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sábado, 30 de abril de 2011

Correio Forense - Servidor público apenado com suspensão obtém liminar - Direito Processual Penal

23-04-2011 20:00

Servidor público apenado com suspensão obtém liminar

 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha concedeu liminar em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 30379) em favor de um servidor público que começaria a cumprir pena de suspensão de 90 dias por infração disciplinar por conta de sindicância que, segundo ele, teria se iniciado em 1997. O servidor ajuizou o mandado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração no caso.

De acordo com o advogado do servidor, o processo administrativo do qual resultou a pena de suspensão seria “resultado da renovação de uma sindicância instaurada no ano de 1997, a qual foi reiteradamente renovada e sempre renumerada”. Além disso, não haveria, no termo de indiciamento, nenhuma tipificação de infração disciplinar, o que impediria o exercício do direito de defesa.

Liminar

A ministra concordou com os argumentos da defesa. Segundo ela, realmente não consta do termo de indiciamento nenhuma imputação a infração tipificada em lei, “mas tão somente a descrição dos fatos”.

Além disso, a ministra considerou plausível o argumento de que, “sendo as ações tidas por ilícitas ocorridas em 1997 e o processo administrativo que resultou na sanção se iniciado em 2004, ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração”.

Diante da determinação para que a pena começasse a ser cumprida pelo prazo de 90 dias, a partir de 1º de abril de 2011, com prejuízos para o recorrente, que deixaria de receber seus proventos nesse período, a ministra deferiu a liminar para que não seja aplicada a sanção, mantendo-se o servidor no órgão de origem até o julgamento final do MS.

Fonte: STF


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Correio Forense - STJ rejeita recurso de juiz punido por beneficiar traficantes - Direito Processual Penal

27-04-2011 16:30

STJ rejeita recurso de juiz punido por beneficiar traficantes

O prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança contra aposentadoria compulsória de magistrado conta a partir da data de publicação do acórdão proferido no processo administrativo disciplinar. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por maioria de votos, os ministros não aceitaram a alegação de que o prazo começava a contar na data de edição do decreto judiciário que concretizou a aposentadoria. O autor do voto vencedor, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que os efeitos do decreto retroagem a data de publicação do acórdão, evidenciando que julgado produz efeitos concretos.

O processo administrativo disciplinar apurou acusações contra o magistrado de favorecimento a traficantes de drogas por meio de transferência do cumprimento da pena para uma determinada comarca, com o objetivo de obterem progressão de regime prisional. Foram identificados em contas bancárias do magistrado depósitos de origem desconhecida no montante de R$ 370 mil.

O Órgão Especial do Tribunal Justiça de Goiás determinou a aposentadoria compulsória do juiz, com vencimentos proporcionais. Essa decisão ocorreu em 14 de dezembro de 2005. Houve oposição de embargos declaratórios, cujo acórdão foi publicado em 6 de março de 2006. Segundo o entendimento majoritário da Turma, o prazo para impetração do mandado de segurança encerrou-se em 5 de julho de 2006. Como isso ocorreu apenas em 19 de julho de 2006, a maioria dos ministros considerou o pedido intempestivo e negou provimento ao recurso. Ficou vencido o relator, desembargador convocado Celso Limongi.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Desclassificação de homicídio doloso para culposo é atribuição exclusiva do Tribunal do Júri - Direito Processual Penal

29-04-2011 20:00

Desclassificação de homicídio doloso para culposo é atribuição exclusiva do Tribunal do Júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um homem denunciado por matar duas pessoas e ferir outras quatro em um acidente de trânsito em uma rodovia no Rio de Janeiro. Ele buscava a desclassificação de homicídio doloso para culposo, conforme o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Em 27 de dezembro de 2006, o motorista, sob influência de álcool, dirigia em alta velocidade uma picape na rodovia que liga as cidades cariocas de Búzios e Barra de São João. Ao entrar em uma curva, perdeu o controle do veículo e se chocou de frente com um carro que vinha em sentido contrário, matando duas pessoas, entre elas a motorista, e ferindo outras quatro.

Denunciado por homicídio doloso e lesões corporais, o homem interpôs recurso em sentido estrito visando o reconhecimento da culpa consciente, e não o dolo eventual. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido.

No recurso especial, a defesa sustentou que o motorista não agiu com dolo eventual, pois no momento do acidente estava acompanhado da filha, então com cinco anos de idade, e não estava em excesso de velocidade, conforme comprovado em laudo pericial. Argumentou também que os envolvidos teriam realizado manobras na tentativa de evitar o acidente e que o elemento subjetivo do dolo não estaria comprovado.

O relator, ministro Jorge Mussi, considerou que o dolo eventual imputado ao homem se deu pela soma de dois fatores: supostos estado de embriaguez e excesso de velocidade. Essas circunstâncias, conforme decisões do STJ, caracterizariam, em tese, o elemento subjetivo do tipo inerente aos crimes de competência do júri popular.

Para o ministro, a atribuição de indícios de autoria ao denunciado, bem como a materialidade do delito foram manifestamente fundamentados no processo. Jorge Mussi lembrou que conclusão em sentido contrário não caberia ao STJ, pois, para que seja reconhecida a culpa consciente ou o dolo eventual, é necessário fazer uma análise minuciosa da conduta do motorista, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

O ministro Jorge Mussi destacou, ainda, que afirmar se o recorrente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o que impede o exame do elemento subjetivo de sua conduta pelo STJ. A decisão foi unânime.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Liminar garante liberdade a Deborah e Jorge Guerner - Direito Processual Penal

29-04-2011 21:00

Liminar garante liberdade a Deborah e Jorge Guerner

O ministro Napoleão Nunes Maia concedeu liminar no pedido de habeas corpus do casal Deborah e Jorge Guerner, para que sejam postos em liberdade. A juíza do processo original deverá estabelecer as condições adicionais para que permaneçam livres. A decisão foi tomada após o recebimento de informações prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo segue agora ao Ministério Público Federal (MPF) para parecer, antes de ter o mérito julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o relator, a recusa em comparecer ao MPF não pode justificar a prisão dos indiciados, apesar de comportar, eventualmente, outras sanções. O mesmo raciocínio valeria para os atestados médicos tidos como falsos por perícia do TRF1. Em sua análise, não há motivos que justifiquem a prisão antecipada dos investigados, que não tiveram nem mesmo a denúncia recebida até o momento.

