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domingo, 30 de janeiro de 2011

Correio Forense - STJ autoriza processamento de recurso da Abracon sem o recolhimento de multa no valor de R$ 125 mil - Direito Processual Civil

28-01-2011 10:00

STJ autoriza processamento de recurso da Abracon sem o recolhimento de multa no valor de R$ 125 mil

O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizou o processamento do recurso especial interposto pela Associação Brasileira do Consumidor (Abracon) contra a União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco), sem o prévio recolhimento de multa imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no valor de R$ 125.758,61.

No caso, o tribunal estadual, ao julgar agravo interno interposto pela Abracon, entendeu que o recurso seria manifestamente procrastinatório, estabelecendo multa processual de 10% sobre o valor da causa. A decisão se deu em processo no qual se discute o pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários aplicados aos saldos positivos das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1986, quando da implantação das normas pertinentes ao denominado Plano Cruzado, com os acréscimos legais.

A sentença condenou o Unibanco ao pagamento do percentual de 14,9324% sobre o saldo das contas de poupança em fevereiro de 1986, acrescido de juros remuneratórios e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga, e juros legais, a contar da citação.

O Unibanco apelou, sustentando que a incidência dos juros de mora deve ser observada apenas a partir da data da citação. Alegou, ainda, a sua ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita. Também inconformada, a Abracon apelou, afirmando que deve ser adotada, como termo inicial para a fluência dos juros de mora, a data dos depósitos a menor. Alternativamente, pediu a concessão de indenização caso os juros de mora não sejam suficientes para cobrir os prejuízos dos poupadores, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do banco.

Em decisão monocrática, o relator no TJRJ, desembargador Nascimento Póvoas, extinguiu o processo por reconhecer a prescrição do pedido da Abracon. Citando o STJ, o relator destacou que já existe entendimento firmado no sentido de que é quinquenal a prescrição da ação coletiva relativamente à cobrança de expurgos inflacionários, por analogia ao artigo 21 da Lei n. 4.717/1965.

Segundo o desembargador, ainda que se considere como termo inicial do curso do prazo prescricional a data da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (11/3/1991), o termo final da extinção seria o dia 11/3/1996. “No caso, a demanda foi ajuizada em 14/12/2005, ou seja, quase dez anos após o fim do prazo mencionado, sendo forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral”, afirmou Póvoas.

Agravo interno

A Abracon, então, interpôs um agravo interno expondo a omissão do relator quanto à necessária apreciação da prescrição, já que o mesmo direito assegurado ao banco também assiste à coletividade. O TJRJ chancelou a decisão monocrática e, entendendo que o agravo seria procrastinatório, aplicou multa processual de 10% sobre o valor da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da respectiva importância em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ/RJ).

A associação, então, ajuizou medida cautelar requerendo a suspensão da decisão do TJRJ na parte em que a condenou ao pagamento da multa. Sustentou, para tanto, que o entendimento é contrário à jurisprudência do STJ e que o valor a ser depositado é discrepante.

Em sua decisão, o ministro João Otávio de Noronha afirmou estarem presentes os pressupostos justificadores da tutela pleiteada, seja em razão da plausibilidade da tese defendida pela Abracon, que se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ, seja em face da urgência da medida cautelar.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mais um partido questiona regra sobre suplentes no STF - Direito Processual Civil

28-01-2011 19:00

Mais um partido questiona regra sobre suplentes no STF

 

O Diretório estadual do Partido da República (PR) de Minas Gerais impetrou Mandado de Segurança (MS 30307) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, contra a conduta “abusiva, ilegal e inconstitucional” da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. O partido pretende que o STF garanta, em qualquer caso de vacância na sua representação mineira no mandato 2011/2015, a observância da suplência na ordem da lista do próprio partido, e não da coligação da qual fez parte nas eleições.

O objetivo mais imediato do PR, expresso no pedido de liminar que acompanha o MS, é garantir a convocação de Edmar Batista Moreira para a vaga do deputado eleito Olavo Bilac, que atualmente exerce o cargo de secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana de Minas Gerais. Edmar é o primeiro suplente de seu partido e o oitavo da coligação formada, nas eleições de 2010, pelo PR, PP, PPS, DEM e PSDB.

Como nos casos anteriores, o PR fundamenta o pedido na decisão do STF no MS 29988, no sentido de que o cargo deixado vago pela renúncia do ex-deputado Natan Donadon deveria ser ocupado pelo suplente do partido, e não da coligação. Alega que, apesar desta posição do STF, a Mesa Diretora da Câmara decidiu que o rito sucessório continuaria a ser feito por coligação, e não por partido.

Para o PR, a Câmara criou uma “aberração jurídica”, com duas regras de sucessão. “Para os que provocarem o STF e obtiverem uma liminar, será uma situação. Lado outro, quem não provocar o Judiciário submete-se a outra regra de sucessão. Teremos uma Câmara dos Deputados ‘híbrida’, o que viola o princípio da segurança jurídica”, afirma.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - TJSP aplica pena pecuniária para acusado de furtar ovos de páscoa - Direito Penal

28-01-2011 09:30

TJSP aplica pena pecuniária para acusado de furtar ovos de páscoa

         Um homem acusado por tentar furtar dois ovos de páscoa de um supermercado em Santos teve sua condenação confirmada pela 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

        Em março de 2007, ele teria colocado na mochila de sua companheira os produtos, avaliados em 50 reais. Ao tentar sair do estabelecimento, a mulher foi abordada por seguranças que evitaram o furto.

        Em primeira instância, a 4ª Vara Criminal de Santos havia condenado o réu. Levando em conta o pequeno valor dos ovos, a pena fixada foi o pagamento de oito dias-multa.

        O homem recorreu ao TJSP pedindo absolvição ou, alternativamente, a redução da pena. Por maioria de votos, os integrantes da 11ª Câmara do TJSP mantiveram a condenação e diminuíram a pena para sete dias multa. Participaram do julgamento os desembargadores Oliveira Passos (relator), Guilherme Strenger e Maria Tereza do Amaral.

        O pagamento da pena de multa é convertido para o Fundo Penitenciário.

