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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Lei do Descanso: Justiça derruba liminar e Contran pode suspender multas - Direito Ambiental

25-02-2013 09:00

Lei do Descanso: Justiça derruba liminar e Contran pode suspender multas

 

 

O procurador do MPT Paulo Douglas de Moraes lamentou a decisão do TRT da 10ª região e disse que está recorrendo dela

    A Polícia Rodoviária Federal (PRF) ganhou novo argumento para não fiscalizar o cumprimento da Lei do Descanso (Lei 12.619) pelo menos por enquanto. É que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região derrubou uma liminar concedida no ano passado pela Justiça do Trabalho em Brasília ao Ministério Público do Trabalho (MPT).   O MPT havia pedido para tornar sem efeito a da Resolução 417, do Conselho Nacional do Trânsito (Contran), que suspendeu por seis meses as multas aos caminhoneiros que desrespeitam a lei. Os procuradores do órgão venceram a batalha na primeira instância e a resolução foi derrubada. O Ministério Público alegava que o Contran não tem poderes para interferir numa decisão do Congresso Nacional. Mas o TRT entendeu agora o contrário e cassou a liminar da Justiça do Trabalho de Brasília.   A resolução 417 foi revogada pelo próprio conselho para atender à decisão liminar. E agora não se sabe se o órgão irá editar outra norma suspendendo novamente as multas. A Revista Carga Pesada entrou em contato com a assessoria do Contran, mas ainda não obteve uma resposta.   O procurador do MPT Paulo Douglas de Moraes lamentou a decisão do TRT da 10ª região e disse nesta quarta-feira (20) que está recorrendo dela. E também que espera uma nova decisão sobre o caso para breve. Ele admite que, mesmo não estando desobrigada de fiscalizar a Lei do Descanso, a PRF não está desempenhando esta tarefa. “Há uma inércia injustificada por parte da Polícia Rodoviária”, criticou.   A Lei do Descanso altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na primeira parte, ela exige que todos os motoristas profissionais (empregados e autônomos) descansem meia hora a cada quatro horas ao volante e onze horas ininterruptas entre dois dias de trabalho.   A segunda parte, que trata da CLT, estende aos motoristas empregados os direitos dos demais trabalhadores, ou seja, uma jornada diária de 8 horas e semanal, de 44 horas. “No caso da CLT, cuja fiscalização cabe ao Ministério do Trabalho, a lei está sendo cumprida. As empresas estão sendo autuadas quando a descumprem”, garante o procurador.  

 

Fonte: Carga Pesada


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Correio Forense - Direito ao sossego e suas consequências jurídicas - Direito Ambiental

25-02-2013 15:30

Direito ao sossego e suas consequências jurídicas

 

 

Toda pessoa tem direito ao sossego. A sua transgressão pode acarretar responsabilidade jurídica, tanto na esfera cível quanto em matéria criminal, passando pelas áreas ambiental e administrativa. A pena é de prisão simples, que dura de quinze dias a dois meses, ou multa.

 

De acordo com o assessor de desembargador e especialista em direito criminal Irving Marc Shikasho Nagima, em artigo publicado na revista Bonijuris, edição 590, “se tratando de matéria criminal, a responsabilidade daquele que produz barulho excessivo pode ser enquadrada em duas situações distintas: como contravenção penal e como crime ambiental”.

 

“É importante ressaltar que é possível a caracterização de outros delitos, como, crime ambiental de ‘maus-tratos’, em relação aos ruídos emitidos por animais de estimação, quando derivados de abuso, mutilação, ferimento, maus-tratos dos animais”, lembra o advogado.

 

Verificado o barulho excessivo produzido pelo ofensor, pode a parte lesada ajuizar ação cível para cessar o ruído (cessado o barulho, a ação é meramente indenizatória). O advogado cita dois exemplos de ações individuais, cumuladas ou não com indenização por danos morais e/ou materiais, que podem ser ajuizadas na esfera cível: “a tutela inibitória e a ação de dano infecto”.

 No artigo da revista Bonijuris o autor afirma ainda que, “a ação de dano infecto, decorrente do direito de vizinhança, consiste na demanda para interromper a interferência prejudicial, ao sossego e à saúde dos moradores, provocados pela utilização de propriedade vizinha. Já a ação inibitória é tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de assegurar, ao ofendido, no caso, resultado prático equivalente, sob pena de multa diária ao réu, a fim de fazer interromper o ilícito causado e proteger o direito do ofendido”.

 

As duas ações podem ser cumuladas com danos morais e/ou materiais. Ou pode, também, ser interposta unicamente a ação de reparação/indenização. Como há transgressão ao direito de personalidade (direito ao sossego, à saúde, à paz e à vida), nasce ao ofendido o direito de reparação por danos morais. Haverá danos materiais, caso demonstrado prejuízo material (ou mesmo lucros cessantes) com o barulho excessivo.

 Para as ações cíveis, embora haja posicionamento diverso, é desnecessária a realização de perícia. A prova do barulho excessivo, em desconformidade à legislação local, pode ser feita por testemunhas, provas documentais, indícios e outros meios de prova.

 

O advogado finaliza o artigo falando que “o barulho, no entanto, deve ser diverso da normalidade (deve ser verificado de acordo com as circunstâncias que se deram: por exemplo, se ocorreu em data festiva – carnaval, ano novo – ou dia útil, se foi em horário noturno ou na hora do rush, se ocorreu no interior do apartamento ou em via pública, etc.). Caracterizado o barulho excessivo, é possível, portanto, requerer, na esfera cível, a sua cessação como também a indenização por eventuais danos sofridos”.

 

Fonte: Editora Bonijuris


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Correio Forense - CNJ suspende exigências de tribunal para que advogados possam fazer sustentação oral - Direito Processual Civil

25-02-2013 21:00

CNJ suspende exigências de tribunal para que advogados possam fazer sustentação oral

 

Liminar concedida pelo conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, ratificada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão plenária da última terça-feira (19/2), suspendeu as exigências estabelecidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em seu regimento interno, para que advogados possam fazer sustentação oral nos processos em que atuam. A corte (que tem jurisdição nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) havia instituído a inscrição, em até 24 horas de antecedência e somente por meio eletrônico, como procedimento obrigatório aos advogados que desejassem fazer uso da palavra durante os julgamentos.  

