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quinta-feira, 26 de maio de 2011

Correio Forense - Supremo recebe HC de denunciada por receber aposentadoria da mãe falecida - Direito Previdenciário

24-05-2011 10:00

Supremo recebe HC de denunciada por receber aposentadoria da mãe falecida

 

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC 108459) com pedido de medida liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de M.G.L.C. No mês de novembro de 2006, ela foi denunciada perante a Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar por suposta prática de estelionato (artigo 251, caput, Código Penal Militar).

Consta da ação que M.G.L.C. residia em município distante da Seção de Inativos e Pensionistas de Fortaleza (SIP/10). Após a morte de sua mãe, pediu a um fretista que fazia viagens à capital cearense que entregasse a certidão de óbito “confiando-lhe o encargo”, que foi confirmado pelo fretista ao retornar de viagem.

No entanto, com o passar do tempo, ela percebeu que o dinheiro continuava sendo depositado na conta corrente, mas acreditou que os valores seriam resíduos da aposentadoria de sua mãe. Segundo a DPU, quando a acusada soube que a certidão de óbito não havia sido entregue, ela foi à SIP/10 fazê-lo. Portanto, “seria possível que ela acreditasse que sua conduta não era crime”, sustenta a Defensoria.

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade dos votos, a absolveu. Em seguida, o juízo militar de primeiro grau deferiu o pedido de absolvição, contestado pelo Ministério Público Militar (MPM) perante o Superior Tribunal Militar (STM) para que houvesse condenação. Em julho de 2010, o STM deu provimento ao recurso do MPM, condenando-a à pena de dois anos de reclusão.

Alegações

Para os defensores, a denúncia não descreve todos os elementos necessários para a configuração do referido tipo penal. “Isso ocorre exatamente porque a ora apelante não induziu nem manteve em erro a Administração Pública Militar”, alegam, ressaltando que M.G.L.C. “sofre ameaça de coação ilegal em sua liberdade de locomoção”.

Eles explicam que no caso não houve qualquer prejuízo à Administração Pública Militar, uma vez que, além de ser pequena a quantia (R$ 2.650,64) retirada por M.G.L.C. da conta bancária de sua falecida mãe, a acusada assinou o Termo de Reconhecimento de Dívida “e pôs-se a saldá-la mediante desconto em contracheque, em 36 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 76,64 com início dos descontos no pagamento do mês de abril de 2006 e término no pagamento do mês de março de 2009”.

“Dessa forma, não existindo prejuízo, requisito necessário para a tipificação do crime de estelionato, não há que se falar em conduta criminosa da paciente, muito menos de conduta amoldável ao tipo penal inserto na denúncia”, argumenta a Defensoria.

Pedido

A Defensoria Pública da União pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do Superior Tribunal Militar, que condenou M.G.L.C., bem como a suspensão da ação penal militar até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, requer a cassação do acórdão do STM, restabelecendo-se  a sentença absolutória.

 

Fonte: STF


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