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domingo, 30 de dezembro de 2012

Correio Forense - Procuração falsa motiva indenização de R$ 50 mil - Direito Processual Civil

29-12-2012 18:00

Procuração falsa motiva indenização de R$ 50 mil

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao reformar em parte sentença de Primeira Instância, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 50 mil um casal que perdeu o título de domínio do terreno onde mora. Eles haviam comprado o imóvel de uma pessoa que portava uma falsa procuração do suposto proprietário do terreno. O documento fora emitido pelo 2º Ofício de Notas de Betim.

 

De acordo com o processo, o casal adquiriu o imóvel em 1990, de uma pessoa que tinha uma procuração do suposto proprietário que lhe conferia poderes para vender o bem. Após isso, o casal construiu no terreno uma casa e lá estabeleceu moradia. Anos mais tarde, eles foram interpelados judicialmente pela real proprietária do imóvel e ficou demonstrado que a procuração era falsa. Os supostos outorgantes da procuração já eram falecidos na época de seu estabelecimento.

 

A compra e a venda do imóvel foram anuladas. O casal perdeu o título de domínio do terreno onde construiu a casa em que ainda hoje reside. Eles continuam na posse do bem e propuseram ação de usucapião, com a finalidade de regularizar a situação do imóvel.

 

Conforme os autos, o Estado alegou que não houve conduta omissiva ou negligente de seus agentes, pois o pretenso dano ocorreu por ato de terceiro. Os representantes do Estado argumentaram que os serviços notariais são prestados por delegação e, por serem privados, não integram a estrutura orgânica da Administração. Também de acordo com eles, o dano não foi comprovado, uma vez que o casal ainda possui o bem e ingressou com ação de usucapião. Para o Estado, o casal não sofreu dano moral.

 

Segundo a desembargadora Áurea Brasil, relatora do processo, a Constituição Federal deixa claro que os serviços notariais e de registro são prerrogativa exclusiva do Estado. Trata-se de serviço público, apesar de ser exercido em caráter privado. Os titulares dessas serventias (notários, oficiais do registro e tabeliães) só podem ingressar nessas atividades por meio de concurso público de provas e títulos. São, portanto, funcionários públicos, detentores de cargos públicos. Sendo assim, o Poder Público responde objetivamente pelos atos por eles praticados que venham a causar danos a terceiros.

 

De acordo com a magistrada, o ilícito estatal ficou evidente, pois foi devidamente demonstrado que a procuração lavrada pelo 2º Ofício de Notas de Betim era falsa. Para a relatora, o casal foi vítima de estelionato, assim como a proprietária do imóvel.

 

Também é evidente a existência do dano moral, segundo a desembargadora, uma vez que o casal ficou, de uma hora para a outra, ameaçado de perder a casa na qual eles empregaram recursos financeiros e estabeleceram moradia por mais de 15 anos. A magistrada disse que toda a estabilidade que o casal acreditava possuir deixou de existir, pois eles ficaram à mercê de uma decisão judicial favorável na ação de usucapião para garantir a manutenção da casa que construíram com seu esforço pessoal.

 

A relatora argumentou ainda que “o risco de perder ‘o lar’ não pode ser equiparado a mero dissabor ou contratempo, por se tratar de situação de gravidade ímpar, que gera instabilidade emocional e sofrimento, notadamente quando decorre de circunstância totalmente alheia à vontade e conduta dos até então proprietários”.

 

Com tais considerações, a relatora Áurea Brasil confirmou o direito à indenização por danos morais e reduziu o seu valor para R$ 50 mil.

 

O revisor do processo, desembargador Fernando Caldeira Brant, e o desembargador Barros Levenhagen votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG


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sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Correio Forense - Credor de cheque prescrito deve comprovar origem da dívida judicialmente - Direito Processual Civil

20-12-2012 14:30

Credor de cheque prescrito deve comprovar origem da dívida judicialmente

 

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente a cobrança judicial em Ação Monitória de um credor cujo título de crédito é um cheque no valor de R$ 57.080.00, emitido em 19/8/2009. De acordo com o magistrado, embora a causa do débito não seja pré-requisito para a proposição da ação, ante a negativa do devedor quanto à sua emissão “era dever do credor ter trazido aos autos a causa da dívida, ao menos a nota fiscal que teria lastreado o recebimento do cheque”.   Ao ser citada da cobrança judicial, a parte ré apresentou embargos à ação monitória, afirmando que não emitiu cheque em favor da embargada e que não sabe informar a causa do mesmo, uma vez que nunca negociou com a parte autora. Sustentou que não tem conhecimento de avalistas ou garantidores do título e que jamais foi procurada para saldar o débito, requerendo, ao final, a improcedência da ação ao argumento de que nunca manteve nenhum tipo de transação comercial com a parte adversa.   A embargada (no caso em questão, um revendedora de automóveis) por sua vez, ao tomar conhecimento dos embargos da devedora, não produziu nenhuma prova da dívida. Limitou-se a impugná-los ao argumento de que na Ação Monitória não caberia a discussão da “causa debendi”.   Na sentença, o juiz afirmou: “Engana-se a embargada. Como já afirmado, embora a “causa debendi” não seja requisito da petição inicial nada impede o embargante de, em sede de embargos, iniciar a discussão a seu respeito, momento em que a investigação sobre a origem do débito ganha relevância. ” O magistrado destacou que é pacífico o entendimento de que a ação monitória fundada em cheque prescrito não precisa descrever a causa que deu origem à emissão do título. “Porém, o(a) embargante, em seus embargos, pode discutir a “causa debendi”, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. Em resumo, a “causa debendi” não é requisito da petição inicial da ação monitória, mas o embargante, ao opor seus embargos, pode levantá-la como matéria de defesa, momento em que a investigação da causa que originou a emissão do cheque virá à tona”.   Ainda cabe recurso da sentença.   Processo: 2012.01.1.019589-8