A liminar foi concedida no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0000284-81.2013.2.00.0000, proposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por meio do procedimento, a entidade requereu ao CNJ a sustação do artigo 170 do regimento interno do TRF-4. Esse era o dispositivo que estabelecia aos advogados as exigências de “prazo” e “meio eletrônico” para solicitar a realização de sustentação oral em seus processos.    O TRF-4 argumentou que as diversas presidências dos órgãos julgadores da corte divergiam sobre a matéria e que essa falta de entendimento levou a Direção Judiciária do tribunal a propor processo administrativo para elaboração de uma norma de consenso. O trabalho resultou na inclusão, no regimento interno da corte, de um procedimento de inscrição como requisito para os advogados que desejassem fazer sustentação oral nas ações nas quais advogam.   No PCA protocolado no Conselho Nacional de Justiça, a OAB classificou as exigências como ilegais, desproporcionais, desarrazoadas e inconstitucionais. Alegou também que as restrições importavam “em ofensa ao princípio do devido processo legal, bem como às prerrogativas dos advogados, além de ofender o que dispõem os Códigos de Processo Civil e Penal acerca da ordem dos processos nos tribunais”.    Ao analisar o caso, o conselheiro Jorge Hélio concluiu que a normativa do TRF-4 criava, de fato, restrições ao exercício de prorrogativas dos advogados previstas em lei. “Se o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal não estabelecem qualquer restrição aos direitos assegurados aos advogados de usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, reclamar, verbalmente, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, bem como de falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo, não poderia uma norma interna, impor restrições a tais direitos”, afirmou na liminar.   O conselheiro determinou a sustação do artigo 170 do regimento interno do TRF-4, assim como decidiu intimar a corte para que, no prazo de 15 dias, preste mais informações sobre as razões que a levaram  expedir tal norma.

Fonte: CNJ


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Correio Forense - Imóvel onde residem familiares do proprietário pode ser considerado bem de família - Direito Processual Civil

26-02-2013 10:30

Imóvel onde residem familiares do proprietário pode ser considerado bem de família

 

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional, que pretende penhorar o único imóvel de um devedor, que serve de moradia para a mãe e o irmão dele. Consta do processo, originário de Minas Gerais, que o homem mora em uma casa alugada ao lado do imóvel alvo da ação, porque o bem não teria espaço para comportar toda a família.   A Fazenda Nacional alegou que a legislação considera bem de família aquele onde o devedor reside e que a ocupação gratuita do bem por outros parentes não seria suficiente para impedir que o imóvel fosse usado para saldar dívidas.   Em seu voto, o relator desembargador federal Reynaldo Fonseca considerou que o “fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar”.   Segundo o magistrado, pode ser aplicado ao caso o artigo 1º da Lei 8009/90, que diz: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”   O desembargador ainda destacou que a legislação especifica visa a proteger a família e que o imóvel ocupado pela mãe e o irmão do devedor é um bem de família, impenhorável. Em apoio a sua tese, citou farta jurisprudência do STJ, inclusive o julgamento do AgRg no Ag nº 902.919/PE, de relatoria do Min. Luiz Fux, publicada no DJe de 19/06/2008.   Processo n.º: 0017202-05.2012.4.01.0000/MG

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Admitido recurso para o STF sobre provas de embriaguez ao volante - Direito Processual Civil

26-02-2013 15:30

Admitido recurso para o STF sobre provas de embriaguez ao volante

 

A vice-presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, admitiu o envio ao Supremo Tribunal Federal (STF) de recurso que discutirá os meios de prova válidos para caracterizar a embriaguez ao volante em casos anteriores à nova Lei Seca.

O recurso é do Ministério Público Federal, contra decisão da Terceira Seção do STJ que, ao julgar recurso repetitivo em março do ano passado, definiu que apenas o bafômetro ou o exame de sangue poderiam ser usados como prova para caracterizar o crime de embriaguez ao volante.

Por cinco votos a quatro, a Seção negou provimento a recurso especial em que o Ministério Público contestava decisão de segunda instância favorável a um motorista do Distrito Federal que se envolveu em acidente em 2008 e foi acusado de dirigir embriagado.

O MPF sustenta que há repercussão geral no tema, além de ofensa a diversos dispositivos da Constituição Federal, o que só pode ser analisado pelo STF.

Nova Lei Seca

Depois do julgamento ocorrido no STJ, o Congresso Nacional aprovou mudança no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), a chamada nova Lei Seca. A Lei 12.760/12 permitiu que condutores que se recusem a fazer o teste do bafômetro ou o exame de sangue possam ser enquadrados e punidos criminalmente com base em outras evidências.

Segundo a alteração, não é mais indispensável que seja identificado o nível de embriaguez do condutor, bastando a comprovação de “capacidade psicomotora alterada” em razão da influência do álcool. A conduta pode ser comprovada por uso de vídeos, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Atos do Conselho da Justiça Federal devem ser impugnados diretamente no STJ - Direito Processual Civil

26-02-2013 15:00

Atos do Conselho da Justiça Federal devem ser impugnados diretamente no STJ

 

A impugnação de ato do Conselho da Justiça Federal (CJF) deve ser feita diretamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento, a Corte Especial do STJ restabeleceu decisão do CJF que havia determinado que juízes federais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) devolvessem valores indevidamente recebidos.

O CJF instaurou processo administrativo para apurar a regularidade de pagamentos autorizados pelo TRF5 a juízes federais. Tratava-se da correção monetária sobre o abono variável instituído pela lei 10.474/02.

De acordo com o ministro aposentado Aldir Passarinho Junior, relator daquele processo administrativo, “as decisões dos TRFs que impliquem aumento de despesa, para que tenham eficácia, devem ser submetidas à homologação do colegiado do CJF”.

