29-12-2012 18:00Procuração falsa motiva indenização de R$ 50 mil
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao reformar em parte sentença de Primeira Instância, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 50 mil um casal que perdeu o título de domínio do terreno onde mora. Eles haviam comprado o imóvel de uma pessoa que portava uma falsa procuração do suposto proprietário do terreno. O documento fora emitido pelo 2º Ofício de Notas de Betim.
De acordo com o processo, o casal adquiriu o imóvel em 1990, de uma pessoa que tinha uma procuração do suposto proprietário que lhe conferia poderes para vender o bem. Após isso, o casal construiu no terreno uma casa e lá estabeleceu moradia. Anos mais tarde, eles foram interpelados judicialmente pela real proprietária do imóvel e ficou demonstrado que a procuração era falsa. Os supostos outorgantes da procuração já eram falecidos na época de seu estabelecimento.
A compra e a venda do imóvel foram anuladas. O casal perdeu o título de domínio do terreno onde construiu a casa em que ainda hoje reside. Eles continuam na posse do bem e propuseram ação de usucapião, com a finalidade de regularizar a situação do imóvel.
Conforme os autos, o Estado alegou que não houve conduta omissiva ou negligente de seus agentes, pois o pretenso dano ocorreu por ato de terceiro. Os representantes do Estado argumentaram que os serviços notariais são prestados por delegação e, por serem privados, não integram a estrutura orgânica da Administração. Também de acordo com eles, o dano não foi comprovado, uma vez que o casal ainda possui o bem e ingressou com ação de usucapião. Para o Estado, o casal não sofreu dano moral.
Segundo a desembargadora Áurea Brasil, relatora do processo, a Constituição Federal deixa claro que os serviços notariais e de registro são prerrogativa exclusiva do Estado. Trata-se de serviço público, apesar de ser exercido em caráter privado. Os titulares dessas serventias (notários, oficiais do registro e tabeliães) só podem ingressar nessas atividades por meio de concurso público de provas e títulos. São, portanto, funcionários públicos, detentores de cargos públicos. Sendo assim, o Poder Público responde objetivamente pelos atos por eles praticados que venham a causar danos a terceiros.
De acordo com a magistrada, o ilícito estatal ficou evidente, pois foi devidamente demonstrado que a procuração lavrada pelo 2º Ofício de Notas de Betim era falsa. Para a relatora, o casal foi vítima de estelionato, assim como a proprietária do imóvel.
Também é evidente a existência do dano moral, segundo a desembargadora, uma vez que o casal ficou, de uma hora para a outra, ameaçado de perder a casa na qual eles empregaram recursos financeiros e estabeleceram moradia por mais de 15 anos. A magistrada disse que toda a estabilidade que o casal acreditava possuir deixou de existir, pois eles ficaram à mercê de uma decisão judicial favorável na ação de usucapião para garantir a manutenção da casa que construíram com seu esforço pessoal.
A relatora argumentou ainda que “o risco de perder ‘o lar’ não pode ser equiparado a mero dissabor ou contratempo, por se tratar de situação de gravidade ímpar, que gera instabilidade emocional e sofrimento, notadamente quando decorre de circunstância totalmente alheia à vontade e conduta dos até então proprietários”.
Com tais considerações, a relatora Áurea Brasil confirmou o direito à indenização por danos morais e reduziu o seu valor para R$ 50 mil.
O revisor do processo, desembargador Fernando Caldeira Brant, e o desembargador Barros Levenhagen votaram de acordo com a relatora.
Fonte: TJMG
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domingo, 30 de dezembro de 2012
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