Fonte: TJDF


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Correio Forense - STJ nega transferência de US$ 75 milhões para pagamento de dívida fiscal da Varig - Direito Tributário

20-12-2012 10:00

STJ nega transferência de US$ 75 milhões para pagamento de dívida fiscal da Varig

  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a transferência de US$ 75 milhões da Varig para a garantia de execução fiscal movida pela União. Os valores foram obtidos por meio de leilão de bens da empresa, que está em recuperação judicial. A Fazenda Nacional pleiteava o repasse dessa verba para o juízo federal onde é processada a execução.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que devem ser vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, mesmo que indiretamente isso possa resultar em efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal por ausência de garantia.

Novo investimento

Os U$ 75 milhões foram levantados dentro do plano de recuperação judicial da Varig, aprovado pela assembleia de credores, da qual a Fazenda Nacional não fazia parte – razão pela qual os créditos tributários ficaram fora do plano. De acordo com o plano de recuperação, o valor apurado será investido em nova unidade produtiva, cuja receita deverá contribuir para o saneamento da empresa.

Por isso, o juízo da recuperação negou pedido de transferência do valor para a Justiça Federal, onde se processa a execução fiscal contra a Varig. A Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a decisão de primeira instância foi mantida.

Em recurso especial ao STJ, a Fazenda alegou que as execuções fiscais não têm seu curso afetado pelo deferimento do processamento de recuperação judicial. Segundo ela, em tais situações é possível a adoção de medidas de constrição patrimonial, inclusive a transferência de valor requerida, como forma de garantir a execução.

Privilégio do fisco

A ministra Nancy Andrighi observou que a aprovação do plano de recuperação judicial para a empresa em crise econômica, realmente, não tem influência na cobrança judicial de tributos.

Além de estabelecer preferência dos créditos tributários sobre todos os demais, à exceção dos trabalhistas e acidentários, o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais “põem a salvo a autonomia do processo executivo fiscal”, disse a ministra, “por constituírem fonte relevante de recursos públicos”.

Assim, em vista do caráter indisponível e essencial desses recursos públicos, a nova Lei de Falências (Lei 11.101/05) determinou o prosseguimento das execuções fiscais contra empresas em recuperação, ressalvada a hipótese de concessão de parcelamento a ser regulada por lei especial.

Valor social da empresa

Ao mesmo tempo, destacou a relatora, o instituto da recuperação foi criado para viabilizar a superação de crises econômico-financeiras das empresas, “porque se reconheceu a importância social desses agentes econômicos, que geram bens, produtos, empregos e, inclusive, tributos”.

“Neste cenário, o princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do interesse público e coletivo”, acrescentou, lembrando que, no regime atual, “as empresas deixam de ser encaradas sob o enfoque absolutamente privado e contratualista, para ganhar contornos públicos”.

No processo em julgamento, Nancy Andrighi observou duas particularidades: a execução fiscal, embora estivesse em curso, não foi garantida por penhora; os US$ 75 milhões foram levantados de acordo com o plano de recuperação e são essenciais para seu cumprimento.

“A situação delineada pela instância ordinária é a de que o curso da execução fiscal, garantido por lei, inviabilizará a recuperação da empresa. Por outro lado, a negativa de transferência dos valores requeridos pode vir a inviabilizar a realização do crédito tributário”, disse a ministra.

Diante desse conflito criado pelas circunstâncias do caso, Nancy Andrighi afirmou que é necessário ponderar, “a partir dos resultados vislumbrados”, qual regra deve ser aplicada e qual deve ser excepcionalmente afastada – embora, “no plano abstrato, as regras aplicáveis convivam harmonicamente”.

Prejuízo para todos

De acordo com a ministra, uma decisão que privilegiasse o caráter indisponível do patrimônio público (ou seja, a transferência do valor para garantir a execução fiscal) representaria o afastamento definitivo do princípio da preservação da empresa, “com prejuízo para todos os demais credores, bem como para toda a coletividade”.

Já na hipótese contrária, o investimento na nova unidade produtiva, conforme previsto no plano de recuperação, poderá ajudar a tirar a empresa da crise e contribuir para a geração de novas receitas públicas, por meio dos impostos. Caso o plano seja bem sucedido, disse ela, a empresa ainda poderá ter capital que permita a satisfação do crédito tributário em execução, inclusive com os encargos decorrentes da mora.

A relatora lembrou que a Lei de Execuções Fiscais prevê que a suspensão do processo executivo, decorrente da falta de garantia do juízo, também acarreta a suspensão do prazo prescricional.

Para a ministra, a rejeição do recurso da Fazenda Nacional garante o princípio da preservação da empresa e ao mesmo tempo “não impõe sacrifício definitivo e intolerável ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público”. Além disso, assinalou, “não se está impedindo que a penhora pretendida recaia sobre outros bens, não alcançados pelo plano de recuperação”.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS - Direito Tributário

20-12-2012 11:05

Regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, entendeu que o Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul não pode exigir que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno, sob pena de violar a Lei Complementar 87/96. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

O recurso julgado foi apresentado pela empresa Fasolo Artefatos de Couro Ltda. Ela adquiriu unidade filial da empresa Defer S/A, obtendo, em virtude dessa operação, a transferência de créditos acumulados de ICMS, que, posteriormente, foram utilizados para fins de compensação.