Com base nesse entendimento, o CJF decidiu não homologar a decisão do TRF5 e, além disso, determinou que os juízes beneficiados devolvessem as quantias “indevidamente recebidas”, no prazo de 60 dias, contados a partir da intimação pessoal.

Legalidade

Juízes que receberam o benefício ingressaram em juízo contra a União, para questionar a legalidade da decisão do CJF. O juízo de primeiro grau negou pedido de liminar. Os autores da ação recorreram dessa decisão e o TRF5 determinou que a exigência de devolução do dinheiro ficasse suspensa até o final do processo.

Na Reclamação 3.495, apresentada ao STJ, a União alegou violação ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437/92, segundo o qual “não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”.

Com base em entendimento pacificado no STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora da reclamação, afirmou que os atos do CJF (órgão que funciona junto ao STJ) devem ser impugnados originariamente no STJ, por meio de mandado de segurança. De acordo com a ministra, também é cabível reclamação, perante o STJ, na hipótese de descumprimento de decisões do CJF.

Primeiro grau

Para a relatora, houve violação ao disposto no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 8.437, pois, embora tenha ficado claro que a ação movida pelos juízes federais tinha o objetivo de impugnar diretamente ato do CJF, invocou-se a jurisdição de primeiro grau para tanto.

Andrighi citou precedente do STJ: “Não se trata de questionar o ajuizamento da ação ordinária e não do mandado de segurança, mas sim de vedar que os atos que estão sujeitos ao controle original de tribunal – no caso, desta Corte – sejam atingidos por via indireta com a prestação jurisdicional de juiz de primeiro grau, o qual pode ultrapassá-los mediante o deferimento de medida de urgência da alçada de outra jurisdição” (Rcl 1.526).

Ela explicou que os atos do CJF – que é presidido pelo presidente do STJ –, se nulos ou ilegais, devem ser apreciados pelo STJ. “A decisão do TRF5 usurpa a competência do STJ, devendo ser cassada”, concluiu Andrighi.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Inadimplência impede cobrança de PIS e COFINS sobre vendas e serviços prestados - Direito Tributário

26-02-2013 10:00

Inadimplência impede cobrança de PIS e COFINS sobre vendas e serviços prestados

 

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a empresa de telefonia celular o direito de não pagar PIS e COFINS sobre vendas inadimplidas. A empresa contestou decisão anterior que negou o pedido pela isenção do recolhimento dos tributos, buscando o direito ao não recolhimento dos valores sobre as prestações de serviços e vendas efetivadas, mas que, no entanto, não foram pagas, além da compensação pelo que foi recolhido nos 10 anos que antecederam a propositura da ação.  

A empresa alegou que a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as vendas inadimplidas ofende os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da capacidade produtiva e do não confisco.  

A relatora do processo na 8.ª Turma, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que a Lei 10.637/2002 define que a contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A Lei 10.833/2003, por sua vez, segue a mesma linha para a COFINS, considerando-a de incidência não-cumulativa e tendo como fato gerador o faturamento mensal. “As duas leis estipulam que a base de cálculo da COFINS e do PIS deve incidir sobre o montante das receitas auferidas pelo contribuinte a cada mês de competência. Dessa forma, para o deslinde da questão discutida nos autos, o que se deve levar em consideração é o conceito de receita auferida pela pessoa jurídica”, afirmou a relatora.  

Para a magistrada, é indiscutível que, em razão da inadimplência, sequer ocorrem as entradas; assim, os valores previstos devem ser excluídos da tributação. “O conceito de refeitas auferidas, portanto, está relacionado ao patrimônio do contribuinte, pois quem aufere receita, recebe um valor que altera seu patrimônio, sua riqueza”, completou Maria do Carmo Cardoso. A desembargadora federal afirmou que o regime de competência é um princípio contábil com função específica nos demonstrativos contábeis, condição que obriga as empresas a escriturarem uma receita em potencial, ou seja, estimada. No entanto, Maria do Carmo esclarece que “a chamada receita em potencial é impedida pela inadimplência, não existindo, assim, expressão econômica que justifique a permanência da contribuição para o PIS e para a COFINS”.  

A relatora baseou-se, também, em decisão anterior da 8.ª Turma e de sua própria relatoria que entendeu que os valores escriturados das vendas de serviços conforme regime contábil de competência, apurados com base em presunção de receita, e que não ingressaram nos cofres do contribuinte por inadimplência não configuram receita auferida.  

Com tais argumentos, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso determinou que a Fazenda Nacional deixe de exigir o PIS e a COFINS referentes às vendas inadimplidas. Já quanto ao pedido de compensação pelos valores pagos nos 10 anos anteriores, a relatora determinou a compensação dos valores recolhidos em apenas cinco anos anteriores.  

A decisão foi unânime no colegiado da Turma.  

Processo n.º 0029332-85.2007.4.01.3400

Fonte: TRF-1


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Correio Forense - Isenção de IR em caso de doenças graves se aplica tanto a proventos quanto a salários - Direito Tributário

26-02-2013 11:00

Isenção de IR em caso de doenças graves se aplica tanto a proventos quanto a salários

 

 

A 4.ª Seção do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão anterior que a condenou a restituir impostos pagos sobre os proventos de aposentado por tempo de serviço que voltou a exercer atividade laboral.   Histórico – o autor da ação alegou ser portador de neoplasia maligna comprovada por laudo em julho de 2008.  Solicitou, desde janeiro do mesmo ano, isenção do Imposto de Renda (IR) sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de serviço, o resgate do plano de benefícios da entidade de previdência privada BrasilPrev e o recebimento dos rendimentos da atividade que desenvolve junto à Companhia de Ferro Ligas da Bahia – FERBASA, mesmo órgão pelo qual se aposentou. Ele alegou que a Delegacia da Receita Federal (DRF) de Salvador/BA não lhe respondeu por escrito, mas afirmou, verbalmente, que a isenção solicitada não abrangeria os salários da atividade e que, sobre os proventos da aposentadoria, se aplicaria apenas a partir de novembro de 2008 em diante, após procedimento cirúrgico do autor.

