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sábado, 21 de maio de 2011

Correio Forense - Corte Especial rejeita queixa-crime de advogado contra desembargador - Direito Processual Penal

19-05-2011 16:00

Corte Especial rejeita queixa-crime de advogado contra desembargador

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a queixa-crime ajuizada por advogado contra desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) e o advogado que representou o magistrado em procedimento administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Corte acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que rejeitou a queixa com relação ao crime de calúnia e, quanto ao crime de injúria, julgou extinta a punibilidade estatal em face da prescrição da pretensão punitiva.

No caso, o advogado encaminhou ao CNJ pedido de providências, impugnando a exoneração, a pedido, do desembargador, então procurador de Estado, para que pudesse tomar posse no TJAL, em vaga destinada ao quinto constitucional, reservada aos advogados.

Em seu pedido, o advogado argumentou que não poderia ter sido concedida a exoneração e, por conseguinte, a assunção do cargo na Corte estadual, uma vez que o desembargador estaria respondendo a diversos procedimentos administrativos investigatórios, em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral do Estado de Alagoas, por conta de extravio de vários processos judiciais e administrativos que, em razão do cargo por ele ocupado, encontravam-se sob a sua guarda.

Segundo o advogado, o desembargador e seu advogado, ao apresentarem defesa no Procedimento de Controle Administrativo, instaurado perante o CNJ, teriam ofendido a sua honra objetiva e subjetiva, utilizando expressões como “esquizofrênico”, “mau-caráter” e “desconceituado”. O CNJ negou seguimento ao procedimento, certificando a inexistência de sindicância contra o desembargador.

Corte Especial

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz rejeitou a imputação do crime de calúnia, na medida em que a narrativa trazida na acusação não descreve a conduta típica do artigo 138 do Código Penal. “Ao contrário do que sugere o querelante [o autor da queixa], não lhe foi imputado fato específico definido como crime. Houve, sim, afirmação genérica acerca da sua pessoa, apta a caracterizar, em tese, a injúria, mas não o crime de calúnia”, afirmou a relatora.

Quanto a imputação de injúria, a ministra analisou, a princípio, a prescrição da pretensão punitiva, embora as condutas narradas na queixa-crime parecessem se adequar ao crime do artigo 140 do Código Penal. “Os fatos supostamente criminosos ocorreram no dia 30/3/2009; a pena máxima cominada em abstrato para o crime de injúria é de seis meses de detenção; e, assim, a teor do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, na redação anterior àquela dada pela Lei n. 12.234, de 2010, o prazo prescricional é o de dois anos, lapso temporal exíguo já transcorrido, sem interrupção”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado porque tramita no STJ sob sigilo.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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