 

Fonte: TJSP


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Correio Forense - TJ da Paraíba condena prefeito por contratações sem concurso público - Direito Penal

28-01-2011 06:30

TJ da Paraíba condena prefeito por contratações sem concurso público

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba acatou ontem ação penal que tem como réu o prefeito de Santa Rita, Marcus Odilon Ribeiro Coutinho. Ele é acusado de realizar 241 contratações irregulares, sem concurso público, preterindo concursados que aguardavam na fila de espera das nomeações. Ele foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, destinados a uma instituição filantrópica. Odilon também foi condenado ao pagamento das custas processuais.

A denúncia do Ministério Público foi recebida pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 6 de maio de 2009. De acordo com o relator, a prova é clara no sentido de que o acusado contratou pessoas irregularmente, afrontando o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Em seu voto, afirma que das 241 contratações ilegais, 106 não possuíam, sequer, ato formalizador, e recebiam em folha de pagamento avulsa, todos exercendo funções permanentes, não se tratando de circunstância de excepcional interesse público.

O desembargador Joás de Brito Pereira Filho, relator da ação penal, frisou também que, durante a contratação de alguns desses servidores, ainda vigorava o prazo do concurso realizado no ano de 2002 para o provimento de cargos, que vinham sendo ocupados por nomeados através de contratos temporários.

No voto consta, também, decisão do Tribunal de Contas do Estado, datado de 17 de abril de 2007, que declarou a irregularidade dos contratos celebrados e impôs multa ao denunciado, determinando a regularização da situação em 60 dias.

Já em 3 de julho de 2007, conforme apurado no Procedimento Investigatório , uma resolução assinalou o prazo de 90 dias para a restauração da legalidade, através do afastamento de servidores relacionados nos autos, devido à irregularidade em suas admissões.

A pena definitiva foi calculada em 10 meses de detenção, em regime aberto, tendo em vista o réu ser primário, mas foi substituída por uma pena restritiva de direito (prestação pecuniária no valor de R$ 5 mil). 

Fonte: Paraiba1


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Correio Forense - Garota não sabe o que é amar, diz juiz que condenou professora - Direito Penal

29-01-2011 11:00

Garota não sabe o que é amar, diz juiz que condenou professora

Uma menina de 13 anos não tem discernimento suficiente para saber se de fato ama um adulto. Essa é a avaliação do juiz Alberto Salomão Júnior, da 2ª Vara Criminal de Bangu, que [url=http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/866761-professora-e-condenada-a-12-anos-de-prisao-por-abusar-de-aluna.shtml][color=windowtext; text-decoration: none; text-underline: none]condenou[/color][/url] a professora Cristiane Barreiras, 33, a 12 anos de prisão por estupro de vulnerável.

A informação é da repórter Diana Brito publicada na Folha deste sábado.

 A professora foi presa em outubro depois que a mãe de uma de suas alunas, de 13 anos, a denunciou à polícia.

"Manter relações sexuais ou praticar qualquer ato libidinoso com um menor de 14 anos presume que houve um ato violento", afirmou o juiz na sexta-feira (28) em entrevista à Folha.

A Justiça, diz, entende que até chegar a essa idade, uma pessoa não tem "condições válidas, legítimas de autorizar esse tipo de procedimento de outra pessoa".

Em sua sentença, o juiz, de 45 anos, relata trecho do depoimento da aluna, no qual diz que "sentia grande amor" pela acusada e que "por tal motivo, pretendia, à época do namoro, com a mesma viver por toda a vida".

Mas a declaração, diz o juiz, não poderia levá-lo a desconsiderar a tese de estupro repetido -já que as duas mantiveram relações sexuais em várias ocasiões.

O fato de as duas terem admitido, em seus depoimentos, que o relacionamento já durava algum tempo -segundo o Ministério Público, as duas se encontraram em mais de 20 ocasiões- fez com que a pena da professora fosse aumentada.

A Folha entrou em contato com os advogados da professora, mas eles não foram localizados. A defesa tem cinco dias para recorrer da decisão.

Fonte: Folha Online e UOL


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sábado, 29 de janeiro de 2011

Correio Forense - DEM pede que sejam atribuídos ao partido votos obtidos por candidato com registro negado - Direito Eleitoral

27-01-2011 15:30

DEM pede que sejam atribuídos ao partido votos obtidos por candidato com registro negado

 

O partido Democratas (DEM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4542 em que pleiteia interpretação da legislação eleitoral que permita o cômputo, para o partido ou coligação, dos votos obtidos por candidato com registro provisoriamente deferido na época da eleição, mas cassado depois dela. Pede, também, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais que contrariem essa interpretação.

Liminarmente, o DEM pede a suspensão de decisão de março de 2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que deu ao artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), introduzido pela Lei 12.034/2009, interpretação no sentido de que os votos dados a candidato com candidatura sub judice (em apreciação pela Justiça), que participe normalmente da campanha mas tenha posteriormente negado o registro da candidatura, não podem ser computados a favor do partido ou da coligação a que pertença o candidato.

No mérito, o Democratas pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 147 e de seu parágrafo único, da Resolução nº 232/2010 do TSE. Conforme o caput (cabeça) desse artigo, “serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral – Lei 4.737/65 - , artigo 175, parágrafo 3º, e Lei 9.504/97 – Lei Eleitoral, artigo 16-A). 

Em seu parágrafo único, o artigo 16-A condiciona ao deferimento do registro do candidato sub judice por instância superior a validade dos votos dados a ele e seu cômputo a favor de partido ou coligação a que seja filiado.

Alegações

O Democratas lembra que já ajuizou, anteriormente, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 223, questionando a interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao artigo 16-A da Lei 9.504.

Recorda, também, que o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou, antes disso, a ADI 4513, na qual pediu a declaração da inconstitucionalidade do mesmo artigo 16-A e de seu parágrafo único.

Esses dois processos estão sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Posteriormente, por tratar do mesmo assunto, a ADPF 223 também foi distribuída a ele. Já a ADI 4542, protocolada no último dia 21, ainda aguarda a designação de relator.

Ao ajuizar a ADI, o Democratas alega que, na ADPF 223, questionou a interpretação dada pelo TSE ao artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97). Por seu turno, o PTB pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16-A e de seu parágrafo único.

