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quarta-feira, 25 de maio de 2011

Correio Forense - Presidente de Tribunal de Contas responderá ação por posse de arma de uso restrito - Direito Penal

23-05-2011 15:30

Presidente de Tribunal de Contas responderá ação por posse de arma de uso restrito

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou denúncia contra um presidente de tribunal de contas pelo crime de posse e manutenção ilegal de arma de fogo de uso restrito. O nome do conselheiro e o número do processo não são divulgados porque o caso está sob sigilo.

O ministro João Otávio de Noronha (relator) ressaltou que conselheiro de Tribunal de Contas, por equiparação, tem as mesmas prerrogativas de desembargador dos Tribunais de Justiça, sendo autorizado a portar arma, desde que registrada e de uso permitido.

A arma, com munição e carregadores, foi encontrada pela Polícia Federal na residência do conselheiro em operação de busca e apreensão decorrente de investigação da prática de corrupção, peculato, fraude em licitações e formação de quadrilha por ex-governadores e outras autoridades. A pistola semiautomática de calibre 9mm estava registrada em nome de um agente da Polícia Federal.

O denunciado admitiu que não tinha autorização para possuir e guardar arma de uso restrito. Contudo, argumentou que é ex-oficial do Exército Brasileiro, condição que o autoriza a adquirir arma com o calibre da que possuía. Alegou também que é coronel da reserva da Polícia Militar, o que lhe dá o direito de portar arma de uso restrito.

O relator observou que o conselheiro não fez o registro obrigatório da arma no prazo estabelecido pela Lei n. 10.826/2003 e que a regulamentação da lei autoriza o porte de arma aos policias militares em razão do desempenho de suas atividades funcionais. Além disso, a lei exige de integrantes das Forças Armadas da reserva a renovação da autorização a cada três anos. Também há dúvidas quanto à legalidade na aquisição da arma.

Diante de todas essas circunstâncias, Noronha concluiu que a denúncia do Ministério Público contém elementos suficientes para seu recebimento com base no artigo 16 da Lei n. 10.826/03. Os demais ministros da Corte Especial acompanharam o voto do relator.

Fonte: STJ


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