Conforme explicou o ministro, diante do não comparecimento dos investigados, restaria apenas o eventual dever de punir, “talvez até com severidade, mas segundo as normas, as regras e os princípios do Direito”, os que produziram e usaram os documentos falsos, mas não prendê-los às vésperas do julgamento do recebimento da denúncia e possível abertura da ação penal. O TRF1 deve julgar a denúncia no dia 19 de maio.

As informações do TRF1 também indicam que inexistia ordem judicial impedindo a ausência dos indiciados do país, tanto que só foram presos aos retornar ao Brasil. Eles teriam apresentado atestados médicos falsos para não comparecem a depoimento perante o MPF e viajado no período.

Ao decidir, o ministro ressalvou que analisou exclusivamente a ordem de prisão antecipada do casal, sem proceder nenhum juízo de valor sobre o mérito das denúncias que deverão ser julgadas pelo TRF1. Ele explicou que, em seu entender, o único critério que confere legitimidade à prisão é a demonstração cabal de necessidade e utilidade incontornáveis na medida, com resultado protegido pela ordem jurídica impossível de ser alcançado por outra via, como ocorre no caso.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Professora municipal conquista direito a aposentadoria especial - Direito Previdenciário

19-04-2011 13:00

Professora municipal conquista direito a aposentadoria especial

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho, condenou o Município de Natal a conceder aposentadoria especial de professor, com proventos integrais, a uma professora, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Constituição Federal e em Emendas Constitucionais. Condenou, ainda, a Prefeitura ao pagamento das parcelas de proventos vencidas, deduzidos os valores, por ventura, adimplidos administrativamente.

A autora esclareceu na ação que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora N1, admitida em 20.04.1982, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Natal, onde exerceu funções de magistério, como professora em efetivo exercício em sala de aula, desde a admissão até 17.07.1998, e no apoio pedagógico, como coordenadora pedagógica, de 18.07.1998 até o presente.

Alegou que, em 23.04.2007, contando com 25 anos e 19 dias no cargo, ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, quando se encontrava com 56 anos de idade, portanto, segundo a autora, já preenchia os requisitos necessários para a aposentadoria especial de professor, e para a qual obteve parecer favorável da assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Educação.

Porém, o pedido de aposentadoria foi indeferido pela Prefeitura, por acatar o parecer desfavorável da Procuradoria Geral do Município, que entendeu que a autora não faz jus à aposentadoria especial em razão de exercer função de apoio pedagógico.

O Município de Natal, por sua vez, contestou, argumentando que a autora não faz jus a aposentadoria especial de professor, porque exerce função de apoio pedagógico, o que impede a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, pois contraria a exigência do §5º, do art. 40, da Constituição Federal.

No entendimento do juiz, não merece prosperar a tese defendida pela Prefeitura, haja vista que, conforme novo entendimento do STF, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira de magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

O magistrado fixou seu entendimento no entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal. Para ele, ficou claro também que à data de ajuizamento da ação, a autora já preenchia o requisito de 25 anos de serviço necessário para a concessão da aposentadoria especial de professor, e contava com 56 anos de idade. Ressaltou que consta nos autos declaração de que a autora exerceu a função de coordenadora pedagógica desde 18/07/1998 até os tempos atuais, em estabelecimento de ensino.

No entanto, foi negado o pedido de recebimento de um abono, já que a situação da autora não se enquadra nos requisitos necessários para concessão do benefício.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - Viúva de ex-combatente da 2ª Guerra ganha pensão - Direito Previdenciário

20-04-2011 16:30

Viúva de ex-combatente da 2ª Guerra ganha pensão

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte-IPERN, a pagar a uma viúva de um ex-combatente da 2ª guerra mundial pensão decorrente do falecimento do seu cônjuge, a contar da data do falecimento do segurado (27.02.2004), descontadas as parcelas já pagas administrativamente. Sobre o valor a incidirá juros moratórios.

Na ação, a autora informou que é viúva de R.B.S., que era servidor público estadual aposentado e, também, ex-combatente da 2ª Guerra Mundial. Em decorrência da participação do esposo da autora em operações bélicas durante o segundo grande conflito mundial, o mesmo alcançou o direito ao recebimento de pensão especial, prevista no art. 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no ano de 1991.

No entanto, para obter o benefício da pensão de ex-combatente, o esposo da autora teve de formalizar opção por este benefício, tendo suspenso o pagamento mensal dos proventos de aposentadoria estadual, a partir de julho de 1991.

A autora afirmou que, com o falecimento do esposo, habilitou-se a receber a pensão especial de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, junto ao Exército e, em seguida, tomou conhecimento da possibilidade de acumular o benefício estadual deixado por seu marido com a pensão de ex-combatente.

Por esta razão, ingressou com pedido administrativo junto ao IPERN, no qual obteve parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado, para o pagamento do benefício retroativo a cinco anos da data em que a autora formulou o pedido. No entanto, alegou que o IPERN desconsiderou o parecer da PGE e reconheceu o direito da autora somente a partir da data do ingresso do pedido administrativo (17/10/2005), ou seja, as parcelas vincendas.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, IPERN afirmou que a autora não poderia postular parcelas atrasadas referentes aos proventos do seu falecido marido, uma vez que não é sua preferência na ordem de sucessão hereditária, cabendo isso ao filho do falecido. Alegou, ainda, preliminarmente, a prescrição do direito, por ter sido suspenso o pagamento dos proventos do ex-segurado em julho de 1991.