O fisco estadual autuou a empresa, com base no artigo 37, parágrafo 8º, do Decreto Estadual 37.699/97 (RICMS), pois os créditos acumulados pela Defer decorreram da venda de adubos e fertilizantes sob o regime de isenção e os débitos (compensados) referem-se a operações com artefatos de couro.

Créditos do não estorno

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal impõe que a isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Segundo ele, a Constituição, em regra, impõe a anulação (estorno) dos créditos de ICMS, ressalvando a existência de "determinação em contrário da legislação" (artigo 155, parágrafo 2º). A Lei Complementar 87, no que se refere aos produtos agropecuários, autorizou, de forma plena, o creditamento do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas com o imposto devido nas operações subsequentes. Em relação a outras mercadorias, a autorização depende da previsão em lei estadual (artigo 20, parágrafo 6º, II, da LC 87).

Ilegalidade do RICMS

O ministro relator entendeu que, embora o artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição tenha utilizado a expressão "legislação", não se pode esquecer que o artigo 155, parágrafo 2º, XII, "c", da Constituição dispõe que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS.

A LC 87, em harmonia com a Constituição, assegura o direito à compensação levando em consideração o imposto devido em cada operação, na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sem impor que a operação antecedente refira-se a uma determinada mercadoria ou serviço.

O ministro Mauro Campbell Marques concluiu que, se o legislador complementar federal não impôs restrição ao aproveitamento dos créditos relativos aos produtos agropecuários, essa restrição não pode ser fixada por regulamento estadual. Ao dispor assim, o regulamento estadual inovou o ordenamento jurídico, deixando de observar, inclusive, o artigo 99 do Código Tributário Nacional, concluiu o relator.

Acrescentou, ainda, que verificar se um regulamento extrapola ou não o conteúdo da lei não implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse ponto, o ministro Castro Meira ressaltou que “evidentemente essa matéria não é constitucional; é uma matéria infraconstitucional, genuinamente infraconstitucional”.

 

Fonte: STJ


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quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Correio Forense - Documentos produzidos pelo MP serão juntados ao processo que investiga Igreja Renascer - Direito Processual Penal

20-12-2012 12:15

Documentos produzidos pelo MP serão juntados ao processo que investiga Igreja Renascer

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para determinar a juntada de novas provas ao processo que apura eventual prática do crime de lavagem de dinheiro por membros da Igreja Renascer.

Estevam Hernandes, Sônia Hernandes, Leonardo Abbud, Antônio Carlos Abbud e Ricardo Abbud foram acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei 9.613/98, porque teriam promovido lavagem permanente de recursos da Igreja Renascer, obtidos de forma supostamente ilegal, por meio de exploração da fé religiosa.

Os documentos que o MPSP pretendia juntar aos autos referem-se à sua própria manifestação e ao depoimento colhido pelo órgão em investigação própria, no qual uma mulher afirma ter sido instada a doar um carro e R$ 30 mil aos acusados, sob pena de ser amaldiçoada por Deus.

Contraditório

Na origem, o juízo de primeiro grau determinou que fossem retirados do processo os documentos juntados pelos promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Crimes Econômicos (Gedec).

O magistrado entendeu que já havia procedimento administrativo instaurado em relação à matéria tratada e que os documentos instruídos pelo Ministério Público não haviam sido submetidos ao contraditório nem tinham relação com o objeto do processo.

O MPSP impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para pedir a sustação da decisão judicial, com a consequente juntada das peças ao processo. O tribunal estadual denegou a segurança, fundamentando que os documentos tinham sido produzidos unilateralmente, à revelia do juízo.

No STJ, o órgão ministerial reiterou o pedido feito ao TJSP, sustentando que “o posicionamento que nega ao Ministério Público a possibilidade de instaurar procedimento investigatório não chega ao ponto de impedir toda e qualquer iniciativa sua na elaboração de provas relacionadas a inquérito policial ou peças de informações”.

Legitimidade De acordo com a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, o Ministério Público tem legitimidade, concedida pela Constituição Federal, para investigar fatos ligados à formação do seu convencimento acerca da existência, ou não, da prática de crime relativo ao respectivo âmbito de atuação.

“Não havendo nulidade na prova colhida diretamente pelo órgão ministerial, nada impede sua juntada aos autos nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, que assegura às partes apresentar documentos em qualquer fase do processo”, afirmou a relatora.

Laurita Vaz afirmou que, para assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, basta que o julgador intime a parte contrária para se manifestar a respeito dos documentos juntados.

A relatora citou precedente do STJ, segundo o qual, “a interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do Ministério Público conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste órgão, independentemente da investigação policial” (RMS 17.884).

Laurita Vaz lembrou que a jurisprudência do STJ admite o indeferimento da juntada de documentos que tenham caráter protelatório ou tumultuário, o que não ocorre no caso específico.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Extintas ações penais contra promotor que criticou aumento de verbas de deputados do Amapá - Direito Processual Penal

20-12-2012 13:00

Extintas ações penais contra promotor que criticou aumento de verbas de deputados do Amapá

  A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu as ações penais ajuizadas por deputados da Assembleia Legislativa do Amapá contra o promotor Adauto Luiz do Valle Barbosa.

O promotor teve 20 queixas-crimes oferecidas contra ele pelos deputados, depois de conceder entrevista para uma rádio local, na qual manifestava repúdio pelo excessivo aumento de verbas de gabinete destinadas aos parlamentares.

As queixas-crimes estavam embasadas nos supostos crimes de injúria, calúnia e difamação. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Amapá as recebeu apenas em relação ao crime de difamação.

