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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Correio Forense - Acusado de traficar drogas com mais 22 pessoas recorre ao STF - Direito Penal

22-04-2011 15:00

Acusado de traficar drogas com mais 22 pessoas recorre ao STF

 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) é o relator de Habeas Corpus (HC 108016) impetrado pela defesa de um acusado de tráfico de drogas no Estado do Rio de Janeiro. A defesa pede o relaxamento da prisão preventiva, visto que ele já está preso por mais de dois anos sem que tenha sido proferida sentença condenatória.

De acordo com o HC, a prisão preventiva foi decretada em 2009, no processo em que responde juntamente com outros 22 envolvidos no tráfico. A defesa sustenta que apenas cinco acusados estão presos preventivamente, ao passo que os outros 18 respondem a ação penal em liberdade. Garante também que o acusado não contribuiu para o retardamento da prestação jurisdicional, incorrendo, portanto, a sua prisão cautelar em constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o término da instrução.

 

Segundo a defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) não reconheceu o excesso de prazo, denegando o pedido diante da fase em que o processo do acusado se encontrava, ou seja, ainda em período de oferecimento de alegações finais. O advogado afirma ainda que o processo permanece na mesma fase. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar foi negada por decisão que entendeu que estava ausente, no caso, a fumaça do bom direito.

O advogado sustenta que as decisões que mantiveram a prisão do acusado carecem de fundamentação e motivação suficientes para manter a prisão cautelar por mais de dois anos, sem a conclusão do processo em primeira instância. Assevera, ainda, que tanto o magistrado de primeiro grau quanto a decisão do STJ estariam violando o direito de locomoção do acusado diante do excesso de prazo na conclusão da instrução processual.

“A prisão cautelar imposta apresenta-se atualmente como verdadeira antecipação de pena, o que fere de morte o princípio da presunção de inocência”, afirma a defesa, pedindo, liminarmente, que seja expedido o alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, confirmando a liminar.

Fonte: STF


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