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sábado, 30 de abril de 2011

Correio Forense - Liminar garante liberdade a Deborah e Jorge Guerner - Direito Processual Penal

29-04-2011 21:00

Liminar garante liberdade a Deborah e Jorge Guerner

O ministro Napoleão Nunes Maia concedeu liminar no pedido de habeas corpus do casal Deborah e Jorge Guerner, para que sejam postos em liberdade. A juíza do processo original deverá estabelecer as condições adicionais para que permaneçam livres. A decisão foi tomada após o recebimento de informações prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo segue agora ao Ministério Público Federal (MPF) para parecer, antes de ter o mérito julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o relator, a recusa em comparecer ao MPF não pode justificar a prisão dos indiciados, apesar de comportar, eventualmente, outras sanções. O mesmo raciocínio valeria para os atestados médicos tidos como falsos por perícia do TRF1. Em sua análise, não há motivos que justifiquem a prisão antecipada dos investigados, que não tiveram nem mesmo a denúncia recebida até o momento.

Conforme explicou o ministro, diante do não comparecimento dos investigados, restaria apenas o eventual dever de punir, “talvez até com severidade, mas segundo as normas, as regras e os princípios do Direito”, os que produziram e usaram os documentos falsos, mas não prendê-los às vésperas do julgamento do recebimento da denúncia e possível abertura da ação penal. O TRF1 deve julgar a denúncia no dia 19 de maio.

As informações do TRF1 também indicam que inexistia ordem judicial impedindo a ausência dos indiciados do país, tanto que só foram presos aos retornar ao Brasil. Eles teriam apresentado atestados médicos falsos para não comparecem a depoimento perante o MPF e viajado no período.

Ao decidir, o ministro ressalvou que analisou exclusivamente a ordem de prisão antecipada do casal, sem proceder nenhum juízo de valor sobre o mérito das denúncias que deverão ser julgadas pelo TRF1. Ele explicou que, em seu entender, o único critério que confere legitimidade à prisão é a demonstração cabal de necessidade e utilidade incontornáveis na medida, com resultado protegido pela ordem jurídica impossível de ser alcançado por outra via, como ocorre no caso.

Fonte: STJ


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