De acordo com o juiz, concedida a aposentadoria ao segurado, e vindo o servidor a óbito, a Administração Pública deve efetuar o pagamento de pensão aos beneficiários que preencham os requisitos legais, vez que os proventos de aposentadoria transformam-se automaticamente em pensão previdenciária, logo que requerido pelos beneficiários legais.

No caso, embora o segurado, por ocasião de seu decesso, estivesse com a aposentadoria suspensa, tal fato não tem a finalidade de impedir sua dependente de auferir o benefício previdenciário, pois o instituidor da pensão, esposo da autora, não abriu mão do exercício do direito aos proventos por mera liberalidade, mas, sim, por ter sido compelido a isso, a fim de auferir outro benefício de maior valor.

“Aliás, não é demais lembrar que os proventos são parcelas alimentares, daí, pois, irrenunciáveis”, explicou, completando que, ainda que o seu exercício não seja efetuado por certo tempo, guardada a barreira da prescrição, eles são devidos. O magistrado entendeu que, uma vez que a Administração Pública reconheceu a justiça da cumulação de pensão por morte de segurado com a pensão especial de ex-combatente, a autora faz jus ao pagamento do benefício, a partir da data do falecimento do esposo, em 27.02.2004.

 

Fonte: TJRN


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Correio Forense - TJSC confirma condenação de homem que ludibriou pescadores em Imaruí - Direito Previdenciário

22-04-2011 09:00

TJSC confirma condenação de homem que ludibriou pescadores em Imaruí

     

   A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Imaruí, que condenou José Valdemar Gonçalves dos Santos à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de induzimento à especulação – sem direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou mesmo sursis. Segundo os autos, o réu foi acusado de promover o chamado “jogo do dedal” em uma festa popular realizada no município de Imaruí, oportunidade em que conseguiu ludibriar incautos da região com a prática e, desta forma, obter lucro fácil.

   Ele foi enquadrado no artigo 174 do Código Penal mas, em sua apelação, além da simples absolvição, buscou desclassificar o delito para a contravenção penal de exploração dos jogos de azar. O crime pelo qual José Valdemar restou condenado consiste em abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de terceiros, com o objetivo de induzi-los à prática de jogo ou aposta, sabedor de que seu resultado será ruinoso para as vítimas.

   No caso em tela, o réu, com condenações anteriores por estelionato e tráfico de drogas, aproveitou a aglomeração de pescadores e agricultores em uma festa religiosa de Imaruí para selecionar e lograr suas vítimas.  “Indubitável que o ora recorrente promoveu o 'jogo do dedal', induzindo as simplórias vítimas a dele participar, tanto que estas foram efetivamente lesadas em seus respectivos patrimônios”, anotou o desembargador substituto Túlio Pinheiro, relator da apelação. A decisão foi unânime

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Revisão dá 24% a quem se aposentou na proporcional - Direito Previdenciário

24-04-2011 08:30

Revisão dá 24% a quem se aposentou na proporcional

Rio - Decisão da 14ª Vara Federal concedeu a uma telegrafista aposentada dos Correios correção de 24% no benefício, com direito a atrasados por cinco anos. Ela requereu a aposentadoria ao INSS em 1995, mas não teve o reconhecimento de período em atividade especial. Assim, aposentou-se pela proporcional, com somente 76% da sua média contributiva. A Justiça reconheceu direito ao tempo especial, e ela ganhou mais 20% em período, seguindo entendimento estendido a outras categorias, como motoristas de caminhão e engenheiros.

“O INSS não reconhece a especialidade da atividade, e praticamente todos os telegrafistas têm direito a essa revisão. Imagine quantos poderão se beneficiar dessa decisão. Só nos Correios, durante 30 anos, muitas pessoas se aposentaram nesta atividade”, explica o advogado Diego Franco Gonçalves. “A aposentadoria especial é algo ‘VIP’ atualmente. Isso porque, no posto, dificilmente os segurados conseguem obtê-la”, acrescenta.

Gonçalves explica que, até 1985, a atividade de telegrafista era considerada especial. “A função exigia movimentos repetitivos. Considerou-se o desgaste. Embora tenha sido reconhecida para premiar os trabalhadores de empresas públicas, não são só os telegrafistas dos Correios que serão beneficiados. A minha cliente conseguiu o reconhecimento por força da interpretação de dois decretos que regem a atividade especial (53.831 e 83.080). Há decisões esparsas, e o precedente é importante”, explicou.

Buraco Verde tem revisão reconhecida

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Distrito Federal, concedeu a aposentado revisão conhecida como “Buraco Verde” — no arco-íris das causas do INSS, é para quem contribuía pelo teto e se aposentou de 1991 a 1993. A decisão de março é uma das poucas do tipo. Em 1994, o INSS corrigiu administrativamente todos os benefícios com esse problema, mas como algumas agências não eram totalmente informatizadas, um grupo pequeno de segurados não teve o direito reconhecido. Ações isoladas corrigem a falha.

Senador defende INSS

O senador Eduardo Suplicy (PT-SP) defendeu o INSS de acusações da ex-advogada Jorgina de Freitas em entrevista à revista Istoé. Conhecida por integrar grupo que lesou o instituto em R$ 1,2 bilhão, ela afirma que imóveis sequestrados de fraudadores presos foram subavaliados para ir a leilão. O INSS nega e explica que a avaliação não é feita pelo instituto, mas por oficial de Justiça avaliador.

Governo apela para não pagar ação do teto

O INSS está recorrendo para não pagar revisão e atrasados de segurados prejudicados pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 que tiveram benefícios limitados ao teto. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter reconhecido o direito e publicado acórdão determinando correção e pagamento de atrasados para quem teve benefício concedido de 1988 a 2003, o instituto apelou em ações no Juizado Especial Federal e na Justiça Federal em março, em data posterior à publicação.

