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domingo, 17 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Obras não podem descaracterizar cidade tombada como Patrimônio Cultural do Povo e da Humanidade - Direito Ambiental

13-02-2013 15:00

Obras não podem descaracterizar cidade tombada como Patrimônio Cultural do Povo e da Humanidade

 

A 6ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que a demolição de obras realizadas no Superior Tribunal Militar (STM) deve ficar restrita somente ao que estiver em desacordo com parecer técnico emitido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), e não a toda obra que estaria em andamento.   Na 1.ª Instância o Iphan obteve sentença favorável ao pedir que todas as obras de construção ou reforma feitas sem autorização, pelo STM, na Praça dos Tribunais Superiores, em Brasília, fossem demolidas, deixando o local em seu estado original.   A União recorreu ao TRF da 1.ª Região alegando ausência de comprovação do tombamento da Praça dos Tribunais Superiores, onde está localizado o STM. Disse, ainda, que a obra não descaracterizaria a praça, pois objetivava apenas reforçar o piso e escadarias de emergência, além de transformar a rampa de acesso de veículos à entrada principal do prédio do STM, não afetando o projeto arquitetônico da Praça.   Mas, para o relator, desembargador Souza Prudente, o conjunto urbanístico de Brasília se encontra tombado em nível federal, estando inscrito, como observado na sentença, no Livro do Tombo Histórico. O magistrado afirmou que, conforme o Decreto-lei 25/37, é preciso autorização do Iphan para reforma ou construção em área tombada.   Ainda segundo o magistrado, “A pretensão deduzida nos presentes autos visa assegurar a preservação do patrimônio cultural do povo brasileiro (CF, art. 216, IV e V), competindo à União Federal proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos (CF, art. 23, III), bem assim, impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (CF, art. 23, IV), cabendo, ainda, ao poder público, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (CF, art, 216, § 1º)”.   Portanto, para o magistrado, a obra do estacionamento estaria em desacordo com a lei, já que a construção de rampa de acesso de carros ao térreo do edifício agride o bem tombado, devendo ser demolida. O acesso usual de veículos ocorre pelas garagens, abaixo do piso térreo. “A superfície da Praça dos Tribunais é área pública cuja utilização é prevista para pedestres”, destacou o desembargador.   Assim, entendeu que a sentença deveria ser reformada apenas em parte: “Não se mostra razoável a determinação judicial de demolição de todas as obras realizadas (...) já que a controvérsia restringe-se à manutenção ou não da rampa de acesso de veículos à portaria do prédio onde funciona o STM, uma vez que, quanto às demais propostas de regularização do Iphan, a promovida não apresentou qualquer objeção no seu pronto atendimento”.   A decisão foi acompanhada por toda a 6.ª Turma.   Processo 200234000282350

Fonte: TRF-1


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