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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Consumidor tem sete dias para desfazer compra realizada fora do estabelecimento comercial - Direito Eleitoral

05-02-2013 08:30

Consumidor tem sete dias para desfazer compra realizada fora do estabelecimento comercial

 

A 1ª Turma Recursal confirmou sentença proferida pelo 1º Juizado Cível de Brasília, que rescindiu contrato firmado por uma consumidora que se arrependeu da compra, três dias depois de entabulado o acordo.   A autora narra que comprou da Sun Color Cine Foto e Eventos, em domicílio, um álbum de fotografias, pôsteres e um DVD com filmagem de sua formatura pelo valor de R$3.190,00, emitindo, para tanto, uma nota promissória. Informa que as fotografias foram tiradas sem sua anuência prévia e que, ao exercer seu direito de arrependimento, não logrou êxito em desfazer o negócio entabulado, motivo pelo qual ajuizou a respectiva demanda.   Ao analisar o feito, o juiz afirma incontroverso que a parte autora pleiteou a resolução da avença dentro do prazo previsto no Art. 49 da Lei Consumerista, de sete dias, conforme atesta reclamação feita junto ao Procon. E acrescenta: "Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento no caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, o que é o caso dos autos, o acolhimento do pedido é medida que se impõe".   Ao confirmar a sentença, a Turma Recursal registrou, ainda: "Cláusula contratual que veda a rescisão do ajuste não tem o condão de afastar norma cogente que ampara o direito do consumidor".   Diante desse entendimento, o Colegiado manteve a sentença originária que decidiu: 1) rescindir o contrato celebrado entre as partes; 2) condenar a ré a entregar à autora a nota promissória no valor de R$ 3.190,00; 3) condenar a ré a se abster de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 2.000,00.       Processo: 20110112104006 ACJ

Fonte: TJDF


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