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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Correio Forense - Ministra nega aplicação do princípio da insignificância em 2 HCs - Direito Penal

22-04-2011 19:00

Ministra nega aplicação do princípio da insignificância em 2 HCs

 

Dois Habeas Corpus ajuizados no Supremo Tribunal Federal (STF) envolvendo o princípio da insignificância  tiveram decisões negativas, ambas de autoria da ministra Ellen Gracie. Um caso envolvia o furto de oito garrafas de cerveja e outro o furto de um aspirador de pó.

Cerveja

No HC 107826, D.S. foi preso em flagrante, na cidade de Santo Anastácio (SP), pelo furto de oito garrafas de cerveja. O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra ele, denúncia que foi acolhida pelo juiz. Alegando tratar-se de réu reincidente, o magistrado negou pedido de liberdade provisória feito pelo advogado de D.S. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os relatores dos casos, nas duas cortes, negaram os pedidos de liminar.

A defesa, então, recorreu ao STF, pedindo a concessão de liberdade e a aplicação do princípio da insignificância.

Ao analisar o caso, alegando não vislumbrar a presença de qualquer dos pressupostos que autorizam o afastamento da Súmula 691 (*), do STF, a ministra negou liminarmente o pleito de D.S.

Aspirador de pó

Já no HC 107834, a defesa pede que se aplique ao caso o principio da insignificância no fato criminoso praticado por W.S.A. - o furto de um aspirador de pó do interior de um veículo, fato ocorrido na cidade de Ipatinga (MG). W.S. acabou condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Os advogados recorreram da sentença no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas o recurso foi desprovido pela corte estadual.

A defesa recorreu ao STF depois de ter idêntico pedido negado pela 5ª Turma do STJ. O pedido era o mesmo do outro HC: a aplicação do princípio da insignificância. Para a ministra Ellen Gracie, as razões da decisão da corte superior “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõe-se aos argumentos lançados no writ [HC]”. Assim, afirmando não vislumbrar a presença da plausibilidade do pedido, a ministra indeferiu a liminar.

Fonte: STF


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