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terça-feira, 24 de abril de 2012

Correio Forense - Negada liminar a empresário denunciado pela morte do concorrente em RR - Direito Processual Penal

22-04-2012 14:06

Negada liminar a empresário denunciado pela morte do concorrente em RR

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou liminar em Habeas Corpus (HC 113163) que pedia a liberdade de V.N.B., denunciado pelo homicídio de um empresário concorrente em Boa Vista (RR).

No HC, a defesa questionava a prisão preventiva determinada pelo juiz de origem que usou como argumento o fundamento da garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito e o modus operandi como o crime foi cometido.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ambos os pedidos foram negados.

Ao impetrar habeas ao Supremo, os advogados pediram uma liminar para garantir o alvará de soltura e, no mérito, pedem a confirmação para que o acusado respondesse ao processo em liberdade.

Decisão

Ao negar a liminar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que esse tipo de decisão provisória só pode ser concedida em “caráter excepcional”. Ele destacou que tanto o decreto de prisão preventiva quanto a negativa de liberdade provisória foram fundamentados na garantia à ordem pública, considerando a hediondez e a gravidade do crime, o que é rechaçado pela jurisprudência do STF.

No entanto, o ministro também destacou que na ocasião da sentença de pronúncia (que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri), o juiz inovou ao agregar a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que existiria possibilidade, alegadamente concreta, de o acusado fugir.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contestada neste HC impetrado no Supremo, “não merece, a priori, reparo”. Para o relator, como houve inovação no decreto da prisão preventiva, a defesa deve impugnar esse novo fundamento (aplicação da lei penal) no próprio Tribunal de Justiça estadual para, assim, levar o tema à apreciação do STJ.

“Salvo melhor juízo no exame de mérito, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida acauteladora”, afirmou o ministro. Em seguida, solicitou informações ao juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista (RR) sobre a atual fase da ação penal com esclarecimentos pormenorizados sobre a demora na instrução do processo.

Fonte: STF


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