Primeira instância – a sentença afastou, em parte, a tributação desde agosto de 2008, data da emissão do laudo da biópsia, apenas sobre os proventos da aposentadoria. Condenou, então, a Fazenda Nacional (FN) à restituição dos impostos pagos pelo aposentado no referido período.  A FN apelou, alegando que o pedido é improcedente pela falta de apresentação de laudo médico oficial ou pericial que ateste a patologia. O autor da ação apelou, também, solicitando procedência integral de seu pedido.

Segunda instância – em novembro de 2011, a 8.ª Turma do TRF1 deu provimento parcial ao recurso da FN para afastar apenas a gratuidade de justiça. Por maioria, também deu provimento, em parte, à apelação do autor para afastar, desde agosto de 2008, o IR sobre os proventos de aposentadoria e sobre os rendimentos da atividade. A Fazenda solicitou a prevalência do voto vencido de um dos integrantes do colegiado da Turma, que entendeu que a norma prevê a isenção para os rendimentos de pessoas físicas decorrentes de aposentadoria e não sobre a remuneração da atividade.

Diante dos recursos, o processo foi encaminhado à 4.ª Seção do TRF da 1.ª Região. O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, explicou que, nesse caso, a divergência consiste na incidência ou não do IR sobre os rendimentos auferidos na atividade pelo contribuinte que, sendo portador de neoplasia maligna, é, ainda, aposentado por tempo de serviço.  “O art. 6.º da Lei 7.713/88 define que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”, esclareceu o relator.

O magistrado afirmou, ainda, que é inimaginável que o mesmo contribuinte seja considerado sadio para fins de rendimentos ativos e, simultaneamente, doente quanto aos proventos de aposentadoria. “A doença grave é nota da isenção sobre os rendimentos (da atividade e da inatividade) notadamente se o contribuinte já se encontra aposentado: não há sentido lógico-jurídico em afastar o tributo de proventos e, entretanto, mantê-lo sobre o salário, instituindo a figura bizarra do contribuinte ‘meio-portador de moléstia grave’ ou o instituto bisonho dos ‘salários que não são rendimentos’”, votou Luciano Tolentino Amaral, explicando, ainda, que a Constituição, ao tratar de IR, estipula que o mesmo é tributo que incide sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidindo sobre salário/proventos. O Código Tributário Nacional (CTN) também fala do IR como sendo tributo incidente sobre renda e proventos, assim sendo também para fins de isenção.

“Tratar, pois, igualmente a tributação do IR dos contribuintes portadores de moléstias graves, trate-se de salário/atividade ou de proventos/inatividade, sendo ambos rendimentos, é a única alternativa lógico-tributário possível”. Assim, o relator negou provimento à apelação da Fazenda Nacional.   A votação foi unânime.   Processo n.º 0009540-86.2009.4.01.3300

Fonte: TRF-1


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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Correio Forense - STF julga improcedente denúncia de crime eleitoral contra deputado João Magalhães - Direito Eleitoral

22-02-2013 20:00

STF julga improcedente denúncia de crime eleitoral contra deputado João Magalhães

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a abertura de ação penal e julgou improcedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal João Lúcio Magalhães Bifano (PMDB-MG), acusado de incorrer no crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, em decorrência de alegada omissão de despesas e receitas de campanha nas eleições de 2006.

Segundo o relator do Inquérito (INQ) 2829, ministro Gilmar Mendes, o deputado foi acusado de omitir despesas de R$ 3,6 mil referentes a gastos de combustível, R$ 1,5 mil relativos a pintura de muro e outros R$ 1,5 mil direcionados a locação de automóveis. As receitas omitidas foram referentes à cessão não onerosa de 55 veículos.

O ministro observou que as contas do candidato foram aprovadas por unanimidade, com ressalvas, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais. Quanto à omissão de receitas, a questão foi tratada administrativamente como irregularidade formal, admitindo a boa-fé do candidato. “Seria incongruente e desarrazoado emprestar agora ao fato relevância penal”, afirmou Gilmar Mendes.

Em relação às despesas não declaradas, o ministro entendeu frágeis os elementos de prova relativos à locação de veículos e pintura de muro. Já a despesa relativa a combustíveis, apesar de haver nota fiscal que possa indicar vínculo do gasto com a campanha eleitoral, o ministro observa que o mesmo posto de gasolina consta em outras notas devidamente declaradas, e que as despesas de combustível da campanha totalizaram R$ 120 mil, e as despesas totais, mais de R$ 400 mil. A suposta omissão representaria menos de 1% da despesa global. Para o ministro Gilmar Mendes, há razoável plausibilidade na alegação do acusado de que desconhecia a despesa e a nota fiscal, e que a omissão teria ocorrido por um erro.

A posição foi acompanhada pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, no exercício presidência da sessão.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Marco Aurélio divergiram do relator, recebendo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF). Para os ministros, há no processo elementos suficientes para o acolhimento da denúncia.

Improcedência

Os ministros que acompanharam o relator também se manifestaram em favor da improcedência da denúncia, e não apenas pela sua rejeição. O ministro Luiz Fux, argumentando em favor do julgamento pela improcedência da ação penal, argumentou que não havendo elemento subjetivo do tipo penal, a conduta é atípica. “Declarar uma conduta atípica, é dizer que não houve crime, e isso faz coisa julgada material. Não há mera rejeição da denúncia”. Segundo o ministro Celso de Mello, a rejeição permitiria a renovação da persecução penal, enquanto não consumada a extinção de punibilidade. Mas julgada a improcedente a ação, há um exame de fundo da ação.

Fonte: STF


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Correio Forense - Réu altera foto para provar, sem sucesso, que não estava no local do crime - Direito Processual Penal

23-02-2013 18:00

Réu altera foto para provar, sem sucesso, que não estava no local do crime

       

   A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação a dois assaltantes de um restaurante em Chapecó, no oeste catarinense. Um dos réus foi condenado em sete anos e oito meses de reclusão, enquanto o comparsa pegou seis anos e sete meses. Inconformados, apelaram para o TJ com o pleito de absolvição. Dentre os elementos que provariam a inocência, os acusados juntaram fotos em que passeavam em lugar diverso do local do crime. A perícia, entretanto, encontrou alteração digital nas imagens.

