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terça-feira, 31 de maio de 2011

Correio Forense - Número de habeas corpus no STJ dobra em apenas três anos e preocupa ministros - Direito Processual Penal

30-05-2011 13:00

Número de habeas corpus no STJ dobra em apenas três anos e preocupa ministros

A quantidade de habeas corpus submetidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou, em março, à marca dos 200 mil. Ao longo de 19 anos – desde sua instalação, em 1989, até fevereiro de 2008 –, o STJ recebeu 100 mil pedidos de habeas corpus. Daí em diante, em apenas três anos, o número dobrou, o que mostra um crescimento impressionante na frequência com que os brasileiros vêm recorrendo a esse instrumento constitucional criado para garantir o direito à liberdade.

A notícia poderia ser saudada como demonstração de que as pessoas estão mais cientes de seus direitos e gozando de acesso cada vez mais fácil à Justiça. No entanto, esse crescimento na impetração de habeas corpus é visto no STJ menos como motivo de comemoração e muito mais como fonte de preocupações.

“A maior preocupação que tenho é que, diante de tamanha quantidade de habeas corpus, corremos o risco de nos distanciarmos das missões constitucionais do STJ, que são a de guardião da lei federal e de uniformizador da interpretação dessa legislação em âmbito nacional”, pondera o ministro Og Fernandes, integrante da Sexta Turma, um dos órgãos do Tribunal encarregados da análise de matéria penal.

O receio não é sem motivo. Três anos atrás, cerca de 30% dos processos julgados na Quinta e na Sexta Turmas do STJ, responsáveis pelas questões de direito penal, eram habeas corpus. Em 2010, esse percentual já havia subido para 38%, avançando sobre o tempo que os magistrados teriam para examinar outras matérias – como o recurso especial, cujo julgamento serve para a uniformização da jurisprudência sobre leis federais, principal papel do STJ no sistema judicial brasileiro.

“A utilização indiscriminada do habeas corpus tem levado ao desuso do recurso especial, notadamente marcado por diversos requisitos técnicos para a sua admissão e acolhimento” – constata o ministro Jorge Mussi, presidente da Quinta Turma. Ele afirma que, com frequência, “a defesa lança mão do remédio constitucional para discutir matérias que deveriam ser impugnadas por meio do recurso especial”.

“Nessa toada”, acrescenta Og Fernandes, “os recursos especiais têm sido relegados a um segundo plano, dada a impossibilidade de enfrentar todos os processos em um prazo aceitável com os meios de que dispomos.” Também o ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma, considera que o número excessivo de habeas corpus acaba por “imobilizar” a jurisprudência da Corte.

Panaceia

A Constituição determina que a Justiça conceda o habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Por se tratar de um remédio contra a privação ilegal da liberdade, o habeas corpus goza de privilégios: tem prioridade na tramitação, pode ser apresentado a qualquer momento (enquanto todos os recursos têm prazo rígido) e ainda é livre de custas (nenhum valor é cobrado para custear o trâmite).

Por isso, muitos advogados preferem levar os pleitos de seus clientes à Justiça por meio do habeas corpus, em vez de utilizar outros caminhos previstos na legislação – ainda que mais adequados, do ponto de vista processual. “Cada vez mais a utilização do habeas corpus vem sendo desvirtuada”, critica Jorge Mussi, para quem “o seu rito célere, desprovido de contraditório, se torna um atrativo para a defesa frente à via recursal ordinária, notoriamente mais morosa em razão dos entraves processuais existentes”.

O ministro Gilson Dipp vê nesse fenômeno uma “banalização e vulgarização” do habeas corpus, “hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção”.

Segundo o ministro, o desprezo pelos recursos regulares ameaça causar a “desmoralização” das instâncias ordinárias, na medida em que, muitas vezes, o habeas corpus desloca para os tribunais superiores a decisão sobre matérias próprias daquelas – o que ele chamou de “uso discricionário da jurisdição pelas partes, ao seu gosto e no momento que bem lhes parecer”.

As críticas do ministro Dipp foram feitas em fevereiro, ao analisar um habeas corpus em que o próprio advogado admitia utilizar esse meio para contornar os limites legais e constitucionais que condicionam a apresentação do recurso especial e, assim, “ampliar as chances da defesa”. Na opinião de Gilson Dipp, o habeas corpus não pode ser visto como um instituto “incondicionado ou irrestrito” – ao contrário, é “exceção que se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso”.

O ministro Og Fernandes considera que o “espantoso” número de processos em geral que chegam ao STJ atualmente reflete, em parte, aspectos positivos da sociedade, como “um maior esclarecimento dos cidadãos acerca de seus direitos, maior facilidade de acesso ao Judiciário e a belíssima atuação da Defensoria Pública”. No entanto, também ele identifica “um abuso no manejo do habeas corpus”.

“O que vemos hoje é o uso desse remédio constitucional para um sem-número de situações, as quais, muitas vezes, não envolvem diretamente a locomoção do cidadão” – afirma o ministro Og, para quem uma nova regulamentação do habeas corpus, “sem tolher o acesso do cidadão ao Judiciário”, seria bem-vinda. “O que não se pode aceitar é que todos os anseios deságuem no habeas corpus”, diz ele.

Até bafômetro

Segundo o ministro Jorge Mussi, o aumento do número de casos recebidos pelo STJ está ligado, entre outros fatores, ao uso da internet pelo Poder Judiciário: “O cidadão passou a ter acesso direto e praticamente simultâneo às decisões que são proferidas nos julgamentos, o que certamente serve como um fator que o estimula a pleitear determinada prestação jurisdicional, seja porque vive uma situação semelhante à noticiada, ou até mesmo porque conhece alguém nessa situação e lhe repassa a informação.”

Nos primeiros seis anos de funcionamento, o STJ recebia menos de mil habeas corpus por ano. Em 2010, foram autuados 35.145 novos pedidos, quase todos (99%) distribuídos para os ministros da Quinta e da Sexta Turmas. Na quarta-feira da semana passada (25 de maio), o total acumulado desde a instalação do Tribunal chegava a 207.332.

O ritmo das impetrações cresceu bastante a partir de 2004, quando a Sexta Turma passou a conceder a ordem para garantir o direito de progressão penal aos condenados por crimes tidos como hediondos. De 2004 para 2005, os pedidos aumentaram em 45%. No ano seguinte, depois de o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos no ponto em que proibia a progressão, a autuação de habeas corpus no STJ saltou 87%.

O impacto é tão visível que, no ano passado, o Pleno do STJ votou a alteração do Regimento Interno retirando da competência da Terceira Seção (que reúne a Quinta e a Sexta Turmas) as matérias referentes aos servidores públicos civis e militares e a locação predial urbana, permitindo aos ministros componentes desse órgão uma maior dedicação aos feitos de natureza criminal, especialmente aos habeas corpus, que exigem celeridade.

