25-04-2012 08:45Lei que obriga GDF a fornecer água potável a alunos da rede de ensino é constitucional
O Conselho Especial do TJDFT julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei Distrital 4.425/200, de autoria do deputado Dr. Charles. A Lei prevê a obrigatoriedade do fornecimento de água potável, filtrada e 100% controlada ou de água potável pela CAESB para os alunos da rede de ensino público e privado.
O governador sustentou na ADI que a norma impugnada violou os artigos 53, 71 (§1º, incisos IV e V) e 100 (inc. VI e X) da Lei Orgânica do DF - LODF por vício formal de iniciativa. Segundo o autor, a competência para legislar sobre criação de novas atribuições para órgãos públicos distritais é exclusiva do Chefe do Poder Executivo local. Requereu que a lei em questão fosse declarada inconstitucional com efeitos retroativos e para todos.
A relatora da ADI afirmou em seu voto que a norma impugnada não invadiu matéria de competência privativa. "A LODF estabelece que cabe à Câmara Legislativa dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal (art. 58), especificamente sobre educação e saúde (inc. V). E ainda elege como diretriz básica do plano de saneamento do Distrito Federal a garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável ", destacou.
Segundo a desembargadora, não prospera a argumentação do governador de que a lei cria novas atribuições para o GDF, inclusive com aumento de despesas. "No particular, inquestionável que toda e qualquer norma que venha a ser editada gerará, de alguma forma, despesa à Administração Pública. Contudo, esse fato, por si só, não se mostra apto a afastar-lhe a constitucionalidade. A despesa pública, ainda que na mais ampla acepção pela qual se deva entender tal conceito, não alcança eventuais haveres do ente federado" concluiu.
À unanimidade, os desembargadores do Conselho consideraram que a norma de autoria parlamentar não padece de vício formal. Para o colegiado, ao prever a obrigatoriedade do fornecimento de água potável, filtrada e 100% controlada ou de água potável pela CAESB para os alunos da rede de ensino público e privado, a Lei Distrital 4.425/2009 não alterou o rol de atribuições do GDF, apenas exigiu o cumprimento de diretriz do plano de saneamento, prevista no art. 333, inciso I, da LODF.
Confira aqui o texto da Lei 4.425/2009
Nº do processo: 20110020163337
Fonte: TJDF
A Justiça do Direito Online
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sexta-feira, 27 de abril de 2012
Correio Forense - Lei que obriga GDF a fornecer água potável a alunos da rede de ensino é constitucional - Direito Constitucional
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