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domingo, 17 de fevereiro de 2013

Correio Forense - AGU assegura inserção de ressalva de autorização judicial em licença para exportação de madeira - Direito Ambiental

17-02-2013 11:30

AGU assegura inserção de ressalva de autorização judicial em licença para exportação de madeira

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), inserção de informação sobre autorização judicial para exportação de madeira apreendida. No julgamento do recurso foi determinada a inclusão dos dados referentes ao cumprimento judicial na licença Cites (Convention on Internacional Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora), que registra este tipo de exportação.

Em defesa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama), os procuradores federais recorreram à Justiça após decisão de primeiro grau que negou pedido da autarquia ambiental para inserção de ressalva de que a exportação de grande quantidade de madeira trata-se de determinação judicial.

Segundo os representantes da AGU, a expedição da referida licença sem qualquer ressalva violaria a decisão transitada em julgado, o princípio da confiança e o acordo internacional firmado sobre comércio de madeira, denegrindo a imagem do país perante a comunidade internacional.

As procuradorias que atuaram no caso destacaram, ainda, que a licença deveria obrigatoriamente conter a informação de que se tratava de cumprimento de ordem judicial, com seu respectivo número e vara judicial de origem. Segundo as unidades da AGU, além de tratar de grande quantidade de madeira, o Ibama tem que agir de maneira transparente, e não poderia omitir qualquer informação sobre atos administrativos praticados por decisão da Justiça.

O TRF4, por maioria, acatou os argumentos da AGU, entendendo ser possível constar no documento que a licença "Cites" foi expedida por força de decisão judicial, mencionando o processo na referida licença. A decisão ressaltou que não houve a determinação para que se omitisse a informação que a licença foi obtida mediante ordem judicial, não se podendo obrigar o Ibama omitir no documento de quem é a responsabilidade pela emissão.

"Parece plenamente justificável a conduta do Ibama, exigindo essa cautela ao emitir o documento, seja porque se trata de enorme quantidade de madeira, seja porque não se pode esconder ou omitir que se trata de ato administrativo (emissão da licença) praticado por determinação judicial", diz um trecho da decisão.

Atuaram na ação, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), com auxílio da Procuradoria Federal no Estado do Paraná (PF/PR) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama), todas unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 0007685-89.2012.404.0000/PR.

Fonte: AGU


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