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domingo, 22 de abril de 2012

Correio Forense - ADI questiona normas que tratam da escolha de conselheiro para TCE/RJ - Direito Constitucional

14-04-2012 17:00

ADI questiona normas que tratam da escolha de conselheiro para TCE/RJ

A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4754) com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando normas do Estado do Rio de Janeiro que tratam da escolha de conselheiros do Tribunal de Contas daquele estado (TCE/RJ).

A entidade aponta que a legislação fluminense não prevê a participação de representante da carreira de auditor do Tribunal de Contas na composição do TCE/RJ. A Audicon alega que tanto dispositivo da Constituição Estadual (inciso II, parágrafo 2º, artigo 128) quanto dispositivos de normas infraconstitucionais (Lei complementar 63/1990 e Regimento Interno do TCE/RJ) violam a Constituição Federal em seu inciso I, parágrafo 2º, artigo 73 e caput do artigo 75.

De acordo com a ADI, a Constituição Estadual prevê que a escolha de quatro conselheiros seja feita pela Assembleia Legislativa. A dos outros três pelo governador do estado, com aprovação da Assembleia, sendo um dentre os membros do Ministério Público. Este, indicado em lista tríplice pelo TCE, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

Argumenta a Audicon que as normas estaduais conferem ao governador o poder de indicar livremente conselheiro também em uma das vagas que deveria ser de escolha vinculada à carreira de auditor.

Ressalta, ainda, que por força da CF (art. 75) e “observando o princípio da simetria, os estados e os municípios são obrigados a organizar seus tribunais segundo o modelo federal”.

Por fim, a Audicon requer a concessão de liminar para que seja suspensa a eficácia das citadas normas estaduais, assegurando que a escolha para o preenchimento da primeira vaga de conselheiro que surgir no TCE/RJ recaia sobre auditor aprovado em concurso público de provas e ou provas e títulos. No mérito, que o STF julgue procedente a ADI para declarar inconstitucionais os dispositivos impugnados.

Fonte: STF


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