A defesa do direito à liberdade explica apenas uma parte do volume de habeas corpus que congestiona as Turmas penais. O ministro Og Fernandes diz que se depara o tempo todo com pedidos estranhos à finalidade constitucional do instituto. São pessoas que querem habeas corpus para reduzir valores imputados em prestações pecuniárias, que questionam a pena de perda de cargo público ou que pretendem levantar dinheiro bloqueado no curso de um processo criminal, por exemplo. E até aquelas que, segundo o ministro, tentam evitar a submissão ao teste do bafômetro sem mesmo ter sido paradas em uma blitz policial.

“Outro dia julgamos na Sexta Turma um habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado da condenação. A situação envolvida – execução provisória da pena – é recorrente nesta Casa de Justiça. Ocorre que, de acordo com as informações prestadas, não havia sido expedido mandado de prisão. Em outras palavras, não havia ameaça, seja atual, seja remota ao direito de locomoção” – conta Og Fernandes.

O ministro Jorge Mussi também dá um exemplo de utilização irregular do remédio constitucional: “A defesa, deliberadamente, muitas vezes ainda no prazo para a interposição do recurso especial, impetra o habeas corpus para o STJ, trazendo como ato coator o acórdão proferido pelo tribunal local, utilizando-se da mesma fundamentação que foi lançada no recurso de apelação criminal, ou seja, buscando pura e simplesmente um terceiro ou quarto julgamento do feito.”

Apesar do volume de trabalho excessivo, o STJ vem conseguindo reduzir o tempo de tramitação dos habeas corpus. Os processos deste tipo concluídos em 2008 tramitaram, em média, em 439 dias. Já em relação aos processos de 2010, o tempo médio de tramitação foi de 345 dias.

Os casos que envolvem réu preso são decididos com prioridade em relação aos demais, e as situações de urgência, quando reconhecido o constrangimento ilegal, podem ser atendidas de imediato com a concessão de liminar.

Novo código

O anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal (CPP), elaborado por uma comissão de juristas encabeçada pelo ministro Hamilton Carvalhido – recentemente aposentado do STJ –, criava regras mais restritivas para o habeas corpus, limitando-o aos casos em que houvesse violação ou ameaça real ao direito de locomoção. Sob forte oposição dos advogados, a proposta não foi longe.

Na versão aprovada pelo Senado e remetida à Câmara, as sugestões foram rejeitadas, mantendo-se o texto do código atual, de 1941, que permite uma abertura bem maior às possibilidades de impetração. No CPP em vigor, por exemplo, autoriza-se a impetração em caso de processos penais manifestamente nulos. Pelo projeto original de reforma, o habeas corpus seria cabível apenas se houvesse decretação de prisão nesses processos.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado havia acatado a sugestão de mudança, para evitar a possibilidade de habeas corpus contra ações penais que, embora anuláveis por outras vias recursais, não envolvessem a prisão do réu. A alteração foi rejeitada no plenário.

Igual destino tiveram outras propostas destinadas a vincular o habeas corpus a situações concretas de prisão ou ameaça de prisão. As ideias do anteprojeto foram encampadas pelo relator da reforma na CCJ, o então senador Renato Casagrande (PSB), hoje governador do Espírito Santo. Porém, seu parecer acabou desfigurado nesse ponto pelo plenário do Senado, que retomou as disposições do código em vigor.

Outro exemplo: a comissão de juristas havia proposto que o habeas corpus fosse concedido “quando extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do processo em que se determinou a prisão”, mas o plenário optou por manter a redação atual, que autoriza a concessão da ordem para qualquer caso em que tenha havido extinção da punibilidade, independentemente de existir prisão.

Uso racional

“Se, num primeiro instante, parece atender aos interesses da cidadania, essa abrangência de possibilidades do habeas corpus termina, por outro lado, a não concretizar esse atendimento pelo fato de que os quantitativos de habeas corpus impedem a Justiça de ser procedida de forma mais efetiva, notadamente nos tribunais superiores”, avalia o ministro Og Fernandes. Segundo ele, com o texto original do anteprojeto do CPP, “teríamos um uso mais racional do habeas corpus, unicamente nas hipóteses em que houvesse restrição concretizada ou ameaça ao direito de locomoção”.

“Hoje, o que se tem é uma absoluta substituição de quase todos os recursos estabelecidos no CPP pelo habeas corpus”, afirma o ministro. Como exemplo, cita o recurso contra decisão do juiz criminal que aceita a denúncia contra o réu: “O CPP estabelece os requisitos para oferecimento da denúncia. Se aqueles requisitos não são atendidos, há um recurso específico para isso. Só que o habeas corpus, como alternativa a esse recurso, é muito mais rápido.”

Para o ministro Gilson Dipp, a opção pela rapidez “pode desqualificar a prestação jurisdicional, que poderá ser mais rápida, mas não necessariamente melhor”. Em sua opinião, “desde que a possível demora parece ser ínsita ao contraditório, à justiça e à qualidade das decisões, a rapidez não é credencial bastante para o habeas corpus”.

Jorge Mussi assinala que o habeas corpus é “uma garantia individual do cidadão, cuja supressão é inviável por estar inscrita sob o manto de uma cláusula pétrea.” No entanto, segundo ele, “a utilização indevida do habeas corpus não pode passar despercebida pela sociedade”.

“A análise dos casos realmente urgentes, nos quais o direito de locomoção do cidadão é direta e contemporaneamente ameaçado ou restringido por ato ilegal de autoridade pública, certamente é prejudicada pelas inúmeras impetrações nas quais o constrangimento ou ameaça ao mesmo direito ambulatório é apenas remota. Pensando desta forma” – conclui o presidente da Quinta Turma –, “seria salutar limitar a utilização do habeas corpus apenas à primeira hipótese”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Fundos de previdência privada podem descontar contribuição de inativos - Direito Previdenciário

28-05-2011 10:00

Fundos de previdência privada podem descontar contribuição de inativos

Os fundos de previdência complementar podem descontar contribuição dos trabalhadores inativos para manter seu equilíbrio atuarial. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, que buscavam a isenção do pagamento da contribuição e a devolução do que já foi pago.

Os aposentados alegaram que o desconto de 8% do benefício a título de contribuição caracterizava confisco e redução do que foi contratado. Eles fundamentam o argumento no artigo 1º da Lei n. 7.485/1986 e no artigo 36 da Lei n. 6.435/1977.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial podem, eventualmente, servir como instrumento de auxílio na solução de questões relativas à previdência complementar. Porém, ele ressaltou que previdência oficial e privada são dois regimes jurídicos distintos, com regramentos específicos, tanto em nível constitucional quanto infraconstitucional.