“Nos dois casos o INSS está recorrendo. O recurso fatalmente não terá sucesso, pois ele tenta confundir o juiz na aplicação das teses”, comenta o advogado Diego Franco Gonçalves. Em uma das causas, o valor pedido para indenização é de somente R$ 4.026. Na prática, o texto tenta desqualificar o pedido de revisão da renda mensal inicial (valor concedido no ato da aposentadoria) em função da tese.

O recurso tenta reverter a sentença favorável ao segurado, publicada em 24 de fevereiro — após o acórdão, de 14 de fevereiro — alegando que a ação pede à Justiça que faça papel de legislador e que a decisão comprometeria a sustentabilidade da previdência pública. “O obstáculo judicial à atuação administrativa implicaria violação ao princípio da separação dos poderes. E com graves prejuízos práticos”, diz o recurso.

Correção de 39% mais perto

Autor: LUCIENE BRAGA
Fonte: O DIA


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Correio Forense - Ministro provê recurso de candidata ao senado pelo DF - Direito Eleitoral

07-04-2011 07:00

Ministro provê recurso de candidata ao senado pelo DF

 

Mais uma decisão individual em recurso que questiona a validade da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010 foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), seguindo o entendimento estabelecido pelo Plenário no sentido de que a lei não se aplica ao pleito de outubro último. Foi com base nesse entendimento que o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 630891, ajuizado na Corte pela candidata ao senado pelo Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, contra o indeferimento de seu registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com base na alínea “j” do inciso I  do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.

No final de março, ao julgar o RE 633703, além de entender que a Lei Complementar (LC) 135/2010 não devia ser aplicada ao pleito do ano passado, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral na matéria, e ainda definiram que, a partir do entendimento do Pleno, cada ministro poderia decidir, individualmente, casos sob sua relatoria.

Ao analisar o recurso de Abadia, o ministro disse que mesmo que a candidata não tenha obtido votos suficientes para se eleger, conforme aponta o parecer da Procuradoria-Geral da República, permanece o interesse recursal da parte, o que, segundo o ministro, “está relacionado à necessidade de desconstituição de uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, em última análise, declarou a inelegibilidade da recorrente em razão de tê-la enquadrado na denominada Lei da Ficha Limpa”.

Ainda segundo o ministro, “não se pode negar que, para o resgate da incolumidade de toda uma carreira política construída ao longo de anos, há um claro interesse na insubsistência de uma decisão da Justiça Eleitoral que declara a presença de uma causa de inelegibilidade fundada na preservação da moralidade e da probidade no exercício dos cargos públicos”.

Assim, lembrando que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que negou o registro de candidatura a Maria de Lourdes Abadia contraria o posicionamento firmado pelo STF, o ministro deu provimento ao recurso para reformar a decisão da corte eleitoral.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ex-deputado distrital é condenado a 4 anos de prisão por crime ambiental - Direito Ambiental

08-04-2011 19:00

Ex-deputado distrital é condenado a 4 anos de prisão por crime ambiental

O ex-deputado distrital Pedro Passos foi condenado a 4 anos de prisão por ofensa à Lei 9.605/98, que regulamenta os crimes ambientais. Por ferir a mesma norma, o ex-administrador do Lago Norte, Marco Antônio dos Santos Lima também foi condenado a 2 anos e 2 meses de detenção. A decisão é do juiz da 4ª Vara Criminal de Brasília e cabe recurso. Os dois poderão recorrer em liberdade.

O Ministério Público do DF e Territórios denunciou o ex-administrador do Lago Norte por ter autorizado Pedro Passos a realizar obras em sua propriedade, localizada na SHIN QL 4, Conjunto 1, Casa 19, em desacordo com as normas ambientais. O autor afirmou que as obras acrescentaram aproximadamente 10.100 m² de área pública e aterro sobre o Lago Paranoá à propriedade do ex-deputado.

Consta no processo, que no dia 26 de janeiro de 2001, agentes de polícia do DF prenderam o ex-deputado em flagrante, quando realizava obras no local, causando dano direto à Área de Proteção Ambiental do Paranoá. O MPDFT afirmou que Marco Antônio Lima deu uma autorização manuscrita e precária ao ex-deputado em 24 de outubro de 2000, e, a partir dessa data, Pedro Passos passou a construir muros e outras edificações, acrescentando 10.100 m² à sua propriedade original de 1.875 m².

Segundo o autor, desses 10.100 m², 5.900 m² são de áreas verdes e 4.200 m² são de Área de Preservação Permanente, inclusive parte do Lago Paranoá, incorporado por deposição de material e aterramento. Pedro Passos teria causado a diminuição da área do Lago Paranoá; a redução da flora nativa que serve de abrigo, alimento e local de reprodução para a fauna local e migratória e o consequente afastamento dessa fauna; a interrupção do livre fluxo de animais para a área da margem do lago e a alteração do ciclo hidrológico em função da redução da capacidade de infiltração do solo.

A defesa de Pedro Passos argumentou que o processo seria nulo, pois a competência seria da Justiça Federal. Além disso, alegou que o réu seria inocente, porque pretendia apenas "alisar o terreno" para conter um "assoreamento do lago". Por fim, afirmou que o réu não sabia da existência da Área de Proteção Ambiental. A defesa de Marco Antônio pediu a absolvição do réu por seu ato não ser considerado uma infração penal.

Na sentença, o juiz afirmou que o caso não é de interesse exclusivo da União, já que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - nº 6938/81 - autoriza o estado, o município e o DF a controlar e fiscalizar as atividades que possam causar degradação ambiental. Para o magistrado, o crime foi fartamente comprovado nos autos por meio de provas documentais e orais. De acordo com testemunhas, Pedro Passos possuía total consciência da ilicitude de seu ato, pois sabia que a área invadida era do governo.

