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segunda-feira, 11 de abril de 2011

Correio Forense - Conduta racista motiva indenização - Direito Penal

10-04-2011 08:00

Conduta racista motiva indenização

 

O juiz em substituição na 30ª Vara Cível de Belo Horizonte Marco Aurélio Ferrara Marcolino condenou C.A.N.L. ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais a dois seguranças de uma agência bancária. O motivo da indenização foi a conduta racista do réu em relação aos autores da ação.

Os seguranças argumentaram que foram agredidos verbalmente por C.A.N.L. com expressões racistas e termos como “incompetentes” e “vagabundos” quando ele passava pela porta giratória da agência bancária. Os autores da ação relataram ainda que foram ameaçados de agressão pelo réu. Eles afirmaram que os fatos, que foram registrados em Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar, ocorreram em tom de voz alta, causando grandes constrangimentos a eles e aos que presenciaram a cena. Por fim, pediram pela condenação do acusado ao pagamento de indenização por dano moral.

Citado, o réu contestou alegando ser pessoa idônea, frequentador da agência há mais de 25 anos e que nunca teve problema com a segurança. Sobre o fato, disse que sacou uma quantia em dinheiro e, posteriormente, “quando teve que retornar pela porta giratória os autores começaram a rir dele e a olhá-lo com sarcasmo e deboche”. Relatou que estava quase fazendo suas necessidades na roupa, por ser idoso e portador de deficiência, quando perdeu o controle e se dirigiu aos seguranças usando o termo “afro-descendente”, momento em que a gerente chegou e tentou acalmá-lo, tendo ele dito a ela o que havia ocorrido. Ao final, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

O juiz entendeu que houve a humilhação aos autores, com base nos depoimentos de quatro testemunhas e do próprio réu. Para o magistrado, o acusado teve uma conduta racista, abominável e injustificada. “Não há qualquer prova de provocação anterior às ofensas, por parte dos autores. Estes, simplesmente, conforme se comprova dos autos, estavam exercendo as suas funções, de acordo com as orientações de superiores”.

O julgador considerou que atitudes como essas afetam a honra subjetiva dos seguranças e que é aplicável a indenização por dano moral nesse caso, tendo em vista a ligação entre tal conduta e o dano moral produzido contra os autores da ação. O juiz Marco Aurélio argumentou ainda que “se o réu tem problemas de saúde e é idoso, conforme alega, estes aspectos não o autorizam a práticas aviltantes para atingir a dignidade de qualquer pessoa”. O juiz citou em sua decisão a Constituição Federal, o Código Civil, decisões de instâncias superiores e autores da área do Direito.

Para determinar o valor da indenização, o magistrado considerou, entre outros aspectos, a situação financeira das partes, a necessidade de punir o acusado, desestimulando uma nova conduta desse tipo, sem causar enriquecimento indevido das vítimas. Assim, fixou R$ 20 mil de indenização por dano moral a ser pago pelo réu para cada autor. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária.

 

Fonte: TJMG


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