    Segundo a denúncia do Ministério Público, os acusados foram até o restaurante de propriedade das vítimas, em dezembro de 2011, e surpreenderam os donos e empregados com armas de fogo. Além do lucro do dia, os assaltantes levaram pertences dos funcionários, como gargantilhas de ouro e um par de sapatos. Na versão da defesa, os réus estavam em passeio turístico na Ilha de Santa Catarina. Assim, juntou ao processo imagens dos acusados com suas famílias em datas que coincidiam com a do crime ocorrido.

   Contudo, as imagens levantaram suspeita do juiz de primeira instância, que solicitou a perícia técnica. O exame detectou que as datas anotadas no corpo das fotos haviam sido alteradas digitalmente. A própria empresa que realizou o serviço de impressão declarou no processo que fez o trabalho a pedido de um dos réus. Para os julgadores, a soma de todas as provas é mais que suficiente para sustentar a condenação.  As vítimas e testemunhas foram uníssonas e harmônicas ao descrever como tudo ocorreu com grande quantidade de detalhes, como as ordens dadas durante o assalto e a utilização das armas.

    Quanto às fotos, “não há falar em provimento às teses defensivas de negativa de autoria e aplicação do princípio do benefício da dúvida, pois o acusado encontrava-se em Chapecó na madrugada dos fatos, tanto que se utilizou de expediente espúrio de falsificação de fotos, com o condão de se eximir de sua responsabilização criminal, o que não impede, por óbvio, que tenha se deslocado à Capital nos dias posteriores ao crime”, lembrou o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria. A votação da câmara foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.069370-9).    

Fonte: TJSC


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Correio Forense - Justiça estadual deve julgar falsificação de documento da Justiça Federal - Direito Processual Penal

25-02-2013 16:30

Justiça estadual deve julgar falsificação de documento da Justiça Federal

 

Se a falsificação de documento da Justiça Federal não tem por fim obter vantagem judicial, o caso deve ser julgado pela Justiça estadual. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo de direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá e o juízo federal e juizado especial de Paranaguá, no Paraná. A Seção acompanhou de forma unânime o voto do relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior.

No caso, advogados teriam falsificado a autenticação da secretaria da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Paranaguá. O documento seria usado para justificar cobrança de serviços advocatícios que deveriam ter sido prestados para empresa de comércio.

Após contratar os profissionais, o dono da empresa pediu comprovação de que eles teriam ajuizado a ação e recebeu o documento supostamente falsificado. Ao checar a informação, porém, descobriu que não foi dada entrada da ação na Justiça na data do documento, e sim meses depois.

Lesão indireta

Ao receber os autos do procedimento investigatório, a Justiça Federal declinou a competência sob o argumento de que a lesão aos seus interesses, mesmo com a falsificação do protocolo, seria “indireta”. O documento teria servido apenas para justificar serviços não prestados adequadamente. A Justiça estadual suscitou o conflito, com o fundamento de que a falsificação “fere diretamente bem jurídico da União, uma vez que a falsificação operada atinge a veracidade dos documentos expedidos pela secretaria daquela vara da Justiça Federal”.

No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o artigo 109 da Constituição define que juízes federais devem tratar de delitos contra bens, serviços ou interesses da União. Para o ministro, os autos revelam que a falsificação não visava obter vantagem judicial. “Ao que parece, o objetivo era, tão somente, justificar a prestação de serviços advocatícios ao particular contratante, que exigiu dos advogados prova do efetivo ingresso da ação judicial”, destacou.

Como não houve efetivo prejuízo ao Judiciário da União, o ministro considerou que o eventual delito não podia ser considerado de competência federal. Acompanhando seu entendimento, a Seção declarou a competência da 1ª Vara Criminal de Paranaguá, órgão julgador estadual.

 

Fonte: STJ


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sábado, 23 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Aposentados podem pedir revisão para renda mais benéfica, decide STF - Direito Previdenciário

21-02-2013 22:00

Aposentados podem pedir revisão para renda mais benéfica, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (21), por 6 votos a 4, que os aposentados podem pedir revisão de benefícios já concedidos para obter renda melhor. A revisão pode ser solicitada desde que o marco temporal esteja entre a data do direito adquirido à aposentadoria e o efetivo momento que ela foi requerida, ainda que nenhuma nova lei tenha sido editada no período.

Os ministros analisaram o caso de um beneficiário que poderia ter se aposentado em 1979, mas que continuou trabalhando até 1980. Segundo cálculos feitos posteriormente, ele descobriu que seria melhor ter se aposentado em 1979 e, por isso, entrou na Justiça pedindo a revisão do benefício (entre 1979 e 1980 não houve qualquer alteração na lei). O aposentado também pedia que o cálculo do melhor benefício fosse pago retroativamente em relação às últimas décadas.

O caso começou a ser julgado pelo STF em 2011, sob a relatoria da então ministra Ellen Gracie. Ela atendeu em parte ao pedido do aposentado, liberando o ajuste da data, mas negando o pagamento retroativo. Hoje, foi acompanhada pelos ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

A posição da maioria se firmou na tese de que, uma vez adquirido o direito à aposentadoria, ele pode ser desfrutado no período que seja mais benéfico para o cidadão, regra que já existe na legislação desde 1991.  “Não se trata da questão de desaposentação, da pessoa que se aposenta e, em função de fatos supervenientes, novas contribuições, pretende recálculo para incorporar novas contribuições. Aqui a situação é diferente. O que se pretende é exercer um direito que se adquiriu antes de ser exercido”, explicou Teori Zavascki.