Agora, na ADI 4542, o DEM pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 147 da Resolução 23.218 do TSE. Com isso, espera que, diante dos três questionamentos (2 ADIs e uma ADPF), a Suprema Corte “possa vir a restabelecer o quadro pretérito ao entendimento do TSE em face do artigo 16-A e de seu parágrafo único da Lei Eleitoral”.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Mantida decisão que negou pedido de ex-deputado federal Juvenil Alves - Direito Eleitoral

28-01-2011 18:00

Mantida decisão que negou pedido de ex-deputado federal Juvenil Alves

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou pedido da defesa do ex-deputado federal Juvenil Alves Ferreira Filho (PRTB-MG), que tenta reaver o cargo enquanto recorre da decisão judicial que cassou seu mandato. Peluso manteve entendimento da ministra Cármen Lúcia, relatora do caso. Em maio de 2009, ela negou o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS 28041) apresentado pelo ex-parlamentar.

Juvenil Alves Filho foi cassado pela Justiça Eleitoral por suposta captação ilícita de recursos para a campanha eleitoral de 2006 e perdeu o cargo no dia 31 de março de 2009, por determinação da mesa diretora da Câmara dos Deputados. Ele aguarda o julgamento de recurso em trâmite no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A defesa recorreu da decisão da ministra Cármen Lúcia por meio de um agravo regimental, que foi rejeitado. A Súmula 622 do STF determina que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere ou concede liminar em mandato de segurança.

Em dezembro de 2010, a defesa do ex-parlamentar peticionou no processo solicitando, novamente, a concessão de liminar para suspender o ato da Câmara dos Deputados que declarou a perda do mandato de Juvenil Alves Filho.

Ao analisar essas petições, o ministro Peluso reiterou que o “pedido encontra óbice na Súmula 622, pois a liminar já foi rejeitada pela relatora (do processo)”. Ainda segundo o presidente do STF, o pedido é, “a rigor, mera reiteração das razões do agravo regimental ainda não julgado”.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - STF indefere liminar a candidato com registro negado em MG - Direito Eleitoral

28-01-2011 20:00

STF indefere liminar a candidato com registro negado em MG

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou liminar ao deputado estadual Pedro Ivo Ferreira Caminhas, do Partido Progressista (PP), que teve rejeitado pela Justiça Eleitoral o registro de sua candidatura a novo mandato na Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Ao ajuizar uma nova Ação Cautelar (AC 2790), o parlamentar pretendia ver deferido o registro para ser diplomado e empossado na legislatura que se inicia em 1º de fevereiro.

No dia 13 de janeiro, Cezar Peluso havia indeferido pedido de liminar em outra ação cautelar no mesmo sentido, ajuizada pelo PP.

A candidatura de Pedro Ivo foi impugnada a pedido do Ministério Público Eleitoral, segundo o qual o candidato fora condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) “pela prática de conduta vedada aos agentes políticos em campanhas eleitorais” em 2008. Na nova ação, Pedro Ivo reitera os motivos apresentados anteriormente por seu partido.

O candidato afirma que não há causa que justifique a sua inelegibilidade, pois não teve representação julgada procedente pela prática de conduta vedada, e sim por abuso de poder econômico e político. “O fundamento de que se valeu o MPE foi um, e o órgão colegiado do Tribunal, para indeferir o registro, se valeu de outro fundamento, o que evidencia, sem sombra de dúvida, desrespeito ao devido processo legal”, sustenta.

Indeferimento

O ministro Cezar Peluso afirmou que, conforme as Súmulas 634 e 635, o STF ganha competência para apreciar pedido de tutela cautelar a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, apenas quando este for admitido pelo presidente do Tribunal de origem ou por provimento a agravo contra decisão que o não admitiu na origem. “Antes dessa condição, ou sem ela, de nenhum modo a causa se submete à jurisdição desta Casa, que não pode, pois, conhecer-lhe de medida cautelar incidental ou preparatória”, ressaltou o presidente da Corte.

Para ele, o recurso extraordinário interposto pelo deputado estadual demonstra que “realmente não foi apresentada preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, sendo, portanto, inadmissível, nos termos em que foi rejeitado pelo Presidente do TSE”. Assim, o ministro Cezar Peluso indeferiu o pedido de liminar.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Negada liminar a João Capiberibe (PSB-AP) para assumir mandato de senador - Direito Eleitoral

28-01-2011 21:00

Negada liminar a João Capiberibe (PSB-AP) para assumir mandato de senador

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, aplicou as Súmulas 634 e 635 do STF para indeferir pedido de liminar formulado na Ação Cautelar (AC) 2791, proposta pelo ex-senador João Alberto Capiberibe (PSB/AP), que busca assumir novo cargo de senador para o qual foi eleito no pleito do ano passado, mas teve indeferido seu pedido de registro pela Justiça Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Na ação, Capiberibe pedia que fosse atribuído efeito suspensivo ativo a recurso extraordinário (RE) interposto ao STF, ainda pendente de apreciação (juízo de admissibilidade) no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), contra decisão do próprio TSE, que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura.

Entretanto, as Súmulas 634 e 635 do STF somente admitem a competência da Suprema Corte de apreciar pedido de liminar tendente a atribuir efeito suspensivo a RE, quando este for admitido, seja pelo presidente do tribunal de origem  (no caso, o TSE), seja por provimento a recurso de agravo contra decisão que não o haja admitido na origem.

Capiberibe alegou que o início do mandato dos novos senadores ocorrerá em 1º de fevereiro próximo e que, portanto, uma demora na decisão o impediria de assumi-lo. O ministro observou, no entanto, que não via presentes, no processo, os pressupostos indispensáveis para concessão da liminar.

“Não vislumbro, no caso, perigo de dano irreversível, caso a medida liminar seja deferida pelo juiz natural da causa após o início da atual legislatura”, argumentou o presidente do STF. Segundo ele, o mandato de senador tem duração de oito anos, “período bastante razoável para que o requerente implemente medidas que esteja impossibilitado de tomar nas primeiras semanas de mandato”.

Por fim, o ministro Cezar Peluso ponderou que o STF se encontra desfalcado de um integrante (desde a aposentadoria do ministro Eros Grau, em agosto passado) e, portanto, não está em condições de “fixar orientação definitiva quanto à aplicabilidade da LC 135/2010 às eleições de 2010”.

