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quarta-feira, 25 de maio de 2011

Correio Forense - 2ª Turma do STF determina imediata execução da sentença contra jornalista Pimenta Neves - Direito Processual Civil

25-05-2011 09:00

2ª Turma do STF determina imediata execução da sentença contra jornalista Pimenta Neves

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na sessão desta terça-feira (24), a decisão do ministro Celso de Mello que negou provimento ao Agravo de Instrumento (AI 795677) com o qual a defesa do jornalista Pimenta Neves pretendia contestar no Supremo a condenação pelo assassinato da jornalista Sandra Gomide, em 2000. Por unanimidade de votos, a Turma rejeitou o recurso (agravo regimental) contra a decisão do ministro relator, que reiterou na sessão de hoje os fundamentos que o levaram a rejeitar o AI. Por sugestão da ministra Ellen Gracie, o ministro Celso de Mello determinará ao juiz da Comarca de Ibiúna (SP) a imediata execução da sentença condenatória de 15 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. “É chegado o momento de cumprir a pena”, enfatizou o ministro Celso de Mello, já que se esgotaram todos os recursos possíveis por parte da defesa, qualificada pelo relator como “ampla, extensa e intensa”.

“É um fato que se arrasta desde 2000 e é chegado o momento de se pôr termo a este longo itinerário já percorrido. Realmente esgotaram-se todos os meios recursais, num primeiro momento, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo; posteriormente, em diversos instantes, perante o Superior Tribunal de Justiça, e também perante esta Corte. Esta não é a primeira vez que eu julgo recursos interpostos pela parte ora agravante, e isto tem sido uma constante, desde o ano 2000. Eu entendo que realmente se impõe a imediata execução da pena, uma vez que não se pode falar em comprometimento da plenitude do direito de defesa, que se exerceu de maneira ampla, extensa e intensa. O jornalista valeu-se de todos os meios recursais postos à disposição dele. Enfim, é chegado o momento de cumprir a pena. Acolho a proposta da eminente ministra Ellen Gracie, no sentido de que comunique ao juiz competente da Comarca de Ibiúna para que se promova, desde logo, a imediata execução da pena privativa de liberdade imposta à parte ora agravante”, afirmou o ministro relator. A comunicação oficial da decisão será feita também ao STJ e ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo a ministra Ellen Gracie, o caso Pimenta Neves é um dos delitos mais difíceis de se explicar no exterior. “Como justificar que, num delito cometido em 2000, até hoje não cumpre pena o acusado?” A ministra qualificou como um exagero a quantidade de recursos apresentados pela defesa do jornalista, embora todos estejam previstos na legislação brasileira. Para o ministro Ayres Britto, o número de recursos apresentados pela defesa beira o “absurdo” e foi responsável por um “alongamento injustificável do perfil temporal do processo”. Na opinião do presidente da Segunda Turma, ministro Gilmar Mendes, “este é um daqueles casos emblemáticos que causam constrangimentos de toda ordem”, assim como o caso do assassinato dos fiscais do Trabalho de Unaí (MG) e da deputada alagoana Ceci Cunha, e que provocam uma série de discussões sobre a jurisprudência em matéria de trânsito em julgado. “Não raras vezes, os acusados se valem dos recursos existentes e também do excesso de processos existentes nos tribunais”, disse.

Esclarecimento

Os ministros ressaltaram que o Supremo nunca concedeu habeas corpus para impedir a prisão de Pimenta Neves até o trânsito em julgado da condenação. “Ao contrário: quando a Segunda Turma do STF – confirmando liminar por mim anteriormente concedida, deferiu o pedido de habeas corpus, e o fez acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, em unânime julgamento –, cingiu-se a invalidar decisão proferida pela então magistrada da Comarca de Ibiúna, cujos fundamentos justificadores do pedido da prisão preventiva não se coadunavam à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nós unicamente invalidamos a decisão que havia decretado a prisão preventiva, tão somente. De modo algum nós determinamos e garantimos ao então paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado de eventual condenação penal. Tanto que o magistrado que presidiu o Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, cometeu um grande equívoco, ao dizer que deixava de decretar a prisão porque cumpria uma ordem do STF. Não é verdade. Isso não ocorreu”, esclareceu o ministro Celso de Mello.

Fonte: STF


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