Autor do pedido de vista que interrompeu o julgamento em 2011, o ministro Antonio Dias Toffoli hoje votou contra a concessão do pedido do aposentado. Para o ministro, não há qualquer ilegalidade que precise ser sanada e o segurado teve a liberdade de optar pelo melhor momento de se aposentar. 

Toffoli foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. “Essa decisão joga luz de insegurança sobre o sistema em termos atuariais. Em 2012 estamos discutindo um fenômeno de 1980”, criticou Mendes.

Fonte: Agência Brasil


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Correio Forense - Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS - Direito Previdenciário

22-02-2013 19:00

Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS

Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.

Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.

Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.

O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Maioria

Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.

À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.

Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quando o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.

Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

Fonte: STF


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sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Pendência de ação sobre direito ao alargamento de dívida rural acarreta apenas suspensão da execução - Direito Processual Civil

20-02-2013 14:00

Pendência de ação sobre direito ao alargamento de dívida rural acarreta apenas suspensão da execução

 O exercício do direito ao alongamento da dívida agrícola não resulta na perda da exigibilidade do título executivo extrajudicial, nem na extinção do processo executivo, apenas em sua suspensão. A definição é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um produtor rural contra o Banco do Brasil.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que há jurisprudência no Tribunal, em ambas as Turmas de direito privado, no sentido de que a pendência de ação em que se discute o direito ao alargamento de dívidas rurais acarreta a suspensão do processo executivo. Ela explicou que o exercício efetivo desse direito depende do preenchimento de requisitos objetivos previstos na Lei 9.138/95.

No caso, o produtor rural pedia que a execução movida contra ele fosse extinta, e não apenas suspensa, conforme reconheceu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo a ministra, até que haja definição sobre a existência do direito ao alargamento, impõe-se a suspensão do processo, que só poderá ser extinto quando reconhecido aquele direito. “De outro lado, a suspensão evita a efetivação de medidas gravosas ao patrimônio do executado, protegendo-o de forma eficaz”, afirmou.

A execução

O Banco do Brasil propôs execução com base em cédulas de créditos rurais firmadas para garantir o custeio das atividades agrícolas. Em junho de 2002, o produtor ajuizou ação declaratória contra a instituição financeira e a União, em que pleiteou o alongamento da dívida rural, por meio de sua adesão ao Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), instituído pela Lei 9.138, em razão de dificuldades financeiras decorrentes de alterações na conjuntura econômica do país.

Foi concedida antecipação dos efeitos da tutela, para que o banco recebesse o pedido de alongamento da dívida e avaliasse o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei. Atualmente a ação encontra-se pendente de apelação do produtor, ante o julgamento da improcedência do pedido.

Nos autos da execução, o produtor apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do título ante o seu direito ao alongamento da dívida rural. Pediu a extinção do processo executivo ou o sobrestamento até o julgamento da ação declaratória. O TJDF reconheceu que a pendência do julgamento de pretensão de alongamento de dívidas rurais retira do título a sua exigibilidade. Por isso, o tribunal local suspendeu o processo de execução, por reconhecimento de “prejudicialidade externa”.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Processo de aposentados do Banespa passará por análise sobre repercussão geral - Direito Processual Civil

20-02-2013 18:00

Processo de aposentados do Banespa passará por análise sobre repercussão geral

 

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento a agravo regimental do Banco Santander S.A. no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 675945 para que seja examinada, pelo Plenário Virtual da Corte, a existência ou não de repercussão geral na matéria tratada no processo. Trata-se de disputa envolvendo o pagamento de gratificação semestral, a título de participação nos lucros e resultados (PLR), a um grupo de cerca de oito mil aposentados do Banco do Estado de São Paulo (Banespa, sucedido pelo Santander), representados pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banespa (AFABESP).   O relator do ARE, ministro Dias Toffoli, votou, em setembro de 2012, pela manutenção de sua decisão monocrática que negara recurso do banco contra decisão da Justiça do Trabalho que o condenou ao pagamento das parcelas pedidas pelos aposentados. Na sessão de hoje (19), da Primeira Turma, o ministro Luiz Fux trouxe voto-vista e abriu divergência, que acabou seguida pelo ministro Marco Aurélio. A ministra Rosa Weber estava impedida por ter participado do julgamento do caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).   O ponto que levou o ministro Fux a divergir do relator foi a alegação, pelo Santander, de violação do devido processo legal por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que, ao julgar embargos declaratórios da AFABESP, teria ampliado a condenação anteriormente imposta para incluir parcelas vincendas. Para o banco, o fato de os embargos de terem sido acolhidos com efeitos infringentes (que alteram o resultado do julgamento) exigiria a abertura do contraditório, o que não foi observado pelo TRT, violando, assim, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.   O ministro Dias Toffoli, tanto na decisão monocrática quanto no voto apresentado na sessão anterior de julgamento do agravo, seguiu o entendimento da Justiça do Trabalho no sentido de que o resultado dos embargos não acarretou alteração substancial do que já havia sido decidido, “mas mero complemento de uma omissão”. Esse entendimento, a seu ver, descaracterizaria a alegação de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.   Para o ministro Luiz Fux, porém, é “fato incontroverso” que o julgamento dos embargos, estendendo quantitativamente a condenação, teve efeitos infringentes, e não foi obedecido o direito ao contraditório. O ministro Marco Aurélio seguiu a divergência. “O contraditório é a medula do devido processo legal, e a jurisprudência é reiterada no sentido de que basta que se conduza o pedido de eficácia modificativa para que se ouça a parte contrária”, afirmou.   Com a decisão de prover o agravo regimental, o relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, examinará preliminarmente a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada pelo Santander e submeterá sua avaliação ao Plenário Virtual do STF. Caso seja reconhecida a repercussão geral, o Supremo julgará o recurso.   AFABESP   Também na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao agravo regimental interposto pela AFABESP, acompanhando o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que reconheceu a intempestividade do Recurso Extraordinário com Agravo apresentado pela associação. Nessa parte, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: STF


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Correio Forense - Prazo de prescrição para cobrança de seguro em grupo conta da data da aposentadoria por invalidez - Direito Processual Civil

21-02-2013 14:00

Prazo de prescrição para cobrança de seguro em grupo conta da data da aposentadoria por invalidez

  A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória em processo que visava obter indenização decorrente de contrato de seguro coletivo. A decisão da Seção, unânime, seguiu o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira e alterou julgamento anterior do próprio STJ no Recurso Especial (REsp) 309.804.