“Fato notório, este Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos dos ex-senadores Joaquim Roriz e Jader Barbalho, deparou com empate em cinco votos, decidindo, no segundo caso, com fundamento analógico em norma do Regimento Interno, pela prevalência da decisão recorrida, do TSE”, finalizou o presidente do STF.

Roriz (PSC) e Barbalho (PMDB) são ex-governadores do Distrito Federal e do Pará e, também, ex-senadores. Ambos tiveram suas candidaturas indeferidas pela Justiça Eleitoral com base na Lei da Ficha Limpa.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - MPF entra na Justiça contra licença parcial para Belo Monte - Direito Ambiental

27-01-2011 22:00

MPF entra na Justiça contra licença parcial para Belo Monte

Brasília - O Ministério Público Federal no Pará (MPF/PA) entrou hoje (27) na Justiça com uma ação questionando a licença de instalação parcial para a Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Rio Xingu (PA), concedida ontem (26) pelo  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e que autoriza a instalação do canteiro e outras obras preparatórias.

A licença parcial é considerada ilegal pelo MPF porque as condicionantes previstas na licença prévia não estão sendo cumpridas.

O procurador da República no Pará, Ubiratan Cazzeta, informou que a ação civil pública pede a suspensão da licença, que na avaliação do MPF, foi emitida de forma precária pelo Ibama. “Uma obra desse porte, com esses custos sociais não pode ser iniciada repetindo os erros do passado”, comparou. O anúncio foi feito há pouco, em entrevista coletiva na sede da Procuradoria da República em Belém.

Fonte: Agência Brasil


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sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Correio Forense - STJ irá decidir sobre conversão de tempo de serviço especial em comum para aposentadoria - Direito Processual Civil

26-01-2011 11:00

STJ irá decidir sobre conversão de tempo de serviço especial em comum para aposentadoria

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar, em 2011, um recurso especial que trata da contagem de tempo para aposentadoria. A controvérsia diz respeito à conversão de tempo de serviço especial em comum e à aplicação do fator multiplicador. O recurso, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é da relatoria do ministro Jorge Mussi.

O INSS alega que não é possível converter o tempo de serviço especial em comum com a utilização do fator de conversão (multiplicador) de 1,40, pois o índice foi estabelecido somente com o advento do Decreto n. 357, de 7 de dezembro de 1991, e, à época da prestação do serviço, o fator de conversão era de 1,20.

A autarquia considera ainda ser indevida a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28 de maio de 1998, por ofensa ao artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, que dispõe, entre outras coisas, sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS e a quitação de débitos com o instituto.

Outra divergência apontada pelo INSS refere-se à contagem de tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional n. 20/1998 sem a observância das regras transitórias, como a idade mínima de 53 anos, 35 anos de tempo de serviço e pedágio de 40%.

Ao ser informado sobre a existência de diversos recursos especiais sobre o tema, o ministro Jorge Mussi admitiu o recurso como representativo da controvérsia para o julgamento do recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/STJ. Assim, todos os processos que tratam do mesmo tema estão suspensos no STJ e nos tribunais regionais federais.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Sem provas, TJ mantém decisão que isenta médico de indenizar paciente - Direito Processual Civil

27-01-2011 08:00

Sem provas, TJ mantém decisão que isenta médico de indenizar paciente

     

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Capinzal, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Almir Antônio Varela contra o médico Pedro Lelis Panis.

    O autor sofreu um ferimento na região frontal da cabeça (testa) após acidente automobilístico. Afirmou que foi mal atendido no hospital, uma vez que o médico não realizou qualquer exame, além de proceder de forma “apressada”.

   Disse, também, que no segundo dia de internação teve um ataque cardíaco e precisou ficar na UTI, onde o médico responsável, ao examinar os pontos feitos por Pedro no ferimento, retirou cacos de vidro, cabelo e fragmentos de pedras. Por consequência, alegou o autor, contraiu tétano.

   A defesa do médico não apresentou resposta no prazo legal. Em depoimento, Leandro Chaves de Avelar, profissional que atendeu Almir na UTI, confirmou a situação do paciente, mas ressaltou que mesmo um cirurgião habilidoso poderia deixar na cavidade do ferimento algum resquício de corpo estranho, que pode ficar encoberto, além do que só um infectologista pode confirmar o caso de tétano.

    “Como se verifica, em momento algum afirmou aquele profissional, categoricamente, que o réu, ao prestar o primeiro atendimento ao autor, o fez inadequada ou equivocadamente. De igual sorte, não se consegue extrair do referido depoimento testemunhal qual foi a causa que teria levado o autor ao estado de coma”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. O magistrado concluiu que, por falta de provas e perícia, não há como obrigar o médico a pagar indenização.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD - Direito Processual Civil

27-01-2011 10:30

Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD

O prazo prescricional suspenso com a abertura do processo administrativo disciplinar voltará a contar após 140 dias da abertura do processo. Isso porque esse é o prazo máximo para encerramento desse tipo de processo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Baseada nessa jurisprudência, a Terceira Seção concedeu mandado de segurança ao ex-procurador-geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) José Bonifácio Borges de Andrada e determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado contra ele.

José Bonifácio Borges de Andrada era investigado administrativamente pela suposta participação em convênio firmado entre o INSS, o Ministério da Previdência e Assistência Social (Mpas) e o Centro Educacional de Tecnologia em Administração (Cetead), entre os anos de 1999 e 2000. À época, ele ocupava o cargo de procurador-geral do INSS e foi acusado de aprovar termos aditivos do convênio sem realizar licitação nem fundamentar a sua inexigibilidade.

O ex-procurador-geral do INSS alegou que a Portaria Conjunta n. 9, de 23 de março de 2009, que designou Comissão de Processo Administrativo para apurar possíveis irregularidades praticadas no convênio, estava prescrita. Ele ressaltou que a abertura da primeira comissão permanente para apuração dos fatos ocorreu em abril de 2002, interrompendo o prazo prescricional. Defendeu que, após 140 dias do início dos trabalhos, o prazo prescricional voltou a correr sem interrupções, resultando na prescrição do direito em 2 de setembro de 2007.

Segundo José Bonifácio de Andrada, passaram-se mais de cinco anos entre a data que a administração teve conhecimento dos fatos e a instauração do último processo administrativo. Ele alega também que os fatos ocorreram há mais de oito anos antes da investigação e foram apurados por outras quatro comissões permanentes. O ex-procurador-geral destacou que o diretor-presidente do INSS teve conhecimento dos fatos em 2001.

