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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Correio Forense - Supermercado deve indenizar por roubo - Direito Penal

08-05-2011 12:00

Supermercado deve indenizar por roubo

O juiz da 5ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Antônio Belasque Filho, condenou o supermercado Carrefour a indenizar um cliente que teve sua motocicleta roubada dentro do estacionamento. O estabelecimento deve pagar R$ 3 mil por danos morais e R$ 8.860 por danos materiais.

Dois indivíduos, um deles armado, renderam o cliente no estacionamento do supermercado e roubaram sua motocicleta. O cliente pediu reparações moral e material, tendo em vista o abalo sofrido e o prejuízo patrimonial.

O supermercado questionou se o fato realmente tinha ocorrido em suas dependências e contestou a veracidade das declarações constantes do boletim de ocorrência.

O juiz esclareceu que o boletim possui presunção de verdade, válida até prova em contrário, e que foi lavrado na presença do segurança do Carrefour. Para ele, se o fato não tivesse acontecido nas dependências do estabelecimento, “caberia à ré afastar a presença do funcionário durante todo o ocorrido”, observou.

O juiz considerou que o roubo se deu em virtude de negligência do supermercado e entendeu devidas as indenizações requeridas. Ele explicou que o estabelecimento que oferece estacionamento aos clientes “assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo responder por eventual prejuízo, por ter sido negligente na tarefa de oferecer segurança aos que adentram o local”. Para o juiz, a “comodidade” oferecida gera a expectativa de que ali o veículo estará protegido.

Ainda de acordo com o juiz, “a abordagem à mão armada, a fim de coibir a defesa da vítima, é passível de reparação”.

Fonte: TJMG


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