Na primeira instância, o segurado obteve a indenização da seguradora, incluindo correção monetária e juros de mora. A empresa recorreu, mas o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG) negou o recurso. A seguradora interpôs recurso no STJ, alegando ofensa ao artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916, então vigente, que estabelecia em um ano o prazo de prescrição para o segurado acionar a seguradora, contado da data em que ele tiver conhecimento do fato gerador do seguro – no caso, a aposentadoria.

No julgamento originário, a Terceira Turma do STJ considerou que a pretensão estaria prescrita, já que a aposentadoria teria sido concedida mais de um ano antes de seu ajuizamento. Para a Turma, a concessão da aposentadoria ocorreu em julho de 1996, e o prazo prescricional para ajuizamento da ação teria corrido oito meses até sua suspensão, quando o fato foi comunicado à seguradora. A resposta negativa da seguradora veio em abril de 1997, quando o prazo voltou a fluir.

A ação foi ajuizada em novembro de 1997. Segundo a análise da Turma, mais de um ano após o suposto início da aposentadoria. O órgão julgador rejeitou recursos posteriores do segurado e o processo transitou em julgado.

Data da aposentadoria

Na ação rescisória, a parte alegou que a data do início da aposentadoria foi 24 de janeiro de 1997 e não julho de 1996. Além disso, o início do prazo prescricional não foi prequestionado (discutido anteriormente no processo), pois o TAMG apenas considerou irrelevante a data do início da aposentadoria e que o prazo correria a partir da recusa da seguradora em pagar o segurado.

O ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou em seu voto que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão da aposentadoria. O ministro relator ressaltou que, como pacificado na súmula 229 do STJ, o prazo é suspenso entre o pedido de indenização e a recusa da seguradora em pagar.

Porém, haveria erro de fato na decisão da Terceira Turma. “Realmente, a Terceira Turma foi induzida a erro pela existência de uma referência, no acórdão da instância ordinária, à data do requerimento do benefício previdenciário (julho de 1996), tendo considerado, por lapso, tal data como a da aposentadoria, e não a data correta (24/1/1997)”, esclareceu o ministro Antonio Carlos.

Requisitos da rescisória

O relator assinalou que, para a ação rescisória por erro de fato ser admitida, não deve ter havido nem controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.

“A matéria – data da concessão da aposentadoria – não foi objeto de discussão entre as partes nem de manifestação judicial. Nos autos, constata-se que a ré (seguradora) não questionou a data em que a aposentadoria foi concedida, limitando sua tese à fixação do termo inicial da prescrição a partir do momento em que o segurado tomou conhecimento da enfermidade, o que teria ocorrido por ocasião do requerimento do benefício previdenciário (9/7/1996)”, destacou.

O ministro Antonio Carlos salientou também que os autos traziam como prova carta do INSS que fixava a data da aposentadoria em 24/01/1997, com efeitos retroativos a 01/07/1996. A Segunda Seção rescindiu a decisão no REsp 309.804 e restabeleceu a decisão da Justiça mineira, que determinara o pagamento pela seguradora de aproximadamente R$ 54 mil, com juros e correção monetária.

Honorários

Outro debate envolveu a questão da sucumbência. Ao restabelecer a decisão pretérita do tribunal de segunda instância, também foi restabelecida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ainda assim, a Seção, considerando a existência de nova ação, condenou a seguradora ao pagamento de custas e honorários, de 10% sobre o valor da causa, na rescisória.

 

Fonte: STJ


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Correio Forense - Plenário do STF: Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada - Direito Processual Civil

21-02-2013 15:30

Plenário do STF: Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada

 

 