Em contrapartida, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que o prazo prescricional da punição só começou a correr quando o corregedor-geral da AGU e o procurador-geral federal – autoridades competentes para instaurar o PAD – tomaram conhecimento do suposto ilícito funcional. Além disso, argumentaram que, mesmo sem a existência formal de ação penal, o prazo prescricional previsto na legislação penal deveria ser observado.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Maia Filho, entre o conhecimento dos fatos e a instauração do primeiro PAD, foram menos de 12 meses. Entretanto, o primeiro procedimento teve início em 26 de agosto de 2002, sendo que a prescrição voltou a correr em 25 de dezembro de 2002 – data final para conclusão do PAD. Com isso, transcorreram-se mais de cinco anos até a edição da Portaria Conjunta n. 18, de 25 de agosto de 2008, e da Portaria n. 9, de 23 de março de 2009. “Resta evidenciada a prescrição da ação disciplinar, uma vez que o jus puniendi da Administração em aplicar eventual penalidade de demissão, que prescreve em 5 anos, teria perecido em 25 de dezembro de 2007”, concluiu o relator.

Prazo

O artigo 142, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/1990 determina que o prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Para a Terceira Seção do STJ, o prazo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido pela administração, e não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do PAD.

Segundo o ministro Napoleão Maia Filho, o poder-dever da administração pública não é absoluto, pois está limitado aos princípios da segurança jurídica e hierarquia constitucional. “O acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do servidor, que tem como finalidade precípua a promoção da ordem e do aperfeiçoamento funcional no âmbito das repartições públicas”, explica o relator.

Com relação à prescrição da legislação penal, a Seção entende não ser possível aplicá-la, devido à inexistência de ação criminal contra o ex-procurador-geral.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Advogados recorrem ao STF para receber honorários em ação envolvendo Banco Econômico - Direito Processual Civil

27-01-2011 16:30

Advogados recorrem ao STF para receber honorários em ação envolvendo Banco Econômico

 

Três advogados que atuaram em ação movida contra o Banco Econômico S/A ajuizaram reclamação no Supremo Tribunal Federal a fim de suspender o trâmite de uma ação rescisória que os impede de receber aproximadamente R$ 39 milhões de honorários advocatícios.

A ação na qual atuaram foi movida em Salvador (BA) por um grupo de empresas visando à correção de supostas ilegalidades cometidas pelo Econômico semelhantes às que resultaram na intervenção pelo Banco Central e na abertura de ações penais contra os seus dirigentes. O Banco foi condenado a ressarcir às empresas os prejuízos causados e a pagar os honorários de sucumbência. A parte destes que cabia aos três advogados correspondia, em 2000, a aproximadamente R$ 39 milhões.

Na fase de execução, foi decretada a liquidação extrajudicial do BESA. O valor dos honorários não foi incluído no Quadro Geral de Credores do banco, e os advogados até hoje não receberam o que sustentam como seu “direito impenhorável” e de natureza alimentar, “fruto do trabalho humano”.

Eles afirmam estar sofrendo “efeitos transcendentes” resultantes de ação rescisória movida pelo BESA que, em 2008, suspendeu a execução da condenação, na qual não atuaram como advogados nem figuraram como parte. “A ação rescisória não poderia suspender a execução movida por aqueles que não foram chamados a participar da lide”, sustentam. Desde então, vêm tentando, sem êxito, ingressar no processo na condição de litisconsórcios necessários, e afirmam que seus recursos têm sido seguidamente indeferidos por decisões monocráticas no Tribunal de Justiça da Bahia.

Na reclamação apresentada ao STF, os advogados alegam que as decisões por despacho vêm resultando em favorecimento indevido ao banco. Eles pretendem, assim, que o STF suspenda a tramitação da ação rescisória e determine a cassação de todas as decisões e despachos monocráticos proferidos pela relatora, para que o TJ-BA possa inclui-los como parte no processo.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - TJMG mantém condenação por furto - Direito Penal

26-01-2011 09:30

TJMG mantém condenação por furto

 

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz Thiago Grazziane Gandra, da comarca de Ponte Nova, Zona da Mata mineira, que condenou P.S. a dois anos de reclusão no regime semi-aberto e 20 dias-multa, devido a vários furtos.

No dia 28 de fevereiro de 2010, P.S. foi preso em flagrante ao tentar furtar um aparelho de tevê, receptor de antena parabólica e um lençol, materiais cujos valores contabilizados somaram R$ 320.

O juiz o condenou a dois anos de reclusão em regime semi-aberto e a 20 dias-multa. O Ministério Público (MP) recorreu ao Tribunal buscando a majoração da punição, alegando que o réu usou de destreza ao invadir a residência, pois teve que escalar o muro, baseado no depoimento do próprio réu.

O relator da apelação criminal, desembargador Doorgal Andrada, acolheu os argumentos do MP e aumentou para três anos de reclusão, ao entender que a forma com a qual ele invadiu a casa (pulando o muro) configura aumento de punição.

No entanto, o voto do relator foi vencido, pois os outros dois integrantes da turma julgadora, desembargadores Herbert Carneiro e Eduardo Brum, mantiveram a sentença fundamentando que o muro em questão tem apenas um metro e meio de altura, o que descaracteriza o uso da destreza para escalá-lo.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Ex-policial acusado de matar a própria namorada por asfixia enfrentará júri - Direito Penal

27-01-2011 06:00

Ex-policial acusado de matar a própria namorada por asfixia enfrentará júri

    

   A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo ex-policial militar Edson da Cunha Viana, acusado de homicídio duplamente qualificado – por motivo torpe e asfixia – praticado contra sua namorada, Cléia Fernanda Dallin.

   Agora, ele terá de enfrentar o Tribunal do Júri da Comarca de Joinville. Conforme os autos, na madrugada de 14 de junho de 2009, em sua residência, após intensa discussão entre o casal, o acusado pegou um travesseiro e o pressionou contra o rosto da companheira, causando-lhe a morte por asfixia.

