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domingo, 17 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Portador de AIDS é isento do recolhimento de imposto de renda - Direito Tributário

13-02-2013 07:00

Portador de AIDS é isento do recolhimento de imposto de renda

 

 

Recebimento do benefício de aposentadoria por portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) é considerado isento de imposto de renda. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao analisar recurso interposto pela Fazenda Nacional.   Na apelação a Fazenda Nacional sustenta, entre outros argumentos, que, conforme consignado em parecer da junta médica pertencente ao quadro funcional da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda do Estado da Bahia, o demandante foi tido como indivíduo assintomático, isto é, portador do vírus HIV que não apresenta qualquer sintoma específico da doença. Nesse sentido, requereu a reforma da sentença que isentou o autor do recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria.   Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Naiber Pontes de Almeida, contestou os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional. “O fato de a junta médica da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda/BA ter concluído que o autor não apresenta evidências da doença e ou incapacidade gerada por ela, não se mostra suficiente para revogar a isenção antes reconhecida”, explicou.   Segundo o magistrado, o promovente encontra-se acometido de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), conforme laudos médico acostados nos autos. “Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, afirmou.   E complementou: “De acordo com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, o julgador pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda”.   Com tais fundamentos, a 7.ª Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação formulada pela Fazenda Nacional.   0023247-53.2011.4.01.3300/BA

Fonte: TRF-1


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