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terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Direito ao sossego e suas consequências jurídicas - Direito Ambiental

25-02-2013 15:30

Direito ao sossego e suas consequências jurídicas

 

 

Toda pessoa tem direito ao sossego. A sua transgressão pode acarretar responsabilidade jurídica, tanto na esfera cível quanto em matéria criminal, passando pelas áreas ambiental e administrativa. A pena é de prisão simples, que dura de quinze dias a dois meses, ou multa.

 

De acordo com o assessor de desembargador e especialista em direito criminal Irving Marc Shikasho Nagima, em artigo publicado na revista Bonijuris, edição 590, “se tratando de matéria criminal, a responsabilidade daquele que produz barulho excessivo pode ser enquadrada em duas situações distintas: como contravenção penal e como crime ambiental”.

 

“É importante ressaltar que é possível a caracterização de outros delitos, como, crime ambiental de ‘maus-tratos’, em relação aos ruídos emitidos por animais de estimação, quando derivados de abuso, mutilação, ferimento, maus-tratos dos animais”, lembra o advogado.

 

Verificado o barulho excessivo produzido pelo ofensor, pode a parte lesada ajuizar ação cível para cessar o ruído (cessado o barulho, a ação é meramente indenizatória). O advogado cita dois exemplos de ações individuais, cumuladas ou não com indenização por danos morais e/ou materiais, que podem ser ajuizadas na esfera cível: “a tutela inibitória e a ação de dano infecto”.

 No artigo da revista Bonijuris o autor afirma ainda que, “a ação de dano infecto, decorrente do direito de vizinhança, consiste na demanda para interromper a interferência prejudicial, ao sossego e à saúde dos moradores, provocados pela utilização de propriedade vizinha. Já a ação inibitória é tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de assegurar, ao ofendido, no caso, resultado prático equivalente, sob pena de multa diária ao réu, a fim de fazer interromper o ilícito causado e proteger o direito do ofendido”.

 

As duas ações podem ser cumuladas com danos morais e/ou materiais. Ou pode, também, ser interposta unicamente a ação de reparação/indenização. Como há transgressão ao direito de personalidade (direito ao sossego, à saúde, à paz e à vida), nasce ao ofendido o direito de reparação por danos morais. Haverá danos materiais, caso demonstrado prejuízo material (ou mesmo lucros cessantes) com o barulho excessivo.

 Para as ações cíveis, embora haja posicionamento diverso, é desnecessária a realização de perícia. A prova do barulho excessivo, em desconformidade à legislação local, pode ser feita por testemunhas, provas documentais, indícios e outros meios de prova.

 

O advogado finaliza o artigo falando que “o barulho, no entanto, deve ser diverso da normalidade (deve ser verificado de acordo com as circunstâncias que se deram: por exemplo, se ocorreu em data festiva – carnaval, ano novo – ou dia útil, se foi em horário noturno ou na hora do rush, se ocorreu no interior do apartamento ou em via pública, etc.). Caracterizado o barulho excessivo, é possível, portanto, requerer, na esfera cível, a sua cessação como também a indenização por eventuais danos sofridos”.

 

Fonte: Editora Bonijuris


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