   Testemunhas disseram que ouviram, naquela noite, a vítima ameaçar o réu de revelar para a polícia outros crimes supostamente cometidos por ele – falsificação de documento público e falsidade ideológica, além de outro homicídio, praticado contra sua ex-mulher em Minas Gerais.

   Em seu recurso, Edson contestou a qualificadora de motivo torpe, pois de natureza patrimonial, o que não se verifica neste caso, pois há algum tempo o casal sofria com brigas e desentendimentos. Por fim, alegou que os depoimentos testemunhais, prestados na fase policial, não são suficientes para manter a decisão. 

   O relator da matéria, desembargador Rui Fortes, considerou os depoimentos testemunhais consistentes para sustentar a pronúncia, já que em harmonia com os demais elementos.

    “Em relação à qualificadora do motivo torpe, a torpeza do crime não necessariamente está ligada ao aspecto patrimonial, e sim ao motivo que ofende a moralidade média ou o princípio ético de determinado meio social. Ou seja, configura-se quando o motivo é repugnante, abjeto, vil, ignóbil, desprezível. Por essa razão é que a acusação afirma na denúncia que o homicídio imputado ao recorrente teve como motivação a torpeza, pois matou a vítima para evitar que comunicasse à polícia a prática, pelo recorrente, de outro crime”, finalizou o relator. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Terceira Seção dirá se é possível crime continuado entre estupro e atentado ao pudor - Direito Penal

27-01-2011 11:00

Terceira Seção dirá se é possível crime continuado entre estupro e atentado ao pudor

Um dos julgamentos mais esperados pelos advogados criminalistas, este ano, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o do recurso especial 1.103.194, de São Paulo, no qual se definirá a possibilidade da figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor após a edição da Lei n. 12.015, de agosto de 2009. A lei reuniu os dois crimes em um mesmo artigo do Código Penal e abriu uma grande controvérsia que tem levado juízes e tribunais de todo o país a tomar diferentes decisões sobre casos juridicamente idênticos.

A interpretação final dos efeitos da nova lei na aplicação das penas caberá ao STJ, cuja principal missão é justamente uniformizar a jurisprudência sobre legislação federal. O recurso, entregue à relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, será julgado pela Terceira Seção do STJ, que reúne as duas turmas julgadoras especializadas em direito penal. Ainda não há data prevista para o julgamento.

Por envolver questão jurídica presente em grande número de outros recursos apresentados contra decisões dos tribunais de justiça dos Estados, a matéria vem sendo tratada no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Por ordem da ministra relatora, todos os recursos sobre a mesma questão foram suspensos nos tribunais estaduais e aguardam o pronunciamento do STJ.

A decisão da Terceira Seção servirá também para pacificar o entendimento sobre o assunto dentro do próprio STJ, cujas turmas já adotaram posições divergentes. O centro da polêmica é saber se, após a mudança no Código Penal em 2009, a violência cometida com diferentes modalidades de ato sexual caracteriza concurso material ou admite continuidade delitiva. Da discussão técnica, o que vai resultar, na prática, é a possibilidade de penas maiores ou menores para os criminosos sexuais.

Benefício retroativo

A Lei n. 12.015 fundiu o artigo 213 (que tratava de estupro) e o 214 (que tratava de atentado violento ao pudor) em um novo artigo 213, adotando para os crimes sexuais a denominação geral de estupro: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: pena – reclusão, de 6 a 10 anos.” A expressão “atentado violento ao pudor” era usada na versão anterior em referência aos atos sexuais diversos da conjunção carnal (cópula vaginal).

Concurso material é a situação em que o réu, agindo mais de uma vez, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são aplicadas cumulativamente. No entanto, se forem crimes da mesma espécie e ficar caracterizado – por fatores como tempo, lugar, modo de execução e outros – que os crimes subsequentes são continuação do primeiro, o réu poderá ser beneficiado pela figura da continuidade delitiva.

A hipótese de crime continuado significa que o réu que forçou a vítima à conjunção carnal e outro ato libidinoso (por exemplo, sexo oral ou anal) poderia ter o benefício de ser condenado à pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços em razão da continuidade, porque o segundo ato seria entendido como continuação do primeiro.

Em abril, em decisão unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus para reconhecer o crime continuado e reduzir a pena de um homem que havia sido condenado por atentado violento ao pudor e tentativa de estupro, ainda sob a legislação anterior. “Após as inovações trazidas pela Lei n. 12.015, os artigos 213 e 214 do Código Penal hoje estão condensados no mesmo dispositivo legal, constituindo crimes da mesma espécie, o que viabiliza a aplicação da regra do artigo 71 da Lei Penal (crime continuado)”, afirmou o ministro Og Fernandes, relator do HC 114.054.

A eventual adoção da tese do crime continuado pela Terceira Seção do STJ, por ser uma interpretação mais favorável ao réu, poderá beneficiar grande número de pessoas já condenadas com base na legislação antiga. Também foi assim no HC 129.398, julgado em maio pela Sexta Turma. O relator, desembargador convocado Celso Limongi, considerou que as condutas de estupro e atentado violento ao pudor foram unificadas, permitindo a continuidade delitiva e favorecendo retroativamente o réu com redução de pena.

Execução distinta

Na Quinta Turma, o entendimento tem sido outro. Ao julgar o HC 78.667, em junho, a ministra Laurita Vaz declarou que, “tendo as condutas um modo de execução distinto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei”.

No mesmo mês, a Quinta Turma acompanhou por maioria o voto do ministro Felix Fischer no HC 104.724 e afastou a possibilidade de crime continuado. “Conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Assim, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, poderá, eventualmente, configurar-se a continuidade delitiva. Contudo, se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade, assim como já sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra”, afirmou o ministro Fischer.

“A realização de diversos atos de penetração distintos da conjunção carnal implica o reconhecimento de diversas condutas delitivas, não havendo que se falar na existência de crime único, haja vista que cada ato – seja conjunção carnal ou outra forma de penetração – esgota, de per se, a forma mais reprovável da incriminação”, disse o relator na ocasião.

