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domingo, 29 de abril de 2012

Correio Forense - Justiça determina que construtora suspenda cobrança de taxas - Direito Tributário

26-04-2012 07:30

Justiça determina que construtora suspenda cobrança de taxas

O juiz da 1ª Vara Cível de Natal, José Conrado Filho, determinou que a Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda suspenda a cobrança de taxas de condomínio e IPTU relativos aos imóveis do autor da ação. O magistrado determinou ainda que a empresa se abstenha de incluir o autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

“Anotando a razoabilidade na causa presente, não há de se imaginar plausível que as cobranças pessoais de condomínio feitas pela Demandada à Autora, devam deflagrar a imposição da multa, essa que tem espaço sim, mas na hipótese de lhe ocasionar transtornos, não enquanto permaneça no mero dissabor. É essa a conduta razoável, mesmo porque, essa é a postura que margeia o próprio raciocínio de dano moral”, destacou o juiz .

Com relação ao pagamento de indenização, o magistrado entende que esse fato não incide a aplicação de multa. “Ora, se numa situação mais severa, o mero dissabor não ensejaria punição, não pode o simples recebimento de correspondências mensais, com cobranças não levadas a cabo, portanto, ainda na esfera do mero aborrecimento, deflagra montante penalizador tão elevado. É exercício da razoabilidade a não aplicação de multa neste instante, o que não traduz, registro, conflitância com a ordem liminar já conferida”, disse o juiz José Conrado Filho.

Processo nº: 0103200-08.2011.8.20.0001

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Mantida decisão que cassou regime semiaberto de condenada por extorsão mediante sequestro - Direito Penal

27-04-2012 07:00

Mantida decisão que cassou regime semiaberto de condenada por extorsão mediante sequestro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que cassou a progressão de regime de uma mulher condenada a 12 anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante sequestro. Os ministros negaram habeas corpus que pretendia restabelecer a decisão do juiz de execuções que havia concedido o regime semiaberto para a paciente.

Após a decisão do juiz favorável à progressão de regime, o Ministério Público de São Paulo protestou, em agravo de execução dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Segundo o órgão, não estava presente no caso o requisito subjetivo. No agravo, o MP afirmou que a sentenciada cumpre pena por crime gravíssimo, o que causa grande apreensão à sociedade.

O TJSP deu provimento, entendendo que seria prudente e recomendável uma melhor avaliação do requisito subjetivo, por meio da realização do exame criminológico, com base na periculosidade da ré, condenada pelo crime de extorsão mediante sequestro e com longa pena a cumprir.

“O juiz, na condução do processo e na análise da verificação daquele mérito do preso, pode se cercar de todos os elementos necessários à formação de sua convicção, inclusive daqueles exames, ainda que atualmente alijados mas não proibidos pela legislação em vigor”, considerou o relator do caso no TJSP. Para o tribunal paulista, não ficou esclarecida nos autos a capacitação da sentenciada, ou seu merecimento, para obtenção do benefício.

Bom comportamento

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a paciente já cumpriu mais de um sexto da pena e possui atestado de bom comportamento carcerário, motivo pelo qual não cabe ao tribunal local determinar a realização do exame criminológico apenas com base na gravidade abstrata do delito e na presunção de periculosidade do sentenciado. Pediu, em liminar e no mérito, que fosse restabelecido o regime semiaberto concedido à paciente. A liminar foi indeferida.

Ao julgar o mérito do habeas corpus, a Quinta Turma negou o pedido para restabelecer o regime semiaberto, assinalando que o benefício somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.

Segundo observou a relatora do pedido, ministra Laurita Vaz, embora a nova redação do artigo 112 da Lei 7.210/84 não mais exija a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, “podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal”, acrescentou.

Ela disse ainda que o entendimento já está consolidado pela Súmula 439 do STJ, que prevê: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."

Fonte: STJ


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Correio Forense - Só há quadrilha se pelo menos quatro pessoas são apontadas como criminosas - Direito Penal

27-04-2012 09:00

Só há quadrilha se pelo menos quatro pessoas são apontadas como criminosas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu dois réus da acusação de formação de quadrilha armada. Para configurar o crime, exige-se a participação de pelo menos quatro pessoas. Porém, apenas dois dos cinco denunciados foram condenados. Eles ainda cumprirão pena de seis anos de reclusão por roubo circunstanciado.

Segundo inquérito policial, o bando teria planejado assalto a uma casa. Os acusados teriam levado R$ 8 mil em dinheiro e objetos da residência da vítima, após rendê-la com armas de fogo. No entanto, três homens foram absolvidos por falta de provas. As testemunhas e a vítima não os reconheceram em juízo.

Quadrilha de dois

No STJ, um dos condenados buscou a absolvição do crime de formação de quadrilha. A defesa argumentou que a infração não estava caracterizada, uma vez que três dos cinco corréus foram absolvidos, enquanto é necessária a participação de pelo menos quatro agentes para tipificar o crime de formação de quadrilha.

Para o ministro Og Fernandes, não ficou comprovado que o bando era formado por mais de três pessoas. O relator disse ser “incompreensível a condenação, pelo crime de formação de quadrilha, de apenas dois denunciados”.

“Embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame associativo entre todos os acusados, acabou por condenar apenas dois deles, o que não se pode admitir, sob pena de afronta ao princípio da tipicidade e da isonomia”, concluiu. A Turma concedeu o pedido de forma unânime, com extensão do benefício ao corréu. A pena relativa ao roubo não foi alterada.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Falha tentativa de libertar presos da Operação Intolerância - Direito Penal

27-04-2012 09:30

Falha tentativa de libertar presos da Operação Intolerância

Emerson Eduardo Rodrigues e Marcello Valle Silveira Mello continuarão presos. O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator do habeas corpus com o qual a defesa dos dois pretendia revogar a prisão preventiva, negou seguimento ao processo, por falta de instrução processual.

Ambos foram presos em 22 de março em decorrência da Operação Intolerância, deflagrada pela Polícia Federal (PF) em Curitiba, ocasião em que foram identificados como responsáveis por postagens criminosas encontradas no site silviokoerich.org. No STJ, eles questionavam decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que já havia negado o pedido de liberdade.