O artigo 202 da Constituição Federal estabelece que o regime de previdência privada tem caráter complementar, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. Já a Lei Complementar 109/2001 deixa claro que as entidades de previdência privada apenas administram os planos, não sendo detentoras do patrimônio. “O acolhimento da tese dos recorrentes, que é contrária ao previsto quando aderiram ao plano, colocará em risco o custeio dos benefícios, resultando em prejuízo aos demais participantes e beneficiários, que são os verdadeiros detentores do patrimônio acumulado”, ponderou Salomão.

O relator afirmou também que a indevida isenção do pagamento de contribuição regular teria como conseqüência, em regra, o desequilíbrio atuarial, podendo resultar em déficit que, segundo a referida lei complementar, teria que ser “equacionado pelos patrocinadores, participantes e assistidos”. A liberação do pagamento, segundo o ministro, poderia tornar necessária a cobrança de contribuições extraordinárias de terceiros.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Pagamento de licença-prêmio não gozada deve respeitar prazo prescricional - Direito Previdenciário

29-05-2011 10:00

Pagamento de licença-prêmio não gozada deve respeitar prazo prescricional

Atos do TCDF que permitiam a conversão de licença-prêmio em dinheiro de policiais civis, fora do prazo prescricional, são anulados pelo TJDFT

O Conselho Especial do TJDFT tornou sem efeito decisões do Tribunal de Contas do DF - TCDF que embasavam a conversão em pecunha de licença-prêmio não gozada a policiais civis do DF que se aposentaram antes de 2005. Pela legislação vigente, esse direito prescreve 5 anos depois da publicação da aposentadoria, mas o TCDF inovou o tema modificando o marco inicial de contagem da prescrição. Na decisão colegiada, os desembargadores consideraram que a Corte de Contas teria usurpado a competência privativa da União de legislar sobre prescrição.

O autor da ação, Distrito Federal, impetrou mandado de segurança contra as decisões do Presidente do Tribunal de Contas do DF nºs 1.152/2005, 1.088/2006, 8.145/2008 e 255/2010. De acordo com o DF, no ano de 2005, o Diretor-Geral da Polícia Civil do DF protocolou consulta ao TCDF sobre a possibilidade de se converter em pecúnia licenças-prêmio não gozadas e não computadas para outros fins após a inativação do servidor. Em reposta à consulta, o TCDF publicou, no dia 20.4.2005, a decisão 1.152/2005, cujo conteúdo confirmava o direito. Para esclarecer tal decisão, em especial acerca das dúvidas surgidas quanto aos marcos temporais da contagem da prescrição, publicou também a decisão de n. 1.088/2006, informando que o prazo prescricional contaria a partir da data da primeira decisão, ou seja, 20.4.2005.

De acordo com o relator do processo, coube ao TJDFT apreciar se o ato do TCDF era legal ou não, especialmente no ponto em que determinou novo termo de início de contagem do prazo prescricional. Para o desembargador: "o Tribunal de Contas não poderia ter inserido no seu rol de competências essa atribuição, até porque não detém, como é notoriamente sabido, função legislativa, a ponto de querer imiscuir-se em matéria privativa de lei federal, elegendo um novo termo a quo de prescrição. Em verdade, os limites de sua atuação deveriam se restringir apenas e tão-somente à resposta à consulta que lhe foi endereçada. Ao superar essa fronteira, o e. TCDF extrapolou a sua linha de atribuições e competências e conferiu nova diretiva ao ordenamento jurídico. Como se sabe, as consultas devem se circunscrever apenas a matérias que estejam afetas a sua competência, não de temas que, em última análise, demandavam solução perante o Poder Judiciário".

Com a decisão do Conselho Especial, os policiais civis que se aposentaram antes de 2005 somente teriam direito de requerer a conversão em dinheiro da licença-prêmio não utilizada dentro do prazo de 5 anos contado a partir da data da publicação do ato de aposentadoria. Passado esse prazo, quem não requereu teve o direito à conversão prescrito.

 

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Juíza autoriza demolição de casa construída em área ambiental - Direito Ambiental

29-05-2011 08:00

Juíza autoriza demolição de casa construída em área ambiental

 A juíza Margaret de Olivaes Valle dos Santos, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou uma proprietária de uma casa na Rua Tillon nº 23, fundos, Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, a desocupar o imóvel para fins de demolição. A casa foi construída ilegalmente na faixa marginal de proteção ambiental do Canal de Marapendi.

 A ação foi ajuizada em janeiro de 2008 pelo Estado do Rio e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) contra Maria de Nazareth Ferreira Pinto. Assistida pela Defensoria Pública e beneficiária da gratuidade de justiça, a moradora está isenta do pagamento das custas do processo.

 A ré argumentou que tem o direito fundamental à moradia e que este deveria se sobrepor ao direito à proteção e à preservação do meio ambiente. A alegação foi rejeitada pela juíza Margaret de Olivaes.

 "Fundamenta a ré sua defesa na Resolução 369/2006 do Conselho Nacional de Meio Ambiente " CONAMA, que prevê a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente se houver interesse social e baixo impacto ambiental, o que à evidência não se aplica na hipótese dos autos, estando ausente o interesse social na ocupação que ademais representa em evidente degradação do meio ambiente", afirmou a juíza.

 Ela disse também que as Resoluções nº 004/85 e nº 303/2002, ambas do CONAMA, estabeleceram a metragem mínima de 30 metros para a faixa de proteção ambiental ao redor de lagos, lagoas e demais cursos d'água situadas em áreas urbanas consolidadas, como é o caso do Canal de Marapendi.

 Na mesma decisão, a magistrada destacou que cabe à administração pública demarcar e preservar as áreas de proteção ambiental, coibindo ocupações irregulares. Segundo ela, até mesmo os programas sociais de assentamento de população de baixa renda não podem violar as normas constitucionais de proteção do meio ambiente. A juíza autorizou o Estado a proceder à derrubada da casa e retirada dos entulhos.

Fonte: TJRJ


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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Correio Forense - STJ rejeita fixação de honorários com base em monitória julgada extinta - Direito Processual Civil

28-05-2011 07:00

STJ rejeita fixação de honorários com base em monitória julgada extinta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de um advogado para que a verba a ele devida em execução de honorários advocatícios fosse calculada sobre o valor pleiteado em uma ação monitória, em que certo processo de execução foi provisoriamente convertido. Para a Turma, que seguiu o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os honorários devem incidir sobre o valor indicado originalmente no processo de execução.

A Caixa Econômica Federal promoveu ação de execução de título extrajudicial com base em contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente e, posteriormente, pediu a conversão do feito em ação monitória, tendo em vista a jurisprudência do STJ, no sentido de que o contrato de abertura de crédito, mesmo quando acompanhado de extrato de conta-corrente, não constitui título executivo extrajudicial.

A conversão foi deferida num primeiro momento, mas, em seguida, houve uma sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, porque a conversão não poderia ter ocorrido após a citação, sem o consentimento da parte contrária. Nessa sentença, confirmada em grau de apelação, a Caixa foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa.