De acordo com o juiz, o Laudo de Exame de Local n.º 4515/01 mostra que as obras feitas por Pedro Passos provocaram danos drásticos à Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá. A prova técnica mostrou que Pedro Passos retirou totalmente a cobertura vegetal natural, que era de eucaliptos, e aterrou a terra até as margens do lago. Os eucaliptos foram cortados em cepas e utilizados na própria construção. Além disso, o réu deixou que os dejetos sanitários escorressem em direção às águas do lago.

"É um flagrante contra-senso admitir que a devastação praticada (...) tenha algum cunho de interesse social que não tenha sido o deleite do réu Pedro Passos em aumentar a sua área privativa de lazer em benefício próprio e exclusivo", afirmou o magistrado. Para o juiz, a culpabilidade de Pedro Passos é reprovável socialmente, pois apresentou personalidade de índole ousada e desdenhosa, tratando a matéria ambiental com insensibilidade ao se passar como pessoa de baixa instrução para justificar sua escusa à lei.

 

Fonte: TJDF


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Correio Forense - Decisão limita rizicultura no Sul de SC por contaminar lagoa com agrotóxico - Direito Ambiental

21-04-2011 16:00

Decisão limita rizicultura no Sul de SC por contaminar lagoa com agrotóxico

        

   O cultivo de arroz em torno da Lagoa de Sombrio, no extremo sul do Estado, deverá ser limitado pelo leito sazonal maior, com proibição do cultivo em área inferior a 100 metros dele. A decisão consta da sentença da 1ª Vara da Comarca de Sombrio, que determina a derrubada e destruição de todos os diques e sistemas de irrigação destinados à rizicultura, e a reparação do dano ambiental nas áreas degradadas. Este último item será apurado em liquidação de sentença.

   A partir da constatação de problemas ambientais, o Ministério Público ingressou com a ação civil pública em 2000, contra a Fatma (Fundação de Amparo ao Meio Ambiente) e 23 produtores de arroz. Contra a fundação, por ser ela responsável pela fiscalização e verificação dos licenciamentos ambientais; contra os agricultores, pela poluição e redução do nível da lagoa em decorrência da construção de diques e sistemas de irrigação das lavouras. Com isso, agrotóxicos eram jogados nas águas, prejudicando animais e vegetação nativos.

   A Lagoa de Sombrio é a reserva de água doce de maior extensão em Santa Catarina. Fica situada entre os municípios de Sombrio, Santa Rosa do Sul, Balneário Gaivota, São João do Sul e Passo de Torres, com 16.368 km de comprimento e cerca de 5 km de largura; possui uma área de 54 km², e profundidade máxima de 3 metros.

 

 

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Dano ambiental, diz sentença, coloca em risco reservas do aquífero Guarany - Direito Ambiental

21-04-2011 17:00

Dano ambiental, diz sentença, coloca em risco reservas do aquífero Guarany

     

   Em sua decisão, a juíza Alessandra Meneghetti ressaltou que o dano ambiental é intenso e pode atingir o aquífero Guarany, antigamente chamado de Botucatu. Destacou, ainda, a geologia do ambiente formado pelo arenito Botucatu, cuja porosidade e prováveis fissuras devem estabelecer dinâmicas intensas entre a bacia da lagoa e o aquífero subterrâneo do mesmo nome.

   Como prova dos danos, a magistrada apontou o nível baixo da lâmina d'água e a redução concreta na flora e fauna. Um exemplo constante dos autos são os juncais em processo de extinção, por serem roçados para posterior cultivo do arroz. Os pássaros nativos também são prejudicados porque buscam alimentação nas lavouras e acabam contaminados por agrotóxicos.

   A mesma situação ocorre com os peixes, que têm na lagoa o espaço para procriação. Quanto aos diques, a magistrada observou que a lagoa não tem margens definidas, por estar localizada numa planície sujeita a inundações. Assim, essas construções interferem no controle das margens, para beneficiar apenas a rizicultura. Todos esses dados foram comprovados por perícias no local, com constatação até mesmo de descaracterização da orla e uso de herbicidas, que retornam à lagoa pelos canais que intercalam as canchas de plantio.

   “O dano ambiental está caracterizado pela destruição das margens da lagoa, comprometendo todo o ecossistema aquático, terrestre e aéreo da região onde a Lagoa do Sombrio está inserida. A rizicultura utiliza uma infinidade de substâncias tóxicas, como por exemplo, o Roundup e o Tordon. Tais substâncias são conhecidas como carcinogênicas. A estabilidade química e a lipofilia destes compostos, associadas à sua resistência à degradação, são responsáveis pela persistência no ambiente e acumulação na cadeia alimentar, contaminando não só os seres encontrados na lagoa, mas também o homem, que utiliza espécies como alimentos”, concluiu a magistrada.

 

 

Fonte: TJSC


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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Correio Forense - ISSQN não incide sobre locação de bens móveis - Direito Tributário

20-04-2011 09:30

ISSQN não incide sobre locação de bens móveis

 

O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) não incide sobre locação de bens móveis, sendo que a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece a inconstitucionalidade da incidência sobre este tipo de operação. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), em decisão unânime, ratificou sentença que determinara que o Município de Cuiabá se abstivesse de exigir da impetrante o recolhimento do imposto sobre os contratos acostados aos autos, de fornecimento de uniforme e enxovais, sobre locação de roupas e equipamentos (Reexame Necessário de Sentença nº 25311/2010).

 

A sentença fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. O caso envolveu um mandado de segurança impetrado pela empresa Grifforth Uniformes Profissionais Ltda., em desfavor do secretário municipal de Finanças de Cuiabá, objetivando a abstenção na cobrança de ISSQN sobre a locação de bens móveis.