Crítica

Na entrevista, o promotor criticou o fato de a verba indenizatória de gabinete ter subido, primeiramente, de R$ 30 mil para R$ 50 mil e, depois, para R$ 100 mil. “Na Câmara Federal, um deputado, que tem uma abrangência muito maior na sua gestão, recebe quase R$ 35 mil, e aqui há esse valor exorbitante de R$ 100 mil”, declarou.

Adauto Barbosa disse na entrevista que, se um deputado estadual recebe 75% da remuneração do deputado federal, a verba de gabinete local não poderia ser três vezes maior.

Após o recebimento das queixas por difamação, a defesa do promotor ingressou no STJ com pedido de habeas corpus para trancar as ações penais.

Vontade

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do pedido, afirmou que a configuração do crime de difamação exige o elemento volitivo, ou seja, a vontade livre e consciente de difamar. “Uma coisa é se sentir ultrajado ou ter a reputação arranhada perante o meio social”, disse o ministro. “Outra, é ter contra si uma conduta dirigida à finalidade de mácula da reputação e da honra.”

Para o ministro, a prática de narrar e criticar, por si, não caracteriza ilícito penal. As declarações estariam intrinsecamente ligadas às atribuições do promotor. “Se acaso os querelantes ficaram desacreditados publicamente, difícil crer que esse descrédito tenha se dado em razão das declarações do paciente, visto que o gasto público alvo de censura era fato notório, amplamente questionado e há muito debatido não só naquela localidade, como também em âmbito nacional”, disse o ministro.

Imunidade

Marco Aurélio Bellizze observou ainda que, no exercício de suas funções, os promotores de Justiça e procuradores gozam de inviolabilidade pelas opiniões que emitem e por suas manifestações processuais, conforme prevê a Lei Orgânica do Ministério Público. Sem essa inviolabilidade, comentou o relator, “o livre exercício do seu dever institucional é tolhido, comprometendo a própria existência do estado democrático de direito”.

Para o ministro, as declarações feitas pelo promotor apenas prestaram à sociedade contas das providências tomadas pelo Ministério Público em relação aos gastos considerados injustificados e desproporcionais, de forma que não ficou caracterizado o alegado crime contra a honra dos deputados.

Essa manifestação de opinião, disse Marco Aurélio Bellizze em seu voto, está coberta pela imunidade material inerente às funções do promotor. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Ex-juiz federal Rocha Mattos tem liminar negada - Direito Processual Penal

20-12-2012 14:11

Ex-juiz federal Rocha Mattos tem liminar negada

 

O desembargador convocado Campos Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos, com o objetivo de que a decretação da perda do cargo “não surta seus efeitos complementares”.

No habeas corpus, a defesa discute o quórum necessário para a decretação da pena de perda do cargo de magistrado. Rocha Mattos foi um dos alvos da Operação Anaconda, que desarticulou uma quadrilha que envolvia policiais e juízes em esquema de venda de sentença da Justiça Federal de São Paulo. O ex-juiz foi condenado pelos crimes de formação de quadrilha, denunciação caluniosa e abuso de autoridade. Em 2008, ele perdeu o cargo.

Em sua decisão, o desembargador convocado ressalta que a defesa de Rocha Mattos deixou de juntar os documentos relativos à ação penal que tramitou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, principalmente o inteiro teor da decisão que a defesa contesta.

“Assim sendo, ausentes as cópias das peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, não se encontra demonstrada, de plano, a apontada ilegalidade”, afirmou Campos Marques.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Testemunho de agente público é suficiente para caracterizar infração à Lei Seca - Direito Processual Penal

20-12-2012 16:48

Testemunho de agente público é suficiente para caracterizar infração à Lei Seca

 

Motorista negou-se a fazer o teste do bafômetro e recorreu a Justiça para não ser punido, mas seu recurso foi negado       A decisão é da 4ª Turma Cível, em apelação cível do motorista, que havia se recusado a fazer o teste do bafômetro, mas foi autuado pelo agente de trânsito que no registro da infração afirmou que “o condutor estava com sonolência, odor de álcool no hálito e os olhos vermelhos” e o enquadrou no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata das penalidades para quem dirigir sob a influência do álcool. Para o desembargador relator, a constatação do policial “é bastante para caracterizar o estado de torpor previsto” no CTB.   Segundo consta no processo, o motorista alega não haver prova de que estivesse embriagado, pois não foi realizado qualquer teste cientificamente capaz de comprovar o teor de álcool no sangue, e sugeriu que o agente público que o autuou agiu em desconformidade com os preceitos legais. Ele ainda ressaltou nos autos que “é impossível justificar a aplicação das multas por meros policiais despreparados, sem que tal acusação seja corroborada por métodos realmente científicos”.   O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN) afirmou no processo que o auto de infração foi corretamente lavrado, pois os policiais flagraram o motorista dirigindo em estado de embriaguez, e, abordado, recusou-se a realizar o teste do bafômetro. Segundo o DETRAN o auto, por ser um ato administrativo, “goza de presunção de veracidade”.   Em sua decisão, o desembargador relator ressalta que, segundo consta no processo, além dos sinais de embriaguez, o próprio condutor declarou ter ingerido bebida alcoólica, o que foi registrado no auto da infração e assinado pelo condutor e por testemunha.   “A condução de um veículo, às 2h da manhã, após ingerir bebida alcoólica, pressupõe riscos não só ao condutor, como também a qualquer pessoa que trafegue pelas vias públicas, e o comportamento deve ser repelido pelo agente fiscalizador”, disse o desembargador na sua decisão. Ele afirmou também que “ainda que não tenha comprovação de anormalidade na condução do veículo, a atuação do agente público, deve ser prestigiada, pois revestida de legitimidade, sem qualquer prova em sentido contrário”.   Assim, ele manteve a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que já havia mantida a validade do auto de infração. Em sua sentença, o magistrado de primeira instância lembra que o §2º do art. 277, do CTB, prevê que a infração prevista no art. 165, dirigir sob a influência de álcool, pode “ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor”.   O magistrado ainda ressalta ser “conhecida também pela medicina legal as fases de alcoolemia e estados de ânimo. Fase do Macaco: o alcoolizado torna-se desinibido e alegre. Fase do Leão: o alcoolizado comporta-se como valente, agredindo e insultando as pessoas a sua volta. Fase do Porco: o alcoolizado perde o controle de suas funções fisiológicas”. Segundo o juiz, o fato de o condutor “não apresentar as características de uma das fases não indica necessariamente que nele não estava alcoolizado”.   Não cabe mais recurso de mérito no TJDFT.       Processo: 20100110395336APC

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Lei que dispõe sobre cimento ecológico em Bastos é julgada inconstitucional - Direito Constitucional

19-12-2012 08:30

Lei que dispõe sobre cimento ecológico em Bastos é julgada inconstitucional

 

        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em votação unânime, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei 2.279/10, do município de Bastos, que dispõe sobre a divulgação e incentivo ao uso de cimento ecológico em construções civis no âmbito municipal.           A norma, de inciativa do presidente da Câmara, foi impugnada pelo prefeito que afirma que a lei se acoima de vício de iniciativa porque, não  obstante versar sobre gestão administrativa e ato governamental, afirma que cabe ao prefeito traçar as políticas públicas municipais e definir quais ações e programas são desenvolvidos para a prestação de serviços à população, considerando as possibilidades do orçamento municipal. O município argumenta que a lei constitui usurpação, pelo Poder Legislativo, de atribuições específicas reservadas ao Poder Executivo, em afronta aos princípios da independência e harmonia dos poderes e violação aos arts. 5º, 24, § 2º, 1 e 2, e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo.           No Órgão Especial, o desembargador Artur Marques da Silva Filho, relator da Adin, fundamentou em seu voto: "o julgamento de procedência também se justifica em razão da inconstitucionalidade material, já que a condução das políticas públicas e o exame da conveniência e necessidade de medidas como as da lei em comento – incentivo à utilização de 'cimento ecológico' - são prerrogativas exclusivas do Prefeito do Município. Portanto, houve usurpação da competência legislativa e violação aos princípios da independência harmônica e da separação dos poderes, insculpidos no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo”, completou a decisão.               Adin nº 0130720-41.2012.8.26.0000

Fonte: TJSP


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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Correio Forense - Falta de provas gera absolvição de suspeitos de falsificar documentos públicos - Direito Processual Penal

19-12-2012 07:14

Falta de provas gera absolvição de suspeitos de falsificar documentos públicos

 

        A juíza Cláudia Carneiro Calbucci Renaux, da 13ª Vara Criminal da Barra Funda, absolveu dupla suspeita de falsificar documentos públicos no centro de São Paulo.           Segundo consta da denúncia, V.A.C. e S.A.C. foram presos com diversas folhas de cheque falsificadas, além de 23 cédulas de identidade e oito espelhos de Carteira Nacional de Habilitação, também falsificados.

        Porém, ao julgar a ação, a magistrada entendeu que as provas produzidas durante o processo não foram suficientes para embasar a condenação dos acusados, uma vez que, segundo ela, “a conduta de qualquer dos réus, no sentido de efetivamente falsificar os documentos públicos, não foi objeto de ratificação probante em momento algum. A mera apreensão dos documentos não tipifica o delito, já que não houve prova de que os réus fossem os autores da falsidade”.           Diante desses fatos, não havia outra solução para o caso que não fosse a absolvição dos acusados.               Processo nº 0074681-39.2010.8.26.0050

Fonte: TJSP


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Correio Forense - 2ª Turma: Cancelamento do registro de advogado sem prejuízo ao acusado não gera nulidade - Direito Processual Penal

19-12-2012 17:00

2ª Turma: Cancelamento do registro de advogado sem prejuízo ao acusado não gera nulidade

A atuação de advogado que teve seu registro cancelado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) com efeito retroativo, posteriormente a sua atuação em ação criminal, não causa a nulidade do processo, se sua atuação não trouxe prejuízo ao seu cliente. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, indeferiu, nesta terça-feira (18), o pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 104963, em que I.F.F., que responde a ação penal em curso na Justiça do Paraná por homicídio triplamente qualificado, pleiteava a nulidade do processo desde a fase de interrogatório, alegando que o advogado que o defendeu, naquela etapa, teve sua inscrição cancelada pela OAB.

Ao negar o pedido, o relator, ministro Celso de Mello, baseou-se em parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que argumentou não ter havido prejuízo ao acusado. Além disso, segundo o ministro, o advogado atuou na defesa até agosto de 2000 e teve seu registro cancelado somente em 27 de outubro daquele mesmo ano, embora com efeito retroativo a 1987.

De acordo com o ministro Celso de Mello, entretanto, esse cancelamento do registro com efeito retroativo não tem o condão de anular todo o processo, conduzido anteriormente com a participação do advogado. Segundo ele, no período em que atuou, o defensor tomou todas as medidas cabíveis no processo, tendo atuado de modo tecnicamente satisfatório na primeira fase do júri a que o acusado foi submetido, sem que se registrasse qualquer procedimento caracterizador de inépcia.

Liminar

Esse mesmo argumento foi utilizado pelo ministro Celso de Mello para, em dezembro de 2010, negar liminar requerida no processo. Ele citou precedentes, como os HCs 70749 e 68019. Na ementa da primeira dessas decisões, ficou assinalado que “a defesa patrocinada por bacharel, cuja inscrição junto à OAB tenha sido suspensa ou cancelada, não induz nulidade sem a comprovação concreta do prejuízo sofrido pelo acusado”.

Na segunda, registrou-se inocorrência de nulidade processual, uma vez que houve “atuação eficiente do falto profissional” e, portanto, “houve plenitude do direito de defesa assegurada em favor do acusado”.

No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello citou a Súmula 523 do STF. Dispõe ela que, “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Fonte: STF


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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Correio Forense - Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família - Direito Processual Civil

17-12-2012 13:00

Taxa de associação, mesmo equiparada a condomínio, não autoriza penhora do bem de família

Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a contribuição cobrada pela associação de moradores valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição, para evitar o enriquecimento ilícito.

Penhora

Essa decisão contraria o entendimento consolidado do STJ, mas transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos executados.

Os proprietários, então, impugnaram a execução, alegando o caráter de bem de família do imóvel, que por isso não poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O argumento foi acolhido pelo tribunal local, o que levou a associação a recorrer ao STJ.

Fins condominiais

A associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico, a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. Como estas não estariam expressamente listadas na lei, a interpretação que autoriza a penhora do imóvel para quitar débitos de condôminos deveria ser também aplicada em relação à dívida dos moradores não associados.

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ainda que equiparáveis na opinião do TJSP, a natureza jurídica das taxas não se confunde. “A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem, até mesmo por isso, natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários”, afirmou.

Ela ainda apontou que identificar integralmente as duas taxas levaria a impor a terceiros adquirentes dos imóveis, por exemplo, dívidas para as quais não contribuíram, sem autorização legal prévia.

Obrigação pessoal

“Contudo, se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra.

“A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STF decreta perda de mandato de deputados condenados do mensalão - Direito Constitucional

17-12-2012 21:00

STF decreta perda de mandato de deputados condenados do mensalão

Os parlamentares condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, estão proibidos de exercer seus mandatos, segundo decisão de hoje (17) do Supremo Tribunal Federal (STF). Por placar de 5 votos a 4, a Corte entendeu que a decisão de cassar os mandatos não cabe ao Congresso Nacional, pois as Casas Legislativas só devem ratificar o entendimento do STF. A decisão só deve ser cumprida quando transitar em julgado, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recursos.

Três deputados federais condenados no mensalão serão diretamente afetados: João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT). O presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), já sinalizou em outras oportunidades que não pretende aderir automaticamente ao entendimento do STF, pois acredita que a Corte não pode deliberar sobre um tema político.

A questão da perda de mandato começou a ser discutida no dia 6 de dezembro. O último debate ocorreu há uma semana, quando o placar estava empatado em 4 votos a 4: metade dos ministros defendia a preponderância da decisão do STF e a outra metade queria que a última palavra fosse do Congresso Nacional.

Último ministro a votar, Celso de Mello ficou doente, o que acabou postergando o desfecho para hoje. O ministro foi internado com infecção nas vias respiratórias na última quarta-feira (12), e só recebeu alta médica na sexta-feira (14).

Conforme já havia sinalizado em discussões anteriores, o ministro aderiu à tese de que a decisão final sobre perda de mandato é do STF. Para Celso de Mello, não é possível aceitar que um parlamentar com diretos políticos suspensos por condenação criminal continue exercendo mandato.

“A perda do mandato é consequência direta e imediata da suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado. Nesses casos, a Câmara dos Deputados procederá meramente declarando o fato conhecido já reconhecido e integrado ao tipo penal condenatório”, disse.

O ministro ainda criticou a possibilidade de a Câmara dos Deputados não cumprir a decisão do STF, o que classificou como “intolerável, inaceitável e incompreensível”. Ele defendeu a responsabilização penal dos agentes públicos que se negarem a cumprir decisões judiciais, alegando que “qualquer autoridade pública que desrespeita a decisão do Judiciário transgride a ordem constitucional”.

No início do voto, Celso de Mello defendeu também que o presidente do STF e relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, seja o responsável pela execução das penas dos réus, sem delegar a função para juízes de instâncias inferiores.

Edição: Carolina Pimentel

Fonte: Agência Brasil


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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Correio Forense - TJPB assegura direito a estudante para receber pensão até 21 anos de idade - Direito Previdenciário

13-12-2012 10:00

TJPB assegura direito a estudante para receber pensão até 21 anos de idade

A Segunda Sessão Especializada Cível, em sessão ordinária, na manhã desta quarta-feira (12), assegurou a uma estudante universitária o direito de continuar a receber pensão por morte de seu pai, ex- soldado da Polícia Militar da Paraíba, até completar 21 anos de idade. A estudante ajuizou Mandado de Segurança contra ato administrativo da Paraíba Previdência ( PB Prev), que interrompeu o pagamento da pensão por ter ela completado a maioridade civil de 18 anos de idade.

 A estudante pleiteou o benefício amparada em Lei Federal, supostamente aplicável por analogia, que garantia-lhe o direito a pensão até os 21 anos de idade. Na contestação, a PBPrev afirmou não ser a estudante beneficiária do direito de extensão do benefício, visto que, a Lei em vigor à época do falecimento de seu pai, estabelecia a maioridade civil como termo limite da pensão, não havendo no que se falar em extensão por analogia, sob pena de desrespeito ao princípio da legalidade.

 No entendimento dos magistrados da Segunda Seção Especializada Cível, deve prevalecer a Lei federal atinente ao Regime Geral de Previdência, aplicável ao caso concreto. Por tais motivos concedeu-se a segurança para determinar que a Paraíba Previdência – ( PBPrev) restabeleça , de imediato, o benefício da estudante universitária até que a mesma complete 21 anos de idade.

Fonte: TJPB


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Correio Forense - Retorno ao serviço público, mesmo antes da EC 20, não dá direito a duas aposentadorias - Direito Previdenciário

14-12-2012 10:00

Retorno ao serviço público, mesmo antes da EC 20, não dá direito a duas aposentadorias

É vedada a acumulação de dois proventos de aposentadoria submetidos ao regime previsto no artigo 40 da Constituição Federal, ainda que o retorno ao serviço público tenha ocorrido antes da reforma da previdência de 1998 – criada pela Emenda Constitucional (EC) 20/98. Esse entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No mesmo ano em que se aposentou, um procurador judicial da Assembleia Legislativa de Pernambuco prestou concurso para o cargo de juiz de direito. Até se aposentar compulsoriamente, acumulou os proventos de aposentadoria do cargo de procurador com os vencimentos do cargo de juiz.

Impedido de receber os proventos de aposentadoria dos dois cargos, ele impetrou mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que tinha reconhecido a impossibilidade de acumulação. O tribunal negou a segurança.

Direito adquirido

No recurso ordinário interposto no STJ, o aposentado alegou violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, pois, de acordo com ele, ingressou na magistratura em data anterior à promulgação da EC 20, “época em que não havia limitação quanto à acumulação de proventos ou de proventos com vencimentos”.

O ministro Castro Meira, relator do recurso, explicou que o artigo 11 da EC 20 autorizou a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos do cargo público, fora das hipóteses já permitidas na Constituição, desde que o inativo tenha regressado ao serviço público antes daquela emenda.

“Todavia, a autorização não se estendeu à acumulação de duas aposentadorias. Ainda que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da EC 20, somente é possível acumular os proventos com os vencimentos do novo cargo. A partir do momento em que se aposenta novamente, já não poderá o servidor acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional”, afirmou.

Fora das exceções

De acordo com o ministro, o caso julgado não está inserido no rol de exceções da EC 20 para percepção de mais de uma aposentadoria: cargos acumuláveis expressamente previstos, cargos eletivos e cargos em comissão.

Para o relator, a pretensão do aposentado não é legítima, pois “essa vedação, estampada expressamente em norma constitucional, não viola o ato jurídico perfeito, nem o direito adquirido”, concluiu.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Estado não pode manter pensão graciosa em valor abaixo do salário mínimo - Direito Previdenciário

15-12-2012 13:00

Estado não pode manter pensão graciosa em valor abaixo do salário mínimo

      

   A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu aos pais de uma menina, falecida em julho de 2010, o direito de receber a pensão graciosa a que a filha tinha direito, no patamar do salário mínimo vigente. O benefício era pago em valores cada vez mais distantes do referencial. Todas as diferenças serão repassadas ao casal, únicos herdeiros existentes.

   O Estado, em apelação, disse que os valores foram estabelecidos pela Constituição Federal e que o direito de reclamá-los está prescrito. Os magistrados entenderam que, no caso do processo - de uma jovem falecida que era totalmente incapaz para os atos da vida civil -, a prescrição quinquenal começou a contar a partir da data da morte, o que deixa transparecer que ainda não passaram os cinco anos previstos.

   O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, afirmou que os ajustes do benefício devem ser feitos com base na legislação estadual - Leis n. 7.702/89 e 15.163/10 -, sempre com observação do piso nomeado pelos artigos 201 da Constituição da República e 157 da Constituição Estadual. "O entendimento é de que a pensão especial ou graciosa não pode ter valor inferior a um salário mínimo nacional, sob pena de descumprimento das regras das Constituições Federal e Estadual", acrescentou o magistrado.

    O órgão manteve, assim, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças entre o valor do salário mínimo de cada prestação e o montante efetivamente pago, desde a data da concessão da pensão até o dia do falecimento da beneficiária, filha dos autores. As pessoas portadoras de necessidades especiais incapacitantes para o trabalho são beneficiárias da chamada pensão graciosa. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.072304-0).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - STJ veta uso de gravações ilegais como prova em processo contra advogado - Direito Processual Penal

17-12-2012 14:00

STJ veta uso de gravações ilegais como prova em processo contra advogado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um advogado para declarar a nulidade das escutas telefônicas apresentadas como prova contra ele, no curso de uma investigação. O colegiado determinou, ainda, que essa prova fosse retirada dos autos. A decisão foi unânime.

O advogado foi contratado por uma mãe para acompanhar inquérito policial instaurado depois que ela relatou abusos sexuais que teriam sido cometidos contra sua filha. O investigado era o próprio pai da criança.

No curso da investigação, quando o advogado mantinha contato com sua cliente, as ligações telefônicas foram interceptadas pelo então investigado, que apresentou o conteúdo das gravações à delegacia de polícia.

Disso resultou a instauração de inquérito policial e ajuizamento de ação penal contra o advogado, que teria exigido da cliente determinada quantia a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.

Interceptação ilegal

A defesa do advogado sustentou que ele era alvo de constrangimento ilegal, pois a ação penal estaria baseada em prova ilícita. Segundo ela, a interceptação telefônica não teve autorização judicial, o que afastaria a legitimidade para compor o conjunto probatório utilizado para embasar a ação penal.

Alegou, ainda, que a ratificação posterior da cliente sobre o conteúdo das gravações não serviria para legitimar a prova apontada como ilícita, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, pois essa confirmação teria sido feita sob forte coação, dado o medo que ela sentiria de seu então marido.

Autorização necessária

Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, embora as gravações tenham sido obtidas pelo esposo da cliente do advogado com a intenção de provar a sua própria inocência, é certo que não obteve a indispensável autorização judicial, razão pela qual se tem como configurada a interceptação de comunicação telefônica ilegal.

