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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Correio Forense - TJSC mantém decisão que negou pedido de troca de perito judicial - Direito Processual Civil

15-12-2012 09:00

TJSC mantém decisão que negou pedido de troca de perito judicial

      

   O Tribunal de Justiça manteve decisão de primeira instância que negou pedido de substituição do perito indicado pelo juízo. O profissional nomeado é ginecologista e obstetra com especialização em perícia judicial. O foco de atuação do médico foi exatamente o que levou o Estado de Santa Catarina a apelar para que o Tribunal o substituísse por médico reumatologista, sob alegação de que esta é a área compatível com a enfermidade da parte.

   Argumentou que as perícias existem para que se saiba da real necessidade da medicação, já que pode haver outras formas de assistência farmacêutica prestada pelo Estado aos cidadãos. Segundo o recorrente, a ideia é averiguar se a prescrição, porventura, não se encaixaria nas diretrizes do SUS, evitando-se a concessão do pedido. O relator do recurso, desembargador Luiz Zanelato, observou que o especialista escolhido para a perícia, "além de ser da confiança do Juízo, é um profissional com conhecimento técnico/científico acerca da matéria em que deverá opinar".

   De acordo com o processo, o perito mantido pela Justiça é pós-graduado em perícias médicas, titulado pela American Academy of Family Physicians e pela Universidade de Coimbra, em Portugal, no Instituto de Medicina Legal; é também professor universitário e atua como jurisperito em diversas subseções da Justiça Federal e em variadas comarcas da Justiça Estadual em Santa Catarina.

   O magistrado lembrou, ainda, que o Estado não conseguiu desqualificar o médico designado a ponto de ele ser substituído. Também não vislumbrou a presença de possível dano irreparável ou de difícil reparação, já que as partes podem indicar peritos e assistentes, sem prejuízo de uma delas requerer perícia complementar, em caso de se sentir prejudicada com o resultado do laudo apresentado pelo perito designado (AI n. 2012.048936-8).    

Fonte: TJSC


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