Segundo a PF, as investigações tiveram início a partir de milhares de denúncias relacionadas ao conteúdo discriminatório do site. “As mensagens faziam apologia à violência, sobretudo contra mulheres, negros, homossexuais, nordestinos e judeus, além da incitação do abuso sexual de menores. Os criminosos também apoiaram o massacre de crianças praticado por um atirador em uma escola na cidade do Rio de Janeiro em 2011”, informa a Polícia Federal.

Na época da prisão, o delegado da PF encarregado da operação afirmou haver indicativos de que Marcello e Emerson pretendiam promover um ataque a estudantes da Faculdade de Estudos Sociais da Universidade de Brasília (UnB).

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa pediu liminarmente a suspensão da ordem de prisão, mas, segundo o ministro Og Fernandes, o processo não está instruído, faltando até mesmo o acórdão do TRF4 contra o qual o pedido foi impetrado e a decisão de primeiro grau que decretou a prisão, razão pela qual extinguiu o processo.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Concedido habeas corpus a denunciado por fraude no Natal Luz de Gramado - Direito Penal

27-04-2012 19:00

Concedido habeas corpus a denunciado por fraude no Natal Luz de Gramado

Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS concederam, nesta quinta-feira (26/04), habeas corpus para trancamento da ação penal contra Irineu Sartori. Os magistrados consideraram que a denúncia do MP não apresenta conduta que constitua fato típico criminal, trazendo apenas deduções e suposições, através de trechos de conversas de terceiros obtidos por interceptações telefônicas.

O Ministério Público o denunciou por formação de quadrilha, pela suposta gestão criminosa de recursos públicos na organização do Natal Luz, no período compreendido entre 2007 e 2011.

Denúncia

No relatório da denúncia dos Promotores de Justiça de Gramado, Irineu Sartori e os demais denunciados teriam formado quadrilha criminosa, utilizando-se de nomeações do Executivo Municipal para funções temporárias a fim de organizar, captar, executar, coordenar e gerenciar o Natal Luz de Gramado.

Também teriam se utilizado do poder de decisão e mando sobre a Associação de Cultura e Turismo de Gramado, ACTG, que é uma associação sem fins lucrativos, conveniada com o Município de Gramado, para cometerem crimes de peculato e desvio contra a Administração Municipal, praticados nas diferentes edições do Natal Luz, desde o ano de 2007, com o intuito final de obterem vantagens econômicas.

Os Promotores apontam a existência de uma estrutura piramidal de poder, com chefia exercida pelo denunciado Luciano Peccin, com diversos núcleos de características mafiosas. Irineu Sartori integraria um núcleo de controle interno da ACGT de Gramado, a quem eram repassados valores destinados ao evento Natal Luz.

Parecer do Procurador do MP

Segundo o Procurador de Justiça, Roberto Varalo Inácio, responsável pelo parecer do habeas corpus de Sartori, não há nenhuma indicação de como e em que circunstâncias o denunciado teria contribuído no cometimento dos crimes supostamente praticados pela organização criminosa investigada.

O Procurador citou ainda que Irineu Sartori não aparece em qualquer das ligações telefônicas interceptadas, tendo sido apenas referido por terceiros.

O voto foi pela concessão do habeas corpus.

Julgamento

O relator do processo na 4ª Câmara Criminal foi o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.

Há evidente inépcia da denúncia, por falta de descrição precisa e circunstanciada dos fatos atribuídos, obstando-lhe exercício da garantia constitucional da defesa ampla. Além disso, evidencia-se à vista primeira a atipicidade penal das condutas, afirmou o magistrado em sua decisão.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Marcel Esquivel Hoppe e Marco Antônio Ribeiro de Oliveira.

Denúncia Natal Luz de Gramado.

Contra os envolvidos no suposto esquema de desvio de recursos do Natal Luz de Gramado, existem uma Ação Civil Pública( nº 11100017858) e um Processo Crime (nº 21100012047). Ambos tramitam na Comarca de Gramado e estão em fase de recebimento de denúncia.

Habeas Corpus nº 70047105838

Fonte: TJRS


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sexta-feira, 27 de abril de 2012

Correio Forense - Importador é responsável por tributos sobre bem importado locado irregularmente - Direito Tributário

25-04-2012 16:00

Importador é responsável por tributos sobre bem importado locado irregularmente

Quando um bem importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco anos previsto no artigo 137 do Decreto 91.030/85, os tributos devem ser pagos e são de responsabilidade originária do importador e não do locador. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em disputa entre uma empresa médica e a fazenda nacional.

Ambas recorreram ao STJ contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os magistrados de segundo grau entenderam que havia responsabilidade solidária entre a empresa e o importador. Afirmaram que a isenção do bem era vinculada apenas ao importador e, como houve locação, seriam devidos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação ante o uso irregular do bem por entidade não beneficiada pelo regime de isenção.

O TRF5 também considerou que, por haver solidariedade entre o locador e o importador, a Receita Federal poderia escolher qualquer um dos devedores para arcar com os tributos e não haveria ilegalidade em apenas o locador ser inscrito em dívida ativa. A decisão considerou ainda que não caberiam acréscimos moratórios, pois o crédito tributário ainda não teria sido definitivamente constituído.

No recurso ao STJ, a empresa alegou não haver solidariedade onde não há devedor principal e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula, pois o locador do bem importado não constaria como devedor principal, conforme exigido pelo artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).

A empresa também apontou ofensa ao artigo 896 do Código Civil, que determina que o título de crédito não pode ser reivindicado se o portador o adquiriu de boa-fé e seguindo as normas que disciplinam a sua circulação. Já a fazenda afirmou que, de acordo com o artigo 161 do CTN, os juros moratórios devem contar a partir do vencimento do crédito tributário.

Responsável tributário

O ministro Francisco Falcão, relator do processo, concluiu haver solidariedade de fato, pois o locador teria interesse comum na situação. “Não obstante, ao lançar o auto de infração, a fazenda nacional não incluiu o responsável tributário principal (o importador), atacando diretamente o locatário”, destacou o ministro.

O relator afirmou que o artigo 121 do CTN explicita que o sujeito passivo da obrigação é o responsável pelo pagamento do tributo. Já que o responsável pelo imposto de importação é o importador e sendo dele a responsabilidade pela burla à isenção, é contra ele que dever ser emitido o auto de infração.

Falcão apontou que o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador não tem como verificar a origem fiscal do aparelho.

A possibilidade de a fazenda indicar responsável solidário foi reconhecida pelo ministro Falcão. Entretanto, ele observou, o importador é parte legítima para responder pelo tributo e, por isso, deve constar no auto de infração. “Tanto é assim que o artigo 134 do CTN expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente os que intervieram ou se omitiram”, afirmou.

Considerando que o caso não tratava de solidariedade estrita, a Turma seguiu o voto do relator para dar provimento ao recurso especial da empresa, anulando o débito fiscal, de forma que o recurso da fazenda ficou prejudicado.

Fonte: STJ


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Correio Forense - STF julga nesta quarta (25) ações contra cotas raciais em universidades públicas - Direito Processual Civil

25-04-2012 06:00

STF julga nesta quarta (25) ações contra cotas raciais em universidades públicas

A discussão sobre a constitucionalidade ou não da reserva de vagas em universidades públicas a partir de critérios raciais – as chamadas cotas – está na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (25), a partir das 14h. Serão julgadas a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e o Recurso Extraordinário (RE) 597285, ambos de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330, que contesta o Programa Universidade para Todos (ProUni), relatada pelo atual presidente do STF, ministro Ayres Britto. Será o primeiro julgamento plenário da gestão do ministro Ayres Britto, que tomou posse na Presidência do STF na última quinta-feira (19).

O tema é polêmico e foi debatido em audiência pública realizada em março de 2010, com a participação de 38 especialistas de entidades governamentais e não governamentais. O ministro Lewandowski acolheu pedidos de participação no julgamento na condição de amigos da Corte (amici curiae) feitos pela Defensoria Pública da União, Fundação Nacional do Índio (Funai), Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara), Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro (MPMB), Fundação Cultural Palmares, Movimento Negro Unificado (MNU) e Educação e Cidadania de Afrodescentes e Carentes (Educafro). O relator rejeitou, entretanto, pedidos idênticos feitos pela Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal (CUT/DF) e do Diretório Central dos Estudantes da UnB (DCE-UnB).

ADPF 186

A ação foi ajuizada em julho de 2009 pelo Partido Democratas (DEM) contra atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB). A UnB adotou critérios raciais para o ingresso de alunos na universidade pelo sistema de reserva de vagas. Os atos administrativos e normativos questionados determinaram a reserva de 20% do total das vagas oferecidas pela universidade a candidatos negros (incluindo pardos).

Na ação, o DEM alega que a política de cotas adotada na UnB fere vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios republicano (artigo 1º, caput) e da dignidade da pessoa humana (inciso III); repúdio ao racismo (artigo 4º, inciso VIII); igualdade (artigo 5º, incisos I) e legalidade (inciso II).

Considera ainda a ação que há ofensa aos princípios da impessoalidade, da razoabilidade, da publicidade e da moralidade, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação (artigo 205); à igualdade nas condições de acesso ao ensino (artigo 206, caput e inciso I); à autonomia universitária (artigo 207, caput) e ao princípio meritocrático – acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um (artigo 208, inciso V).

Pioneira

A UnB foi a primeira universidade federal a instituir o sistema de cotas, em junho de 2004, após cinco anos de debates. A ação afirmativa fez parte do Plano de Metas para Integração Social, Étnica e Racial da UnB e foi aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. No primeiro vestibular, o sistema de cotas foi responsável por 18,6% dos candidatos. A eles, foram destinados 20% do total de vagas de cada curso oferecido.

A comissão que implementou as cotas para negros também foi responsável pelo convênio entre a UnB e a Fundação Nacional do Índio (Funai), assinado em 12 de março de 2004. Conforme o acordo, a cada semestre, dez indígenas aprovados em um teste de seleção ingressam na universidade. A oferta de cursos para esses alunos varia de acordo com as necessidades da tribo e a disponibilidade de vagas na instituição. A Funai oferece suporte de moradia aos indígenas e, em contrapartida, a UnB oferece apoio acadêmico para que eles permaneçam na instituição.

RE 597285

Este Recurso Extraordinário foi interposto pelo estudante Giovane Pasqualito Fialho, que não foi aprovado no vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para o curso de Administração, embora tivesse alcançado pontuação superior à de outros candidatos. Os concorrentes que tiveram nota menor foram admitidos pelo sistema de reserva de vagas para alunos egressos das escolas públicas.

Segundo o estudante, das 160 vagas para o curso, 30% foram destinadas a candidatos privilegiados em razão de sua etnia e condição social e 10 vagas a candidatos indígenas. Segundo o recurso, o sistema de cotas seria um “pacto da mediocridade”, além de ser crime de racismo a distinção no tratamento dos candidatos com base em critério étnico.

O estudante pediu a antecipação de tutela para a efetivação de sua matrícula na UFRGS, mas o pedido foi negado pelo ministro Lewandowski, até que a controvérsia jurídica seja resolvida. “Enquanto essa Corte não se pronunciar pela inconstitucionalidade desse sistema de admissão, presume-se a sua constitucionalidade”, disse o ministro, ao negar a antecipação de tutela, em maio de 2010.

Em setembro de 2009, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral para a matéria. A Procuradoria Geral da República emitiu parecer pela constitucionalidade do sistema de reserva de vagas adotado pela UFRGS e, portanto, pelo não provimento do recurso.

Na UFRGS, o sistema de cotas passou a vigorar em 2008. Desde então, 30% das vagas são reservadas, sendo metade para alunos que tenham cursado todo ensino médio e pelo menos quatro anos do ensino fundamental em escolas públicas e metade para alunos autodeclarados negros, desde que também tenham vindo de instituições de ensino públicas. Os egressos de escolas públicas, no ato da matrícula, entregam à Comissão de Graduação da Universidade os certificados de conclusão de curso e históricos escolares. Os candidatos que se declaram negros, se aprovados, assinam uma autodeclaração étnico-racial junto à comissão.

ADI 3330

A discussão em torno de políticas afirmativas para a reserva de vagas por critérios sociais e raciais também chegou às universidades particulares com a criação do Programa Universidade para Todos (ProUni). O programa foi instituído pela Medida Provisória 213/04, convertida na Lei 11.906/05, e está sendo questionado no Supremo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330.

A lei determina que, para receberem os benefícios do ProUni, as universidades privadas devem reservar parte das bolsas de estudo para alunos que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, sendo que parte das bolsas deve ser concedida a negros, indígenas e pessoas portadoras de necessidades especiais.

No STF chegaram três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o Prouni. A principal delas, a ADI 3330, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem), o Democratas (DEM) e a Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp). Também chegaram ao STF outras duas ações, a ADI 3314 e a ADI 3379, ambas apensadas à ADI 3330. Em preliminar, os ministros consideraram que a Fenafisp não tem legitimidade ativa para propor a ação.

Segundo a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, a medida provisória que originou o ProUni não atende aos requisitos de “relevância e urgência” para sua edição, previstos no artigo 62, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal, e ofende o princípio constitucional da isonomia entre os cidadãos brasileiros, além de desvirtuar o conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social.

Em abril de 2008, o relator da matéria levou a ação a julgamento em Plenário. Em seu voto, o ministro Ayres Britto rechaçou um a um os argumentos contra o programa. Ele julgou a ADI 3330 improcedente e considerou o ProUni constitucional. Na avaliação de Ayres Britto, o programa é uma forma eficaz de combate a situações de desigualdade e reequilíbrio social. O julgamento foi então interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. A análise da ADI 3330 será retomada com esse voto-vista.

O programa

O ProUni tem como finalidade a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior. Criado pelo Governo Federal em 2004, oferece, em contrapartida, isenção de alguns tributos àquelas instituições de ensino que aderem ao programa.

É dirigido aos estudantes egressos do ensino médio da rede pública ou da rede particular na condição de bolsistas integrais, com renda per capita familiar máxima de três salários mínimos. Os candidatos são selecionados pelas notas obtidas no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio). Desde sua criação, o ProUni já atendeu 919 mil estudantes, sendo 67% com bolsas integrais.

Fonte: STF


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Correio Forense - Anulado processo no STJ por falta de citação de interessados - Direito Processual Civil

25-04-2012 07:00

Anulado processo no STJ por falta de citação de interessados

Por 3 votos a 1, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (24) que processo originado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se discute a licitação de serviço de radiodifusão em Porto Alegre (RS), será anulado desde a origem por falta de citação de todas as empresas interessadas (litisconsortes passivos necessários).

A decisão seguiu o voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso. A controvérsia iniciou-se quando o Ministério das Comunicações anulou a outorga de serviço de radiodifusão concedido à empresa Sistema Nativa de Comunicações Ltda. por meio de licitação, para transmissão do canal 24 em Porto Alegre. Inconformada, a empresa ingressou com Mandado de Segurança no STJ para anular o ato do Ministério das Comunicações. A empresa chegou a obter liminar para suspender o ato (que fica mantida pela decisão desta tarde) e continuar prestando o serviço, mas, no mérito, o pedido foi negado.

Em seguida, a empresa recorreu ao STF, por meio do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28256, distribuído ao ministro Marco Aurélio. Em fevereiro de 2010, quando a matéria começou a ser julgada, o relator afirmou que o processo teria de ser saneado desde a origem porque outras empresas interessadas na matéria não foram incluídas na causa.

Na ocasião, ele explicou que o ato do Ministério das Comunicações transbordou o campo dos interesses da empresa Nativa, beneficiando outra empresa. “Vale dizer, com o afastamento da homologação (concessão do serviço de radiodifusão) referida convocou-se a segunda interessada, ao que tudo indica, a Televisão Diamante Ltda., a pronunciar-se sobre o interesse de assumir o objetivo da licitação, ficando credenciada para as transmissões”, informou o ministro no julgamento ocorrido em 2010.

Assim, ele propôs, de ofício (por iniciativa própria, sem solicitação de umas das partes no processo), a citação, no processo em curso no STJ, de todas as empresas que, na via direta, pudessem ter interesse na causa. “Na espécie, é extreme de dúvidas que deveriam participar da relação processual, como litisconsortes passivos necessários, a Televisão Diamante Ltda. e, para hipótese de não manifestar vontade em ver-se vencedora da licitação, os classificados seguintes”, disse na ocasião.

O julgamento acabou sendo suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que proferiu seu voto nesta tarde. Ele foi o único a discordar do relator. “Não cabe litisconsorte necessário porque o ato invalidou a homologação em favor da empresa (Nativa), logo, desfez direito da empresa e não direito de terceiro”, disse. Para ele, as demais empresas que participaram da licitação do serviço de radiodifusão tinham somente expectativa de direito.

Fonte: STF


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Correio Forense - Negada liminar em ação que pede a suspensão da venda de imóveis - Direito Processual Civil

25-04-2012 10:30

Negada liminar em ação que pede a suspensão da venda de imóveis

 

O Juiz Carlos Rodrigues, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, negou liminar em ação civil pública, impetrada pelo Ministério Público do DF, pedindo a suspensão de venda de imóveis em Águas Claras, Noroeste e Samambaia, até que sejam feitos estudos sobre a capacidade viária dessas regiões administrativas.

Em sua decisão, o Magistrado afirma que comunga "do entendimento ministerial a respeito da imperiosa necessidade de se impor maior rigor e aprimorada técnica na elaboração e aprovação de projetos urbanos para ocupação do solo no Distrito Federal". No entanto, ele considera que já existem inúmeras regras "exaustivamente catalogadas na legislação federal e distrital, de maneira que ao proprietário interessado no parcelamento, ao assim pretender e atender a tais exigências, se dá a formação de especial direito individual, sendo que esse direito individual reflete na prevalência da garantia constitucional do art. 25, XXXV."

De acordo com o Juiz, as regras para a elaboração dos projetos já estão estabelecidas e para ele não há sentido de se impor a realização de outros, se depois esses projeto não forem considerados pela autoridade administrativa, o que poderia acabar por converter "a atuação jurisdicional em atuação legislativa, impropriamente exercida pelo juiz quando, ao sentenciar, estaria na prática criando regras novas para o processo de elaboração ou aprovação desses projetos".

Assim, o Magistrado indeferiu o pedido de liminar, "sem prejuízo do reexame por ocasião do julgamento do mérito".

Nº do processo: 2012011054500-4

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Bens do prefeito de Resende, do município e da Viação Penedo são bloqueados - Direito Processual Civil

25-04-2012 08:30

Bens do prefeito de Resende, do município e da Viação Penedo são bloqueados

A desembargadora Flávia Romano de Rezende, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, decretou, em sede de liminar, a indisponibilidade dos bens do Município de Resende, de seu prefeito, José Rechuan Junior, e da Viação Penedo até o limite de R$ 1,4 milhão. A determinação faz parte do agravo de instrumento interposto por Marcelo Macedo Dias contra decisão da 2ª Vara Cível de Resende, que indeferira o pedido de indisponibilidade do patrimônio dos réus.

De acordo com os autores da ação popular, Luiz Alberto Lima de Oliveira e Marcelo Macedo Dias, a contratação de transporte escolar de alunos da zona rural do município de Resende não foi precedida de licitação. Por isso, eles requereram a decretação da indisponibilidade de bens dos envolvidos, a fim de se garantir a restituição dos valores pagos indevidamente pelo erário público.

Para a desembargadora, os elementos constantes dos autos denotam o perigo de lesão grave e de difícil reparação. “Da breve análise da documentação carreada aos autos, constata-se a plausibilidade do direito invocado diante dos fortes indícios de possíveis violações a diversos institutos jurídicos apontados, dentre eles, o princípio da moralidade administrativa e, principalmente, dano ao erário público, que poderá causar dano irreparável”, declarou.

Nº do processo: 0016689-03.2012.8.19.0000

Fonte: TJRJ


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Correio Forense - Bens do prefeito de Resende, do município e da Viação Penedo são bloqueados - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - Juíza condena advogado por não comparecer às audiências - Direito Processual Civil

26-04-2012 10:00

Juíza condena advogado por não comparecer às audiências

A juíza da 10ª Vara Criminal de Goiânia, Placidina Pires, condenou o advogado José Niero a pagar multa de dez salários mínimos por não comparecer a duas audiências  e nem apresentar justificativa. A pena pecuniária deverá ser revertida para a Fazenda Pública Estadual.

Segundo os autos, o advogado foi intimado a comparcer nas audiências do dia 21 de agosto de 2007 e 13 de novembro de 2008. Ambas não foram realizadas porque tanto o acusado quanto o advogado não se apresentaram nas audiências. A magistrada nomeou outro defensor para a causa e o processo teve andamento. A pena foi fixada com base no artigo 265 do Código de Processo Penal, que prevê multa ao defensor que abandonar o processo e não comunicar previamente ao juiz.

Crime

Conta a denúncia que em 22 de abril de 2006 o acusado, João Evanildo Faustino de Oliveira, aproximadamente às 22 horas, estava na Avenida Vieira Santos, próximo ao Supermecado Brilhante, no Setor Jardim Itaipu, portando uma arma sem autorização legal. O acusado confessou o crime e dois policiais militares confirmaram o delito.

Placidina condenou o réu a cumprir pena restritiva de dois anos em regime inicial aberto mais 10 dias de multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. A magistrada substituiu a pena restritiva pela prestação de serviços comunitários e a pena pecuniária a um salário mínimo para o Programa Justiça Terapêutica, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Fonte: TJGO


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Correio Forense - Liminar impede Brookfield de negativar nome de clientes - Direito Processual Civil

26-04-2012 21:00

Liminar impede Brookfield de negativar nome de clientes

 

O casal G.A.L. e T.L.A.L ingressou com ação contra Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A em busca de rescindir o contrato firmado com a construtora alegando má conduta dela no cumprimento do pacto de compra e venda de imóvel. Buscam a nulidade de cláusula contratual e a devolução de parcelas pagas diante da má conduta contratual da empresa.

Argumentam que existem pagamentos indevidos como cobrança de serviços de corretagem que motivaram a propositura da ação nº 0804331-60.2011.8.12.0110 a qual foi julgada procedente e atualmente encontra-se em grau de recurso.

Os autores pediram a concessão de liminar para suspender o pagamento das parcelas a vencer, como também a impossibilidade de inscrição de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito.

O juiz titular da 16ª Vara Cível, Marcelo Andrade Campos Silva, concedeu, em parte, a liminar, pois, segundo observou, a intenção clara dos autores é rescindir o contrato, sendo este exatamente o pedido principal da ação.

Ainda segundo ele, a verossimilhança das alegações dos autores “encontra amparo também na decisão judicial proferida pela 3ª Vara do Juizado Especial Central desta Comarca, cuja determinação implica na restituição de valores cobrados indevidamente pela requerida, o que direciona no sentido de um descumprimento do pacto, ainda que numa análise de cognição sumária”, analisou ele.

Segundo o juiz, eventual débito existente em nome dos autores e que venceu após o ingresso da ação e decorrente do contrato em discussão nos autos não poderá ser inscrito em organismos de restrição ao crédito e logo, explicou o magistrado, se torna desnecessária, em sede liminar, a suspensão das parcelas a vencer do contrato, pois, durante o curso do processo, a construtora estará impedida de proceder qualquer restrição ao crédito dos autores e, sendo assim, em caso de procedência da ação, eles não estarão com pagamentos em atraso.

Por esta razão, o juiz concedeu em parte a liminar a fim de que, até o julgamento da ação, a Brookfield esteja impedida de proceder a restrição ao crédito dos autores, com relação a débitos decorrentes do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 100 dias multa. A decisão foi proferida na última sexta-feira, 20 de abril.

Processo nº 001743-93.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS


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Correio Forense - STJ mantém condenação de advogado acusado de divulgar pornografia infantil na internet - Direito Penal

25-04-2012 15:02

STJ mantém condenação de advogado acusado de divulgar pornografia infantil na internet

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: mesmo antes da alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a divulgação de fotos de crianças e adolescentes seminuas ou em poses sensuais, ainda que sem apresentar cenas de sexo explícito, a depender do contexto em que estão inseridas, pode ser considerada crime.

Até 2003, o artigo 241 do ECA estipulava ser crime fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, prevendo uma pena de um a quatro anos de reclusão. Em novembro de 2003, o artigo passou a ter nova redação, com descrição mais extensiva. Para o relator do habeas corpus julgado na Turma, ministro Sebastião Reis Júnior, mesmo antes da alteração, a previsão do dispositivo legal não se limitava à criminalização da conduta de publicar fotos de crianças e adolescentes totalmente despidas.

“Cabe ao intérprete da lei, buscando a melhor aplicação da norma ali contida, diante do caso concreto, analisar se a conduta praticada se amolda à prevista no dispositivo em questão, de modo que nada impede que se analise, além das fotos, isoladamente, o contexto em que elas estão inseridas (publicadas)”, afirmou o relator.

Site próprio

O entendimento, seguido à unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma, manteve a condenação do advogado norte-americano Lawrence Allen Stanley. Ele é acusado de divulgar fotos de crianças e adolescentes em poses sensuais em site da internet de sua propriedade. A decisão foi tomada em habeas corpus impetrado contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O réu foi condenado pelo juízo federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia a dois anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com base no artigo 241 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Houve recurso ao TRF1, que confirmou o julgado do juiz federal. O tribunal regional entendeu que teria ficado caracterizado o crime do artigo 241 – fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. Os fatos pelos quais o advogado foi condenado ocorreram em 2002, antes da mudança na lei.

O TRF1 considerou que o simples fato de a criança ser fotografada em circunstância erótica seria o bastante para consumar o delito. Quanto ao ato de publicar, é necessário que pelo menos uma pessoa veja a foto, por qualquer meio disponível, incluindo a internet. Também afirmou que aquele que publica as fotos pode não ser o mesmo que as fotografou.

Contexto pedófilo

Diante disso, o réu impetrou o habeas corpus no STJ, afirmando haver constrangimento ilegal. Alegou que a conduta foi atípica, pois o fato ocorreu antes da nova redação do artigo 241 do ECA dada pela Lei 10.746/2003. Logo, para configurar o crime seria necessário que as imagens contivessem sexo explícito ou pornografia, o que não teria ocorrido no caso. A defesa argumentou que, ao considerar haver um “contexto pedófilo” para configurar o crime, o TRF1 ampliou o tipo penal e ofendeu a legalidade estrita.

Para a defesa, a pena foi fixada além do mínimo legal sem fundamentação suficiente. Além disso, o regime inicial semiaberto teria sido fixado de forma ilegal, já que deveria seguir os princípios do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal (CP) e não a gravidade abstrata do crime. Pediu a absolvição do réu ou, alternativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.

Proteção

Na visão do ministro Sebastião Reis Júnior, não haveria impedimento para analisar, além das fotos individualmente, o contexto no qual estas estão inseridas. O magistrado destacou que a condenação está consubstanciada em amplo contexto fático-probatório, consistente em laudos técnicos, indicando o teor pornográfico dos sites em que as fotos foram publicadas.

“Alcançar conclusão diversa, no sentido de que a conduta imputada ao paciente não se amolda ao artigo 241 do ECA antes da redação da Lei 10.746/2003, importaria no reexame fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus”, asseverou o relator. Não há no ordenamento jurídico brasileiro, observou o ministro Sebastião Reis Júnior, norma que esclareça o conceito de pornografia infantil ou infanto-juvenil, portanto a previsão do artigo 241 do ECA não se limita à criminalização da publicação de fotos de menores totalmente despidos.

Na interpretação da melhor aplicação da lei, explicou o relator, o magistrado deve “se valer dos meios de interpretação colocados à sua disposição para adequar condutas, preencher conceitos abertos e, por fim, buscar a melhor aplicação da norma de acordo com sua finalidade, que é a proteção da criança e do adolescente em situação peculiar de pessoas em desenvolvimento”.

O ministro destacou que o artigo 6º do ECA traz expressamente essa previsão, ao ordenar que a interpretação do estatuto deve levar em conta seus fins sociais. Quanto à questão da pena-base, o relator apontou que o TRF1 não tratou satisfatoriamente do tema e que, se o STJ julgasse a questão, isso implicaria supressão de instância.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Sem prejuízo à defesa, ausência no interrogatório de corréus não anula ação penal - Direito Penal

25-04-2012 17:00

Sem prejuízo à defesa, ausência no interrogatório de corréus não anula ação penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a réu condenado a sete anos e um mês de reclusão por roubo. A defesa pedia anulação da ação penal porque ele e seu advogado não acompanharam o interrogatório dos corréus.

A defesa alegou cerceamento. Em apelação, ela pretendeu anular a ação penal desde o interrogatório, para que o réu pudesse comparecer à audiência. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido. A corte entendeu que não há previsão legal que determine o comparecimento do réu e de seu defensor à audiência de interrogatório dos corréus.

Prejuízo

O tribunal local entendeu também que não há impedimento para que o advogado compareça ao interrogatório por constituir meio de defesa e prova para as partes. Porém, a corte avaliou que não houve prejuízo para o réu, uma vez que não foram feitas declarações que o incriminassem.

O ministro Og Fernandes, relator do HC impetrado no STJ, também entendeu não haver prejuízo ao réu. O relator concordou que não há disposição legal que obrigue o comparecimento de réu e advogado a interrogatório de corréus.

Porém, a Turma observou que a apelação dos corréus foi provida, resultando na anulação de toda a instrução. Por esse motivo, apesar de negar o pedido da defesa, os ministros concederam a ordem de habeas corpus, de ofício, para igualar a situação dos réus.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Se cometer falta grave, preso não pode progredir de regime prisional - Direito Penal

26-04-2012 20:00

Se cometer falta grave, preso não pode progredir de regime prisional

 

Se um preso comete falta grave pode ser beneficiado com progressão de regime? Este tema foi discutido pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal, na sessão desta semana, no Agravo Criminal nº 2012.009775-6, em que E.R. se insurgiu contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande, que determinou a elaboração de cálculo de pena com a interrupção na contagem do prazo para nova progressão, diante de cometimento de falta grave.

O pedido de E.R. fundamenta-se na alegação de ausência de previsão legal da interrupção. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

Para o Des. João Carlos Brandes Garcia, relator dos autos, o recurso não comporta acolhimento. Em seu voto, ele cita decisão recente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de habeas corpus, quando a Suprema Corte consolidou o entendimento da 5ª Turma do STJ, no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica no recomeço da contagem do prazo para a obtenção de benefícios executórios.

Em seu voto, ele apontou que vinha entendendo a questão de modo diferenciado, embasado em decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por falta de previsão legal, a ocorrência de falta grave não poderia interromper a contagem do prazo para obtenção de nova progressão.

“Contudo, diante do entendimento manifestado pela maioria deste Tribunal de Justiça, nas duas Câmaras Criminais e na Seção Criminal, bem como decisão do STF, rendo-me à maioria. Assim, não parece razoável que se cometa falta disciplinar grave e, em seguida, seja beneficiado com progressão para regime menos rigoroso. (...) Pelo exposto e com o parecer, nego provimento ao agravo”, votou o relator.

Fonte: TJMS


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Correio Forense - Arquivada ADI sobre benefícios fiscais em siderurgia no Espírito Santo - Direito Constitucional

25-04-2012 08:03

Arquivada ADI sobre benefícios fiscais em siderurgia no Espírito Santo

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4721, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), por falta de pertinência temática. A entidade argumentou que artigos de oito leis estaduais do Espírito Santo seriam inconstitucionais, por concederem benefícios fiscais ao setor de siderurgia sem a aprovação das demais unidades da federação, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como prevê a Constituição de 1988.

Segundo a CNTM, as medidas causariam guerra fiscal e desemprego na indústria siderúrgica nacional, visto que elas reduzem os tributos de produtos importados. Na ADI, a confederação apontou que a isenção tributária “trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos”.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio apontou que a Constituição atribui às confederações sindicais a legitimidade para entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade, no entanto é necessário haver a relação de pertinência temática, ou seja, deve existir uma ligação direta entre os objetivos sociais da confederação e o alcance da norma que deseja ver extinta. De acordo com o ministro Marco Aurélio, as medidas em questão não atingem especificamente os metalúrgicos, portanto a CNTM não tem legitimidade para propor a ação. “É que a argumentação veiculada, considerado o que aponta como guerra fiscal, leva em conta a via indireta, ou seja, a diminuição de emprego”, alegou o relator na decisão.

Fonte: STF


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Correio Forense - Lei que obriga GDF a fornecer água potável a alunos da rede de ensino é constitucional - Direito Constitucional

25-04-2012 08:45

Lei que obriga GDF a fornecer água potável a alunos da rede de ensino é constitucional

 

O Conselho Especial do TJDFT julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei Distrital 4.425/200, de autoria do deputado Dr. Charles. A Lei prevê a obrigatoriedade do fornecimento de água potável, filtrada e 100% controlada ou de água potável pela CAESB para os alunos da rede de ensino público e privado.

O governador sustentou na ADI que a norma impugnada violou os artigos 53, 71 (§1º, incisos IV e V) e 100 (inc. VI e X) da Lei Orgânica do DF - LODF por vício formal de iniciativa. Segundo o autor, a competência para legislar sobre criação de novas atribuições para órgãos públicos distritais é exclusiva do Chefe do Poder Executivo local. Requereu que a lei em questão fosse declarada inconstitucional com efeitos retroativos e para todos.

A relatora da ADI afirmou em seu voto que a norma impugnada não invadiu matéria de competência privativa. "A LODF estabelece que cabe à Câmara Legislativa dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal (art. 58), especificamente sobre educação e saúde (inc. V). E ainda elege como diretriz básica do plano de saneamento do Distrito Federal a garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável ", destacou.

Segundo a desembargadora, não prospera a argumentação do governador de que a lei cria novas atribuições para o GDF, inclusive com aumento de despesas. "No particular, inquestionável que toda e qualquer norma que venha a ser editada gerará, de alguma forma, despesa à Administração Pública. Contudo, esse fato, por si só, não se mostra apto a afastar-lhe a constitucionalidade. A despesa pública, ainda que na mais ampla acepção pela qual se deva entender tal conceito, não alcança eventuais haveres do ente federado" concluiu.

À unanimidade, os desembargadores do Conselho consideraram que a norma de autoria parlamentar não padece de vício formal. Para o colegiado, ao prever a obrigatoriedade do fornecimento de água potável, filtrada e 100% controlada ou de água potável pela CAESB para os alunos da rede de ensino público e privado, a Lei Distrital 4.425/2009 não alterou o rol de atribuições do GDF, apenas exigiu o cumprimento de diretriz do plano de saneamento, prevista no art. 333, inciso I, da LODF.

Confira aqui o texto da Lei 4.425/2009

Nº do processo: 20110020163337

Fonte: TJDF


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quarta-feira, 25 de abril de 2012

Correio Forense - Contribuinte com doença grave é isento de imposto de renda - Direito Tributário

17-04-2012 08:30

Contribuinte com doença grave é isento de imposto de renda

Aposentados e pensionistas do INSS com doença grave, como câncer, Aids e problemas no coração, estão isentos de pagar imposto de renda. A isenção, no entanto, não desobrigada o contribuinte de apresentar declaração à Receita Federal.

Apesar de básicas, as informações não estão sendo passadas com clareza pelo INSS aos segurados que procuram esclarecimentos pela Central 135. Para ajudar os idosos, a Coluna elaborou um guia.

O primeiro passo para declarar como isento por doença grave é obter laudo de médico de hospital público (municipal, estadual ou federal). Em seguida, o segurado deverá apresentar o atestado à fonte pagadora, para que o desconto de IR não seja mais efetuado no contracheque.

No caso dos segurados vinculados ao INSS, será preciso agendar atendimento pelo 135, preencher formulário específico no posto e passar por perícia médica. O atendimento deverá ser marcado na agência do INSS onde foi dada a entrada no benefício.

DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTO

Diretor do Sindicato dos Auditores Fiscais, Luiz Benedito explica que o contribuinte pode requerer a devolução do imposto pago durante os anos em que a doença já havia sido constatada.

“Se o médico relatar no laudo que a doença começou em 2008, o contribuinte poderá fazer declaração retificadora demonstrando a qualidade de isento. Bastará acessar o programa da Receita, ano base 2008, e enviar uma declaração retificadora. O caso vai cair na malha fina, a Receita o convocará para prestar esclarecimentos e bastará apresentar laudo médico”, diz.

O especialista alerta que o período máximo para efetuar a retificação e reaver o imposto é de apenas cinco anos.

NO MÊS DO ANIVERSÁRIO

A partir do mês em que o aposentado ou pensionista fez aniversário e completou 65 anos de idade, ele pode ter direito à isenção mensal do imposto de renda no contracheque. Para isso, será preciso que o valor do benefício tenha sido de R$1.499,15 (nos meses de janeiro a março de 2011), e de R$1.566,61 (nos meses de abril a dezembro).

O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto na fonte e na declaração. Os demais rendimentos recebidos, como aluguéis ou aplicações financeiras, estão sujeitos à tributação pela Receita Federal.

