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sexta-feira, 8 de abril de 2011

Correio Forense - 2ª Turma do STF rejeita HC em favor de controladores de voo denunciados por acidente com avião da Gol - Direito Penal

07-04-2011 09:00

2ª Turma do STF rejeita HC em favor de controladores de voo denunciados por acidente com avião da Gol

 

Os controladores de voo e sargentos da Força Aérea Brasileira responsáveis pelo monitoramento das rotas do Boeing 737 da Gol Linhas Aéreas e do Jato Legacy, da empresa americana Excel Air Service, cujo choque resultou no acidente que vitimou todos os passageiros e tripulantes do avião da Gol em 29 de setembro de 2006, continuarão a ser processados pela Justiça Federal e também pela Justiça Militar.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (5), o Habeas Corpus (HC 105301) impetrado pela Federação Brasileira das Associações de Controladores de Tráfego Aéreo (Febracta) em favor dos denunciados contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou a alegação de que as duas ações penais eram originadas do mesmo fato, portanto deveriam ser processadas e julgadas por um único órgão competente.

O Ministério Público Federal denunciou os controladores por dois crimes dolosos de atentado contra a segurança de transporte aéreo, em concurso formal, sendo um na modalidade fundamental (art. 261 do Código Penal), quanto à periclitação do jato Legacy, e outro qualificado por 154 mortes (art. 261, § 1º, c/c o art. 263, ambos do Código Penal), em relação ao avião da Gol.

Na sequência, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra os mesmos profissionais pela prática do delito de inobservância de lei, regulamento ou instrução (delito previsto exclusivamente no artigo 324 do Código Penal Militar). Um dos controladores foi denunciado ainda por homicídio culposo, que tem igual definição na lei penal comum e na castrense.

De acordo com o relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, os controladores e sargentos não são processados pela prática das mesmas condutas delituosas na Justiça Federal e na Justiça Militar, muito embora tais ações penais tenham se originado de um mesmo fato. Já no tocante à alegação de bis in idem, o relator destacou que as informações prestadas pelo juiz federal de Sinop (MT) e pela 11ª Circunscrição Judiciária Militar deixam claro que as imputações que recaem sobre os denunciados “são distintas, bem delineadas e peculiares dos respectivos âmbitos de competência”.

Joaquim Barbosa ressaltou que a decisão do STJ no conflito de competência (CC 91.016) acentuou que “os controladores de voo estão respondendo a processos, nas Justiças Federal do Mato Grosso e Federal Militar da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, pelo mesmo fato da vida, mas com imputações distintas, inexistindo bis in idem”.

“Frise-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que um determinado acontecimento, em regra, pode dar origem a mais de uma ação penal, sobretudo quando envolverem delitos inerentes à competência absoluta de distintos e especializados segmentos jurisdicionais, no caso, Justiça Comum e Justiça Penal Militar”, concluiu o ministro relator, sendo acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma do STF.

Fonte: STF


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