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terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Contrato de alienação fiduciária não exime empresa aérea de taxas aeroportuárias - Direito Processual Civil

12-02-2013 19:00

Contrato de alienação fiduciária não exime empresa aérea de taxas aeroportuárias

 

 

A Sexta Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado por companhia aérea condenada a retirar aeronaves estacionadas no pátio do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus/AM, e ao pagamento de tarifas aeroportuárias. A empresa solicitou, na apelação, a reforma da sentença e a caracterização de sua ilegitimidade como devedora.   A sentença recorrida refere-se a duas aeronaves: a primeira pousou no aeroporto em agosto de 2006 e a segunda em julho de 2008. O juízo de primeiro grau entendeu, então, que os dois aviões ultrapassaram o prazo de permanência no pátio da Infraero, estabelecido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, de dois anos. Assim, condenou a empresa responsável ao pagamento de mais de R$ 239 mil em taxas aeroportuárias de pouso e permanência, além de determinar que a companhia retirasse as aeronaves do local sob pena de declarar abandono dos aviões.

A empresa aérea recorrente alegou que por ter firmado, em fevereiro de 2008, contrato de confissão de dívida com a empresa Shell Brasil LTDA, em que constam como garantia os contratos de alienação das aeronaves, não seria mais responsável pelos bens. “A Shell está obrigada, em caso de inadimplemento da obrigação, a apurar seu crédito mediante a apropriação e venda dos bens garantidores”, afirmou a empresa, entendendo estar comprovada a transferência da propriedade dos aviões e da inadimplência de sua parte. Além disso, a apelante afirma que sequer está explorando as aeronaves, confirmando que os aviões estão abandonados.

Legislação – Conforme as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, as tarifas de pouso e permanência de aeronaves são obrigação do proprietário ou explorador, e, na presente hipótese, ainda que o contrato de alienação fiduciária seja anterior à data de origem do débito referente a um dos aviões, não se desincumbiu a empresa de provar que não era seu explorador, figurando, por ser possuidor direto, na condição de devedor fiduciante. Já o Código Civil estabelece que vencida e não paga a dívida, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, o bem a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

O relator do recurso na 6ª Turma, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a Infraero notificou, em junho de 2009 e em agosto do mesmo do ano, a empresa sobre o abandono das aeronaves, solicitando providências. Em resposta, a empresa alegou que os aviões estavam em negociação comercial para venda. Já a Shell declarou que a propriedade das aeronaves continua a ser da empresa aérea e todas as cobranças são de responsabilidade desta.

Diante do exposto, o desembargador ponderou que, ainda que o contrato de alienação fiduciária seja anterior à data da origem do débito de uma das aeronaves, o devedor fiduciante continua como possuidor e explorador do bem. “Levando-se em conta que não se desincumbiu o apelante de provar que não era explorador da segunda aeronave, com data de pouso posterior ao contrato de alienação fiduciária, não subsistem, à realidade fática posta nos autos, os argumentos expendidos pela empresa na defesa de sua ilegitimidade para o pólo passivo da presente execução”, afirmou o relator Jirair Aram Meguerian.   O desembargador reconheceu vício na sentença de primeiro grau, reduzindo os valores para pagamento. No entanto, negou provimento à apelação da empresa, mantendo a condenação.   A decisão foi acompanhada, por unanimidade, pelo colegiado da 6ª Turma.

Processo n.º 0001093-84.2010.4.01.3200

Fonte: TRF-1


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