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domingo, 23 de janeiro de 2011

Correio Forense - Idoso pede suspensão de execução da sentença condenatória não transitada em julgado - Direito Processual Civil

21-01-2011 15:00

Idoso pede suspensão de execução da sentença condenatória não transitada em julgado

 

Um homem de 63 anos ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Cautelar (AC 2787) para suspender a execução da decisão que o condenou, sem que tenha transitado em julgado. Segundo a defesa de J.M.C.R.S., a Vara de Execução Penal de Porto Alegre (RS) resolveu executar antecipadamente a sentença condenatória, mesmo ainda existindo recurso pendente de julgamento.

De acordo com a cautelar proposta pela defesa, J.M.C. foi condenado a dois anos de reclusão, em regime semiaberto, por ter falsificado uma assinatura em um documento público (procuração), mas sustenta que segundo o laudo pericial realizado pelo Instituto Geral de Perícias do estado do Rio Grande do Sul, ficou concluído que a assinatura falsificada não foi produzida por J.M. Afirma ainda que o laudo pericial é a única prova técnica existente no processo, por isso alega a existência de falta de prova material.

A defesa sustenta não saber de quem partiu a iniciativa de condenar J.M.C. por um crime pelo qual não foi denunciado, “não foi regularmente processado, e sequer teve a oportunidade de se defender, pois a condenação é diversa do que consta na denúncia do Ministério Público, basta apenas a simples comparação da peça da denúncia, e do laudo pericial, para verificar a divergência, o erro judicial”, acrescenta a defesa.

Os advogados alegam que, no processo penal, “o réu se defende dos fatos que pesam contra ele, e não de imputação realizada somente no fim do processo, na sentença, quando o julgador chega a uma outra conclusão que em nenhum momento foi discutido na lide processual. Isso está consagrado no artigo 5º, XXXIX, CF/88 – Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem a prévia cominação legal”.

No pedido, o advogado alega que existe um recurso pendente de julgamento pelo Supremo, portanto, “ainda não existe sentença condenatória transitada em julgado para executar” e, por consequência não está autorizada a existência da execução penal, com a expedição de mandado de prisão “nula de pleno direito”.

Ao final, a defesa afirma que o Poder Judiciário gaúcho “antecipou os efeitos da sentença condenatória”, e sem qualquer base legal mandou expedir mandado de prisão e prender o recorrente, ferindo o princípio da não culpabilidade.

Pedido

A defesa pede, liminarmente, a soltura de J.M.C., que se encontra preso no Instituto Penal de Viamão (RS), com o cancelamento ou a revogação do mandado de prisão expedido pela Vara de Execução Penal da Comarca de Porto Alegre. Requer ainda a decretação da nulidade da sentença condenatória por falta de prova, ou seja, J.M.C. foi denunciado por um fato, mas foi condenado por fato que não constou na denúncia do Ministério Público, e que não teve a chance de se defender, segundo afirmam os advogados.

 

Fonte: STF


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