“Não se pode admitir que nenhum tipo de interceptação telefônica seja validamente inserida como prova em ação penal sem a prévia autorização judicial, oportunidade na qual o magistrado realiza o controle de legalidade e necessidade da medida invasiva, em respeito à garantia constitucional que, frise-se, apenas em hipóteses excepcionais pode ser afastada”, destacou o ministro.

Fonte: STJ


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domingo, 16 de dezembro de 2012

Correio Forense - TRF-1 determina demolição de chácara em área de preservação ambiental - Direito Ambiental

16-12-2012 07:00

TRF-1 determina demolição de chácara em área de preservação ambiental

 

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e determinou a demolição de edificação em chácara construída às margens do Lago do Lajeado, em Palmas/TO, além da restauração da flora local. 

O MPF alega que a Chácara Lago Azul foi construída em área de preservação permanente do Rio Tocantins, um bem da União, violando disposições da legislação ambiental federal de proteção ao meio ambiente.

A ré informou que obteve licença do Instituto de Natureza do Tocantins (Naturatins).

Mas, conforme a relatora, desembargadora Selene Almeida (foto), é irrelevante que a ré tenha conseguido, durante o processo, licença ambiental de órgão estadual, já que este não é competente para conceder o licenciamento em caso de área de proteção permanente em rio da União.

A relatora lembrou que a apelada construiu a chácara para fins de lazer – o que não poderia ser feito, pois, segundo a Lei 4.771/65, construção em área de preservação ambiental só é possível quando se tratar de projetos de utilidade pública ou interesse social.   “Se o estado fez uso de sua competência constitucional para alterar a natureza das coisas, andou mal, pois não se altera mediante norma jurídica a natureza das coisas. Luxo, lazer e conforto para poucos em lugar nenhum do mundo, nem segundo os usos e costumes do Tocantins, se tornam, por definição legal, interesse social e utilidade pública. Os fatos são o que são”, definiu a desembargadora.

Processo n. 0000108-79.2011.4.01.4300/TO  

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Entidade de proteção aos animais deve regularizar escrituração - Direito Ambiental

17-12-2012 10:00

Entidade de proteção aos animais deve regularizar escrituração

 

O juiz da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jeferson Maria, não acatou a antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público (MP), que queria, entre outros pedidos, anular a eleição e afastar a nova diretoria da Sociedade Mineira Protetora dos Animais (SMPA), por ter verificado irregularidades na documentação contábil da entidade. Além disso, o MP constatou a superlotação dos canis, maus tratos aos animais, a utilização de remédios inadequados, falta de higiene, alta taxa de mortalidade, entre outros problemas.

    Ao negar o pedido do MP, o magistrado considerou que as medidas requeridas poderiam comprometer o funcionamento da entidade, com a diminuição na contribuição que a mantém, e acarretar dificuldades na aquisição de alimentos, medicamentos e outros materiais necessários, “comprometendo os esforços para preservar a saúde e a integridade física dos animais que permanecem abrigados”.       O MP relatou que a SMPA é entidade filantrópica de utilidade pública municipal e estadual e dedica-se à assistência e ao amparo aos animais. Relatou também que a entidade funciona desde 1925 e sobrevive de contribuições periódicas de populares, através de autorização de débito em fatura da Cemig. Mas, para que as atividades possam ser fiscalizadas, é necessária a correta documentação contábil, que desde 2008 está em aberto.       Também, segundo o MP, não existe livro de registro de associados nem registro de Assembleia Geral, o que invalida qualquer deliberação e legitimidade da atual eleição.       Na ação, o MP pediu a anulação da eleição realizada em agosto deste ano, o afastamento provisório dos membros irregularmente eleitos, a contratação de um escritório de contabilidade para a imediata regularização contábil da entidade. Requereu ainda a expedição de um ofício à Cemig para que ela não admita a contribuição de novos voluntários para a entidade a partir de outubro.       O juiz Jeferson Maria constatou que não existe escrituração contábil da entidade desde 2008; mas, em acordo com o MP, a nova administração assumiu o compromisso de apresentar balancetes financeiros mensais a partir de então e de reestruturar e regularizar a escrituração contábil.       Em relação à denúncia de superlotação e maus tratos, o magistrado afirmou que as irregularidades foram verificadas em 2011 e no primeiro semestre de 2012, não podendo a atual administração, eleita em agosto de 2012, ser responsabilizada por fatos ocorridos no passado. “Trazer o descrédito para a atual diretoria eleita constitui perigosa conduta que pode acarretar o comprometimento da sobrevivência da entidade.”       Em seu despacho, o magistrado considerou que a ausência de livro de registro de associados habilitados, também comprovada pelo MP, “contamina” o Colégio Eleitoral. “Na eleição realizada partiu-se da premissa de que qualquer um que apresentasse uma fatura de consumo de energia, comprovando a doação, poderia ser considerado eleitor.”       Para sanar o problema da ausência do livro, o juiz recomendou a abertura de um prazo para que pessoas interessadas em associar-se à entidade possam fazê-lo na forma estatutária e constitucional. Assim, será constituído um quadro de associados voluntários habilitados a formar um colégio eleitoral “qualificado, idôneo e legitimado” para eleger o conselho diretor e o conselho fiscal.       Ainda segundo o magistrado, a formação do colégio eleitoral deve ser conduzida pela atual diretoria. Depois de constituído, se for o caso, o colégio convocará novas eleições em processo com maior “transparência e representatividade”.       Essa decisão está sujeita a recurso.       Processo nº 0024.12.289799-4

Fonte: TJMG


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