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sábado, 30 de junho de 2012

Correio Forense - Negada liminar sobre porte de arma de fogo a guardas civis paulistas - Direito Processual Penal

25-06-2012 06:00

Negada liminar sobre porte de arma de fogo a guardas civis paulistas

 

 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 113592 em favor de 23 guardas civis municipais de São Vicente, no litoral paulista, que buscam autorização para usar armas de fogo em serviço. Eles são responsáveis pelo combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e pela repressão a furtos e roubos no calçadão da praia daquela cidade, além de zelar pelo patrimônio municipal.   Eles recorreram ao Supremo após ver negados pedidos semelhantes em juízo da comarca de São Vicente, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).   Pedido e alegações   Os guardas civis municipais de São Vicente querem a expedição de salvo-conduto para que aqueles que possuírem arma de fogo devidamente registrada no órgão respectivo possam usá-la em serviço, sem correr o risco de serem presos em flagrante pela autoridade policial local. Alegam que o movimento em prol do uso de armas foi iniciado em virtude da ausência de interesse da prefeitura local em firmar convênio com a Política Federal (PF), nos termos da Portaria 365/2006 do Ministério da Justiça.   A portaria autoriza, em seu artigo 3º, inciso II, o porte de armas de fogo por guardas civis municipais, nas condições nela estabelecidas, entre as quais a restrição de seu uso somente em serviço e dentro dos limites territoriais do município, quando este tiver mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes. É o caso de São Vicente, que tem 320 mil habitantes.   Segundo os autores do HC, aquela cidade apresenta um quadro de violência crescente e, por se localizar no litoral, a 75 quilômetros de São Paulo, “nos finais de semana e feriados a população se eleva assombrosamente”. Além disso, afirmam que guardas civis municipais já trabalham armados nos grandes centros do estado, como São Paulo, Campinas e o Grande ABC, colaborando com a segurança pública.   Decisão   Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia disse não verificar de plano, no pedido, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados. Ela se reportou ao artigo 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que condiciona a autorização para o porte de arma der fogo das guardas municipais à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas pelo Estatuto.   Listou ainda os artigos 40 e 44 do Decreto 5.123/2004, que atribuem ao Ministério da Justiça a concessão de autorização para funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais, nas condições que estabelece e, também, as condições para a Polícia Federal conceder porte de armas de fogo a guardas municipais. E constatou, na análise da cautelar, que os requisitos previstos naqueles dispositivos não estão satisfeitos no caso.   Por fim, ela lembrou que, em maio de 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, na qual se questionava a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento, o Supremo decidiu que o porte de armas de fogo é questão de segurança nacional.   A Corte entendeu também que, assim como a competência residual das unidades da Federação não se sobrepõe à predominância do interesse da União no estabelecimento de políticas de segurança pública, o interesse de guarda municipal não pode suprir a “ausência de convênio entre a municipalidade e a Polícia Federal”, nem a “falta de interesse do município” na celebração do convênio.   A ministra fez observações, além disso, quanto à instrução do pedido, observando que ele está deficiente, pois dos autos não consta cópia das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes que negaram o pedido. Segundo ela, na via do HC “é imperiosa a apresentação de todos os elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória”.   Com essas observações, a ministra relatora indeferiu o pedido de liminar. Ao mesmo tempo, mandou oficiar ao STJ, TJ-SP e ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente para, com urgência, prestarem informações e cópia das decisões referentes ao caso.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ação penal contra quatro acusados pela Operação Grandes Lagos é mantida - Direito Processual Penal

28-06-2012 19:00

Ação penal contra quatro acusados pela Operação Grandes Lagos é mantida

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação penal contra quatro acusados de sonegação fiscal, falsidade ideológica e formação de quadrilha, entre outros delitos. Os crimes foram investigados pela Polícia Federal na Operação Grandes Lagos, deflagrada em outubro de 2006. A Turma afastou apenas a imputação de formação de quadrilha, mantendo as demais acusações.

O objetivo da operação era combater um grande esquema de sonegação fiscal envolvendo frigoríficos no interior de São Paulo, principalmente nos municípios de Jales e Fernandópolis. Calcula-se prejuízo de R$ 1 bilhão aos cofres públicos durante 15 anos de funcionamento do esquema.

No recurso em habeas corpus submetido ao STJ, a defesa alegou que o crime de falsidade ideológica é acessório da sonegação e deve ser absorvido por este. Também afirmou que eles já foram denunciados por formação de quadrilha em mais de uma ação penal, configurando bis in idem (duas condenações ou acusações pelo mesmo fato).

Argumentou haver falta de justa causa para ação penal em relação à falsidade ideológica e à formação de quadrilha. Por fim, destacou que a finalidade de exercer atividade empresarial afastaria a configuração do delito de formação de quadrilha.

Laranjas e frigoríficos

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, apontou que os autos indicam várias organizações criminosas que mantinham contato entre si e se apoiavam no cometimento de crimes como sonegação, corrupção ativa e passiva, ocultação de bens e capitais etc. Várias empresas, principalmente frigoríficos e outras do ramo de alimentação, foram constituídas em nome de “laranjas”, com o único objetivo de emitir notas fiscais “frias” para ocultar capitais.

A ministra Vaz destacou que não houve vício de motivação, já que os argumentos da defesa foram adequadamente tratados nas outras instâncias. “Não existe negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem rejeita a tese defensiva sob outro prisma, em decisão devidamente fundamentada”, apontou. Quanto à falsidade ideológica, a relatora apontou que a absorção pelo delito de sonegação não é possível, pois não se demonstrou que a falsidade teve como único objetivo reduzir ou suprimir os tributos.

Para a ministra, os autos indicariam que a falsidade teve outros objetivos, como alterar fatos juridicamente relevantes. Ela apontou que o contrato social da empresa coordenada pelos réus teria mais de 26 alterações. Haveria uma distinção clara entre os crimes de sonegação e falsidade, pois teriam escopos diferentes.

Já na questão do bis in idem no crime de formação de quadrilha, ela esclareceu que a Quinta Turma tem entendido que, em julgados relativos à Operação Grandes Lagos, não há irregularidade na sucessiva imputação de crimes de quadrilha, se os crimes são distintos e em núcleos criminosos diferentes. A ministra destacou que as organizações agiam de forma independente dentro do mesmo esquema criminoso.

Entretanto, observou a ministra Vaz, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não cabem acusações sucessivas de formação de quadrilha se os mesmos crimes são cometidos dentro de uma mesma associação criminosa, ainda que com núcleos independentes. Seguindo esse entendimento, a Turma trancou a ação apenas quanto ao delito de quadrilha.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Suspensa decisão que obrigava Paraná a oferecer vagas para presos federais em Foz do Iguaçu - Direito Processual Penal

29-06-2012 16:00

Suspensa decisão que obrigava Paraná a oferecer vagas para presos federais em Foz do Iguaçu

“A caneta do juiz não é mágica, a ponto de criar vagas em estabelecimentos prisionais.” Seguindo esse entendimento do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, a Corte Especial manteve a suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que obrigava o estado do Paraná a fornecer número fixo de vagas a presos federais em penitenciária de Foz do Iguaçu. A decisão foi unânime.

Para o ministro, o juízo federal não poderia impor preferência para os detentos sujeitos à sua jurisdição, em detrimento dos réus condenados pela Justiça estadual. “O deficit nesse âmbito é crônico em quase todo o país, e cabe à administração pública resolvê-lo. A solução adotada no caso, de desativar a custódia na Delegacia Federal de Foz do Iguaçu, pode sanar um problema, mas cria outro”, afirmou o relator.

A dificuldade resultante dessa situação, segundo o ministro, será mais bem resolvida de forma individualizada pelo juiz competente para a execução penal, seja ele federal ou estadual.

Superlotação

Segundo a União, a delegacia federal mantém atualmente cerca de cem presos, número sete vezes superior à sua capacidade original, de 14 presos. Já o presídio estadual contaria 921 prisioneiros, contra 860 vagas.

Por isso, seria convergente com o interesse público a concessão semanal à Justiça Federal de cinco vagas além das conferidas pelos juízos de execução. Além disso, uma parceria entre os entes estadual e federal teria gerado mais de 250 vagas na penitenciária.

O relator ressalvou, quanto à questão do convênio e seus resultados, que tais fatos deveriam ser veiculados pela União em ação própria, sem que a decisão atacada tenha feito qualquer manifestação sobre essa situação.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Acidentado receberá 40 salários mínimos por invalidez parcial - Direito Previdenciário

28-06-2012 06:00

Acidentado receberá 40 salários mínimos por invalidez parcial

A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um acidentado para condenar a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A a pagar indenização no valor de 40 salários mínimos pelo seguro obrigatório (DPVAT).

Argumentou o autor que em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido em 07/06/2002, fraturou o fêmur direito e foi submetido à cirurgia osteossíntese de fratura de fêmur com placa, parafusos e houve encurtamento do membro inferior em 5 cm. Relatou a existência de perícia médica que atesta sua invalidez, parcial e permanente, tornando-o inapto à execução das mais variadas atividades.

Em audiência de conciliação, foi oferecida contestação em que a Mapfre alegou a prescrição da pretensão em razão de decorridos 3  anos entre a data da ocorrência do sinistro e o ajuizamento da ação; a necessidade de exaurimento pelas vias administrativas; a ausência de comprovação da alegada invalidez total e permanente (laudo do IML); juros a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação. Pediu improcedência do pedido e condenação do autor no pagamento das custas e honorários advocatícios.

De acordo com a sentença, a juíza decidiu que “a procedência dos pedidos constantes de inicial é medida que se impõe, tendo em conta o contexto probatório colacionado aos autos, destacando-se o laudo, bem como o relatório médico e demais documentos, que de maneira plenamente satisfatória ensejam o reconhecimento do direito à indenização nos termos pleiteados, na medida em que comprovam a ocorrência do acidente e as lesões dele decorrentes, culminando com a invalidez permanente do autor”.

 

Cabe recurso da sentença.

 

processo:2010.01.1.155063-6

Fonte: TJDF


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Correio Forense - AMB ajuíza ação contra atual regime previdenciário dos magistrados - Direito Previdenciário

29-06-2012 08:00

AMB ajuíza ação contra atual regime previdenciário dos magistrados

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4803) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos das Emendas Constitucionais (EC) 20/98 e 41/03 sobre as aposentadorias de magistrados. A entidade pede para excluir os membros da magistratura da reforma da previdência iniciada pela EC 20/98 e continuada pela EC 41/03.

São questionados o artigo 1º da EC 20/98, na parte em que alterou a redação do artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal, bem como os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da EC 41/03. Para a associação, esses dispositivos são manifestamente inconstitucionais na medida em que submetem a magistratura ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos e, ainda, possibilita a extinção da paridade entre proventos e vencimentos, “que é consequência inafastável da vitaliciedade conjugada com a irredutibilidade de vencimentos”.

A autora alega que a vitaliciedade é uma prerrogativa que o magistrado detém por toda a vida, motivo pelo qual, salvo no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos previstos na redação originária do artigo 93, inciso VI, da Constituição, jamais se poderia cogitar que os proventos fossem inferiores aos seus vencimentos enquanto no exercício do cargo. Acrescenta que, “sendo a vitaliciedade uma garantia fundamental para a independência da magistratura e do próprio Poder Judiciário, é inequívoco que não poderia ser alterada pelo constituinte derivado, sob pena de violação à separação dos poderes e aos direitos e garantias individuais dos magistrados”.

Conforme a ADI, a redação anterior do inciso VI do artigo 93 da CF assegurava aos magistrados a aposentadoria com proventos integrais. A regra geral, portanto, era a de que o magistrado seria aposentado com proventos integrais, seja de forma compulsória, seja de forma facultativa, desde que preenchidos dois requisitos: trinta anos de serviço e cinco anos de exercício efetivo da judicatura.

Com a EC 20/98, prossegue a associação, o inciso VI do artigo 93 da CF passou a dispor que a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes observarão o disposto no artigo 40. “Consequentemente, a magistratura foi submetida ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos, sendo que este regime foi posteriormente modificado pela recente EC 41/03”, disse.

No entanto, a AMB alega que a Emenda Constitucional 20/98 padece de vício de inconstitucionalidade formal por ferir o artigo 60, parágrafo 2º, da CF, uma vez que a alteração do artigo 93, inciso VI, da CF não foi aprovada em dois turnos por cada uma das Casas do Congresso. Também sustenta violação aos artigos 2º e 93, da CF, já que a referida EC dispôs sobre matéria que a Constituição reservou à iniciativa exclusiva do Poder Judiciário, “como forma de preservar a autonomia deste e a independência dos poderes, cláusulas pétreas da CF”.

De acordo com a ação, a inconstitucionalidade da submissão dos magistrados ao regime geral da previdência também é material, na medida em que viola cláusulas pétreas relacionadas aos direitos e garantias individuais dos magistrados, estabelecidos nos incisos III e IV do parágrafo 4º do artigo 60 da CF.

“A garantia de integralidade da aposentadoria, nos termos previstos na anterior redação do artigo 93, VI, da Constituição, está intrinsicamente relacionada à vitaliciedade e aos direitos e garantias institucionais dos magistrados, motivo pelo qual não poderia ser modificada nem mesmo por emenda constitucional”, argumenta a AMB.

Dessa forma, a associação pede para que seja adotado o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.686/99, o qual prevê que o Plenário da Corte julgue diretamente o mérito da ADI. Solicita a procedência da ação a fim de que seja declarada a nulidade, com efeitos retroativos, dos dispositivos questionados, sendo restabelecida a redação original do inciso VI do artigo 93 da CF.

A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

ADI 3363

Tramita no Supremo a ADI 3363 ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), em 2004, que trata sobre o mesmo tema. Por essa razão, a AMB pede que a ADI 4803 seja apensada à ADI 3363, a fim de que sejam aproveitados os atos já praticados para o julgamento conjunto.

Fonte: STF


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sexta-feira, 29 de junho de 2012

Correio Forense - Negada liminar contra ato do CNJ que garantiu o acréscimo de 17% no tempo de serviço de magistrados - Direito Processual Civil

27-06-2012 09:01

Negada liminar contra ato do CNJ que garantiu o acréscimo de 17% no tempo de serviço de magistrados

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 31299, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). No processo, as entidades pedem que seja cumprida decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que assegurou o acréscimo de 17% no tempo de servidos dos magistrados do sexo masculino para fins de aposentadoria.

Questionam ato omissivo da Presidência da República, que, conforme alegam as entidades, se nega a dar cumprimento à decisão do CNJ, bem como recusa por parte do Tribunal de Contas da União (TCU) ao cumprimento também do ato do Conselho.

Segundo o MS, até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, os magistrados e membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, independentemente do sexo, tinham o direito de se aposentar, com proventos integrais, após 30 anos de serviço. Com o advento da emenda, afirmam as autoras, passou-se a exigir 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres. Por essa razão, foi estabelecida regra de transição que garantiu aos magistrados homens uma contagem ficta de 17% sobre o tempo de trabalho exercido antes da EC 20/1998, a fim de não “acarretar uma redução de direitos maior da que ocorreria com as mulheres”.

De acordo com as autoras da ação, o parágrafo 3º do artigo 8º da EC 20/1998 teve eficácia imediata e se esgotou com a própria concessão do direito de contar o acréscimo de 17% no tempo de serviço exercido até a publicação da referida Emenda Constitucional aos homens que fossem integrantes da magistratura, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas. Assim, para as entidades, “eventual e futura revogação dessa norma seria inócua, porque o acréscimo teve incidência imediata a todos os homens abrangidos pela norma”.

Sustentam o direito adquirido dos magistrados a esse acréscimo e argumentam que alguns tribunais não estavam reconhecendo esse direito aos magistrados do sexo masculino, motivo pelo qual foi instaurado Pedido de Providências no CNJ, oriundo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no qual foi assentado o direito de acréscimo do percentual de 17% a todos os magistrados do sexo masculino. Acrescentam que tanto o presidente da República como o Tribunal de Contas da União já se manifestaram de forma contrária ao entendimento do CNJ e sinalizaram no sentido de que não implementarão a decisão proferida pelo Conselho.

No mandado de segurança, a Anamatra, a AMB e a Ajufe alegam que as emendas constitucionais posteriores (EC 41/03 e 47/05) não revogaram o referido parágrafo 3º do artigo 8º da EC 20/98, havendo, na verdade “até mesmo uma solução de continuidade nas normas, conquanto não fosse sequer necessário, porque a norma contida no primitivo parágrafo 3º do art. 8º da EC 20/98 era uma norma de eficácia imediata e concreta, que se exauria no momento da sua vigência”.

Reiteram o argumento de que a questão não se refere à competência do CNJ, mas de observância do entendimento jurídico determinado pelo conselho em relação ao tema. Entendem que a existência de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 3308 e 3363) ajuizadas pelas entidades contra a EC 20/98 não impede o deferimento do mandado de segurança, na medida em que não há pronunciamento do Supremo quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos objeto da presente impetração. Afirmam, ainda, que a não aplicação do entendimento do CNJ gera insegurança jurídica.

Dessa forma, as entidades pediam a concessão da medida liminar para que fosse determinado à Presidência da República e ao TCU, cada qual dentro de suas competências, que cumprissem a decisão do CNJ nos autos do PP 0005125-61.2009.2.00.0000, garantindo-se aos magistrados substituídos o cômputo do tempo de serviço prestado antes da EC 20/98, com acréscimo de 17% em observância ao princípio do direito adquirido.

Indeferimento

De início, o ministro Joaquim Barbosa concedeu o pedido de ingresso da União no processo. Em seguida, ao analisar o pedido, o relator verificou que o deferimento da medida liminar em mandado de segurança somente se justifica quando houver fundamento relevante (fumaça do bom direito) e quando do ato questionado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo na demora). “Tais requisitos são cumulativos e concomitantes, de modo que, na ausência de algum deles, não se legitima a concessão da liminar”, observou.

O relator verificou que a decisão do CNJ – determinando o acréscimo de 17% no tempo de serviço dos magistrados, previsto no parágrafo 3º do artigo 8º da EC 20/98 – como ressaltam as entidades, foi proferida no exercício da competência de fiscalização administrativa do CNJ, sendo “vinculativa a todos os Tribunais brasileiros, não se podendo a priori extrair o entendimento de que se trata de decisão ‘vinculativa’ à Presidência da República e ao Tribunal de Contas da União”.

Por outro lado, o ministro entendeu que, no caso, não foi suficientemente demonstrado o perigo na demora [periculum in mora], “na medida em que, nessa análise superficial, me parece que o direito ao referido acréscimo é de natureza individual e disponível, de forma que o magistrado pode optar por permanecer no serviço público, sendo certo, ainda, que a eventual permanência no exercício das funções não caracteriza, a meu sentir, prejuízo irreparável”.

“Portanto, entendo que do ato impugnado não poderá resultar a ineficácia da medida, caso deferida”, disse o ministro Joaquim Barbosa. Assim, nessa primeira análise própria das cautelares, ele indeferiu a medida cautelar, ressaltando que poderá ser feita uma apreciação mais detida do caso quando do julgamento do mérito.

Fonte: STF


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Correio Forense - Laudo médico não se sobrepõem a perícia oficial - Direito Penal

27-06-2012 13:00

Laudo médico não se sobrepõem a perícia oficial

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN destacaram, mais uma vez, após o julgamento de um recurso, que atestados médicos não devem se sobrepor à perícia oficial, nos casos de pedidos de benefícios, como auxílio-doença, direcionados ao INSS.

Desta forma, a Câmara não deu provimento ao Agravo de Instrumento n° 2012.003198-5, movido por um homem que teve o benefício cortado, após novo laudo do órgão, que atestou a capacidade de retornar às atividades laborais.

A decisão ressaltou que deve ser considerada a chamada presunção de veracidade do Ato Administrativo do INSS, já que provas em contrário não foram levadas aos autos.

“Se torna necessária e imprescindível a produção de prova a ser determinada pelo Juízo competente, não sendo suficiente para sua dispensa a prova colhida no ano de 2009, considerando-se a possibilidade de alteração das circunstâncias clínicas da agravada ao longo do tempo”, acrescenta o desembargador João Rebouças, relator do processo.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - STJ aplica Lei Maria da Penha em caso de irmãos acusados de ameaçar irmã - Direito Penal

27-06-2012 17:00

STJ aplica Lei Maria da Penha em caso de irmãos acusados de ameaçar irmã

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.

Em 2009, três homens, irmãos, foram denunciados pela suposta prática de ameaça de morte, em concurso de pessoas, contra a irmã, com quem moravam anteriormente. Na ocasião, ela precisou voltar à casa para buscar objetos pessoais e teria sido advertida por eles de que, se entrasse, seria morta.

O Ministério Público se manifestou para que fosse aplicada ao caso a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). O juízo da 4ª Vara Criminal de Santa Maria (RS) suscitou conflito de competência e encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por entender que o caso não se enquadra na referida lei.

É aplicável

Entretanto, ao julgar o conflito, o tribunal estadual discordou do magistrado, entendendo que a lei de proteção à mulher deveria ser aplicada e considerando-o competente para decidir a respeito.

Diante de tal decisão, os irmãos impetraram habeas corpus no STJ. A defesa afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não moravam mais juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o que, segundo ela, não se enquadra nas hipóteses da Lei 11.340.

Para a defesa, com o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, o caso deveria ser transferido da 4ª Vara Criminal para o Juizado Especial Criminal.

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, mencionou que um caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850. Na oportunidade, a Quinta Turma decidiu que a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se a Lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.

Para Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela Lei 11.340, “já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.

Por esses motivos, a Sexta Turma negou, por maioria, o habeas corpus, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Jurados desclassificam crime iniciado por briga por causa de boné - Direito Penal

28-06-2012 09:03

Jurados desclassificam crime iniciado por briga por causa de boné

Em sessão de julgamento que aconteceu na manhã desta quarta-feira, 27/6, o Conselho de Sentença votou pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio, pelo qual E.R.M. respondia, para “crime diverso daqueles dolosos contra a vida”. A desclassificação foi sustentada em plenário tanto pela defesa quanto pela acusação.

De acordo com a denúncia apresentada no início da ação penal, “no dia 19/2/2007, o acusado” (E.R.M.), “desferiu golpe de faca contra L.M.S., provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito”. O referido laudo atesta que a vítima sofreu golpe de arma branca, “ocasionando lesão pérfuro-incisa torácica” que "resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias".

Consta do processo que o desentendimento entre réu e vítima teve início por causa de um boné, levando-os a luta corporal. Ao ser ouvido em juízo durante a instrução processual, o réu confessou ter efetuado o golpe narrando que, em dado momento, de posse da faca, dirigiu-se até a vítima, quando ela cuspiu em seu rosto e lhe disse que ele não era homem “nem mesmo com a faca”. O agressor teria pedido que a vítima fosse embora, mas o rapaz batia no peito dizia “fura aqui, fura aqui”, segundo narrou. Diante disso, afirma que teria “furado” a vítima e, “desesperado”, teria jogado a faca no chão e saído correndo.

Os jurados reconheceram a autoria e a materialidade do fato, mas negaram a configuração como tentativa de homicídio. Diante desse quadro, o Ministério Público ofereceu proposta que, acrescida de condições judiciais, foi aceita pelo acusado e pelo defensor estabelecendo várias determinações. O réu fica proibido de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos assemelhados, onde haja venda e consumo de bebidas alcoólicas, após as 21h. Ele não poderá ausentar-se do Distrito Federal por mais de 30 dias sem autorização, devendo comparecer mensalmente à vara judicial para informar e justificar suas atividades e eventuais alterações de endereço. O acusado ainda deve doar duas parcelas de R$ 60 a instituição de assistência social e prestar oito horas mensais de serviços à comunidade durante três meses. O atendimento das condições estabelecidas implica na suspensão do processo pelo prazo de dois anos.

2007.08.1.003823-2

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância - Direito Penal

28-06-2012 10:30

Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).

A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública – bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro –, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.

Em primeiro grau, o juiz aplicou ao caso o princípio da insignificância e proferiu sentença absolvendo os irmãos. Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença, que foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para condená-los à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos). Em seguida, os condenados apresentaram agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento (inadmitiu) ao recurso.

No HC apresentado ao Supremo, a Defensoria Pública da União alegou que a conduta dos irmãos não apresentou lesividade suficiente para justificar a tipicidade penal do fato. Além disso, o laudo pericial teria apontado a “péssima qualidade das notas quando comparadas às cédulas autênticas”, por isso a conduta não teria atingido o bem jurídico de maneira ofensiva ou concretamente perigosa para que se justifique a aplicação da pena.

VP/AD

Fonte: STF


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Correio Forense - Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância - Direito Penal

 



 

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Correio Forense - TJMG condena pai por tortura contra bebê - Direito Penal

28-06-2012 13:00

TJMG condena pai por tortura contra bebê

 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou J.D.M., de Pouso Alegre, no Sul de Minas, por torturar seu filho G.C.M. e por portar arma de fogo sem permissão legal, em novembro de 2010. À época, a criança tinha um mês e meio de idade. As agressões foram gravadas com um celular pela mãe, que desconfiou que o marido maltratava o bebê nas ocasiões em que ficava sozinho com ele.

De acordo com os autos, a mãe, alertada por um médico que observou fraturas e hematomas na criança, registrou imagens em que o parceiro introduzia os dedos dentro da boca do bebê, sufocando-o, xingando-o e desferindo tapas em suas nádegas.

Em primeira instância, o juiz Sérgio Franco de Oliveira Júnior, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais de Pouso Alegre, condenou o acusado a 6 anos de reclusão no regime fechado por tortura e a 1 ano e 8 meses de detenção e 22 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo.

Alegando que agiu com o intuito de evitar que o filho engasgasse, o réu apelou e requereu a desclassificação do delito de tortura para o de maus-tratos. Ele pediu, além disso, a redução da pena e a fixação do regime inicial aberto.

Para o desembargador Flávio Batista Leite, relator, a materialidade e a autoria de ambos os delitos foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; pelo boletim de ocorrência; pelo auto de apreensão da arma, bem como pelo laudo de sua eficiência e prestabilidade; pela análise do conteúdo da filmagem e pelo auto de corpo de delito.

“Há prova suficiente de que o réu agrediu violentamente seu filho, submetendo-o a intenso sofrimento físico. A diferença entre o crime de maus-tratos e o de tortura é dada pelo elemento volitivo do agente. Se o que motivou o agente foi o desejo de corrigir, ainda que o meio empregado tenha sido desumano e cruel, trata-se de maus-tratos. Se a conduta não tem outro motivo além de provocar o sofrimento da vítima por prazer ou ódio, então se trata de tortura”, concluiu.

O magistrado deu parcial provimento ao recurso apenas para desconsiderar a circunstância agravante de porte de arma, pois não ficou provado que o instrumento tenha sido utilizado para ferir a criança. Ele fixou a pena em 6 anos de reclusão em regime fechado pela tortura e 1 ano e 7 meses de detenção e pagamento de 11 dias-multa pelo porte irregular de arma de fogo.

O voto foi seguido pelos desembargadores Reinaldo Portanova e Silas Vieira.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Tel.: (31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0176094-88.2010.8.13.0525

 

Fonte: TJMG


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Correio Forense - Senado recebe anteprojeto do Código Penal e promete seguir reformas com lei de execuções - Direito Penal

28-06-2012 16:00

Senado recebe anteprojeto do Código Penal e promete seguir reformas com lei de execuções

Após sete meses de trabalho da comissão de juristas criada para elaborar uma reforma penal, o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entregou ao presidente do Senado, José Sarney, o anteprojeto do novo Código Penal (NCP). No ato, Sarney prometeu dar seguimento à reforma legislativa empreendida em sua gestão com alterações na Lei de Execuções Penais (LEP).

O presidente do Senado apontou que o trabalho da comissão já é bem-sucedido. Segundo ele, desde o Código Penal aprovado na década de 70 – que nunca entrou em vigor –, diversas iniciativas de reforma não chegaram a ser concluídas. Isso levou à dispersão da legislação penal, em especial após a década de 90. Como resultado, surgiram mais de mil tipos penais distribuídos em mais de cem leis, as chamadas leis extravagantes.

Para Sarney, de forma diferente, o NCP não será uma abstração. As polêmicas serão resolvidas de forma democrática pelo parlamento. Ele espera terminar a votação da lei no Senado até o fim do ano, e prevê a realização de audiências públicas para debater as questões.

Efetividade

Para o ministro Dipp, que presidiu a comissão de juristas encarregada pelo Senado de elaborar o anteprojeto do NCP, o aspecto mais importante da proposta é a consolidação das leis penais vigentes no país em um único código, consistente, equilibrado e moderno, atual e voltado para o futuro.

“Nós fizemos um grande sistema de direito penal”, ressaltou. “É um código que saiu da mesmice dos feitos em gabinetes por pessoas com alto grau de teoria, mas pouca experiência do mundo que nos cerca. Não é mais drástico nem liberalizante; é equilibrado e reflete os anseios da sociedade”, afirmou o ministro.

“Todos os grandes tipos penais estarão em um único diploma legal. Isso vai facilitar enormemente a compreensão da sociedade e dos operadores do direito, com uma legislação mais clara e mais efetiva”, afirmou.

O ministro apontou também que a comissão não evitou temas polêmicas ou tabus, mas que o foro adequado para discuti-los é o parlamento: “Os debates serão acirrados, as controvérsias serão mantidas. O país tem desigualdades econômicas, sociais, filosóficas, religiosas e culturais muito grandes, e isso tudo deságua no parlamento. É essa casa, representante do povo, que vai elaborar finalmente o código.”

Equilíbrio

Para o ministro, temas como bullying, ortotanásia e eutanásia, penalização de pessoas jurídicas e outros são polêmicos, mas já enfrentados por outras nações, em um sentido ou outro. Em seu entender, o NCP é mais equilibrado e atual.

“Criamos o tipo penal do terrorismo, mas revogamos a Lei de Segurança Nacional; revogamos a Lei de Contravenções Penais – que não faz mais sentido –, mas tiramos dela e criminalizamos os jogos de azar não regulamentados; criamos o tipo penal das milícias, que afligem determinados estados”, exemplificou.

A defensora pública de São Paulo Juliana Belloque, que participou da comissão, destacou que a legislação penal não é salvação para todos os males do país. “Nós temos que equacioná-lo com outras áreas do estado para tratar certas questões”, afirmou.

Ela se referia mais especificamente ao tratamento dado ao usuário de drogas: “É preciso reprimir o tráfico, mas ter inteligência com relação ao usuário. O estigma do usuário como criminoso dificulta que ele procure ajuda, dificulta que a saúde pública trate esse usuário de maneira eficiente, com educação. Se ele sabe que a porta de entrada do estado é a delegacia e não um local de tratamento e educação, nós temos dificuldade de atingi-lo”, concluiu, apontando que o resultado dessa situação é o aumento do consumo e da dependência de drogas.

Já o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, relator da comissão, destacou a equalização de certas penas, como do homicídio culposo, que teve a máxima aumentada de três para oito anos, ou até 11 em crime de trânsito.

“A vida no Brasil valia muito pouco. Nós estivemos preocupados com a proteção dos bens jurídicos e com a segurança pública”, afirmou. “Mas nós conseguimos o equilíbrio. A prisão, o encarceramento, é como o antibiótico: se usado demais, se usado sem critério, perde o efeito”, ponderou.

Democrático e transparente

Dipp também destacou o fato de que as sessões deliberativas da comissão foram todas abertas, com a presença do público e da imprensa. “A sociedade debatia conforme as propostas iam sendo formuladas. Isso deu uma sensibilidade muito grande à comissão”, exaltou.

Segundo o serviço “Alô Senado”, a sociedade enviou mais de 6 mil manifestações à comissão, que ouviu diretamente os cidadãos em quatro audiências públicas e dois seminários realizados em seis estados.

Anatomia cidadã

O senador Pedro Taques, autor da proposição que deu origem à comissão de juristas, afirmou que o Código Penal em vigor é parte da anatomia do estado criado em 1937, nascido de uma Constituição não democrática. O novo projeto visará compatibilizar as normas penais, a sociedade atual e a Constituição Cidadã, de 1988.

Taques também ressaltou a autonomia e independência dos trabalhos da comissão, que se organizou e procedeu sem interferências dos senadores. Para Taques, o anteprojeto marca a gestão de Sarney, ao restabelecer o papel de liderança legislativa do parlamento frente a outros Poderes da República.

O convite para juristas e especialistas participarem da elaboração de projetos de reforma legislativa vem sendo empregado de forma ampla pelo atual presidente do Senado. Além do NCP, apresentado nesta quarta-feira, foram formadas comissões para reformar o Código de Processo Penal (CPP), o Código de Processo Civil (CPC), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Eleitoral (CE). Apenas neste último a presidência da comissão não coube a ministro do STJ.

Segundo Sarney, a próxima etapa das reformas com que se comprometeu será a Lei de Execuções Penais (LEP).

O texto completo do relatório da comissão pode ser consultado no portal do Senado Federal.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Cabine de caminhão não é local de trabalho ou residência para descaracterizar porte de arma - Direito Penal

28-06-2012 20:00

Cabine de caminhão não é local de trabalho ou residência para descaracterizar porte de arma

A cabine do caminhão não pode ser considerada nem como uma extensão do local de trabalho e nem como extensão de residência para fins de descaracterizar o porte ilegal de arma de fogo. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve esse entendimento em habeas corpus impetrado a favor de caminhoneiro preso próximo ao município de Volta Grande, Minas Gerais.

Em fevereiro de 2007, o caminhoneiro foi flagrado pela Polícia Militar com uma garrucha calibre 32 na cintura, sem autorização ou registro. Ele foi acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Na primeira instância, o réu foi absolvido. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) o condenou a dois anos de reclusão e multa.

O tribunal mineiro considerou não ser possível desclassificar o crime de porte ilegal para simples posse ilegal de arma de fogo, delito definido no artigo 12 do Estatuto. Para isso, a arma não registrada deveria estar guardada na residência ou local de trabalho do réu. O TJMG opinou que a legislação visa diminuir a circulação de armas, e que considerar veículos como extensão de domicílios tornaria o Estatuto sem serventia.

Extinção de punibilidade

No recurso ao STJ, insistiu-se na classificação como simples posse de arma. A defesa alegou que a cabine do caminhão poderia ser considerada como residência enquanto o réu lá estivesse. Lembrou que era ali que ele exercia sua atividade laborativa e, durante as longas viagens, a cabine servia como moradia e local de repouso noturno. Pediu a desclassificação do porte ilegal e, consequentemente, que fosse declarada a extinção de punibilidade pela abolitio criminis (abolição da pena de conduta anteriormente proibida por lei) temporária trazida pelo Estatuto do Desarmamento de 23 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2008.

Não se deve confundir o delito de posse irregular de arma com o de porte, reconheceu o relator do processo, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. “Por outro lado, também não se pode considerar o veículo do agente, muito embora utilizado como instrumento de trabalho, como sendo extensão de sua residência ou mesmo de seu local de trabalho, a ponto de interpretar sua ação como sendo simples posse de arma”, observou.

Para o magistrado, o caminhão não é extensão da residência ou mesmo do local de trabalho, “mas apenas instrumento de trabalho que, na hipótese, estava fora desses locais anteriormente citados”. O relator também ponderou que a arma não foi apreendida dentro do caminhão, mas na cintura do réu. “Ora, à medida que a arma estava presa à cintura do paciente, fica evidente que ele a portava efetivamente e que ela estava ao seu alcance, possibilitando sua utilização imediata”, concluiu. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Supremo recebe nova ADI contra reforma que alterou regime de aposentadoria dos magistrados - Direito Constitucional

27-06-2012 09:30

Supremo recebe nova ADI contra reforma que alterou regime de aposentadoria dos magistrados

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4802, em que pede a declaração de nulidade dos artigos 1º da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da EC 41/2003, que submeteram a magistratura ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos.

A ação contém impugnações idênticas às contidas na ADI 3308, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), mas, conforme esclarece a AMB, foi ajuizada diante da jurisprudência oscilante do STF sobre a legitimidade da Anamatra para impugnar ato normativo que alcança não apenas a magistratura do trabalho, mas também os demais ramos da Justiça. Assim, a AMB decidiu ajuizar ação própria para impedir que, na eventual análise de uma preliminar de não acolhimento da ADI 3308, a matéria nela deduzida deixe de ser examinada pelo Supremo.

E, diante da identidade do pedido nas duas ações, a AMB requer que a ADI 4802 seja não apenas distribuída ao ministro relator da ADI 3308, mas que seja apensada e passe a tramitar conjuntamente com ela, para que possam ser julgadas em conjunto, sem a necessidade de serem repetidos os atos já praticados na ADI 3308. A ADI 4802 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que é também relator da ADI 3308.

O caso

Antes da promulgação da Emenda 20/98, o artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal (CF) atribuía ao STF a iniciativa de Lei Complementar (Estatuto da Magistratura) para fixar critérios para a aposentadoria de magistrados. Com a modificação nesse dispositivo estabelecida pela EC 20/98, a magistratura passou a obedecer ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos.

A associação sustenta violação à autonomia e independência do Poder Judiciário, uma vez que o regime previdenciário dos magistrados deveria ser disciplinado pelo Estatuto da Magistratura, de iniciativa do STF, e da forma como foi deliberado pelo Legislativo.

Por seu turno, o artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da EC 41/03, também contestados pela AMB e pela Anamatra, deu continuidade à reforma e faz menção aos magistrados.

Tramitação irregular

A entidade alega, ainda, irregularidade na tramitação da proposta que resultou na promulgação da EC 20/98. Segundo a ADI, a mudança não foi aprovada em dois turnos por cada uma das Casas do Congresso, conforme determina o artigo 60, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF). De acordo com a entidade, no Senado Federal, foi votada apenas em segundo turno, em desobediência ao dispositivo constitucional que regula a matéria.

Diante dessas alegações, a AMB pede que seja declarada a nulidade, ex tunc (desde a sua vigência) dos dispositivos impugnados, restabelecendo-se a redação original do artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal.

Fonte: STF


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Correio Forense - Questionadas normas para destituição de procurador-geral no Amapá - Direito Constitucional

27-06-2012 10:05

Questionadas normas para destituição de procurador-geral no Amapá

O procurador-geral da República apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4807) contra normas do Estado do Amapá que permitem a destituição do procurador-geral de justiça por iniciativa do Poder Legislativo. A ADI questiona a constitucionalidade de parte do artigo 147 da Constituição estadual (as expressões “por deliberação do Poder Legislativo” e “em ambos os casos”), o artigo 12 da Lei Complementar estadual 9/94 e os artigos 2º a 11 da Resolução 119/2012 da Assembleia Legislativa do Estado.

O autor da ADI observa que “o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, o que o torna o único acusador, nos crimes comuns, das maiores autoridades do País”, e, por isso, “a instituição deveria estar cercada de atributos que lhe permitissem agir autonomamente, a salvo de todo tipo de pressão e interferência externas”.

Enquanto no plano federal quem destitui o procurador-geral é o presidente da República, no âmbito das unidades da Federação a destituição se dá “por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva” (parágrafo 4º do artigo 128 da Constituição Federal). O objetivo seria assegurar a autonomia e a independência do procurador-geral em relação ao Executivo – mas, argumenta o procurador-geral da República, “é fácil ao chefe do Executivo contar com maioria parlamentar, e, nesse contexto, qualquer ação do procurador poderia ser rapidamente inibida pela atuação concertada dos dois poderes”.

Para o autor da ADI, o dispositivo da Constituição não pode ser lido como se a destituição do procurador estivesse sob o domínio exclusivo das Assembleias Legislativas. “A norma foi pensada no sentido de remeter ao próprio MP a iniciativa, cabendo ao Legislativo deliberar em definitivo”, afirma a inicial. A lei complementar respectiva referida no artigo 128, parágrafo 4º, seria a lei orgânica de cada Ministério Público estadual. “Se o objetivo fosse deixar todo o processo a cargo do Legislativo local, não faria sentido algum essa cláusula final”.

Processo de destituição

A Resolução 119/2012 da Assembleia Legislativa do Amapá, que define os procedimentos para a destituição do procurador-geral, foi editada em maio, depois que o Ministério Público do estado iniciou investigação contra a Assembleia Legislativa, e esta, além de instaurar CPI contra o MP, iniciou o processo de destituição da procuradora-geral, Ivana Lúcia Franco Cei.

Essa circunstância justifica, segundo a PGR, o chamado periculum in mora, pois o processo de destituição “tem rito bastante célere”, e a expectativa é de que o afastamento da procuradora-geral se dê no próximo dia 26. Por isso, a ADI pede, cautelarmente, que o STF suspenda a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais.

A relatora da ADI 4807 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Fonte: STF


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quinta-feira, 28 de junho de 2012

Correio Forense - Ibama pode multar se caracterizada a intenção de pescar durante piracema - Direito Ambiental

23-06-2012 09:00

Ibama pode multar se caracterizada a intenção de pescar durante piracema

 

Ainda que nenhum espécime seja retirado, o ato tendente à pesca na época de reprodução de peixes é ilegal. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou ilegal multa aplicada pelo órgão a um homem que foi surpreendido em seu barco com rede de pesca, instrumento proibido (e considerado predatório) durante o período em que os peixes sobem em direção às nascentes para a reprodução, chamado de piracema. O fato aconteceu no Paraná.

Nesse período, a pesca é proibida e quem for autuado deve pagar multa calculada sobre a quantidade de peixes apreendida. Contudo, como nenhum animal foi encontrado na embarcação ou em sua residência, o TRF4 não considerou que o ato de pescar tivesse ocorrido e, por isso, considerou a multa ilegal.

Pesca sem captura

No entanto, ao julgar o recurso especial, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, analisou o artigo 36 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que define a pesca como “ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar” peixes ou outros seres aquáticos. A legislação engloba todo aquele que, a partir de uma análise de contexto, esteja preparado a retirar qualquer tipo de “peixes, crustáceos, moluscos e vegetais”.

No caso em questão, destacou o ministro, a circunstância leva a crer que o homem estava prestes a capturar peixes, caracterizando o ato ilegal. A ação não foi concretizada apenas porque, pelo que consta das afirmações dos fiscais, ao perceber a aproximação da polícia administrativa do Ibama, ele largou o equipamento no rio.

A presença do material proibido no barco foi confirmada, em depoimento, pelo homem que recebeu a multa. Apenas porte de instrumentos de pesca não é considerado ilegal, mas o ato de pescar com esses objetos, sim. “Na verdade, acredito que não há fagulha de obscuridade no sentido de que o recorrido [o homem multado] iria pescar bem ali, bem naquela hora, se a fiscalização não o tivesse interrompido”, enfatizou o ministro.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Mantida suspensão de empreendimento florestal de carvão por falta de licença do Ibama - Direito Ambiental

27-06-2012 15:30

Mantida suspensão de empreendimento florestal de carvão por falta de licença do Ibama

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensão de empreendimento florestal e carvoeiro no estado do Maranhão, por falta de licença ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O investimento da Suzano Papel e Celulose S/A é estimado em R$ 412 milhões. Segundo a Justiça Federal, os impactos ambientais ultrapassam os limites do estado. Por isso, a competência para o licenciamento seria do Ibama. A empresa, porém, apresentou o projeto somente na entidade estadual, que concedeu as licenças de instalação e operação no mesmo dia.

Investimentos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do magistrado de primeiro grau, suspendeu as licenças, determinando que o Ibama fosse chamado ao processo. Daí a medida buscada pelo Maranhão no STJ, visando à suspensão da tutela antecipada concedida pela Justiça Federal.

Além dos investimentos na produção, o estado apontou que a operação geraria 1,8 mil empregos diretos e 7,7 mil indiretos, envolvendo investimentos em projetos socioambientais de aproximadamente R$ 1,3 milhão, beneficiando cerca de 60 mil pessoas.

Precaução e presunção

Porém, para o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, o princípio da precaução ambiental se impõe no caso. “Esse princípio deve ser observado pela administração pública e também pelos empreendedores. A segurança dos investimentos constitui, também e principalmente, responsabilidade de quem os faz”, ponderou Pargendler.

“À luz desse pressuposto, surpreende na espécie a circunstância de que empreendimento de tamanho vulto tenha sido iniciado, e continuado, sem que seus responsáveis tenham se munido da cautela de consultar o órgão federal incumbido de preservar o meio ambiente a respeito de sua viabilidade”, continuou.

O ministro também destacou que bastaria ter a Suzano apresentado o projeto ao Ibama para inviabilizar a ação civil pública movida pelo MPF. “Essa conduta faz presumir que algum prejuízo ao meio ambiente possa resultar das licenças impugnadas”, concluiu o relator. A decisão da Corte Especial, acompanhando o voto do presidente, foi unânime.

Fonte: STJ


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quarta-feira, 27 de junho de 2012

Correio Forense - Portador de câncer tem direito à isenção de imposto de renda sobre proventos - Direito Tributário

18-06-2012 08:00

Portador de câncer tem direito à isenção de imposto de renda sobre proventos

 

  A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que declarou o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de cidadão portador de neoplasia maligna (câncer), bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.

A Fazenda Nacional, inconformada, interpôs recurso de apelação no qual alegou que a enfermidade, atestada por serviço médico extraoficial, não foi comprovada, ensejando, assim, a incidência do imposto de renda sobre os proventos. Segundo o recurso, o parecer médico pericial elaborado pela Junta Médica Oficial da Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda concluiu que o aposentado não apresenta evidências da doença ou incapacidade por ela gerada.

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, enfatizou que a declaração da isenção tributária pretendida pelo autor, portador de neoplasia maligna, encontra respaldo no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Sustentou que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora o inciso XXI do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 imponha como condição para isenção do imposto de renda a emissão de laudo pericial fornecido por serviço médico oficial, tal determinação legal não impede o juiz de apreciar as provas juntadas aos autos e decidir livremente, nos termos dos art. 131 e 436 do Código de Processo Civil, sobre a validade dos laudos médicos expedidos por serviço médico particular.  

Por fim, conforme esclareceu o relator, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores das moléstias inseridas no inciso XIV do artigo 6.º da Lei 7.713/1988 tem como objetivo aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos que sobre eles recaem. Portanto, não há necessidade de que a neoplasia maligna esteja em atividade para que o cidadão por ela acometido tenha direito à isenção tributária; até porque o fato de não haver evidência de atividade da doença não significa que o portador esteja curado.

Essas as razões que levaram a 7.ª Turma a negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e a acolher, em parte, a apelação do autor para fixar o valor da condenação em quatro mil reais.

Processo n.º 0015497-23.2009.4.01.3800/MG

 

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Portador de câncer tem direito à isenção de imposto de renda sobre proventos - Direito Tributário

 



 

 

 

 

Correio Forense - É legítima apreensão de veículo que transporta mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal - Direito Tributário

18-06-2012 09:30

É legítima apreensão de veículo que transporta mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal

 

  Veículo apreendido por agentes da Receita Federal, em São Miguel do Iguaçu /PR, transportando mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal e sem comprovação de entrada regular no país, está sujeito à pena de perdimento, prevista nos decretos 6.759/2009 e 4.543/2002 e nos decretos-leis n.º 37/66 e 1.455/76. Essa foi a decisão tomada pela 7.ª Turma ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa que pleiteava a liberação de ônibus que transportava passageiros a Foz do Iguaçu.

No caso, ficou comprovado que o veículo havia feito outras viagens à Foz do Iguaçu, em curto espaço de tempo. Isso tornou evidente que a proprietária do veículo tinha conhecimento de tal prática delituosa e contribuía para a sua continuidade.

A proprietária do veículo alegou que havia alugado o ônibus para uma terceira pessoa e que as mercadorias estavam identificadas em nome dos passageiros, sendo possível a identificação e responsabilização de cada infrator, não havendo provas da responsabilidade da empresa ou de que tenha participado ou concorrido para o ilícito.

Enfatizou o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, que a alegação de que as mercadorias importadas pertencem a terceiros ou que o veículo estava locado a terceiros é absolutamente desinfluente para a tipificação da infração.

Assim, conforme o magistrado, a apreensão do veículo utilizado no transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país tem explícita previsão no § 1.º do art. 75 da Lei n.º 10.833/03. Além disso, o perdimento resultará de processo administrativo regular, que goza de presunção de legalidade e legitimidade.

Por essas razões a 7.ª Turma, por unanimidade, julgou legítima a cautelar apreensão do veículo.

Processo n.º 0068042-53.2011.4.01.0000/DF

 

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - IRPF: planilhas elaboradas pela PGFN têm presunção de legitimidade - Direito Tributário

26-06-2012 15:30

IRPF: planilhas elaboradas pela PGFN têm presunção de legitimidade

Os dados informados em planilhas elaboradas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade. Esse é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso representativo de controvérsia sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Em sede de embargos à execução contra a fazenda pública, em que se discute a repetição de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a Primeira Seção deu provimento a recurso especial da fazenda nacional contra decisão que considerou as planilhas documentos inidôneos, uma vez que foram produzidas unilateralmente, o que caracterizaria apenas uma declaração particular.

Para promover a compensação de valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, a PGFN elaborou planilhas com dados obtidos na Secretaria da Receita Federal. Segundo o órgão público, os contribuintes não contestaram os dados apresentados.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que não se pode tratar como documento particular as planilhas elaboradas pela PGFN e adotadas em suas petições com base em dados obtidos junto à Receita Federal. “Trata-se de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade”, ressaltou o ministro no voto.

Os dados informados nas referidas planilhas, segundo o relator, constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito da fazenda nacional.

Seguindo as considerações do relator, a Seção deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno do processo ao tribunal de origem, que deve analisar a ocorrência ou não de excesso de execução contra a fazenda pública.

Fonte: STJ


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