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.   O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.   O ministro Marco Aurélio foi o único divergente nesse ponto, porque votou contra a modulação.   Relatora   A tese vencedora foi aberta pela ministra Ellen Gracie (aposentada) ainda em 2010. Como relatora do RE 586453, a ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto como no caso deste RE. Por essa razão, a ministra concluiu que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições.   O RE 586453 foi interposto pela Petros contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. A Petros alegou que foram violados os artigos 114 e 122, parágrafo 2º, da Constituição Federal, tendo em vista que a competência para julgar a causa seria da Justiça Comum, pois a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o beneficiário não seria trabalhista.   Após o voto da ministra Ellen Gracie, o ministro Dias Toffoli manifestou-se no mesmo sentido do entendimento da relatora. Na sessão de hoje, reafirmando seu voto, o ministro citou a Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal. De acordo com essa regra, “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes”.   Dias Toffoli também destacou que a proposta trazida pela ministra Ellen Gracie “dá solução ao problema”, porque outra alternativa manteria o critério de analisar se haveria ou não, em cada processo, relação de contrato de trabalho. Esse mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também deu provimento ao recurso, mas por fundamento diverso.   O ministro Gilmar Mendes destacou que, por envolver a questão de competência, a indefinição e insegurança jurídica se projetam sobre a vida das pessoas que buscam a complementação nos casos determinados. “Acompanho o voto da ministra Ellen Gracie reconhecendo a competência da Justiça Comum e também subscrevendo a sua manifestação no que diz respeito à modulação de efeito, exatamente para dar encaminhamento a esses dolorosos casos que dependem, há tantos anos, de definição”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.   Também ao acompanhar a ministra Ellen Gracie, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, enfatizou que “é necessário estabelecer um critério objetivo que resolva a crescente insegurança e progressiva incerteza que se estabelece em torno dessa matéria”.   Voto-vista   O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu voto-vista na sessão de hoje e acompanhou o posicionamento do ministro Cezar Peluso (aposentado) em voto apresentado em março de 2010, no qual defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de complementação de aposentadoria no âmbito da previdência privada quando a relação jurídica decorrer do contrato de trabalho. Esse posicionamento ficou vencido e contou também com o voto da ministra Cármen Lúcia. O ministro Peluso era o relator do RE 583050, de autoria do banco Santander Banespa S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).   Conforme defendeu o ministro Peluso na ocasião do seu voto, caberia ao juiz da causa avaliar se determinados processos iriam tramitar na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum. De acordo com ele, se o processo fosse decorrente de contrato de trabalho, seria de competência da Justiça do Trabalho, mas se a matéria não estivesse relacionada ao contrato de trabalho, a Justiça Comum seria competente para análise do processo.   O ministro Joaquim Barbosa afirmou em seu voto que não vê como “segregar o contrato de previdência privada complementar das relações de direito de trabalho eventualmente existentes entre o indivíduo e o patrocinador, com repercussão no que tange à fixação da Justiça Comum como a competente para o julgamento dos conflitos decorrentes desse tipo de ajustes”.   “Refuto a tese de que o artigo 202, parágrafo 2º, poderia amparar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não seria mais competente para decidir as ações que envolvem o pleito de complementação da aposentaria”, afirmou o presidente.   De acordo com a proclamação do julgamento, a maioria dos ministros (6x3) deu provimento ao RE 586453 e, por outro lado, negou provimento ao RE 583050, sendo que o ministro Marco Aurélio foi o único vencido neste último.   Modulação   Também na sessão desta quarta-feira, ao resolver uma questão de ordem, o Plenário do Supremo entendeu necessária a maioria de dois terços dos votos – conforme previsto no artigo 27 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs)* – para a modulação aos efeitos de decisões em processos com repercussão geral reconhecida. Portanto, este entendimento formado pela maioria da Corte (5x4), quanto à exigência do quórum qualificado nestes casos, foi aplicado hoje no julgamento do RE 586453 e será aplicado a partir de agora em matérias semelhantes.   Cinco ministros [Teori Zavascki, Rosa Weber, Cámen Lúcia, Marco Aurélio, Joaquim Barbosa] consideraram que deve ser cumprido o quórum qualificado para modulação de efeitos em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Ficaram vencidos quatro ministros: Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, os quais entenderam ser possível a modulação, nesses casos, por maioria absoluta do Tribunal.   CM,EC/AD   *Artigo 27 da Lei 9.868/99 – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Fonte: STF


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Correio Forense - Ação do PSOL contra Reforma da Previdência terá rito abreviado - Direito Processual Civil

21-02-2013 16:00

Ação do PSOL contra Reforma da Previdência terá rito abreviado

 

 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), dispensou a análise da liminar e levará direto ao Plenário, para julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4889, que questiona a constitucionalidade da Reforma da Previdência (EC 41/2003), em razão do julgamento da Ação Penal 470, pelo STF. A ministra adotou para a análise do caso o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), que permite que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário da Corte.   No despacho, a ministra Cármen Lúcia determinou ao Congresso Nacional a apresentação de informações no prazo de 10 dias. “Adoto o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/99 e determino sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações do Congresso Nacional, para que as preste no prazo máximo e improrrogável de dez dias”, afirmou a ministra em seu despacho.   Prestadas as informações do Congresso Nacional, a ministra Cármen Lúcia determinou que se dê vista dos autos respectivamente para análise da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria Geral da República (PGR), "para manifestação, na forma da legislação vigente, no prazo máximo e igualmente improrrogável e prioritário de cinco dias cada qual”, acrescentou a ministra relatora.   A ADI 4889 foi ajuizada em dezembro pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e contesta do ponto de vista formal a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional 40/2003, que se transformou na Emenda Constitucional 41 (Reforma da Previdência). O PSOL argumenta que no julgamento da Ação Penal 470 a Suprema Corte assentou a existência de um esquema criminoso de compra de apoio político no Congresso Nacional e sustenta que tal prática teria influenciado diretamente a aprovação da matéria no Legislativo.   A ministra Cármen Lúcia também é relatora de outras duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a aprovação da EC 41/2003, e que também tramitam com o rito abreviado. A primeira delas (ADI 4887) foi ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) e a outra é a ADI 4888 que tem como autora a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB). Nas ações, o PSOL e as entidades autoras alegam violação aos princípios constitucionais da moralidade e da segurança jurídica e de outros dispositivos constitucionais. Os autos das ADIs 4887 e 4888 estão com vista à Advocacia-Geral da União.

Fonte: STF


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Correio Forense - É nulo julgamento de apelação que apenas ratifica sentença sem transcrever os fundamentos - Direito Processual Civil

22-02-2013 10:32

É nulo julgamento de apelação que apenas ratifica sentença sem transcrever os fundamentos

Ao proferir uma decisão, o magistrado não pode simplesmente fazer remissão aos fundamentos de outra, sem a devida transcrição. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou julgamento de apelação cujo acórdão afirmou apenas que ratificava os fundamentos da sentença e adotava o parecer do Ministério Público.

O inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal determina que toda decisão judicial deve ser fundamentada. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado adote motivação de outra decisão ou parecer, desde que haja a sua transcrição no acórdão. É a chamada motivação ad relationem.

No caso julgado, não houve a transcrição de trechos que pudessem indicar a motivação que estava sendo acolhida para negar provimento à apelação. Segundo os ministros da Sexta Turma, essa simples referência não permite apreciar quais foram as razões ou fundamentos da sentença condenatória ou do parecer ministerial e se as alegações formuladas pela defesa na apelação foram satisfatoriamente rechaçadas.

A Turma deixou claro que a necessidade da transcrição dos fundamentos das decisões se justifica na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as embasaram forem devidamente apresentadas. Por isso, são nulas as decisões judiciais desprovidas de fundamentação.

Com essas considerações, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus em favor de condenado pela prática de roubo com arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. Reconhecendo a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por falta de motivação, os ministros determinaram a realização de novo julgamento da apelação.

Fonte: STJ


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Correio Forense - É nulo julgamento de apelação que apenas ratifica sentença sem transcrever os fundamentos - Direito Processual Civil