Segundo ele, a tese de que penetração vaginal e outra forma de sexo forçado possam ser consideradas um único crime, com a pena aumentada apenas em razão do número de condutas, “enfraquece, e muito, a proteção que deve ser dispensada ao bem jurídico tutelado: a liberdade sexual. Trata-se de crime hediondo que, em sua esmagadora maioria, deixa marca indelével em suas vítimas, merecendo a devida atenção e repressão por parte do Estado”.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - STJ dirá se é possível crime continuado entre estupro e atentado ao pudor - Direito Penal

27-01-2011 11:00

STJ dirá se é possível crime continuado entre estupro e atentado ao pudor

Um dos julgamentos mais esperados pelos advogados criminalistas, este ano, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o do recurso especial 1.103.194, de São Paulo, no qual se definirá a possibilidade da figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor após a edição da Lei n. 12.015, de agosto de 2009. A lei reuniu os dois crimes em um mesmo artigo do Código Penal e abriu uma grande controvérsia que tem levado juízes e tribunais de todo o país a tomar diferentes decisões sobre casos juridicamente idênticos.

A interpretação final dos efeitos da nova lei na aplicação das penas caberá ao STJ, cuja principal missão é justamente uniformizar a jurisprudência sobre legislação federal. O recurso, entregue à relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, será julgado pela Terceira Seção do STJ, que reúne as duas turmas julgadoras especializadas em direito penal. Ainda não há data prevista para o julgamento.

Por envolver questão jurídica presente em grande número de outros recursos apresentados contra decisões dos tribunais de justiça dos Estados, a matéria vem sendo tratada no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Por ordem da ministra relatora, todos os recursos sobre a mesma questão foram suspensos nos tribunais estaduais e aguardam o pronunciamento do STJ.

A decisão da Terceira Seção servirá também para pacificar o entendimento sobre o assunto dentro do próprio STJ, cujas turmas já adotaram posições divergentes. O centro da polêmica é saber se, após a mudança no Código Penal em 2009, a violência cometida com diferentes modalidades de ato sexual caracteriza concurso material ou admite continuidade delitiva. Da discussão técnica, o que vai resultar, na prática, é a possibilidade de penas maiores ou menores para os criminosos sexuais.

Benefício retroativo

A Lei n. 12.015 fundiu o artigo 213 (que tratava de estupro) e o 214 (que tratava de atentado violento ao pudor) em um novo artigo 213, adotando para os crimes sexuais a denominação geral de estupro: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: pena – reclusão, de 6 a 10 anos.” A expressão “atentado violento ao pudor” era usada na versão anterior em referência aos atos sexuais diversos da conjunção carnal (cópula vaginal).

Concurso material é a situação em que o réu, agindo mais de uma vez, comete dois ou mais crimes, idênticos ou não. Nesse caso, as penas são aplicadas cumulativamente. No entanto, se forem crimes da mesma espécie e ficar caracterizado – por fatores como tempo, lugar, modo de execução e outros – que os crimes subsequentes são continuação do primeiro, o réu poderá ser beneficiado pela figura da continuidade delitiva.

A hipótese de crime continuado significa que o réu que forçou a vítima à conjunção carnal e outro ato libidinoso (por exemplo, sexo oral ou anal) poderia ter o benefício de ser condenado à pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços em razão da continuidade, porque o segundo ato seria entendido como continuação do primeiro.

Em abril, em decisão unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus para reconhecer o crime continuado e reduzir a pena de um homem que havia sido condenado por atentado violento ao pudor e tentativa de estupro, ainda sob a legislação anterior. “Após as inovações trazidas pela Lei n. 12.015, os artigos 213 e 214 do Código Penal hoje estão condensados no mesmo dispositivo legal, constituindo crimes da mesma espécie, o que viabiliza a aplicação da regra do artigo 71 da Lei Penal (crime continuado)”, afirmou o ministro Og Fernandes, relator do HC 114.054.

A eventual adoção da tese do crime continuado pela Terceira Seção do STJ, por ser uma interpretação mais favorável ao réu, poderá beneficiar grande número de pessoas já condenadas com base na legislação antiga. Também foi assim no HC 129.398, julgado em maio pela Sexta Turma. O relator, desembargador convocado Celso Limongi, considerou que as condutas de estupro e atentado violento ao pudor foram unificadas, permitindo a continuidade delitiva e favorecendo retroativamente o réu com redução de pena.

Execução distinta

Na Quinta Turma, o entendimento tem sido outro. Ao julgar o HC 78.667, em junho, a ministra Laurita Vaz declarou que, “tendo as condutas um modo de execução distinto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei”.

No mesmo mês, a Quinta Turma acompanhou por maioria o voto do ministro Felix Fischer no HC 104.724 e afastou a possibilidade de crime continuado. “Conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Assim, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, poderá, eventualmente, configurar-se a continuidade delitiva. Contudo, se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade, assim como já sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra”, afirmou o ministro Fischer.

“A realização de diversos atos de penetração distintos da conjunção carnal implica o reconhecimento de diversas condutas delitivas, não havendo que se falar na existência de crime único, haja vista que cada ato – seja conjunção carnal ou outra forma de penetração – esgota, de per se, a forma mais reprovável da incriminação”, disse o relator na ocasião.

Segundo ele, a tese de que penetração vaginal e outra forma de sexo forçado possam ser consideradas um único crime, com a pena aumentada apenas em razão do número de condutas, “enfraquece, e muito, a proteção que deve ser dispensada ao bem jurídico tutelado: a liberdade sexual. Trata-se de crime hediondo que, em sua esmagadora maioria, deixa marca indelével em suas vítimas, merecendo a devida atenção e repressão por parte do Estado”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Presos sob acusação de sequestro e tortura de menores pedem libertação - Direito Penal

27-01-2011 14:00

Presos sob acusação de sequestro e tortura de menores pedem libertação

 

Presos em flagrante em agosto de 2008 e até hoje mantidos sob custódia em vários presídios do estado de São Paulo sob acusação de sequestro e tortura de dois menores, 12 réus em processo que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Piedade (SP) impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus 107017. Eles pedem a anulação do processo em curso contra eles, a partir da oitiva das testemunhas de acusação, e a expedição de alvará de soltura em seu favor.

Ao alegar nulidade do processo, a defesa invoca o direito do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (CF). Segundo os advogados, de dez audiências realizadas em várias comarcas do estado de São Paulo para oitiva de testemunhas de acusação, apenas uma contou com a presença de réus no processo. Todas as demais teriam sido realizadas sem a presença de nenhum dos acusados.

