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domingo, 23 de janeiro de 2011

Correio Forense - Magistrado pode determinar nova perícia - Direito Processual Civil

21-01-2011 09:00

Magistrado pode determinar nova perícia

 

A realização de laudo pericial para quantificação das lesões é necessária a fim de melhor estabelecer o valor da indenização, principalmente quando o juiz, destinatário da prova, entende necessária. A ponderação consta do voto desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora do Agravo de Instrumento nº 47206/2009, interposto por uma vítima de acidente automobilístico que não conseguiu modificar decisão de Primeira Instância que determinara a realização de nova perícia. O recurso foi interposto, sem êxito, junto a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em desfavor da Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais.

 

A decisão de Primeira Instância foi proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos de uma ação sumaríssima de cobrança movida contra a seguradora, determinou que a agravante carreasse aos autos o laudo do Instituto Médico Legal competente para comprovação da invalidez e quantificação das lesões tidas como permanentes.

 

A agravante sustentou ter ingressado com ação de cobrança contra a agravada objetivando o recebimento do DPVAT a que faria jusem razão das lesões de caráter permanente decorrentes de acidente automobilístico, ocorrido em 30 de março de 2003. Afirmou que as lesões sofridas foram atestadas mediante laudo do IML, em consonância com a Lei 6.194/1974, e que apesar de ter juntado todos os documentos legalmente exigidos pela referida lei, quais sejam a prova do acidente (boletim de ocorrência) e a prova do dano (laudo médico), o Juízo singular determinou que fosse carreado novo laudo expedido pelo IML, que apontasse a quantificação e o grau da lesão sofrida pela agravante, aplicando-se retroativamente o artigo 20 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008. Afirmou ainda que a MP não poderia ser aplicada retroativamente, já que teria passado a vigorar somente em 2008, não podendo afrontar direitos pretéritos garantidos legalmente.

 

A relatora observou que não cabe à parte se furtar à realização de nova perícia quando o juiz, que é o destinatário da prova, entende ser imperiosa a produção de perícia para melhor esclarecimento dos fatos. Quanto à irretroatividade da Medida Provisória nº 451/2008, que estabelece a quantificação das lesões para recebimento do valor da indenização, considerou a magistrada que a referida quantificação já consistia em determinação prevista no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 desde 1992, com a edição da Lei nº 8.441/1992, cabendo, assim, perícia por determinação da lei vigente à época do sinistro.

Fonte: TJMT


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