, contudo, admitir que deixem de ser apreciados, pelo Poder Público, os potenciais impactos e riscos para o meio ambiente”.

Por essas razões, o procurador-geral da República pede, cautelarmente, que seja suspensa a eficácia do inteiro teor da Lei 14.882/11, do Estado do Ceará. Requer, por fim, que seja julgado procedente o pedido, a fim de que o Supremo declare a inconstitucionalidade da norma cearense.

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Lei cearense sobre procedimentos ambientais é questionada em ADI - Direito Constitucional

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário