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sábado, 14 de abril de 2012

Correio Forense - Juizado de Violência Doméstica é competente para julgar abuso cometido no seio familiar - Direito Processual Penal

13-04-2012 12:00

Juizado de Violência Doméstica é competente para julgar abuso cometido no seio familiar

As violências abrangidas pela Lei Maria da Penha (Lei N. 11.340/06) são aquelas cometidas no âmbito doméstico ou familiar, em razão de parentesco ou afinidade, independente de coabitação. Com base nesse entendimento, a Câmara Criminal do TJDFT decidiu que o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é o órgão competente para processar e julgar um caso de estupro cometido contra a ex-cunhada.

O questionamento sobre a competência para julgar o processo surgiu ante a interpretação de juiz do Juizado de Violência Doméstica de Ceilândia, de que não havia nos autos evidência de qualquer relação de coabitação ou vínculo de afetividade entre vítima e ofensor a justificar a aplicação da Lei Maria da Penha - motivo pelo qual entendia que o crime deveria ser julgado por uma Vara Criminal comum.

Ao analisar o feito, no entanto, a Câmara Criminal verificou que o agressor, ex-companheiro da irmã da ofendida, tinha livre acesso à residência onde a vítima, à época com treze anos de idade, morava com os irmãos, pois visitava a filha no local com frequência. Além disso, mantinha relação de amizade e confiança com os ex-cunhados, e usou dessas vantagens para cometer o crime.

Apesar do argumento usado pelo juiz suscitante de que "não existia nos autos qualquer elemento que demonstre que entre o ofensor e a ofendida havia qualquer relação de dependência ou de sobreposição daquele em relação a esta, vale dizer, que o ofensor exercesse algum tipo de hierarquia ou poder em face da ofendida, de forma a subjugá-la", os desembargadores concluíram que o disposto no artigo 5ª da Lei N. 11.340/2006 é claro ao definir os casos em que tal legislação deve ser aplicada. Vejamos:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Assim, presentes os requisitos que incluem o caso no escopo acima delineado, os magistrados decidiram que cabe ao Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia (onde o crime foi cometido) processar e julgar o feito.

Nº do processo: 20110020240190

Fonte: TJDF


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