 

O relator do reexame, desembargador Márcio Vidal, explicou que a matriz constitucional do ISSQN permite apenas a tributação de uma modalidade de serviços, sendo aqueles prestados a título oneroso e em regime de direito privado. “Essa verdade ressai do próprio texto constitucional que definiu a materialidade do imposto, prevendo sua incidência sobre a prestação de serviços, ou seja, o imposto possui, como fato gerador, a realização de um negócio jurídico (prestação) consistente em uma obrigação de fazer (serviços)”, assinalou o magistrado.

 

Em relação à definição de locação de bem móvel, ressaltou o magistrado que o artigo 565 do Código Civil esclarece que na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Assim, o desembargador afirmou que na locação de bem móvel não ocorre o fato gerador do ISSQN, visto que não se definiu como serviço, pois não traz vínculo obrigacional da espécie de fazer, mas de dar ou de entregar.

 

            O desembargador Márcio Vidal asseverou também que a Lei Complementar nº. 116/2003, que revogou o Decreto-lei nº. 406/68 e a Lei Complementar nº. 56/87 que tratavam do ISSQN, veiculou uma lista de serviços tributáveis pelo Município, dentre elas o item 3.01, que dispunha acerca da tributação da locação de bens móveis. Esse item, contudo, conforme explicou o magistrado, foi vetado pelo Presidente da República, por meio da Mensagem nº. 362, de 31 de julho de 2003, em razão da não incidência do imposto sobre serviços em locação de bens móveis. A decisão presidencial levou em consideração o julgado do Supremo Tribunal Federal, que reconhecera a inconstitucionalidade do item 79 do Decreto-lei nº. 406/68, que previa a incidência do imposto sobre a referida atividade.

Fonte: TJMT


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Correio Forense - inistro suspende cobrança de imposto de sociedade educacional - Direito Tributário

22-04-2011 16:00

inistro suspende cobrança de imposto de sociedade educacional

 

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2849 em favor da Sociedade Educacional Braz Cubas Ltda., aplicando o entendimento da Súmula 660/STF, que diz não incidir ICMS “na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”. Com a decisão, fica suspensa a cobrança do imposto até o julgamento final de um recurso ajuizado na Corte pela sociedade educacional.

O autor ajuizou ação na primeira instância, para ver reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária que lhe obrigasse ao pagamento do imposto sobre a importação de materiais destinados ao aparelhamento de laboratório didático. Diante da decisão favorável ao estabelecimento, o Estado de São Paulo recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ), que reformou a decisão de primeira instância. Contra essa última decisão, a sociedade recorreu ao STF por meio de um Recurso Extraordinário (RE 590596).

Na ação, a entidade diz que o material de laboratório em questão não pode ser considerado mercadoria – portanto não se trataria de operação mercantil, e que “não contribuintes” não teriam acesso aos mecanismos da não cumulatividade.

Ainda de acordo com a ação cautelar, o pedido de liminar se baseia no fato de que a sociedade foi intimada a recolher os impostos devidos, “sob pena de aplicação de graves sanções pecuniárias”.

Ao deferir a liminar e aplicar efeito suspensivo ao recurso, o ministro frisou que em recursos que tratam de operação de importação ocorridas antes do advento da Emenda Constitucional 33/2002, aplica-se a orientação firmada na Súmula 660.

Fonte: STF


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Correio Forense - Suspenso ICMS sobre importação de equipamentos para Centro Renato Archer - Direito Tributário

24-04-2011 10:00

Suspenso ICMS sobre importação de equipamentos para Centro Renato Archer

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela à União nos autos da Ação Cível Originária (ACO 1579) para suspender a cobrança de ICMS sobre operação de importação de equipamentos feita pela antiga Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI (atual Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer). O Estado de São Paulo cobrou ICMS equivalente a R$ 279 mil sobre a importação de bens e equipamentos destinados ao uso no Centro. O débito encontra-se inscrito em dívida ativa, em fase de execução fiscal em curso na 5ª Vara Federal de Campinas (SP).

A União ajuizou a ação cível originária no STF, com pedido de antecipação de tutela, para que fosse reconhecida a imunidade tributária do órgão, que é vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, e, consequentemente, anulada a cobrança da dívida. Além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o ministro Lewandowski determinou ao Estado de São Paulo que se abstenha de inscrever a União Federal ou o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer em cadastro de inadimplentes (Cadin ou cadastro equivalente).  

“Entendo que as atividades desenvolvidas no âmbito do CTI encontravam-se abrangidas pela imunidade tributária recíproca (art. 150, inciso IV, alínea "a", da Constituição), eis que, além de não objetivarem lucro, tinham como mote a capacitação nacional nas atividades de informática, em proveito do desenvolvimento social, cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira, segundo foi preceituado pela Lei nº 7.232/84. Em tais hipóteses, conforme precedentes do STF, não deve incidir ICMS sobre a importação de bens”, concluiu.  

Fonte: STF


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Correio Forense - Justiça especializada não pode reapreciar fato julgado pela Justiça comum - Direito Processual Civil

15-04-2011 08:00

Justiça especializada não pode reapreciar fato julgado pela Justiça comum

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de uma ação penal que tramitava na Justiça Militar contra um policial, por supostamente ter ferido o pé de um jovem numa operação para capturar um assaltante. A Sexta Turma concedeu habeas corpus porque a Justiça comum já havia se manifestado favoravelmente ao militar na análise do mesmo caso. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Segundo parecer do Ministério Público, depois de serem informados sobre a ocorrência de um assalto cujo autor conduzia uma motocicleta preta e carregava uma mochila nas costas, policiais militares montaram barreira para tentar interceptá-lo. Um condutor com as mesmas características do assaltante, ao avistar a barreira, tentou fugir. Diante da atitude suspeita, o policial efetuou um disparo contra o pneu traseiro da motocicleta, mas a fuga foi empreendida mesmo assim. Minutos depois, o condutor da motocicleta apareceu pedindo socorro, pois teria machucado o pé numa pedra.

