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sábado, 14 de abril de 2012

Correio Forense - Ministro despacha em ação sobre caça-níqueis em Goiás - Direito Processual Penal

11-04-2012 11:00

Ministro despacha em ação sobre caça-níqueis em Goiás

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as partes envolvidas em processo sobre exploração de caça-níqueis, em Goiás, se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre

recurso de apelação apresentado no caso, bem como sobre o interesse no prosseguimento da ação.

O despacho foi proferido nesta segunda-feira (9), na Ação Civel Originária (ACO) 767. Ao determinar a manifestação das partes no processo, o ministro esclareceu que a Súmula Vinculante 2, do STF, e a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3060 possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes (para todos), e vedam a exploração de videoloterias e congêneres, quando autorizada

por normas estaduais.

O caso

O processo refere-se a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra o Estado de Goiás e a empresa GERPLAN – Gerenciamento e Planejamento Ltda., com o objetivo de proibir a exploração dos jogos denominados videoloterias ou caça-níqueis.

O pedido foi negado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, decisão contra a qual o MPGO apresentou recurso de apelação. Na sequência, a União requereu seu ingresso na ação e os autos foram remetidos ao STF.

Quando recebeu o processo, em 2011, o ministro Gilmar Mendes emitiu decisão no sentido de considerar fora do prazo previsto pelo Código de Processo Civil o recurso apresentado pelo MPGO.

A União, então, interpôs recurso (agravo regimental) no Supremo, em que alegou a tempestividade da apelação movida pelo MP goiano. Foi com base nesse pedido que o ministro determinou a manifestação das partes: “Tendo em vista que a Súmula Vinculante 2 e a decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI 3.060 possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, do que deve resultar a imediata cessação da exploração de videoloterias e congêneres, quando autorizada por normas estaduais, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegada tempestividade do recurso de apelação, bem como acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito”.

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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