A ação monitória é um procedimento de cognição sumária e tem como principal vantagem não precisar de uma sentença transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. Na monitória, a Caixa pediu o equivalente R$ 587.198,16, enquanto na execução, apresentada com base em contrato de abertura de crédito, assinalava um valor de R$ 16.795,60. O advogado pedia no STJ a fixação de honorários com base no valor estipulado na ação monitória.

O título executivo judicial que se formou fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa ao argumento de que tal verba seria devida nas execuções independentemente da oposição de embargos. O ministro Beneti entendeu que o valor da causa a ser considerado como base de cálculo na execução de honorários subsequente seria aquele indicado no processo de execução, e não aquele relativo à monitória em que esse processo foi convertido.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Em execução por cálculos, juízo não pode exigir apresentação de novos documentos - Direito Processual Civil

28-05-2011 08:00

Em execução por cálculos, juízo não pode exigir apresentação de novos documentos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a realização de uma nova perícia judicial em fase de execução numa ação movida por uma usina contra a União. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que exigir na liquidação por cálculos a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de 20 anos do pagamento indevido, fere a segurança jurídica, pois o título executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos termos dos “elementos constantes da prova pericial”.

A execução foi proposta pela Usina Açúcar e Álcool MB Ltda. A questão começou quando a empresa ajuizou ação de execução de título judicial que reconheceu seu direito de receber indenização por danos patrimoniais causados, no período de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público. Segundo a usina, os preços do setor sucroalcooleiro foram fixados em patamares inferiores aos valores tecnicamente apurados pelo próprio Instituto de Açúcar e do Álcool (IAA) e seus órgãos sucessores.

Em primeira instância, a execução foi extinta ao entendimento de não ser cabível a mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o prosseguimento da execução por meio de apresentação de cálculos do contador, devendo os documentos e notas fiscais, capazes de demonstrar a quantidade de produto produzido e vendido, serem juntados aos autos do processo de execução.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, sustentando que os documentos apresentados já serviram de base e foram devidamente analisados pelo perito. Foram também submetidos ao contraditório, na época apropriada e que a determinação de nova análise desses documentos viola o instituto da preclusão. Alegou, ainda, que os valores pagos indevidamente são de 20 anos atrás, e que tal exigência fere a segurança jurídica. Por fim, argumentou que a demanda se arrasta desde 1990 e que uma nova perícia acarretaria a eternização do processo.

Exigência incabível

Ao decidir, o ministro Humberto Martins classificou de despropositada e incabível a exigência da apresentação de documentos junto com o cálculo do valor que se pretende executar. Para ele, isso acaba por transformar a execução por cálculos em execução por arbitramento. O ministro assinalou que o acórdão condenatório determinou que a execução levasse em consideração os elementos constantes da prova pericial e não fez ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos. “A exigência de apresentação de documentos na liquidação por cálculos, no caso, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites impostos no título executivo judicial, violando diretamente os artigos 471 a 473 do CPC”, concluiu o relator.

Para o ministro, “o juízo de execução não pode transbordar os limites fixados pelo título executivo judicial, que, após longo processo de conhecimento, firmou os parâmetros para a execução”. E ele completa: “Não pode o juízo de execução determinar a apresentação de novos documentos; pode sim, no máximo, determinar a apresentação de cálculos confrontantes produzidos por contador do juízo, e só”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Juíza nega pedido de argentinos - Direito Processual Civil

29-05-2011 19:00

Juíza nega pedido de argentinos

 

A juíza da 24ª vara Cível de Belo Horizonte, Yeda Monteiro Athias, julgou improcedente pedido feita à Justiça por três argentinos que vivem no Brasil para que a Companhia de Bebidas das Américas – Ambev e F/Nazca S&S Publicidade Ltda. suspendessem a divulgação e veiculação de peças publicitárias da cerveja Skol que tinham como tema a rivalidade no futebol entre Brasil e Argentina.

A magistrada já havia negado liminar, em junho de 2010, época em que as campanhas estavam sendo veiculadas. Foi negado ainda o pedido de indenização por dano moral e o pedido para que Ambev e F/Nazca S&S promovessem a veiculação de contrapropaganda sobre o tema, nos termos do artigo 60, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo os argentinos J.A.V., G.A.F. e E.J.R., os autores da ação, as campanhas ‘Argentinos do Samba’, ‘Latinhas Falantes – Los Hermanos de 30’ e ‘Torcida SKOL – O Hermano’ possuíam cunho discriminatório e depreciativo à nacionalidade argentina.

Os autores relataram que estavam se “sentindo humilhados e constrangidos com as peças publicitárias”, que “trazem em si a idéia central” de que todos os argentinos são “‘maricons’, ‘retardados’ e ‘imbecis’”. Ainda segundo os argentinos, os comerciais fizeram com que eles fossem motivo de piadas em festas, reuniões e ambiente de trabalho.

A primeira ré, a Ambev, alegou que os comerciais não estavam sendo mais exibidos, uma vez que foram produzidos por ocasião da Copa do Mundo de 2010, “momento no qual, independentemente de qualquer propaganda ou fator externo, acirra-se a rivalidade histórica entre brasileiros e argentinos”.

A empresa F/Nazca S&S Publicidade defendeu-se dizendo que o objetivo da campanha não era discriminar o povo argentino ou promover a violência entre os dois povos. Alegou ainda que “anúncios com o mesmo tom cômico são constantemente veiculados na Argentina com relação ao Brasil”.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada afirmou que “não houve comprovação do dano que alegam ter sofrido e do constrangimento a que foram submetidos”. “É necessário frisar que meros aborrecimentos ou pequenas ofensas não geram o dever de indenizar” concluiu Yeda Monteiro Athias. Para a magistrada, a não comprovação do dano moral tornou prejudicado o pedido de contrapropaganda, nos termos do artigo 60 do CDC.

Sobre a suspensão da veiculação dos comerciais, a magistrada também indeferiu o pedido, pois decisão do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – Conar – já havia suspendido a veiculação das peças através de medida administrativas.

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Acusada de matar criança em ritual continuará presa - Direito Penal

28-05-2011 11:00

Acusada de matar criança em ritual continuará presa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher denunciada pelo homicídio da menina Giovanna dos Reis Costa, de nove anos, em Quatro Barras (PR), em abril de 2006. Os ministros, com base no voto do relator, ministro Gilson Dipp, afastaram, inicialmente, a alegação de excesso de prazo e consideraram, para a manutenção da prisão cautelar, a periculosidade da ré, a maneira como o delito foi cometido, sua fuga do distrito da culpa, bem como o fato de que a instrução processual já se encontrava encerrada.

Segundo a denúncia, a mulher, dois homens e uma adolescente se reuniram em uma residência na cidade de Quatro Barras (PR) e acertaram que precisavam extrair o sangue de uma criança do sexo feminino, virgem, a fim de que fossem realizados “trabalhos” para dar sorte e fertilidade a um parente que iria se casar em 14 de abril de 2006. Ela teria orientado os denunciados sobre como proceder na escolha da vítima e na coleta do sangue, sendo que o procedimento deveria se realizar na semana do casamento.

