30-11-2012 14:30Depósito no valor da prestação autoriza liminar
O depósito judicial é uma faculdade do devedor, demonstra sua boa-fé e a intenção de continuidade da relação jurídica contratual, mas se sujeita a exame judicial de legalidade das cláusulas contratuais. Diante desse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Agravo de Instrumento nº 60233/2012, proposto pelo Banco Safra. A câmara julgadora ponderou pelo não recolhimento do bem, tendo em vista que a parcela não estava vencida até o ingresso da ação, da mesma forma pela não cobrança de mora, tendo em vista que a parcela não estava vencida e, em decorrência, a exclusão do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito.
O agravo foi proposto contra decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (238km a médio-norte de Cuiabá), nos autos da ação revisional de contrato movida pelo agravado, que deferiu pedido de antecipação de tutela para autorizar o depósito do valor contratado, manter o bem na posse do agravado e determinar que o banco se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa. O banco-agravante sustentou que não foi demonstrada a ilegalidade ou abusividade do contrato; que o depósito no valor contratado não afastaria os efeitos da mora, porquanto não foram incluídos os encargos da inadimplência; que o credor tem direito de usar os meios legais para satisfazer seu crédito; e que a multa fixada seria desproporcional.
O relator desembargador Marcos Machado considerou que o recurso preencheu os requisitos formais previstos nos artigos nº 524 e 525 do Código de Processo Civil (CPC), além de ser tempestivo. Informou o magistrado que no caso, o valor da parcela contratada é de R$ 501,00, que a decisão agravada deferiu o depósito nesse montante, que não há parcelas vencidas a ensejar a inclusão dos encargos da mora, pois a parcela em aberto do contrato, datada de 18 de abril deste ano, corresponde ao mês do ajuizamento da ação e deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Assim, o depósito integral da parcela contratada se mostra apto a afastar a mora, conforme julgados anteriores.
Considerou que uma vez afastada a mora, afigura-se pertinente a exclusão do nome do agravado dos órgãos de proteção ao crédito e a sua manutenção na posse do bem financiado, até que seja dirimida a discussão sobre as taxas, juros e outros encargos financeiros pactuados, no curso regular da ação. Destacou que, o artigo 461, § 4º do CPC autoriza a fixação de astreintes (pena pecuniária, acrescida enquanto o montante não é quitado) sempre que necessário para assegurar o resultado prático da providência determinada. Finalizou asseverando que a multa fixada em R$ 200,00 é razoável para assegurar o cumprimento da ordem e não caracteriza excesso. Decisão unânime composta pelos votos dos desembargadores, Orlando de Almeida Perri, primeiro vogal e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal convocado.
Fonte: TJMS
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sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
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