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sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Correio Forense - Ex-policial acusado de matar a própria namorada por asfixia enfrentará júri - Direito Penal

27-01-2011 06:00

Ex-policial acusado de matar a própria namorada por asfixia enfrentará júri

    

   A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo ex-policial militar Edson da Cunha Viana, acusado de homicídio duplamente qualificado – por motivo torpe e asfixia – praticado contra sua namorada, Cléia Fernanda Dallin.

   Agora, ele terá de enfrentar o Tribunal do Júri da Comarca de Joinville. Conforme os autos, na madrugada de 14 de junho de 2009, em sua residência, após intensa discussão entre o casal, o acusado pegou um travesseiro e o pressionou contra o rosto da companheira, causando-lhe a morte por asfixia.

   Testemunhas disseram que ouviram, naquela noite, a vítima ameaçar o réu de revelar para a polícia outros crimes supostamente cometidos por ele – falsificação de documento público e falsidade ideológica, além de outro homicídio, praticado contra sua ex-mulher em Minas Gerais.

   Em seu recurso, Edson contestou a qualificadora de motivo torpe, pois de natureza patrimonial, o que não se verifica neste caso, pois há algum tempo o casal sofria com brigas e desentendimentos. Por fim, alegou que os depoimentos testemunhais, prestados na fase policial, não são suficientes para manter a decisão. 

   O relator da matéria, desembargador Rui Fortes, considerou os depoimentos testemunhais consistentes para sustentar a pronúncia, já que em harmonia com os demais elementos.

    “Em relação à qualificadora do motivo torpe, a torpeza do crime não necessariamente está ligada ao aspecto patrimonial, e sim ao motivo que ofende a moralidade média ou o princípio ético de determinado meio social. Ou seja, configura-se quando o motivo é repugnante, abjeto, vil, ignóbil, desprezível. Por essa razão é que a acusação afirma na denúncia que o homicídio imputado ao recorrente teve como motivação a torpeza, pois matou a vítima para evitar que comunicasse à polícia a prática, pelo recorrente, de outro crime”, finalizou o relator. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


A Justiça do Direito Online


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