No dia 10 de abril de 2006, Giovanna, que estava vendendo rifa de Páscoa, foi atraída para dentro da casa e levada para um quarto. De acordo com os autos, os dois homens e a adolescente, seguindo as orientações da denunciada e agindo com dolo (intenção de matar), seguraram a vítima e a despiram para coletar o sangue, mediante introdução de objeto cilíndrico em sua vagina. A criança começou a se debater e tentou gritar, instante em que um dos acusados a asfixiou até que desfalecesse.

Após a colheita do sangue, os dois denunciados e a adolescente limparam o local e lavaram o corpo da menina, que foi amarrado com fios de luz, colocado em um saco de lixo e jogado em um terreno baldio.

Habeas corpus

A defesa da acusada alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, pois estaria presa há mais de três anos e o julgamento no Tribunal do Júri ainda não teria ocorrido. Sustentou que o juízo da Vara Criminal da Comarca de Curitiba – Foro Regional de Campina Grande do Sul recebeu os autos há um ano, mas não intimou a defesa e ainda pleiteou o desaforamento (mudança do foro de julgamento) do caso, prolongando ainda mais a prisão preventiva.

O relator, ministro Gilson Dipp, entendeu que eventual atraso na formação da culpa se encontrava superado com a prolação da sentença de pronúncia e que, a partir desse novo marco, a demora na realização do Júri se encontra justificada em virtude da quantidade de acusados (três), patrocinados por advogados diferentes, e da representação pelo desaforamento.

O ministro constatou que a providência da magistrada singular (de primeiro grau) pelo desaforamento se deu em virtude da repercussão dos fatos, pois em várias oportunidades foi abordada por moradores da cidade questionando quando os réus iriam a julgamento e expressando seu repúdio à conduta dos mesmos. Essas circunstâncias, segundo a juíza, permitiram presumir pela parcialidade do júri.

“Longe de infligir constrangimento ilegal à acusada, por não submeter de imediato o feito a julgamento perante o Tribunal popular, a magistrada de primeiro grau buscou resguardar a imparcialidade dos jurados que formaram o Conselho de Sentença e, em última análise, assegurar efetiva garantia aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da paridade de armas entre acusação e defesa”, completou o relator.

Dipp observou ainda que, de acordo com os autos, a mulher, antes do decreto de prisão, teria deixado Quatro Barras sem informar à autoridade policial onde poderia ser encontrada, tendo sido localizada em outro estado. Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ela responde a outros inquéritos policiais em São Paulo e uma ação penal por estelionato no próprio Tribunal.

Ao considerar a gravidade da conduta atribuída à acusada e sua periculosidade, demonstrada pelo modo como o delito teria sido praticado, o ministro Dipp negou o pedido de liberdade. Os demais ministros da Quinta Turma acompanharam a decisão do relator.

 

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida prisão de empresário acusado de fornecer substâncias para aumentar volume da cocaína - Direito Penal

28-05-2011 12:00

Mantida prisão de empresário acusado de fornecer substâncias para aumentar volume da cocaína

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um empresário de São Paulo acusado de fornecer substâncias usadas para aumentar o volume da cocaína e, assim, garantir maiores lucros ao tráfico de drogas. Em decisão unânime, a Quinta Turma considerou que o decreto de prisão preventiva foi corretamente fundamentado pelo juiz do processo, com apoio na necessidade de preservação da ordem pública.

O empresário e outras 14 pessoas foram presas em maio do ano passado sob acusação de tráfico e associação para o tráfico, depois que os policiais descobriram, com ajuda de interceptações telefônicas, as atividades de uma quadrilha dedicada ao comércio de entorpecentes.

De acordo com o juiz que decretou a prisão, o empresário e alguns dos corréus “atuavam de forma coordenada para adquirir lidocaína e cafeína de forma lícita, porém, no intuito de desviar tais substâncias para o mercado clandestino, onde os insumos químicos eram utilizados para aumentar o volume de cocaína produzido, majorando os lucros provenientes da venda da droga”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado o habeas corpus. Em nova tentativa, dirigida dessa vez ao STJ, o advogado do empresário alegou inocência, lembrando que não foi apreendida com seu cliente nenhuma quantidade de droga, mas apenas produtos de origem legal. A lidocaína, também chamada xilocaína, é usada como anestésico, enquanto a cafeína está presente em café, chá e guaraná.

O advogado sustentou, também, que não haveria motivo para a segregação preventiva e que a instrução do processo criminal estaria demorando além do razoável, a ponto de caracterizar excesso de prazo na prisão.

Prisão fundamentada

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, disse que a alegação de inocência só poderia ser avaliada mediante o reexame minucioso das provas reunidas no processo, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. Quanto ao excesso de prazo, afirmou que essa questão não chegou a ser discutida pelo tribunal paulista, e que o STJ não poderia decidir a respeito sob pena de supressão de instâncias.

Segundo o relator, embora as interceptações telefônicas não bastem, em tese, para condenar uma pessoa, elas serviram no caso para indicar que o empresário preso “integra organização criminosa voltada para a aquisição e repasse de insumos utilizados para o aumento do volume da cocaína, constando ser um dos seus principais articuladores, sendo concreto, portanto, o risco de reiteração criminosa, assim se mostrando a potencialidade de ofensa à ordem pública”.

O ministro assinalou que o decreto de prisão cautelar sempre tem que ser fundamentado e considerou “inaceitável que só a gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência”. O decreto de prisão, acrescentou, precisa explicitar a necessidade da medida e indicar quais motivos a tornam indispensável, dentre aqueles autorizados pelo Código de Processo Penal.

Para Napoleão Maia Filho, a decisão do juiz foi suficientemente fundamentada, não apenas na necessidade de preservação da ordem pública, “uma vez que há indícios de que o paciente integra e é um dos principais articuladores de sofisticada organização criminosa”, mas também na garantia da instrução criminal e no risco de fuga.

Na ordem de prisão, o juiz de primeira instância havia afirmado que, “em se tratando de processo que trata de organização criminosa poderosa e que possui fartos recursos financeiros, evidente que os réus, em liberdade, poderão provocar efetivos prejuízos ao regular trâmite processual, destruindo provas, colocando testemunhas sob ameaça, eternizando a realização de diligências”. Segundo ele, pelas mesmas razões, também seria “evidente o perigo de fuga”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Denunciada por supostamente integrar quadrilha que explora máquinas caça-níqueis pede libertação - Direito Penal

28-05-2011 17:00

Denunciada por supostamente integrar quadrilha que explora máquinas caça-níqueis pede libertação

 

Presa preventivamente há mais de um ano por ordem da juíza da 4ª Vara da Justiça Federal em Niterói (RJ)  sob acusação de desempenhar atividades estratégicas numa quadrilha dedicada à exploração de jogos ilegais com máquinas caça-níqueis, nos municípios de Niterói e São Gonçalo (RJ), I.C.M.D.R. pede sua libertação, em caráter liminar e, no mérito, a confirmação da decisão liminar, se concedida.

