15-02-2013 08:30Condenado por morte de promotor tem recursos negados
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a dois recursos de agravo em execução penal interpostos por Luciano Farah Nascimento, condenado à pena de 21 anos e 6 meses pela morte do promotor de justiça Francisco José Lins do Rego, em 2002.
No primeiro recurso, Farah entrou com pedido de recolhimento domiciliar provisório alegando que, uma vez revogada a sua prisão domiciliar em razão do surgimento de vaga em casa de albergado, ficou comprometida a jornada de trabalho de seu novo emprego e suas despesas diárias aumentaram, devido à distância e o tempo de deslocamento que leva do seu local de cumprimento de pena, em Belo Horizonte, ao seu local de trabalho, em Esmeraldas.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Nelson Missias de Morais, o preso encontra-se em estabelecimento adequado, condizente com o seu atual regime de cumprimento de pena.
Para o relator, o argumento de que a distância entre seu trabalho e a casa de albergado – situados em comarcas distintas – impossibilita o cumprimento dos horários de sua jornada de trabalho, não é justificativa hábil à concessão de tal benefício.
“O agravante tinha pleno conhecimento do caráter provisório da prisão domiciliar antes de aceitar seu novo emprego. Estipuladas as condições de seu regime aberto, cabe ao apenado adequar-se a elas. Tendo aceitado emprego fora da comarca onde cumpre sua pena, desconsiderou o caráter provisório de seu benefício. Concedê-lo novamente é ensejar motivo para que o apenado aproveite-se de uma benesse excepcional sob justificativa que ele mesmo deu causa”, disse o desembargador ao fundamentar seu voto.
No segundo recurso, foi pedida a alteração dos horários de saída e recolhimento à casa de albergado. A defesa alega que o pedido visa assegurar ao preso a realização do trabalho externo sem que isso implique em descumprimento das condições fixadas previamente.
Sustenta, ainda, que a Lei de Execução Penal assegura a concessão de tempo razoável para estabelecer o convívio familiar do apenado em regime aberto.
O desembargador Nelson Missias, ao negar o pedido, ressaltou que o agravante já cumpre carga horária superior à permitida constitucionalmente, sem que tenha sido apresentado qualquer acordo ou convenção coletiva que justificasse o excesso.
“A concessão de tal benefício, para fins de cumprimento de uma jornada de trabalho abusiva, é inconstitucional. Considerando que o condenado já cumpre carga horária semanal superior ao teto constitucional de 44 horas semanais e tendo em vista que ele não apresentou nenhuma justificativa hábil à concessão do benefício, entendo que não há razão para a reforma da decisão de primeira instância”, argumenta o relator. Processos números: 1.00024.08.961489-5/003 e 1.0024.08.961489-5/002
Fonte: TJMG
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