A versão foi confirmada por um colega do policial que efetuou o disparo. Ele acrescentou que, em nenhum momento, o jovem alegou ter sido ferido por arma de fogo, nem mesmo no hospital, ao médico legista. Negou até que conduzia a motocicleta. Posteriormente, tentou fugir durante uma blitz em frente ao quartel da Brigada Militar, razão pela qual teve a motocicleta apreendida. Nessa oportunidade, teria dito aos policiais que pediria uma indenização pelo tiro no pé.

No inquérito, o médico e o enfermeiro que atenderam o adolescente esclareceram que o ferimento era superficial. O Ministério Público concluiu que não houve nexo de causalidade entre o disparo da arma de fogo pelo policial militar e o ferimento no pé do jovem e, mesmo que houvesse, a conduta adotada pelos policiais teria sido correta.

Arquivamento

A juíza da 3ª Vara Judicial da Comarca de Palmeira das Missões, no Rio Grande do Sul, com base no parecer do Ministério Público, determinou o arquivamento do inquérito policial. A defesa do policial ajuizou, então, habeas corpus para trancar a ação penal no Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, mas o pedido foi negado por se tratar de decisão terminativa.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a fundamentação da decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial na Justiça comum reconheceu a atipicidade do fato por qualquer viés que se analise, o que faz ressaltar sua natureza de sentença favorável ao réu, com a produção de coisa julgada formal e material.

Quanto à eficácia do ato judicial proveniente de juiz incompetente, a ministra considerou que importa menos distinguir se a decisão é sentença de mérito – e, como tal, produz coisa julgada formal e material – ou se é ato inexistente e, desse modo, inapto à produção de coisa julgada.

Maria Thereza de Assis Moura concluiu que “não pode a Justiça especializada reapreciar o mesmo fato já exaustivamente analisado pela Justiça comum, que o afirmou atípico, porque o faria em prejuízo do investigado, providência inadmissível no nosso ordenamento jurídico”. Assim, a Turma concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal em trâmite na Auditoria Militar de Passo Fundo (RS). A decisão foi unânime.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Cinco novas teses são destacadas como repetitivas na Segunda Seção do STJ - Direito Processual Civil

15-04-2011 09:00

Cinco novas teses são destacadas como repetitivas na Segunda Seção do STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar seis recursos admitidos sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) como representativos de controvérsia repetitiva. A decisão é do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ainda não há data prevista para os julgamentos.

Um dos recursos trata da possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro (Resp 962.230). O recurso é originário do Rio Grande do Sul e foi interposto pela empresa Irmãos Castro Ltda. contra a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

Em outro recurso, originário de São Paulo, o STJ vai discutir a tese sobre a possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização por este ajuizada (Resp 925.130). O recurso foi interposto pelo Unibanco AIG Seguros S/A contra José Francisco Pereira Silva e Francelino Almeida Bueno.

A terceira tese destacada diz respeito à responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros. Os recursos são originários do Paraná. Foram interpostos por dois cidadãos contra o Banco do Brasil S/A (Resp 1.197.929 e Resp 1.199.782).

Já o quinto processo afetado à Segunda Seção refere-se à responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso-mandato, leva-o indevidamente a protesto. Interposto pelo Banco do Brasil S/A, o recurso é originário do Rio Grande do Sul (Resp 1.063.474).

O mesmo acontece com outro recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A. O processo é originário do Rio Grande do Sul e discute a responsabilidade da instituição financeira que, recebendo título por endosso translativo, leva-o indevidamente a protesto (Resp 1.213.256).

O rito dos recursos repetitivos, introduzido no CPC pela Lei n. 11.672/2008, é aplicado a recursos com idêntica questão de direito. Uma vez identificada a tese repetitiva, cabe ao ministro relator no STJ destacá-la para julgamento. Nos tribunais de segunda instância, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ.

A sistemática de julgamento desafoga o Tribunal de milhares de recursos repetitivos, e os demais processos ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do STJ. Em 2009, um levantamento da Corte concluiu que o volume de processos que chegaram ao Tribunal diminuiu 30%.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem - Direito Processual Civil

18-04-2011 13:00

Prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data do ato ou fato do qual se originarem

Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso da empresa C R Almeida S/A Engenharia e Construções e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do município de Bagé.

No caso, a empresa, em dezembro de 1992, celebrou contrato de empreitada com a municipalidade, cujo objeto era a execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua. Tal contrato foi aditado por três vezes, sendo o último aditamento datado de dezembro de 1994.

Segundo a defesa da C R Almeida, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido paralisada pelo município de Bagé, em fevereiro de 1995. Três meses depois, a municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e preços dos serviços realizados. A ação foi proposta em novembro de 2007.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a ocorrência da prescrição é evidente, já que passados mais de cinco anos entre a expedição, pela municipalidade, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. “O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte”, afirmou.

O relator destacou, ainda, que não há que se falar em suspensão da prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o credor, não obstante protocolo na repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, a Administração mantém-se inerte, o que não se verifica no caso.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente - Direito Processual Civil

19-04-2011 15:00

Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a Vale foi executada pela Abase Vigilância e Segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A Vale, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A Abase, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on line de ativos financeiros da mineradora.

A penhora foi executada e a Vale recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor.

A defesa da Vale recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, “para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora”.

Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. “Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem”, apontou a relatora. “O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas”, aconselhou.

A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa. Além disso, a Vale tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. “Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente”, disse a ministra.