O pedido foi formulado ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 108571, que tem como relator o ministro Gilmar Mendes. No HC, ela contesta decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de indeferir HC lá impetrado. Em sua decisão, aquele colegiado manteve a prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública e da instrução criminal.

Em sua decisão, o colegiado do STJ lembrou que dos autos consta que I.C.M.D.R. seria pessoa ligada diretamente ao líder da quadrilha, responsável pela cobrança e pelo recebimento dos valores pagos por aqueles que estariam autorizados pela organização a explorar tais máquinas na região e, ainda, pela contabilidade e administração de seus negócios.

Alegações

A defesa alega que a denunciada, com 52 anos de idade, é primária e de bons antecedentes. Nesse sentido, informa ter pesquisado os sites do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e da Justiça Federal naquele estado e lá não ter encontrado nenhum processo contra ela distribuído desde 1995.

Sustenta, também, que, por essa sua condição, se condenada, a pena a ela imposta lhe dará o direito de cumpri-la em regime aberto ou semiaberto. Portanto, sua prisão preventiva não faria mais sentido.

Alega, também, que a prisão por conveniência da instrução criminal igualmente não se justificaria. Isso porque, embora a instrução do processo ainda não tenha sido concluída, todas as 32 testemunhas da acusação já teriam sido ouvidas.

Tampouco a manutenção da prisão sob o fundamento da garantia da ordem publica se justificaria, conforme a defesa. Isso porque, solta, a acusada não teria nenhuma possibilidade de praticar a reiteração criminal. Sustenta também que I.C.M. tem 52 anos de idade e os crimes de que é acusada não contêm, em seu tipo, as elementares da violência ou grave ameaça.

Na ação penal em curso na 4ª Vara Justiça Federal em Niterói, I.C.M. responde pelos crimes de formação de quadrilha armada, organização criminosa voltada à exploração de máquinas caça-níqueis, contrabando e corrupção ativa.

Fonte: STF


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Correio Forense - Juíza determina apuração de calúnias - Direito Penal

29-05-2011 18:00

Juíza determina apuração de calúnias

 

A juíza de direito da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luzia Divina de Paula Peixoto, deferiu liminar em favor de uma servidora pública que disse ter sido caluniada e difamada através de mensagem eletrônica enviada para o seu local de trabalho. A magistrada determinou que a empresa Yahoo do Brasil Internet Ltda. fornecesse as informações solicitadas pela servidora, que poderiam auxiliar na identificação do autor da mensagem.

Segundo a servidora, a mensagem eletrônica foi encaminhada para seus colegas de trabalho em 11 de outubro de 2010 e 18 de abril de 2011 e também para a autoridade máxima do órgão em que trabalha.

A servidora ajuizou ação para descobrir quem era o autor da mensagem, portanto requereu concessão de liminar para que a Yahoo fosse obrigada a informar os dados fornecidos por ele para criação da conta de e-mail, tais como nome, endereço e CPF. Ela solicitou também que fosse informado o IP (internet protocol) dos computadores utilizados para criação e acesso à conta de e-mail, entre outras informações.

A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

 

Fonte: TJMG


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domingo, 29 de maio de 2011

Correio Forense - Justiça condena por saidinha de banco - Direito Penal

26-05-2011 11:00

Justiça condena por saidinha de banco

 

O juiz da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Marcos Henrique Caldeira Brant, condenou os jovens G.A.O. e V.G.S. a cinco anos e quatro meses de reclusão pelo crime de roubo conhecido como “saidinha de banco”.

Segundo denúncia, em 29 de setembro de 2010, a vítima D.P.A.S. teve roubados pelos acusados um aparelho celular, modelo IPHONE, além de R$ 1.990, logo após ter saído de uma agência de um banco no bairro Serra, regional Centro-Sul de Belo Horizonte. Ainda de acordo com a acusação, a vítima sofreu grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

A defesa pediu a absolvição do réu V.G.S. por insuficiência de provas e negativa de autoria. Em caso de condenação, solicitou a aplicação da pena mínima, com eliminação das causas de aumento de pena, no caso, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (prática do crime junto com outras pessoas). Por fim, a defesa requereu que fosse considerada a participação de menor importância de V.G.S. no crime. Quanto ao acusado G.A.O., a defesa pediu que fosse reconhecida a confissão espontânea e aplicação da pena mínima.

Para o juiz, a materialidade do crime está comprovada por documentos produzidos durante investigação, tais como autos de prisão em flagrante e de apreensão, boletim de ocorrência e termo de restituição do produto do roubo.

Ele entendeu ainda que a autoria também ficou comprovada. O magistrado considerou os depoimentos da vítima, de testemunhas (incluindo policiais militares que confirmaram o que consta no boletim de ocorrência) que “cruzados e analisados em todos os seus ângulos e confrontados com a prova obtida na fase de investigação dão uma visão clara de toda a dinâmica do fato criminoso, suficiente para incriminar os acusados”.

Consta na decisão que a vítima reconheceu o réu G.A.O. (que confessou o crime) como sendo quem o abordou durante o assalto. Além disso, narra a sentença que a arma de fogo utilizada durante o crime foi encontrada com o acusado V.G.S. bem como parte do dinheiro roubado (R$ 1.170). E até mesmo o álibi (argumento de defesa para tentar provar que não estava na cena do crime quando este ocorreu) apresentado por V.G.S. em seu depoimento de que estaria lanchando em um shopping não ficou comprovado, já que nenhuma testemunha de defesa foi arrolada para confirmar a versão apresentada por ele.

O julgador entendeu que não há dúvidas quanto a participação de V.G.S. no roubo “não havendo que se cogitar em participação de menor importância, posto que a sua ação foi decisiva para o desenvolvimento do crime”. Quanto ao concurso de pessoas, o juiz Marcos Brant considerou evidente a participação conjunta dos acusados. G.A.O. realizando o roubo com emprego de arma de fogo e V.G.S. aguardando para dar fuga e assegurar o produto do roubo.

O juiz destacou ainda que no caso em julgamento, “se não fosse a persistência da vítima e o emprego da tecnologia da telefonia móvel os acusados não seriam localizados e presos, pois através do sistema GPS é que se tornou possível o rastreamento”.

Ao condenar G.A.O., o magistrado determinou o regime inicial fechado, tendo em vista os antecedentes de condenação por crime anterior da qual não cabe mais recurso. Na condenação de V.G.S. o regime inicial foi o semi-aberto, uma vez que se trata de réu tecnicamente primário, ou seja, sem condenação por crime anterior. Os acusados também foram condenados ao pagamento de R$ 820 por dano material parcial à vítima (valor a ser corrigido monetariamente), levando-se em conta que dos R$ 1.990 roubados, R$ 1.170 foram recuperados.

