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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Correio Forense - Atuação em ação civil pública não impede juiz de atuar em ação penal sobre mesmo caso - Direito Processual Penal

12-12-2012 13:00

Atuação em ação civil pública não impede juiz de atuar em ação penal sobre mesmo caso

 

Não há impedimento de magistrado que exerce jurisdição criminal após ter atuado em ação civil pública, que tramitou na mesma comarca e envolvia os mesmo fatos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial interposto por dois acusados que pediam a anulação de processo contra eles, a partir do recebimento da denúncia, sustentando o impedimento do juiz.

Os acusados recorreram de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que o fato de o juiz de primeiro grau ter atuado na ação civil pública não o torna impedido de exercer a jurisdição na esfera criminal, porque a expressão “outra instância”, estabelecida no inciso III do artigo 252 do Código de Processo Penal, “não tem o alcance pretendido pelos sentenciados” e, por ser específica e excepcional, não permite interpretação analógica.

Sentença contaminada No STJ, os acusados alegaram a existência do impedimento do juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia, porque “a sentença proferida na ação civil pública contaminou o magistrado na ação penal, na medida em que este já havia se pronunciado sobre os mesmos fatos perquiridos na ação penal em curso”. Assim, pediram a anulação do processo, a partir do recebimento da denúncia.

Para o relator do caso, desembargador convocado Campos Marques, não se pode falar em impedimento do magistrado de primeiro grau que recebeu a denúncia, porque havia atuado em ação civil pública que tramitou na mesma comarca e envolvia os mesmos fatos.

Segundo ele, há diversos precedentes no STJ que afirmam que o disposto no artigo 252 do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau.

Prescrição

O relator, entretanto, reconheceu que a pena imposta a um dos acusados está alcançada pela prescrição retroativa. De acordo com Campos Marques, embora a pessoa tenha sido condenada a três anos e quatro meses de reclusão, deve-se observar que, excluído o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, como determina a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, a pena termina em dois anos e o respectivo prazo prescricional é de quatro anos.

Considerando que a denúncia foi recebida em 13 de março de 2001 e que a sentença foi publicada em 29 de abril de 2005, transcorreu o prazo de quatro anos e a ação penal, em relação a um dos acusados, prescreveu. Assim, o desembargador convocado, de ofício, declarou a extinção da punibilidade com relação a esse réu.

Fonte: STJ


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