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domingo, 23 de janeiro de 2011

Correio Forense - Lei relativa a servidores compete ao Executivo - Direito Constitucional

21-01-2011 08:00

Lei relativa a servidores compete ao Executivo

 

O prefeito do Município de Araguaiana (563km a leste de Cuiabá) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 64930/2010, no qual sustentou a inconstitucionalidade formal e material de lei proposta pela Câmara Municipal, que pretendia aumentar para 180 dias o prazo de licença-maternidade para as servidoras públicas municipais e para 15 dias a licença paternidade dos servidores. O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou o vício formal na propositura da legislação pertinente aos servidores públicos, cuja autoria partiu do Poder Legislativo Municipal, ferindo a Constituição Estadual de Mato Grosso, motivo pelo qual a ADI foi acolhida.

Consta dos autos que a Câmara Municipal de Araguaiana informou que o referido projeto foi devidamente aprovado e enviado ao prefeito para que fosse sancionado ou vetado no prazo legal, conforme a Lei Orgânica Municipal. Passados mais de 30 dias, não houve a resposta do prefeito, ocorrendo tacitamente a sanção, nos termos do artigo 51, §3º, da Lei Orgânica Municipal. Posteriormente, com a apresentação do veto por parte do Poder Executivo, em 12 de fevereiro de 2010, os vereadores novamente votaram o projeto, derrubando o veto por unanimidade. Novo ofício foi enviado ao representante do Poder Executivo para que promulgasse a referida lei no prazo de 48 horas, seguindo teor do §7º do artigo 51 da lei Orgânica Municipal. Segundo as informações, novamente não houve resposta, sendo o Projeto de Lei nº 2/2009 promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Na ADI o prefeito aduziu que a lei local afrontaria materialmente e formalmente a Constituição Estadual, ferindo o seu artigo 195, parágrafo único, inciso II, que cita como sendo de competência exclusiva do Poder Executivo as leis que disponham sobre servidores públicos municipais. Enfatizou também o artigo 7, XVIII, da Constituição Federal, que estabelece o período da licença maternidade em 120 dias, inexistindo obrigatoriedade por parte do município de arcar com gasto extra de mais 60 dias em virtude de norma municipal. Solicitou a suspensão imediata da eficácia da lei municipal impugnada e a proclamação de sua inconstitucionalidade.

O relator da ADI, desembargador Teomar de Oliveira Corrêa, ressaltou que a propositura da referida lei partiu de membro do Poder Legislativo, o que viola a reserva de iniciativa assegurada ao chefe do Poder Executivo Municipal, contida no artigo 195, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual, que dispõe ainda atribuições referentes à matéria orçamentária e tributária, criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública municipal, além da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração. Asseverou ainda que a norma estadual é simétrica ao artigo 51 da Constituição Federal no tocante à concessão ao presidente da república de atribuições referentes aos mesmos quesitos, guardadas as esferas.

Fonte: TJMT


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