Apesar de isento, o contribuinte deverá apresentar a declaração de imposto de renda. Ao preencher o formulário online será preciso marcar no campo esquerdo, em ‘Fichas da Declaração’, o ícone ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis’. Logo, bastará clicar no campo direito em ‘Parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão declarante com 65 anos ou mais’.

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser elaborada, até o dia 30 de abril, com o uso de Internet, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível no site http://www.receita.fazenda.gov.br/.

Regras que garantem a isenção de IR

São rendimentos isentos os relativos à aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, câncer, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Aids, hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).

 

Autor: Aline Salgado
Fonte: O DIA


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Correio Forense - Incidência de Cofins, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado tem repercussão geral - Direito Tributário

23-04-2012 18:00

Incidência de Cofins, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 672215) no qual se discute a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de "ato cooperado", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado".

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) favorável a uma cooperativa médica, segundo a qual os atos da cooperativa próprios de suas finalidades, relativos à prestação de serviço a seus associados, sem fins lucrativos ou de comércio, gozam de isenção, que não pode ser revogada por lei complementar através de lei ordinária ou medida provisória, sob pena de ferir o princípio da hierarquia das leis.

No STF, a União sustenta que o TRF-5 se negou a prestar a devida jurisdição, na medida em que insistiu na omissão sobre a competência constitucional para instituir a Cofins, a contribuição ao PIS e a CSLL (nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição). Ainda segundo a União, houve a declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 15 da Lei 9.718/1998, por órgão fracionário do TRF-5, o que viola a cláusula de reserva de plenário (nos termos do artigo 97 da Constituição).

A União sustenta, por fim, que a competência constitucional para a instituição da Cofins, da contribuição ao PIS e da CSLL permite a incidência de todos esses tributos sobre a atividade cooperativa atípica, isto é, os atos realizados entre a entidade e não cooperados (nos termos dos artigos 146, inciso III, alínea c; 194, parágrafo único, inciso V; 195, caput, e inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e parágrafo 7º; e 239 da Constituição Federal).

Para o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, a discussão, tal como posta pelo acórdão recorrido e pelas razões recursais da União, tem alcance constitucional e repercussão geral. Para ele, a importância do tema transcende interesses locais, na medida em que afeta diretamente um dos instrumentos expressamente previstos pela Constituição para alcançar objetivos como a redução das desigualdades regionais, a busca pelo pleno emprego, a prestação universal e a efetiva de serviços de saúde e educação, dentre outros.

“Essa relevância da atividade afasta do legislador infraconstitucional a liberdade irrestrita para definir conceitos-chave do cooperativismo, de modo que a respectiva tributação deverá seguir o sentido constitucionalmente coerente para ‘ato cooperativo’, ‘receita da atividade cooperativa’ e ‘cooperados’. Por outro lado, a Constituição não tolera a utilização dessas entidades como instrumentos de mera exploração econômica, isto é, "conduit shells", para unir tratamento regulatório-tributário favorecido ao singelo aumento patrimonial individual. Essa tensão, a meu pensar, confirma a repercussão geral da discussão”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

O relator esclareceu que a discussão do STF neste processo se dará sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar (RE 598085), bem como da "possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis 9.715 e 9.718, ambas de 1998" (RE 599362).

Fonte: STF


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Correio Forense - Falta de citação impede cumprimento de sentença que condenou Masp na Justiça de Israel - Direito Processual Civil

23-04-2012 15:02

Falta de citação impede cumprimento de sentença que condenou Masp na Justiça de Israel

The Israel Museum (TIM) não conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a homologação da sentença proferida pela Corte Magistrada de Jerusalém, que condenou Calina Projetos Culturais e Sociais Ltda. e o Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (Masp) a indenizá-lo em virtude de inadimplemento contratual.

Os ministros da Corte Especial do STJ, seguindo o voto do ministro Felix Fischer, relator do processo, entenderam que a citação de pessoa domiciliada no Brasil para responder a processo judicial no exterior deve ser feita, necessariamente, por carta rogatória, sendo inadmissível a sua realização por outras modalidades.

No caso, TIM sustentou que a Justiça de Israel é competente para decidir sobre controvérsias advindas do pacto celebrado, em virtude da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes.

Alegou que a comprovação do trânsito em julgado se fez na modalidade de “parecer, expedida por uma autoridade judicial e permitida pela legislação israelense”, e que “possui o condão de esclarecer e atestar questões jurídicas relevantes em torno da sentença proferida”.

Em relação à citação/verificação da revelia, sustentou que “os réus desde o início tinham conhecimento inequívoco da tramitação da ação perante o Poder Judiciário de Israel”, pois “o Masp recebeu a citação postal, enquanto Calina recebeu a citação na pessoa de seu procurador, hipótese admitida pelo direito do estado de Israel”.

Ausência de citação

Em sua contestação, Calina alegou ausência de citação no processo estrangeiro, pois “sua citação deveria ser precedida de acordo com o que prevê a ordem pública brasileira, ou seja, mediante a extração e cumprimento, perante o STJ, de uma carta rogatória”.

Afirmou, ainda, que a tentativa de citação por meio postal foi infrutífera, pois os documentos não foram recebidos por ela e que a entrega a advogado foi ineficaz, pois não dispunha de procuração com poderes específicos para receber citação.

O Masp sustentou que “a sentença não pode ser homologada, posto que não foi precedida de citação válida e regular, assim considerada aquela feita na conformidade do ordenamento jurídico brasileiro (carta rogatória), e não do israelense (via postal)”.

Alegou, também, violação à ordem pública por não haver fundamento para a responsabilização solidária, uma vez que as cláusulas contratuais previam obrigações pessoais e individualizadas.

Carta rogatória

Em seu voto, o ministro Felix Fischer elencou os requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira para que tenha eficácia no Brasil, entre elas, terem sido as partes citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia.

Segundo o ministro, é evidente que, no caso, houve a ausência de citação válida e regular, pois não foi realizada por meio de carta rogatória, conforme exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

“De fato, em processo judicial oriundo do exterior, o entendimento consolidado neste STJ é no sentido de que o ato citatório praticado em face de pessoa domiciliada no estrangeiro deve ser realizado de acordo com as leis do país onde tramita a ação. Todavia, se a pessoa a ser citada for domiciliada no Brasil, é necessário que sua regular citação se dê por carta rogatória ou se verifique legalmente a ocorrência de revelia”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ


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