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quarta-feira, 25 de maio de 2011

Correio Forense - Rejeitada denúncia contra magistrados e advogados por suposta calúnia cometida em defesa - Direito Penal

23-05-2011 18:00

Rejeitada denúncia contra magistrados e advogados por suposta calúnia cometida em defesa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra magistrados e advogados pela suposta prática do crime de calúnia e declarou extinta a punição por injúria. Os ministros concluíram que não houve a intenção de ofender necessária para configurar a calúnia e aplicou à injúria o prazo da pretensão punitiva previsto no antigo Código Penal de 1940.

A denúncia é decorrente de investigação contra magistrados e advogados suspeitos de praticar nepotismo e receber remuneração irregular. Ao tomarem conhecimento da sindicância, os investigados apresentaram defesa na qual alegaram serem vítimas de perseguição política e vingança. Os argumentos apresentados na defesa, amplamente divulgados pela imprensa eletrônica, motivaram a denúncia por crimes contra a honra.

Ao rejeitar essa denúncia, o ministrou João Otávio de Noronha, relator do caso, destacou que as irregularidades investigadas foram analisadas pelo Conselho Nacional Justiça, que determinou a aposentadoria compulsória de dez magistrados que estariam participando de esquema de desvio de recursos superiores a R$ 1,4 milhão. Além disso, o procedimento investigatório criminal resultou na instauração de sindicância no STJ, posteriormente convertida em inquérito, o qual se encontra em fase de conclusão. O processo está sob sigilo.

Calúnia

O ministro João Otávio de Noronha destacou  que o crime de calúnia é configurado pela atribuição falsa a alguém de fato definido como crime, com a intenção de ofender a honra alheia. Sem essa vontade consciente, não há crime.

Desta forma, o ministro considerou que a narrativa feita pelos denunciados para tentar demonstrar o argumento de perseguição política e vontade de vingança, com o objetivo de se defenderem da acusação, não configura calúnia. Em outro caso, o STJ já decidiu que pessoa que age movido pelo propósito de esclarecimento e defesa de acusações sofridas não pratica crime de calúnia.

Quanto à divulgação reiterada dos argumentos apontados como ofensivos em diversos veículos da imprensa eletrônica, Noronha afirmou que isso não retira a característica defensiva das afirmações.

Referindo-se especificamente à denúncia contra os advogados, o relator afirmou que esses profissionais têm imunidade, pois precisam de ampla liberdade para emitir juízo de valor em defesa de seu cliente. Nessa defesa, pode haver a imputação a alguém de fato definido como crime, mas com a intenção de defender o constituinte, e não de ofender. A imunidade da advocacia só é excluída em caso de evidente abuso, o que não ocorreu no caso julgado, de acordo com análise do ministro.

Injúria

A denúncia quanto ao crime de injúria não foi recebida porque a pretensão punitiva já estava extinta. O crime teria sido praticado por duas vezes em maio de 2008, antes da edição da Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010. Como os crimes perpetuados até essa data continuam sendo regidos pelo Código Penal na redação original do Decreto-Lei n. 2.848 de 1940, a pretensão punitiva deveria ter sido exercida em até dois anos.

 

Fonte: STF


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