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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Correio Forense - Jovem suspeito de fraudar cartões de crédito tem liminar negada pelo STJ - Direito Processual Penal

06-12-2012 13:00

Jovem suspeito de fraudar cartões de crédito tem liminar negada pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de Douglas Augusto de Lima Santos, denunciado pela suposta prática do crime de estelionato. Santos foi preso em 26 de setembro, em um hotel de Brasília, após gastar mais de R$ 12 mil em despesas com diárias de hotel e bebidas.

A defesa entrou com o pedido no STJ depois que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a prisão de Santos, ao fundamento de que há risco concreto à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, devido ao modus operandi e ao vultoso prejuízo causado às administradoras de cartão de crédito.

O TJDF levou em consideração, ainda, o fato de que Santos tem vida itinerante e já responde a ação penal perante a Justiça de outro estado da federação, processo que está suspenso com base no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP).

Ausência de pressupostos

No STJ, a defesa alega a falta dos pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva estabelecidos no artigo 312 do CPP, sustentando que a gravidade do delito, por si só, não serve para justificar a necessidade da custódia cautelar.

Afirma ainda que, com a edição da Lei 12.403/11, é facultada ao juiz a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, alega que Santos possui residência fixa, está regularmente matriculado em instituição de ensino superior em Goiânia e preenche todos os requisitos para responder ao processo em liberdade.

A liminar em habeas corpus – medida não prevista em lei, mas admitida pela jurisprudência apenas em caráter excepcional – foi negada no STJ com base nas “razões concretas” apontadas pelas instâncias ordinárias para a decretação e manutenção da prisão preventiva. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma.

Fonte: STJ


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