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Por falta de fundamentação, prisão de mulher acusada da morte do marido é revogada - Direito Penal

27-05-2011 22:03

Por falta de fundamentação, prisão de mulher acusada da morte do marido é revogada

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para uma mulher acusada de mandar assassinar o marido, cartorário no município de Rodeio (SC). A Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes. Para os ministros, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a necessidade da restrição da liberdade, o que não ocorreu no caso. O decreto estava fundamentado na gravidade do delito, no abalo à comunidade e na suposta ameaça a testemunhas, o que posteriormente foi contraposto por declarações das próprias testemunhas.

Em meados de 2008, a acusada, suspeitando de adultério do marido, contratou dois homens para o serviço de detetives. Eles flagraram o homem com a amante. O casal continuou morando na mesma residência até o início de 2010, quando houve uma disputa pela divisão dos bens, em razão do pedido de separação feito pelo marido. Posteriormente, a acusada contratou os dois homens que teriam atuado como detetives para executar o cartorário. Em setembro de 2010, a mulher foi presa preventivamente, assim como os dois corréus. Ela foi acusada de homicídio duplamente qualificado.

A acusada entrou com habeas corpus, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido. O Tribunal catarinense considerou que haveria provas da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria. Além disso, teria havido ameaças às testemunhas. Também considerou-se que o trabalho lícito, falta de antecedentes criminais e residência fixa não inviabilizariam a prisão preventiva.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que não foi demonstrada a real necessidade da prisão da ré. A acusação teria apenas feito afirmações genéricas sobre a gravidade do crime. As testemunhas também teriam afirmado publicamente não se sentirem ameaçadas pela ré. Além disso, a acusada não teria antecedentes criminais.

No seu voto, o ministro Og Fernandes considerou que, devido ao princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões cautelares têm índole excepcional. Elas só podem ser decretadas com fundamentação adequada demonstrando sua necessidade. Para o ministro, não teria sido justificada a prisão. A gravidade do delito e o suposto abalo à comunidade do município de Rodeio não seriam justificativas suficientes para decretar a prisão.

Quanto à questão da intimidação de testemunhas, o magistrado observou que a declaração pública de não estar sofrendo a propalada coação afastaria a alegação. Com essa fundamentação, a Turma concedeu a ordem e revogou a prisão preventiva.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ação pede inconstitucionalidade de lei municipal sobre radiodifusão - Direito Constitucional

24-05-2011 09:30

Ação pede inconstitucionalidade de lei municipal sobre radiodifusão

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 235) ajuizada pela Presidência da República contra Lei 416, do município de Augustinópolis, Tocantins, que em 2008 regulou o funcionamento de serviços de radiodifusão comunitária naquela localidade. A ação pede a concessão de liminar para suspender a norma até o julgamento definitivo da matéria.

Segundo a Presidência da República, “além de conceituar (o) serviço de radiodifusão comunitária no âmbito daquela municipalidade e traçar suas diretrizes e princípios, (a lei) transfere à administração local o poder de conceder a particulares a exploração de tal serviço quando isso somente poderia ser feito pela União”.

A Presidência da República alega que, além de usurpar a competência da União para legislar sobre o tema, a norma quebra regras constitucionais de repartição de competências, vulnera o pacto federativo, viola regras relativas à organização dos Poderes da República e usurpa a atribuição privativa do Poder Executivo federal para, sob fiscalização do Congresso Nacional, outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos dos artigos 49, inciso XII, e 223, da Constituição Federal.

Segundo a Presidência da República, pedir a inconstitucionalidade da norma por meio de ADPF se justifica diante do fato de não existir outro meio processual eficaz para neutralizar a lesão a preceito fundamental e de não ser possível ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal.

 

Fonte: STF


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sábado, 28 de maio de 2011

Correio Forense - Mantida ação penal contra ex-comandante da PM do Pará - Direito Processual Penal

26-05-2011 17:00

Mantida ação penal contra ex-comandante da PM do Pará

O habeas corpus só tranca a ação penal em situações excepcionais ou em casos de flagrante ilegalidade. Esse foi o fundamento da decisão do ministro Gilson Dipp, que denegou o habeas corpus impetrado em favor do ex-comandante geral da Polícia Militar do Pará, objetivando sua exclusão de processo no qual é acusado de estelionato e peculato.

O ex-comandante da PM paraense foi denunciado, juntamente com corréu, por suposto desvio de verbas do Centro Social Fasceso (instituição de assistência social dos policiais militares), quando ocupava a presidência da entidade. A defesa do militar, alegando a inexistência de nexo causal (relação de causa e efeito) entre as atividades do comandante e os supostos delitos, impetrou ordem de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (PA), pretendendo o trancamento da ação penal. O pedido, no entanto, foi negado.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa renovou a alegação de existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o réu estaria sendo processado em razão de uma responsabilidade puramente objetiva. De acordo com a defesa, ele teria sido acusado tão somente por ser, à época, o presidente da Fasceso, presumindo-se daí sua responsabilidade. Além disso, a denúncia seria genérica, não indicando nenhum fato concreto ou ação de sua autoria. Reiterou, assim, o pedido de trancamento da ação penal.

No seu voto, o ministro Gilson Dipp reconheceu que, não obstante a acusação do MP não tenha descrito pormenorizadamente a conduta, relatou fatos a serem investigados e o vínculo entre estes e a conduta do réu. “Na qualidade de comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Pará, competia a ele a presidência do Centro Social Fasceso” e, como tal, a ordenação das despesas da entidade, “sendo impossível ocorrer qualquer pagamento naquele âmbito sem a sua aquiescência”.

O ministro destacou que a denúncia descreve fato penalmente relevante, bem como o nexo de causalidade com o resultado imputado ao acusado, ressaltando que somente a inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre fatos supostamente delituosos e sua autoria causa a inépcia da inicial acusatória, determinante para o trancamento da ação penal.

O ministro ressaltou, ainda, a excepcionalidade do habeas corpus como meio para o trancamento de ação penal, o qual somente é viável quando “restar demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva de punibilidade” - não verificadas no caso – e, ainda, quando não se fizer necessária a análise aprofundada de fatos e provas do processo. Com essas considerações, o ministro denegou o habeas corpus, sendo acompanhando pelos demais membros da Quinta Turma.

Fonte: STJ


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Correio Forense - INSS é condenado a pagar auxílio-acidente por perda auditiva induzida por ruído ocupacional - Direito Previdenciário

26-05-2011 09:00

INSS é condenado a pagar auxílio-acidente por perda auditiva induzida por ruído ocupacional

 

A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente a trabalhador que perdeu a audição em decorrência de sua atividade laboral. A decisão, no entanto, foi reformada quanto ao valor dos juros incidentes e ao pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos. Durante mais de 25 anos, o autor da ação trabalhou como obreiro e requereu o auxílio-acidente depois de constatada a surdez irreversível bilateral.

