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quinta-feira, 19 de maio de 2011

Correio Forense - Perda de prazo para recurso mantém indeferimento de registro com base na Lei da Ficha Limpa - Direito Eleitoral

17-05-2011 16:30

Perda de prazo para recurso mantém indeferimento de registro com base na Lei da Ficha Limpa

 O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilson Dipp indeferiu ação rescisória apresentada por Daniela Santana Amorim que pretendia anular decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), que negou seu registro de candidatura a deputada federal nas eleições de 2010, com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). Ao manter o registro indeferido, o ministro Gilson Dipp afirmou que Daniela Santana perdeu o prazo para ajuizar a ação rescisória, que na Justiça Eleitoral deve ser proposta até 120 dias após o trânsito em julgado de decisão que declarou inelegibilidade de candidato.

O Tribunal Regional de Rondônia indeferiu o registro da pré-candidata, pois a considerou inelegível, com base nas alíneas "d" e "l", do inciso 1, do artigo 1º da Lei 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), a partir das alterações feitas pela LC 135/2010 no texto. Isto porque, segundo os autos do processo, órgão colegiado da Justiça teria confirmado sentença que a condenou em ações de improbidade administrativa, com lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Além disso, a corte regional julgou procedente representação contra a pré-candidata por prática de abuso de poder econômico.

Daniela Santana ajuizou ação rescisória no TSE para reverter a decisão da corte regional, com base em recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que a chamada Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada à eleição de 2010. Segundo ela, o entendimento do STF fortalece o seu pedido de anulação do acórdão do TRE de Rondônia, já que seu caso seria semellhante ao julgado pelo Supremo.

Em sua decisão, o ministro Gilson Dipp destaca que a jurisprudência do TSE "é firme no sentido de que só é cabível ação rescisória de seus próprios julgados e desde que proposta no prazo de 120 dias do trânsito em julgado das decisões que, efetivamente, declarem inelegibilidade".

Segundo o ministro, no caso específico, além de a decisão questionada ser do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, ela transitou em julgado há mais de 120 dias, ou seja, em 15 de novembro de 2010. Assim, segundo o relator, é incabível o pedido da autora da rescisória, que apresentou a ação ao TSE e somente no início deste mês.

Fonte: TSE


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