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sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Correio Forense - Câmara nega suspensão de cobrança de ICMS - Direito Tributário

30-11-2012 15:00

Câmara nega suspensão de cobrança de ICMS

Ocorrendo a apreensão da mercadoria, deve-se analisar caso a caso. Este foi o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao improver o recurso da empresa RM Hospitalar Ltda.. A empresa tentava suspender a eficácia do Protocolo ICMS 21/2011 (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o qual estabelece a exigência do referido imposto nas compras de mercadoria ou bens adquiridos de forma não presencial no estabelecimento do remetente. Ela também buscou afastar a possibilidade de apreensão e de depósito de suas mercadorias, bem como a exigência de pagamento de diferença de parcela de ICMS ou qualquer outra imposição pecuniária com base no Protocolo.

 

A empresa é estabelecida em Goiás e trabalha distribuindo medicamentos e materiais hospitalares, fornecendo suas mercadorias a diversos consumidores sediados em Mato Grosso, especialmente para órgãos da Administração Pública e hospitais e clínicas privadas. O estabelecimento afirma que em virtude da implantação do Protocolo 21/2011 e do Decreto Estadual nº 312/2011 (que introduz alterações no Regulamento de ICMS) passou a sofrer a apreensão de suas mercadorias nos postos fiscais do Estado.

 

O requerente afirma que do modo como o tributo é cobrado, verificam-se ofensas a preceitos da Constituição Federal e ao livre trânsito de mercadorias e pessoas. Frisa ainda que tanto o Protocolo, quanto o Decreto Estadual, inovaram o ordenamento jurídico pátrio, criando verdadeira nova hipótese de incidência tributária, inclusive com fixação de base de cálculo para o ICMS, contrariando a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96.

 

O relator do processo, desembargador José Silvério Gomes, considerou a decisão de Primeira Instância, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para decidir. Segundo o STJ, é pacífica a jurisprudência nas turmas de direito público no sentido de que: “O ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, através da empresa filial” (AGREsp 67.025/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 25.9.2000). Isto porque existe um repúdio à saída ficta e à analogia para justificação de compreensão fiscalista na venda direta ao consumidor, além da ingerência da legislação estadual em assunto reservado à lei complementar semear violação dos limites legais à circulação de tributação. Outrossim, no caso, o ICMS tem como local de incidência aquele de onde saiu a mercadoria para o consumidor”.

 

“De fato, como consta da decisão agravada, tenho entendimento no sentido de que, em caso de apreensão de mercadorias, os casos devem ser analisados um a um, não podendo ser concedida liminar de forma preventiva, estando ausente, portanto, no meu sentir, o fumus boni iuris, o que impede a concessão da liminar no mandado de segurança em apenso. Mantenho, pois, a decisão”, ressalta o magistrado.

 

A decisão foi tomada por unanimidade pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJMT, seguindo o relator José Silvério Gomes. Participaram também do julgamento a desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (primeira vogal), o desembargador Luiz Carlos da Costa (segundo vogal) e os juízes Cleuci Terezinha Chagas (terceira vogal convocada), Sebastião Barbosa Farias (quarto vogal convocado) e Elinaldo Veloso Gomes (quinto vogal convocado).

 

Fonte: TJMT


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