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terça-feira, 31 de maio de 2011

Correio Forense - Pagamento de licença-prêmio não gozada deve respeitar prazo prescricional - Direito Previdenciário

29-05-2011 10:00

Pagamento de licença-prêmio não gozada deve respeitar prazo prescricional

Atos do TCDF que permitiam a conversão de licença-prêmio em dinheiro de policiais civis, fora do prazo prescricional, são anulados pelo TJDFT

O Conselho Especial do TJDFT tornou sem efeito decisões do Tribunal de Contas do DF - TCDF que embasavam a conversão em pecunha de licença-prêmio não gozada a policiais civis do DF que se aposentaram antes de 2005. Pela legislação vigente, esse direito prescreve 5 anos depois da publicação da aposentadoria, mas o TCDF inovou o tema modificando o marco inicial de contagem da prescrição. Na decisão colegiada, os desembargadores consideraram que a Corte de Contas teria usurpado a competência privativa da União de legislar sobre prescrição.

O autor da ação, Distrito Federal, impetrou mandado de segurança contra as decisões do Presidente do Tribunal de Contas do DF nºs 1.152/2005, 1.088/2006, 8.145/2008 e 255/2010. De acordo com o DF, no ano de 2005, o Diretor-Geral da Polícia Civil do DF protocolou consulta ao TCDF sobre a possibilidade de se converter em pecúnia licenças-prêmio não gozadas e não computadas para outros fins após a inativação do servidor. Em reposta à consulta, o TCDF publicou, no dia 20.4.2005, a decisão 1.152/2005, cujo conteúdo confirmava o direito. Para esclarecer tal decisão, em especial acerca das dúvidas surgidas quanto aos marcos temporais da contagem da prescrição, publicou também a decisão de n. 1.088/2006, informando que o prazo prescricional contaria a partir da data da primeira decisão, ou seja, 20.4.2005.

De acordo com o relator do processo, coube ao TJDFT apreciar se o ato do TCDF era legal ou não, especialmente no ponto em que determinou novo termo de início de contagem do prazo prescricional. Para o desembargador: "o Tribunal de Contas não poderia ter inserido no seu rol de competências essa atribuição, até porque não detém, como é notoriamente sabido, função legislativa, a ponto de querer imiscuir-se em matéria privativa de lei federal, elegendo um novo termo a quo de prescrição. Em verdade, os limites de sua atuação deveriam se restringir apenas e tão-somente à resposta à consulta que lhe foi endereçada. Ao superar essa fronteira, o e. TCDF extrapolou a sua linha de atribuições e competências e conferiu nova diretiva ao ordenamento jurídico. Como se sabe, as consultas devem se circunscrever apenas a matérias que estejam afetas a sua competência, não de temas que, em última análise, demandavam solução perante o Poder Judiciário".

Com a decisão do Conselho Especial, os policiais civis que se aposentaram antes de 2005 somente teriam direito de requerer a conversão em dinheiro da licença-prêmio não utilizada dentro do prazo de 5 anos contado a partir da data da publicação do ato de aposentadoria. Passado esse prazo, quem não requereu teve o direito à conversão prescrito.

 

Fonte: TJDF


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