“A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador”, afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Decisão do CNJ sobre Justiça do MT é questionada no Supremo - Direito Processual Civil

24-04-2011 09:00

Decisão do CNJ sobre Justiça do MT é questionada no Supremo

 

Mandado de Segurança (MS 30547) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Estado de Mato Grosso contesta decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu resolução do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que transformou a antiga 7ª Vara Criminal de Cuiabá em Vara Especializada em Direito Agrário, com competência para processar e julgar conflitos fundiários coletivos em todo o estado.

De acordo com a Procuradoria-Geral do estado, o CNJ extrapolou sua competência constitucional ao efetuar controle constitucional de ato normativo. A Resolução nº 07/2008 do TJ-MT, segundo informação do procurador do estado, contou com expressa autorização de lei complementar estadual (Lei nº 313/2008), embora não fosse necessária.

“No ato coator, o Conselho Nacional de Justiça afirma que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso atentou contra o artigo 126 da Constituição Federal, na medida em que, em vez de propor a criação da vara exclusiva de direito agrário ao Poder Legislativo, especializou, por resolução interna, vara já existente. Em suma, o CNJ entendeu que o Tribunal de Justiça não poderia editar resolução para criar a vara agrária mencionada no artigo 126 da CF, mas tão somente deflagrar o processo legislativo para esse fim”, explica o procurador do estado.

A iniciativa do TJ-MT de aproveitar a estrutura já existente e especializar a 7ª Vara Criminal de Cuiabá teve por objetivo desonerar os cofres do Poder Judiciário local, segundo o procurador. No mandado de segurança, alega-se que a decisão do CNJ gerou insegurança jurídica e social. O estado requereu liminar para suspender a eficácia da decisão do CNJ até o julgamento final deste mandado de segurança.

“O ato ilegal causa evidente insegurança jurídica e social porque, com a redistribuição de todos os processos para as mais diversas comarcas do Estado de Mato Grosso, a desconstituição parcial da Vara Especializada em Direito Agrário pelo Conselho Nacional de Justiça implicará a anulação de sentenças que modificaram a titularidade da posse coletiva de áreas rurais, com indesejável potencial para conturbar o contexto social onde tais sentenças já produziram efeitos”, sustenta o procurador do estado.

Fonte: STF


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Correio Forense - Auditor fiscal acusado de violação do sigilo funcional quer suspender julgamento - Direito Processual Civil

24-04-2011 11:00

Auditor fiscal acusado de violação do sigilo funcional quer suspender julgamento

 

Um auditor fiscal da Receita Federal recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Habeas Corpus (HC 107943) para tentar suspender o seu julgamento até que seja analisado, por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pedido de acesso às provas utilizadas na investigação.

De acordo com o HC, o auditor responde à ação penal por crime funcional contra a ordem tributária (artigo 3º, inciso II da Lei 8.137/90), violação do sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal) e prevaricação (artigo 319 do Código Penal). A ação penal tramita na 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, no Paraná.

Desde o início da acusação, a defesa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para ter acesso à transcrição das interceptações telefônicas realizadas durante 240 dias. No entanto, o pedido foi negado. A partir de então foi interposto um recurso em mandado de segurança no STJ que, até o momento, não analisou o pedido.

A defesa alega que já se passaram 27 meses desde que o pedido foi apresentado ao STJ e, por outro lado, o julgamento da ação criminal está na iminência de ocorrer, uma vez que se encontra “concluso para sentença desde fevereiro de 2011”.

Portanto, o acusado alega que corre o risco de ir a julgamento sem ter havido decisão sobre o seu direito de ter acesso à transcrição dos áudios interceptados. Ressalta também que o Ministério Público Federal já conseguiu acesso às degravações dos diálogos, mas, segundo a defesa do auditor, são trechos com interpretações que interessavam à Polícia Federal, e não o relatório de transcrição na íntegra.

Por essas razões, pede liminar para suspender o julgamento da ação penal bem como a utilização dos áudios e relatórios da interceptação telefônica em qualquer processo civil ou administrativo, pelo menos até que o STJ analise seu pedido de acesso às provas.

No mérito, pede que o Supremo determine ao STJ que julgue o recurso em mandado de segurança, considerando que “já extrapolou todo tempo razoável para julgamento”.

Fonte: STF


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Correio Forense - Aprovadas 25 súmulas relativas a Falência e Recuperação Judicial - Direito Processual Civil

25-04-2011 06:00

Aprovadas 25 súmulas relativas a Falência e Recuperação Judicial

 

        Criada em maio de 2005, como mais um avanço do Tribunal de Justiça de São Paulo rumo à modernização em suas atividades e à celeridade no julgamento dos processos em segunda instância, a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais apresenta resultados bastante expressivos. Desde a criação até março de 2011, os desembargadores receberam 7.340 recursos e julgaram 6.888 – índice superior a 95%.

        Outro reflexo da produtividade e sucesso alcançados pela Câmara Especial de Falência e Recuperações Judiciais pode ser mensurado pela recente aprovação de 25 novas súmulas. As súmulas são de fundamental importância para a conveniência e consolidação do entendimento de temas importantes ligados às falências e recuperações judiciais e dão ao jurisdicionado e aos advogados de São Paulo segurança jurídica em relação aos assuntos abordados em cada uma. Propiciam, também, a utilização dos entendimentos por outros tribunais de Justiça e na formação de jurisprudência de tribunais superiores.

        A câmara é composta pelos desembargadores Boris Padron Kauffmann (presidente), Hamilton Elliot Akel, Manoel de Queiroz Pereira Calças, José Roberto Lino Machado, Romeu Ricupero e José Araldo da Costa Telles.

        Confira as 25 súmulas aprovadas:

         Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

        Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

        Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.

        Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.

        Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

        Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

        Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

        Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

        Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

        Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

        Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

        Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

        Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

        Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.

        Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

        Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

        Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

        Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

        Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

        Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento

        Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

        Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

        Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

        Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

        Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

Fonte: TJSP


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Correio Forense - Aprovadas 25 súmulas relativas a Falência e Recuperação Judicial - Direito Processual Civil