A defesa afirma que, na primeira dessas audiências, realizada por carta precatória na 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba (SP), onde reside uma testemunha de acusação, o juiz daquela comarca indeferiu pedido de adiamento, requerido pela defesa para que os acusados pudessem comparecer. A defesa alegou que a presença seria indispensável, pois nesta e nas demais audiências de oitiva de testemunhas de acusação poderiam ser coletadas razões aptas a implicar a sua condenação.

Em seguida, foi realizada uma segunda audiência, também por carta precatória, esta na Comarca de Itapetininga (SP), em que foi admitida a presença dos acusados, mas mesmo assim três deles faltaram. Também nela um pedido de adiamento formulado pela defesa foi negado pelo juiz.

Alegações

A defesa sustenta que o princípio constitucional do contraditório compreende o direito tanto da acusação quanto da defesa de participarem no convencimento do juiz, a partir da sustentação de suas razões e da produção de provas, bem como da ciência que ambos devem ter dos atos processuais realizados pelo juiz e pela parte contrária.

“Sem efetivar essas garantias (da autodefesa e da consequente participação das audiências), viveríamos em um bonito e civilizado Estado Democrático de Direito de papel”, sustenta a defesa.

Em sustentação de sua tese, ela cita, também, decisão do STF no HC 67755, relatado pelo ministro Celso de Mello, em que a Suprema Corte decidiu que “o acusado – inobstante preso e sujeito à custódia do Estado – tem o direito de comparecer, assistir e presenciar atos processuais, especialmente aqueles realizados na fase instrutória do processo penal condenatório”.

O caso

Segundo notícias divulgadas pela imprensa, os 12 réus do processo seriam membros da facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC). Eles teriam mantido sequestrado um casal de menores em Piedade (SP). Do inquérito policial consta que os menores – um garoto de 15 e uma menina de 17 anos –  foram torturados e “julgados” pela facção por pertencerem a uma outra organização.

Presos por ordem do juízo criminal de Piedade, eles impetraram, sucessivamente, HCs com pedidos de liminar perante o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos negados. No HC impetrado no STF, eles contestam a negativa do relator de igual pedido no STJ de conceder a medida.

A defesa, entretanto, alega constrangimento ilegal e pede a superação dos obstáculos da Súmula 691 do STF – que veda a concessão de liminar em HC quando igual pedido tiver sido rejeitado por relator de tribunal superior – para possibilitar a liberação dos acusados presos.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Estivador acusado de liderar quadrilha de roubo de cargas recorre ao Supremo - Direito Penal

27-01-2011 15:00

Estivador acusado de liderar quadrilha de roubo de cargas recorre ao Supremo

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu pedido de Habeas Corpus (HC 107015) impetrado pela defesa do estivador M.F.C., preso preventivamente por furto e formação de quadrilha, previstos, respectivamente, nos artigos 155 e 288 do Código Penal. Embora a Súmula 691 do Supremo não permita o recurso ao STF contra liminar indeferida no tribunal de origem, no caso o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados alegam que o acusado está preso preventivamente desde 28 de abril de 2009 e, por isso, vem sofrendo constrangimento ilegal.

Para os advogados, a prisão é manifestamente ilegal por extrapolar o prazo fixado em lei. "A instrução criminal não se encerrou, e esse retardamento não pode ser imputado à defesa. O paciente está, na verdade, cumprindo antecipadamente uma pena sem condenação, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico”, argumenta a defesa.

A prisão do estivador foi decretada pela Justiça Federal paulista após a Polícia Federal deflagrar operação que investiga a existência de organização criminosa especializada em furtar embarcações atracadas no Porto de Santos (SP). Segundo as investigações, M.F.C. seria líder da quadrilha responsável por abordar os navios por meio de pequenas embarcações nas quais recepcionava a carga que já havia sido furtada pelos demais integrantes do bando que atuavam a bordo, como estivadores.

O pedido de revogação da prisão preventiva do estivador foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. A defesa, então,  ingressou com um habeas corpus no STJ, que manteve a decisão da corte paulista.

Os advogados sustentam, no entanto, que a manutenção da prisão do estivador ofende os princípios da não culpabilidade e da motivação das decisões judiciais, e configura inobservância da duração razoável do processo. “Decorre da garantia constitucional do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade o direito do acusado de ser julgado em prazo razoável ou, não o sendo, de ser colocado em liberdade”, afirma a defesa no HC impetrado no Supremo.

 

Fonte: STF


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quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Correio Forense - Suspensas liminares para acesso e recurso a provas do ENEM e prorrogações de inscrição no SISU - Direito Processual Civil

24-01-2011 12:00

Suspensas liminares para acesso e recurso a provas do ENEM e prorrogações de inscrição no SISU

As liminares concedidas em todo o país garantindo o acesso de estudantes às provas discursivas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), a apresentação de recurso contra esses resultados e a prorrogação da inscrição no Sistema de Seleção Unificada (Sisu) estão suspensas. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência.

A União e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) apresentaram nesta sexta-feira (21) pedido de liminar em conflito de competência contra decisões de diversos juízos federais que concederam liminares em ações envolvendo o acesso de estudantes às provas discursivas do Enem, o direito ao recurso das notas atribuídas e a inscrição no Sisu.

A liminar do STJ suspende todas as ações até o julgamento do conflito de competência pelo próprio tribunal. Ainda não foi sorteado o ministro que será relator do caso. Até esse julgamento, as medidas urgentes relativas aos casos serão decididas pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, onde tramita a primeira das ações a tratar da questão.

Para o ministro Felix Fischer, o risco na manutenção da eficácia das decisões dos diversos juízos é evidente. “O deferimento indiscriminado de liminares, bem como o seu efeito multiplicador por todo o país, mediante a designação de distintos prazos de prorrogação para a inscrição no Sisu entre outras medidas, impactará o calendário letivo das instituições de ensino que adotam o Enem nos seus processos seletivos, ocasionando, também, prejuízos àquelas instituições e estudantes que se valem do Prouni (Programa Universidade para Todos)”, afirmou.

Segundo o ministro, a liminar evitará decisões conflitantes entre vários juízos federais e atrasos no ano letivo de milhares de estudantes.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Suspensas liminares para acesso e recurso a provas do ENEM e prorrogações de inscrição no SISU - Direito Processual Civil