Caso

O autor afirmou que ficou surdo devido ao ruído em seus locais de trabalho, após duas décadas de meia de profissão como obreiro. Segundo ele, trabalhou em empresas onde ficava exposto a ruídos excessivos, sendo que em alguns locais o barulho ultrapassava o permitido para 8 horas diárias de exposição.

Diagnosticada a surdez irreversível e bilateral, ele resolveu ingressar na Justiça em busca do pagamento do auxílio-acidente e do abono anual desde a época em que se desligou da empresa onde trabalhava afirmando ser portador da perda auditiva ocasionada por ruído ocupacional.

Em contestação, o INSS alegou a inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral. Também solicitou o afastamento da competência da Justiça Estadual para apreciar a matéria.

A ação tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, onde a Juíza de Direito Luciana Fedrizzi Rizzon condenou o INSS ao pagamento do auxílio-acidente e do abono anual, no percentual de 50% do seu salário benefício, devidos desde o recebimento do laudo pericial pelo juízo, devendo o valor ser corrigido pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês. Segundo ela, os laudos periciais comprovaram os danos nos dois ouvidos do autor. A magistrada destacou que a Justiça Estadual também tem competência de julgar os casos envolvendo acidente de trabalho. Houve recurso da decisão por parte do INSS.

Apelação ao TJRS

Em seu recurso, o Instituto sustentou inexistência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, de modo a afastar a competência da Justiça Estadual para apreciar a matéria. Referiu que a caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício acidentário e afirmou que a prova dos autos não revelou a existência de redução da capacidade laborativa. 

Segundo a Desembargadora relatora da apelação, Iris Helena Medeiros Nogueira, é da competência da Justiça Estadual julgar pedidos relativos à concessão de benefícios de natureza acidentária. Nesse sentido, a magistrada citou as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista(súmula 501 – STF). Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho (súmula 15 – STJ). 

Quanto ao direito do trabalhador, a Desembargadora Iris afirmou que a prova dos autos do processo indica a efetiva existência de lesão auditiva, apontando expressamente a vinculação entre a moléstia e o trabalho. Em seu relatório a magistrada afirmou ainda que por equiparação legal, a doença profissional e a doença do trabalho são consideradas como acidente de trabalho, cuja definição legal está prevista no artigo 19 da Lei nº8.213/91.

O acidente de trabalho é definido como sendo aquele evento ocorrido em virtude do exercício de trabalho a serviço da empresa, que provocar lesão corporal ou perturbação funcional, causando a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, afirma a Desembargadora.

Diante das provas, foi determinado o pagamento do auxílio-acidente e do abono anual, acrescidos de juros e de correção monetária nos índices aplicados à caderneta de poupança.  O INSS também foi isento do pagamento das custas, despesas judiciais e emolumentos, e os honorários advocatícios foram reduzidos para 10% sobre o valor da condenação.   

Fonte: TJRS


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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Correio Forense - Créditos decorrentes de honorários advocatícios não prevalecem sobre crédito de natureza fiscal - Direito Processual Civil

25-05-2011 16:00

Créditos decorrentes de honorários advocatícios não prevalecem sobre crédito de natureza fiscal

Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. A decisão é da Terceira Turma do STJ.

No caso, um advogado ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra uma empresa. A 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS) proveu a ação.

O advogado, então, requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Assim, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel. Constatado a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, a 4ª Vara Cível determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).

Como a determinação não foi atendida, o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.

Inconformado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.

Ao decidir, o relator, Massami Uyeda, destacou que embora o STJ tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Após dezembro de 2006, é possível penhora online sem prova do esgotamento de vias extrajudiciais - Direito Processual Civil

26-05-2011 20:00

Após dezembro de 2006, é possível penhora online sem prova do esgotamento de vias extrajudiciais

É possível a penhora de valores disponíveis em conta bancária de executados, por meio do sistema BACEN-Jud, sem necessidade de comprovação do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem constritos, após a vigência da Lei n. 11.382/2006. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher o pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A.

No caso, o Banco propôs uma ação de execução contra devedor solvente por título executivo extrajudicial contra uma microempresa e outros, pela importância de R$ 11.788,71, relativa à cédula de crédito bancário.

O pedido inicial foi negado, sob o fundamento de que o título levado à execução, em verdade, refere a “contrato de limite de crédito e que o exequente deve provar a forma de utilização do dinheiro posto a disposição de sua correntista”, por isso não há certeza quanto ao valor líquido utilizado.

Inconformado, o banco apelou, mas o desembargador negou seguimento ao recurso monocraticamente. O Bradesco, então, agravou regimentalmente, oportunidade em que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, também foram rejeitados, e o recurso especial foi barrado pelo Tribunal estadual pela decisão de admissibilidade.

Apresentado agravo de instrumento perante o STJ, o mesmo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, afim de determinar ao TJMS nova apreciação dos embargos de declaração. Retornando os autos à Corte local, os embargos foram acolhidos para reconhecer a cédula de crédito bancário como título executivo hábil a embasar a execução, determinando por conseguinte, o prosseguimento da ação.

Assim, foi dado prosseguimento à execução, com a expedição de mandado de citação, penhora/arresto e avaliação. Entretanto, o oficial de justiça, após efetuar diligências, deixou de proceder à penhora, em virtude de o único bem encontrado em nome dos executados – um imóvel -, estar alugado e ser objeto de embargos em outros processos.

Penhora online

Diante da impossibilidade de se proceder à penhora, o Bradesco requereu a penhora online dos ativos financeiros porventura existentes em nome dos executados. O pedido foi indeferido pelo Tribunal estadual, em 24 de março de 2008.

No STJ, a instituição financeira sustentou que o TJMS não levou em consideração as recentes modificações operadas no processo civil pela Lei n. 11.382/06, que determina que, em ação de execução, a penhora deve recair, preferencialmente, em dinheiro, em espécie ou depósito ou aplicação em instituição financeira, estando equivocada a exigência de esgotamento dos meios para a localização de outros bens passíveis de penhora.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que para a verificação da possibilidade de realização de penhora online, o STJ estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/06.

Segundo Salomão, o primeiro entendimento, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da lei, é no sentido de que a penhora pelo sistema BACEN-Jud constitui-se em medida excepcional, cabível apenas quando o exequente comprova que exauriu todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

O segundo entendimento, afirmou o ministro, aplicável aos requerimentos efetuados após a entrada em vigor da mesma lei, é no sentido de que essa modalidade de penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados.

“A orientação atual do STJ é no sentido de admitir a penhora sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, por possuir preferência na ordem legal de gradação”, disse o relator.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Após dezembro de 2006, é possível penhora online sem prova do esgotamento de vias extrajudiciais - Direito Processual Civil