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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Correio Forense - Ministro reconsidera prisão preventiva de extraditando polonês - Direito Penal

22-04-2011 18:00

Ministro reconsidera prisão preventiva de extraditando polonês

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de reconsideração formulado pela defesa do cidadão polonês K.D., preso preventivamente para fins de extradição (Ext 1206). O despacho condiciona o deferimento ao depósito do passaporte do extraditando no STF, à proibição de que se ausente de seu domicílio, em Salvador (BA), sem autorização do STF, e à obrigação de atender aos chamamentos judiciais quando solicitado.

A extradição decorre de decreto de prisão emitido em abril de 2000 pelo Tribunal da Comarca de Jaroslaw, na Polônia, que imputa ao autor a suposta prática de extorsão e uso de documento falso, apropriação indébita e falsificação de documento. A principal alegação da defesa é a de prescrição segundo o direito polonês e a falta de fundamentação do decreto de prisão. Alegou-se, também, que a conduta atribuída ao extraditando é “penalmente insignificante” e, portanto, atípica conforme o direito brasileiro.

No pedido, o extraditando alega, de início, que o STF não teria elementos para analisar a prescrição com base no direito vigente à época dos fatos dos quais é acusado (ocorridos em 1999) porque a legislação processual encaminhada pelo Governo da Polônia é posterior àquela data: o Código Penal polonês sofreu modificações em 2005.

Afirma, ainda, que os fatos prescreveram em abril de 2011, e que não há nos autos comprovação de que o prazo de doze anos previsto para os delitos de estelionato, falsidade ideológica ou falsificação de documento particular tenha sido interrompido por alguma das causas previstas na legislação brasileira, pois não se sabe se a acusação formulada contra ele foi recebida pelo Poder Judiciário polonês – o que, no Brasil, seria causa de interrupção do prazo prescricional.

O ministro Lewandowski afastou a invalidade da legislação apresentada pela República da Polônia, observando que a alteração no Código não modificou a contagem dos prazos prescricionais dos crimes dos quais o extraditando é acusado. Com relação à segunda parte – relativa ao recebimento da denúncia pela Justiça polonesa -, o ministro deu-lhe razão, assinalando que somente depois de esclarecida essa circunstância é que se poderá afirmar se houve ou não prescrição.

“Reconheço a necessidade de serem requeridas, novamente, informações ao Governo da República da Polônia, tendo em vista que, para a legislação nacional, é de suma importância saber se houve ou não um ato formal de aceitação ou recebimento da acusação para fins de cálculo do prazo prescricional”, afirmou. “A decretação de prisão cautelar pelo Tribunal de Comarca de Jaroslaw não representa, nos termos da nossa legislação, que a acusação tenha sido recebida. Segundo a legislação processual brasileira, esse ato deve ser expresso e devidamente motivado”, assinalou. Todos esses aspectos, para o relator, autorizam o relaxamento da prisão, mediante a aplicação de precedente do STF em caso em que foi configurada a inércia do governo requerente no cumprimento de diligências visando a instruir o pedido de extradição.

Lewandowski destacou que a prisão para fins de extradição tem a natureza de prisão cautelar. No caso, o polonês entrou no Brasil sem qualquer restrição e montou, de forma regular, uma empresa de recondicionamento de cartuchos para impressoras, com 12 funcionários. Por isso, o relator entende ser possível a aplicação analógica dos dispositivos do Código de Processo Penal que tratam da liberdade provisória (artigos 310, 327 e 328) e permitem o relaxamento da prisão mediante determinadas condições.

O ministro determinou a expedição de cópias da decisão para a Superintendência da Polícia Federal na Bahia, para impedir que o extraditando deixe o país sem autorização do STF. Antes de ser solto, ele deverá ainda assinar termo de ciência formal das condições estipuladas, cuja transgressão implicará a revogação imediata da ordem. Os demais fundamentos do pedido (ausência de textos legais e aplicação do princípio da insignificância) serão analisados no julgamento do mérito da extradição.

Fonte: STF


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